DECRETO Nº 1006/1991
REGULAMENTA O ESTACIONAMENTO OBRIGATÓRIO NOS TERMOS DA LEI 19/80, ARTIGO 46, ITEM "L"
O
Prefeito Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o contido na Lei 19/80; Decreta:
Art 1º - Para fins de regulamentação daquela Lei, tendo em vista o contido no Artigo 46, item "L", a área de estacionamento para atividades comerciais, Comércio Vicinal, de Bairro e Setorial, de acordo com o porte (art 38), serão proporcionais a área construída como segue:
§ 1º - Para prédios até 100m² (pequeno porte) será isento
§ 2º - Para prédios com área variando de 101, a 300m² (médio porte), uma vaga para cada 50m² de área construída
§ 3º - Para prédios com área maior do que 301m² (grande porte), uma vaga para cada 25m² de área construída
Art 2º - Para efeito de localização, as vagas exigidas segundo a Lei 19/80 e no presente Decreto, poderão a critério do
Diretor do Departamento de Urbanismo, dependendo do seu zoneamento, porte e geração de trafego, estar localizadas nos fundos ou na parte frontal a construção
Art 3º - Para efeito de aplicação da Lei nº 19/80 e o presente Decreto, a dimensão mínima de uma vaga será de 2,40 x 5,00m e 2,20 x 4,50m sem a área de circulação
§ 1º - Quando desmarcadas poderão ter 70% das vagas de 2,40 x 5,00m e 30% de vaga de 2,20 x 4,50m
§ 2º - A determinação do número de vagas necessárias se dará pela área total de vagas igual a 25,00m² onde se inclui a área de circulação
§ 3º - As vagas poderão estar dispostas a critério do autor do projeto, em paralelo, a 30º, a 40º, a 60º e a 90º
§ 4º - O recuo frontal de cinco metros, isoladamente, não será computado exceção quando a construção estiver a dez metros ou mais do alinhamento predial
Art 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara,
Palácio 29 de janeiro, em 24 de setembro de 1991
LUIZ CASSIANO DE CASTRO FERNANDES
Prefeito Municipal