(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 1006/1991)
DISPOSIÇÃO SOBRE ZONEAMENTO DA ÁREA URBANA DO DISTRITO DE PINHAIS NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Vide Lei Ordinária nº 70/1982)
(Alterado pelo(a) Lei Ordinária nº 54/1990)
(Alterado pelo(a) Lei Ordinária nº 55/1990)
(Vide Lei Ordinária nº 80/1991)
A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei tem por objetivo:
I - Estimular o uso mais adequado dos terrenos, disciplinares a sua forma;
II - Regular a área das construções, sua localização e ocupação nos lotes;
III - Regular o uso de terras, edifícios construções para fins residenciais, comerciais, industriais e outros;
IV - Conservar e estabelecer o valor da terra; e
V - Evitar a concentração e dispersão excessiva da população e o congestionamento das vias de tráfego.
Art. 2º - Considera-se zoneamento, para fins desta Lei, a divisão do Município em zonas de usos diferente segundo sua precípua destinação.
Art. 3º - Para efeito desta Lei, divide-se o Município em duas grandes áreas: área urbana e área rural, esta denominada Zona de Preservação Urbana ZPU; definidas em lei própria.
Parágrafo Único - Entende-se como área:
I - Urbana - as devidamente especificadas em Lei e definida como tal no zoneamento de uso, em face das edificações e serviços públicos existentes;
II - Rural ou de Preservação Urbana - o colo restante do Município, cuja destinação não seja específica de outras atividades.
Art. 4º - Em cada zona, haverá usos de solo permitindo, permissível, ou proibido, tendo em vista as atividades desenvolvidas e a se desenvolverem, o interesse público concorrente, a critério do executivo municipal e da legislação em vigor.
Art. 5º - Os usos e edificações existentes serão tolerados, desde que já licenciados, não sendo permitidas quaisquer ampliações ou reformas contrárias às normas e diretrizes urbanísticas, salvo àquelas fundadas em interesse público, decretado pelo Executivo Municipal.
Parágrafo Único - As licenças concedidas de conformidade com as normas da legislação vigente até a data de publicação da presente Lei, serão toleradas, desde que sejam obedecidos os prazos estabelecidos pelo Executivo.
Art. 6º - As edificações findas e usos desconformes a presente Lei, que estejam sem a competente licença expedida pelo Departamento de Urbanismo, somente poderão obtê-la quando atenderem as exigências contidas na presente Lei.
Art. 7º - Quaisquer mutações de edificação ou uso em estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, ou industriais, já licenciados e em funcionamento, poderão ser autorizados quando:
I - Apenas ocorra alteração da razão social da empresa;
II - Não esteja em desconformidade no atinente às atividades, expressamente as normas desta Lei ou regulamentos;
III - Preserve os direitos de vizinhança e demais disposições legais.
Parágrafo Único - A critério do Executivo Municipal, com parecer prévio do Departamento de Urbanismo, ouvidos os órgãos competentes poder-se-á liberar os alvarás para reformas de edificações onde funcionem atividades comerciais de prestação de serviços ou industriais já licenciados, desde que fique comprovado, que em prazo não superior a 2 (dois) anos, contados da data de expedição da licença, as atividades sejam transferidas para locais permitidos pela legislação.
Art. 8º - Para efeito da presente Lei, adotam-se as seguintes definições para os termos utilizados:
I - Área construída ou de construção, área total de todos os pavimentos inclusive o espaço ocupado pelas paredes.
II - Coeficiente de aproveitamento: número pelo qual se deve multiplicar a área do lote para se obter a área máxima de construção nesse lote, isto é, a soma das áreas de todos os pavimentos;
III - Conservação, obra de: obras de engenharia civil em uma edificação existente visando apenas preservar a construção de seu valor ao longo do tempo, mas não importando em aumento da área ou de valor;
IV - Desconforme, construção: edificação construída sem obedecer as normais legais, particularmente a Lei de zoneamento, quanto ao índice de aproveitamento, à taxa de ocupação e aos recuos estabelecidos;
V - Desconforme, uso: utilização de um lote ou construção em desacordo com as normas legais, particularmente a Lei de Zoneamento;
VI - Estacionamento, área de: espaço reservado para o estacionamento de um ou mais veículos com acesso a logradouros públicos. Tal espaço pode ser aberto ou coberto;
VII - Garagem: área de estacionamento fechada e coberta para um ou mais veículos;
VIII - Lote: parcela de terra bem delimitada, e inscrita no Cartório de Registro de Imóveis;
IX - Ocupação do lote: área de terreno ocupada por uma ou mais construções de um lote. Geralmente utiliza-se a projeção vertical do edifício ou edifícios sobre o plano horizontal do terreno;
X - Recuo: distância de uma construção às divisas do lote em que está localizada: recuo de frente, laterais ou de fundos, respectivamente, da divisa frontal, das laterais ou de fundos;
XI - Taxa de ocupação: o quociente expresso em percentagem entre a área ocupada por todas as edificações e a área do lote em que estão localizadas;
XII - Uso: atividade ou finalidade para a qual um lote ou uma construção foi projetada ou destinada, ou é ocupada e conservada;
XIII - Zona: área definida por Lei, compreendendo um ou mais lotes, cuja utilização e construção estão sujeitas à normas especiais, visando sua adequação a um uso predominante.
Art. 9º - Para atingir os objetivos da presente Lei as áreas urbanas do distrito de Pinhais no Município de Piraquara conforme mapas referenciais, parte integrante da presente Lei, ficam subdivididas em:
I - Zonas Residenciais (ZR)
II - Zonas Comerciais (ZC)
III - Zonas de Serviços (ZS)
IV - Zonas de Preservação Urbana (ZPU)
V - Setores Especiais (SE)
Art. 10 - A division setorial e/ou zonal das áreas do Município será delimitada por ruas, logradouros públicos, acidentes topográficos, propriedades particulares e divisas de lotes, cabendo ao Departamento de Urbanismo dar solução adequada a imóveis localizados em mais de uma zona e/ou determinar com mais precisão os limites de cada zona segundo as determinações sobreviventes, porém em consonância com a diretriz principal da presente Lei.
Parágrafo Único - Quando a division setorial for delimitada por ruas, as zonas de maiores densidades e de usos mais intensos avançam um lote frontal do lado oposto da rua, não podendo esse ultrapassar 50% (cinquenta por cento) de profundidade da quadra frontal, devidamente subdividida e aprovada.
Art. 11 - Para cada uma das zonas previstas, a presente Lei estabelece:
I - Os usos permitidos e usos proibidos, sendo que os usos permissíveis serão a critério do Departamento de Urbanismo da Municipalidade;
II - Altura máxima das edificações;
III - Área e frente mínima do cada lote;
IV - Taxa de ocupação máxima por lote;
V - Coeficiente máximo de aproveitamento do lote;
VI - Recuo mínimo frontal e lateral;
VII - Áreas mínimas para estacionamento de veículos segundo os diversos usos;
VIII - Outros elementos considerados importantes para o uso adequado dos terrenos.
Art. 12 - O uso do solo, a proibição, a permissão, a permissibilidade, assim como os demais itens constantes do artigo anterior, serão havidos consoante as Tabelas I e II e serão distribuídos no território conforme mapa de Uso do Solo, parte integrante da presente Lei.
Art. 13 - Fica estabelecido pelo plano de Estruturação Urbana, Zonas Residenciais assim definidas:
I - Zona Residencial 1, ou de baixa densidade - ZR 1;
I - Zona Residencial 2 - ZR2 e Zonas de Serviços/Indústria - ZSI; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 55/1986)
I - Zona Residencial 2 - ZR2 e Zonas de Serviços/Indústria - ZSI; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 51/1990)
I - Zona Residencial 2 - ZR2 (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 55/1990)
II - Zona Residencial 2, ou de média densidade - ZR 2.
Art. 14 - Nas Zonas Residenciais serão proibidos quaisquer usos prejudiciais à vizinhança, em conseqüência de odores, vapores, fogo, ruídos e vibrações ou que ofereçam perigo a integridade de pessoas e habitações.
Parágrafo Único - Excetuam-se desta proibição as atividades desenvolvidas em caráter artesanal, ou outras de pequeno porte, julgadas, a critério do Executivo, não prejudiciais à vizinhança.
Art. 15 - Ficam estabelecidas pelo zoneamento duas zonas comerciais assim definidas:
I - Zona Comercial 1 - ZC-1;
II - Zona Comercial 2 - ZC-2;
Art. 16 - O Executivo Municipal poderá dispensar ou autorizar na Zona Comercial 1, a modificação da taxa de ocupação, nos seguintes casos:
I - Nos quarteirões em que houver um plano conjunto de aproveitamento;
II - Em lotes irregulares;
III - Em lotes de esquina;
IV - Quando o uso pretendido exigir profundidade maior, como nos casos dos teatros cinemas e similares.
Art. 17 - No caso previsto no item I do artigo anterior, os centros dos quarteirões poderão ser destinados a utilização comum, para onde terão frente estabelecimentos comerciais, desde que haja projeto de aproveitamento, devidamente aprovado e com anuência de todos os proprietários.
Parágrafo Único - O Departamento de Urbanismo determinará por ocasião da aprovação do projeto, os acessos às áreas centrais dos quarteirões.
Art. 18 - Na ZC-1, no caso onde hajam galerias, que concorram para a ligação de duas vias ou mais, a área destinada a estas galerias não será computada na taxa de ocupação e poderão ser aprovados tais projetos, porém, a critério do Departamento de Urbanismo. Ver Tabela 1 e 11.
Art. 19 - Fica estabelecido pelo Zoneamento 3 (três) Zonas de Serviço assim definidas:
I - Zona de Serviços Pesados - ZSP;
II - Zona de Serviços/Indústria - ZSI;
III - Zona de Serviços Leves - ZSL.
Art. 20 - Para as atividades geradoras de tráfego intenso o recuo frontal das edificações será de no mínimo 10 (dez) metros.
Art. 21 - Todos os projetos industriais deverão prever uma área florestada de no mínimo 15% (quinze por cento) da área total do terreno e executá-lo dentro de um prazo mínimo de um ano após o início das atividades.
Art. 1º - A Taxa de Ocupação da Zona de Serviços Pesados (ZSP), da Zona de Serviços/Indústria (ZSI) e da Zona de Serviços Leves (ZSL) poderá ser elevada, a critério do Conselho de Desenvolvimento Urbano, para 66,66% desde que atendidas as seguintes condições:
a) Fique comprovado que a atividade a ser instalada não seja geradora de tráfego intenso ou semi-intenso, de veículos;
b) As análises concluam que a atividade considerada é de interesse ao desenvolvimento sócio-econômico do Município;
c) Não haja, em hipótese alguma, prejuízo a vizinhança;
d) Os parâmetros de áreas de estacionamento sejam integralmente respeitados.
A Taxa de Ocupação da Zona de Serviços Pesados (ZSP), da Zona de Serviços/Indústria (ZSI) e da Zona de Serviços Leves (ZSL) poderá ser elevada, a critério do Conselho de Desenvolvimento Urbano, para 66,66% desde que atendidas as seguintes condições: a) Fique comprovado que a atividade a ser instalada não seja geradora de tráfego intenso ou semi-intenso, de veículos; b) As análises concluam que a atividade considerada é de interesse ao desenvolvimento sócio-econômico do Município; c) Não haja, em hipótese alguma, prejuízo a vizinhança; d) Os parâmetros de áreas de estacionamento sejam integralmente respeitados. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 48/1990)
Art. 22 - Ficam estabelecidas pelo zoneamento 3 (três) Setores especiais, assim definidos:
I - Setor Especial de Fundos de Vales - SEFV
II - Setor Especial de Controle - SEC
III - Setor Especial de Comércio Intensivo - SECI.
Art. 22 - Ficam estabelecidas pelo zoneamento 4 (quatro) Setores especiais, assim definidos: (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 122/1992)
I - Setor Especial de Fundos de Vales - SEFV;
II - Setor Especial de Controle - SEC;
III - Setor Especial de Comércio Intensivo - SECI;
IV - Setor Especial de Comércio e Serviços - SECS. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 122/1992)
§ 1º - Poderão ser criados, por ato do Executivo, novos setores especiais no Município.
Art. 23 - Os parâmetros e usos de ocupações do SEC - Setor Especial de Controle serão os contidos na legislação estadual de proteção aos mananciais, ficando as diretrizes de projeto à cargo do Executivo Municipal.
Art. 24 - Os parâmetros e usos de ocupação SECI - Setor Especial de Comércio Intensivo são os contidos na Tabela II.
Art. 25 - Para implantação dos Setores Especiais poderá o Executivo Municipal unir-se a órgãos competentes, para definir os parâmetros que se fizerem necessários.
Art. 26 - Competirá, exclusiva e obrigatoriamente aos órgãos de implantação, todas as demais medidas subseqüentes, destinadas a preservar, da melhor forma possível, o meio ambiente no âmbito dos Setores Especiais.
Art. 27 - Classificam-se os usos do solo do Município de conformidade com as seções seguintes:
Art. 28 - Quanto ao aproveitamento definem-se as habitações como:
a) Unifamiliares - construções destinadas a servir de moradia de uma única família e seus empregados domésticos;
b) Coletivas - construções destinadas a servir de moradia a mais de uma família e seus empregados domésticos.
Art. 29 - No caso de conjuntos habitacionais, padrão COHAB e INOCOOP de até 100 (cem) habitações, os lotes poderão ter área de 300,00m² (trezentos metros quadrados), com testadas mínima de 12,00 (doze metros), desde que ocorra prévia concessão do executivo e das contingências seguintes:
a) As ruas do conjunto sejam providas de pavimentação asfáltica ou em paralelepípedos, rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, calçamento, arborização, guias, sarjetas e galerias de águas pluviais;
b) Os esgotos sanitários sejam solucionados de conformidade com as diretrizes dos órgãos competentes;
c) Possua outros equipamentos comunitários básicos e de prestação de serviços, de interesse do Município e definidas de conformidade com critérios do Poder Executivo;
d) Estejam distanciados de no mínimo 1,5 Km (um quilômetro e meio) entre si.
§ 1º - Em casos especiais, sempre a critério do executivo o número de unidades habitacionais destes conjuntos, poderá ser maior do que 100 (cem) unidades.
§ 2º - Considera-se casos especiais as relocações populacionais das áreas de preservação dos mananciais.
Art. 30 - Quanto as funções, as atividades classificam-se em:
a) Comerciais;
b) De prestação de serviço.
Art. 31 - As atividades comerciais e de prestação de serviço subdividem-se em 5 (cinco) grupos, que são:
a) Vicinais - atividades de pequeno porte, disseminados no interior das zonas residenciais, de utilização imediata e cotidiana, como um prolongamento da habitação;
b) De bairro - atividades de médio porte, de utilização intermitente e imediata, destinadas a atender determinado Bairro ou Zona;
c) Setoriais - atividades de grande porte, destinados a servir a população em geral;
d) Gerais - atividades destinadas à população em geral, as quais por seu porte ou natureza, exigem confinamento em áreas próprias;
e) Específicos - atividades peculiares, cuja adequação à vizinhança depende de uma série de fatores analisados pelo Departamento de Urbanismo.
Art. 32 - De conformidade com a subdivisão definida no artigo anterior compreendem dentro de cada grupo as seguintes tipologias de atividades:
a) Vicinais - bares e mercearias, açougues, leiterias, quitandas, farmácias, revistarias, sapatarias e chaveiros; - creches e estabelecimentos de ensino de 1º grau; - endereços comerciais, referências fiscais; - atividades profissionais, ano incômodas; - alfaiatarias, barbearias, salão de beleza e boutiques.
b) De bairro - confeitarias, bombonieres, tabacarias; - armarinhos, bijuterias, joalherias, boutiques, "ateliers" galerias de arte, loterias e livrarias; - papelarias e antiquários; - consultórios médicos, odontológicos e veterinários; - laboratórios de análises clínicas, radiológicas e fotográficos; - agências bancárias, de jornal e de turismo; - postos telefônicos, de correios e telégrafos; - manufaturados e artesanatos; - oficinas de eletrodomésticos; - lojas de ferragens, materiais domésticos, calçados e roupas; - restaurantes, cafés e saunas; Panificadoras; - creches, postos assistenciais, sedes de entidades religiosas, ambulatórios e clínicas; - tipografias, clicherias, malharias e lavanderias; - venda de eletrodomésticos, móveis, materiais de construção, de veículos e acessórios; - hotéis; - cinemas;
- oficinas mecânicas e borracharias; - lanchonetes, pastelarias, peixarias, mercados; - estabelecimentos de ensino 2º grau ou similar, pré-universitário e universitário; - escritórios de profissionais liberais de prestação de serviços.
c) Setoriais: GRUPO A - instalações bancárias; entidades financeiras; - grandes lojas; - grandes escritórios; - centros comerciais; - edifícios garagens; - hipermercados. GRUPO B - hotéis; - restaurantes; - cinemas, teatros, museus, auditórios de rádio e televisão; - clubes e sociedades recreativas; - estabelecimentos de culto.
d) Gerais GRUPO A - impressoras, editoras e gráficas; - grandes oficinas, oficinas de lataria e pintura; - cerâmica, marmorarias, marcenarias, montagem de esquadrias de alumínio, serralheria. GRUPO B - armazéns gerais, depósitos; - comércio atacadista; - entrepostos, cooperativas, silos; - depósito de inflamáveis; GRUPO C Produtos de Minerais não Metálicos: - Aparelhamento de mármore, ardósia, granito e outras pedras em chapas e placas; - execução de esculturas e outros trabalhos em alabastro, mármore, ardósia, granito e outras pedras; - fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento, gesso e amianto; - fabricação de espelhos; - fabricação de artigos diversos de vidro ou de cristal; Metalúrgica (Obs: Não pode haver recobrimento metálico): - produção de soldas e anodos; - fabricação de estruturas metálicas;
- fabricação de artigos de funilaria e de latoaria de ferro e aço e de metais não ferrosos, inclusive folha de flandres; - fabricação de armas; - fabricação de artigos de caldeireiro - exclusive destiladores, alambiques e semelhantes; Mecânica (Obs. Não poder haver recobrimento (galvanotécnica) - fabricação de máquinas motrizes não elétricas e de equipamentos para transmissão industrial - inclusive peças e acessórios; - fabricação de máquinas e aparelhos e equipamentos industriais para instalações hidráulicas térmicas, de ventilação e refrigeração, equipados ou não com motores elétricos - exclusive câmaras frigoríficas; - fabricação de peças e acessórios para tratores, máquinas e aparelhos para terraplanagem; - reparação ou manutenção de máquinas e aparelhos; - serviços industriais de usinagem, tornearia, fresagem, solda e semelhantes - inclusive serviços industriais de controle de qualidade; Material elétrico e de comunicações (Obs. Não pode haver recobrimento metálico): - fabricação de peças e acessórios para equipamento elétrico (motores, aparelhos de medida e controle, etc), exclusive para veículos; - fabricação de material elétrico para veículos - inclusive pelas e acessórios; - fabricação de equipamentos e de aparelhos de radiotelegrafia; - fabricação de peças e acessórios para material de telefonia, telegrafia, sinalização, rádio transmissão e recepção e televisão; - reparação e manutenção de máquinas e aparelhos elétricos, eletrônicos e de comunicações. Madeira: - fabricação de estrutura de madeira; - fabricação de esquadrias de madeira; - fabricação de caixas de madeira, armadas; - fabricação de urnas e caixões mortuários; - fabricação de outros artigos de carpintaria, não especificados ou não classificados. Mobiliário: - fabricação de móveis de madeira, vime e junco para uso residencial. Papel e papelão: - fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante - inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos. Borracha: - fabricação de galochas, botas inteiriças e saltos e solados para calçados. Produtos de matéria plástica: (Obs: Não pode haver recobrimento metálico): - fabricação de móveis moldados de material plástico. Têxtil (Obs: Não pode haver tingimento)
- fiação e tecelagem, de carda, juta e outras fibras têxteis vegetais. Vestuários, calçados e artefatos de tecidos (Obs: Não pode haver tingimento) - Confecção de artefatos diversos de tecidos, exclusive os fabricados nas fiações e tecelagens. Produtos alimentares: - fabricação de bolos e caramelos; - fabricação de bombons e chocolates; - fabricação de massas alimentícias e biscoitos. Editorial e gráfica: - edição, edição e impressão de jornais, outros periódicos, livros e manuais.
Art. 33 - Quanto a sua natureza, as atividades ou usos são:
a) Perigosos;
b) Incômodos;
c) Nocivos.
Art. 34 - São atividades ou usos perigosos, aqueles que, devido a sua real função possam ser danosos à saúde ou por em risco pessoas e propriedades.
Art. 35 - São incômodos, aqueles que produzem vibrações, ou qualquer outro tipo de substancia, ou, ainda, obste o fluxo de tráfego e que venham incomodar a vizinhança.
Art. 36 - São nocivos os que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias-primas ou processos que prejudiquem a saúde, ou cujos resíduos líquidos, sólidos ou gasosos passam poluir a atmosfera, os cursos de água e o solo.
Art. 37 - O grau de averbação das atividades ou usos classificam-se em:
a) Permitido - quando estiver plenamente adequado à zona;
b) Permissível - toda e qualquer atividade, ou uso, que dependa da análise do Departamento de Urbanismo para a sua adequação;
c) Proibido - totalmente inadequado á zona.
Art. 38 - No que tange aos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, enquadram-se como de:
a) Pequeno Porte - aqueles com área de construção não superior a 100m² (em metros quadrados), inclusive;
b) Médio Porte - aquelas com área superior 100m² e inferior a 300m² (trezentos metros quadrados), inclusive;
c) Grande Porte - aqueles com área de construção superior a 300m² (trezentos metros quadrados).
Art. 39 - Os alvarás para funcionamentos das atividades e usos, serão concedidos a título precário, ressalvadas as normas tributários e fiscais.
Art. 40 - A juízo da autoridade competente, quaisquer concessões para funcionamentos poderão ser cassadas, desde que a atividade se demonstre inconveniente, não se obrigando o Município, a qualquer ônus.
Art. 41 - A localização de postos de abastecimentos de combustíveis e serviços, somente será permitida, quando estiver adequado a zona ou junto a vias do Sistema Viário Básico.
Parágrafo Único - Entende-se por serviços a lavagem, lubrificação, trocas de óleo, alva-rápidos, ou atividades afins.
Art. 42 - Para efeitos desta Lei, ficam consideradas como estacionamento de veículos as áreas reservadas às paradas e aquelas destinadas à circulação interna dos mesmos.
Art. 43 - São considerados edifícios-garagens, os que destinarem, a estacionamento mais de 50% (cinquenta por cento) de sua área total e construída.
Parágrafo Único - Não há compensação de área para os pavimentos destinados a estacionamento.
Art. 44 - Os estacionamentos coletivos deverão possuir área de acumulação, junto a entrada e ao nível de logradouro de acesso, de acordo com a tabela seguinte:
______________________________________________________ |Área do Estacionamento|Comprimento mínimo|Nº Mínimo de| | (m²) | da Canaleta (m) | Canaletas | |======================|==================|============| |Até - 1.000 |10 |01 | |----------------------|------------------|------------| |1.000 - 1.500 |15 |01 | |----------------------|------------------|------------| |1.500 - 2.000 |20 |01 | |----------------------|------------------|------------| |2.000 - 5.000 |20 |02 | |______________________|__________________|____________|
Art. 45 - Os projetos de edificações para fins de estacionamento coletivo, ou qualquer modificação dos existentes, deverão ser acompanhados de plano-esquema, para a aprovação.
Parágrafo Único - Tem-se por plano-esquema, a localização e o dimensionamento dos acessos, canaletas de espera, guaritas para recebimento e entrega de veículos, bilheteria de cobrança, localização, número e dimensões das vagas para estacionamento e o sistema de circulação a utilizar-se.
Art. 46 - Em todo edifício da habitação coletiva ou comercial, serão obrigatórias áreas de estacionamento interno de veículos, em proporção compatível com o porte e o uso da edificação, exceto nas ruas de pedestres, conforme o seguinte:
a) Para prédios residenciais, no mínimo 1 (uma) vaga a cada unidade residencial;
b) Para prédios de escritórios e comerciais, no mínimo 1 (uma) vaga a cada 120m² (cento e vinte metros quadrados);
c) Para supermercados e similares 1 (uma) vaga para cada 15m² (quinze metros quadrados) da área construída;
d) Para comércio atacadista, depósitos, grandes oficinas e similares, 1 (uma) vaga a cada 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) da área construída;
e) Para hospitais e clínicas, 1 (uma) vaga cada 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) da área construída;
f) Para estabelecimento de ensino, 1 (uma) vaga, no mínimo a cada 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) de construção destinada a administração para o 1º grau e cursinho, 2º grau e superior;
g) Para locais de culto, 1 (uma) vaga a cada 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) de local destinado a fiéis;
h) Para restaurantes, 1 (uma) vaga a cada 10,00m² (dez metros quadrados) destinados a bar, sala de refeições;
i) Para teatros, cinemas e similares, 1 (uma) vaga a cada 10,00m² (dez metros quadrados) da área do auditório;
j) Para hotéis, 1 (uma) vaga a cada 3 (três) unidades de alojamento;
k) Para o comércio e serviços gerais "GRUPO C" serão necessários, em cada unidade, áreas de estacionamento compatível com o fluxo gerado pela atividade sendo as mesmas especificadas pelo Departamento de Urbanismo;
l) Demais atividades a critério do Executivo Municipal.
Parágrafo Único - Para aplicação dos parâmetros deste artigo, cada vaga deverá ser de 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) no mínimo, incluindo a circulação.
Art. 47 - Os estacionamentos a que se refere a presente Lei, quando localizados em subsolo, não serão computados na área máxima edificável.
§ 1º - Somente para os edifícios residenciais as áreas de estacionamento localizadas no andar térreo, não serão computadas na área máxima edificável.
§ 2º - Define-se como área de subsolo, a edificável abaixo do nível do passeio, tolerando-se no máximo até 1,20 m (um metro e vinte centímetros) acima do nível zero deste.
§ 3º - Terminantemente proibido nas ZSP, ZSL, ZSI, o estacionamento, nas vias públicas, de veículos de carga pesada.
Art. 48 - Em todo edifício ou conjunto residencial com 4 (quatro) ou mais unidades habitacionais, será exigida área de recreação equipada, obedecidos os seguintes requisitos:
a) Mínimo de 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade de moradia;
b) Localizada em áreas isoladas e contínuas, sobre terraços ou térreo, protegidas das ruas, dos acessos e estacionamentos.
Parágrafo Único - Em hipótese alguma as áreas de recreação serão computadas como áreas construídas, ou poderão receber outro fim.
Art. 49 - Para efeito de proteção necessária dos recursos hídricos do Município ficam definidos:
a) FAIXA DE DRENAGEM: são as faixas de terrenos compreendendo os cursos d`água, córregos ou fundos de vales e dimensionadas de forma a garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas. Vide Tabela I a ser aplicada em caso de loteamentos já aprovados.
§ 1º - Para efeitos de dimensionamento as faixas de drenagem para os Rios Atuba, Palmital e Iguaçu, serão respectivamente de 100,00m, 100,00m e 120,00m.
b) SETORES ESPECIAIS DE FUNDO DE VALE: são as áreas localizadas nas imediações ou nos fundos de vale, sujeitas às inundações, erosão ou que possam acarretar transtornos à coletividade através de usos inadequados.
§ 2º - Os Setores Especiais de Fundos de Vale poderão estar confinadas por vias de tráfego a critério do órgão competente.
§ 3º - As vias de tráfego que seccionam os Setores especiais de Fundos de Vale serão determinadas pelo órgão competente.
§ 4º - As áreas a serem loteadas e que apresentarem cursos d`água de qualquer porte ou fundos de vale, deverão receber as diretrizes de arruamento vinculadas às faixas de proteção.
§ 5º - Dependendo da categoria do curso d`água ou córrego ou mesmo em função da topografia, a Prefeitura poderá exigir aterros, respeitadas sempre as faixas mínimas de drenagem.
§ 6º - A critério do órgão competente, poderá o proprietário do loteamento promove a execução das tubulações necessárias aos cursos d`água, obedecidos projetos específicos da Prefeitura Municipal.
Art. 50 - No que concerne ao uso do solo, os Setores Especiais de Fundos de Vale deverão sempre atender, prioritariamente, aos parques lineares envolvendo as atividades destinadas à prática de recreação e ao lazer.
Art. 51 - Competirá também, exclusiva e obrigatoriamente ao órgão de implantação, todas as demais medidas subseqüentes, destinadas a preservar, da melhor forma possível, o meio ambiente no âmbito dos fundos de vale.
Art. 52 - As áreas dos Setores Especiais de Fundo de Vale em loteamento, serão determinadas, independentemente do que a legislação em vigor prescrever sobre áreas destinadas a bens patrimoniais ou dominiais.
Parágrafo Único - A Prefeitura poderá autorizar, quando for o caso, o uso privativo do fundo de vale por parte dos moradores do loteamento contíguo, observando-se o disposto no Artigo 51.
Art. 53 - Poderá o Executivo Municipal, desapropriar imóveis localizadas nos espaços necessários à implantação de vias e logradouros públicos, indústrias ou qualquer obra de utilidade pública.
Art. 54 - Toda e qualquer infração às disposições desta Lei, dará ensejo a cassação da licença para funcionamento ou alvará, embargos administrativos cumulativa de multas a serem fixadas em decreto.
Art. 55 - Fica o Poder Executivo autorizado a definir por Decreto o uso do solo e sistema viário nas demais áreas urbanas do Município.
Art. 56 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, em 18 de dezembro de 1980. LUIZ CASSIANO DE CASTRO FERNANDES Prefeito JOAQUIM POTIGUARA DURO DE AQUINO Chefe de Gabinete
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 14265/2025, 01 DE DEZEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A ANÁLISE E O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) INCIDENTE SOBRE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 01/12/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2507/2024, 28 DE JUNHO DE 2024 | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 28/06/2024 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2460/2023, 14 DE DEZEMBRO DE 2023 | "ACRESCENTA TIPOS DE EDIFICAÇÕES AO § 1º DO ART 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 572/2001 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001 QUE DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES (VALOR DO METRO QUADRADO (M²) DE EDIFICAÇÕES E TERRENOS DA ÁREA URBANA, PARA FINS DE CÁLCULO DO IPTU E DO ITBI " | 14/12/2023 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2328/2022, 07 DE DEZEMBRO DE 2022 | ACRESCENTA TIPOS DE EDIFICAÇÕES AO § 1º DO ART 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 572/2001 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 07/12/2022 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1198/2012, 08 DE OUTUBRO DE 2012 | CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, REVOGA A LEI 1003 DE 13 DE ABRIL DE 2009, LEI 536 DE 11 DE MAIO DE 2001 E A LEI 1107 DE 21 DE MARÇO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 08/10/2012 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1679/2017, 20 DE MARÇO DE 2017 | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR O PARCELAMENTO DO DÉBITO ORIUNDO DO APORTE FINANCEIRO DO ANO DE 2016, RELATIVO AO PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA O EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT TÉCNICO ATUARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 20/03/2017 |
| DECRETO Nº 4236/2014, 01 DE JANEIRO DE 2014 | REGULAMENTA AS ATRIBUIÇÕES NO DEPARTAMENTO DE URBANISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 01/01/2014 |
| DECRETO Nº 1186/2012, 01 DE JANEIRO DE 2012 | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 01/01/2012 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 919/2007, 31 DE OUTUBRO DE 2007 | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA - REFIS MUNICIPAL. | 31/10/2007 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 445/1999, 01 DE JANEIRO DE 1999 | DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO NA UNIDADE TERRITORIAL DE PLANEJAMENTO - UTP DO GUARITUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 01/01/1999 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2672/2026, 14 DE MAIO DE 2026 | Estabelece o Perímetro Urbano da Sede do Município de Piraquara, a divisa de bairros e dá outras providências. | 14/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2629/2025, 01 DE DEZEMBRO DE 2025 | DENOMINA DE RUA BERNARDO DE OLIVEIRA FELIPE A RUA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL LOCALIZADA NA PLANTA FAZENDA GUARITUBA, CONFORME ESPECIFICA | 01/12/2025 |
| DECRETO Nº 14047/2025, 10 DE SETEMBRO DE 2025 | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE EXECUÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO DAS ALÇAS DE ACESSO, A ÁREA LOCALIZADA SOB AS COORDENADAS 25º29`33" S E 49º05`34"O, ENTRE A BR-116 (CONTORNO LESTE DE CURITIBA) E A RUA ISÍDIO ALVES RIBEIRO, NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA - PR | 10/09/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2599/2025, 25 DE AGOSTO DE 2025 | ESTABELECE NORMAS PARA RECONHECIMENTO E DENOMINAÇÃO DE SERVIDÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 25/08/2025 |
| DECRETO Nº 13662/2025, 13 DE MAIO DE 2025 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 1 090 000,00 (UM MILHÃO E NOVENTA MIL REAIS) | 13/05/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2672/2026, 14 DE MAIO DE 2026 | Estabelece o Perímetro Urbano da Sede do Município de Piraquara, a divisa de bairros e dá outras providências. | 14/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1668/2016, 19 DE DEZEMBRO DE 2016 | ACRESCENTA AS QUADRAS 29 A 33, DA PLANTA SUBURBANA, AO ANEXO I, DA LEI Nº 105/1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 19/12/2016 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1475/2015, 29 DE MAIO DE 2015 | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE URBANISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 29/05/2015 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1198/2012, 08 DE OUTUBRO DE 2012 | CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, REVOGA A LEI 1003 DE 13 DE ABRIL DE 2009, LEI 536 DE 11 DE MAIO DE 2001 E A LEI 1107 DE 21 DE MARÇO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 08/10/2012 |
| DECRETO Nº 3815/2012, 02 DE MARÇO DE 2012 | DEFINE COMO "ZEIS - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL" AS ÁREAS QUE ESPECIFICA, AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL APROVAR UNIFICAÇÃO E DESMEMBRAMENTO DOS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 02/03/2012 |
| LEIS Nº 2673/2026, 14 DE MAIO DE 2026 | Regulamenta o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano de Piraquara - Paraná e dá outras providências. | 14/05/2026 |
| DECRETO Nº 3855/2012, 02 DE JULHO DE 2012 | DEFINE COMO ZEIS - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL A ÁREA QUE ESPECIFICA E AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A APROVAR O DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 02/07/2012 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1147/2011, 26 DE SETEMBRO DE 2011 | DEFINE COMO ZEIS - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL A ÁREA ESPECIFICADA, AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A APROVAR O DESMEMBRAMENTO DOS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 26/09/2011 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1107/2011, 21 DE MARÇO DE 2011 | ALTERA A LEI Nº 536, DE 11 DE MAIO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 21/03/2011 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 911/2007, 24 DE SETEMBRO DE 2007 | DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DAS ÁREAS URBANAS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 24/09/2007 |