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LEI ORDINÁRIA Nº 1774/2017, 26 DE OUTUBRO DE 2017
Início da vigência: 26/10/2017
Assunto(s): Conselhos Municipais , Cultura, Meio Ambiente, Patrim. Histórico e Cultural , Urbanismo
Revogada Totalmente

LEI Nº 1774/2017

ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 981/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterada a redação da ementa da Lei Municipal nº 981/2008, que passa a vigorar nos seguintes termos: "DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 829/2006, QUE DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL, NATURAL E HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Art. 2º - Fica alterada a redação do caput do Art. 3º, da Lei Municipal nº 981/2008, que passa a vigorar nos seguintes termos: "Art. 3º O Município procederá ao tombamento dos bens que constituem o seu patrimônio natural, cultural e histórico segundo os procedimentos e regulamentos desta lei, através do Conselho Municipal de Política Cultural de Piraquara/PR."

Art. 3º - Fica alterada a redação do caput do Art. 4º, da Lei Municipal nº 981/2008, que passa a vigorar nos seguintes termos: "Art. 4º Fica constituído o Livro do Tombo Municipal destinado à inscrição dos bens que o Conselho Municipal Política Cultural de Piraquara/PR considerar de interesse de preservação para o Município, ficando os bens nele inscritos e seus proprietários sujeitos aos artigos desta lei."

Art. 4º - Fica alterada a redação dos §§ 1º e 2º do Art. 6º, da Lei Municipal nº 981/2008, que passam a vigorar nos seguintes termos: "Art. 6º...

§ 1º - Caberá à Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, a tarefa de elaborar as pesquisas que se fizerem necessárias para instruir e fundamentar o processo de tombamento, a fim de que seja apreciado e votado o parecer do Conselho Municipal de Política Cultural de Piraquara/PR.

§ 2º - Nos casos das alíneas "b" e "c" deste artigo, o requerimento será dirigido à Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, cujos processos serão protocolados no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal."

Art. 5º - Fica alterada a redação do caput do Art. 8º, da Lei Municipal nº 981/2008, que passa a vigorar nos seguintes termos: "Art. 8º Os requerimentos dos proprietários ou de quaisquer cidadãos, poderão ser indeferidos pelo Conselho com fundamento em parecer técnico da Câmara Permanente de Defesa e Conservação do Patrimônio Cultural, Material e Imaterial do Município de Piraquara, caso em que caberá recurso ao Secretário de Cultura, Esporte e Lazer."

Art. 6º - Fica alterada a redação do caput do Art. 9º, da Lei Municipal nº 981/2008, que passa a vigorar nos seguintes termos:

"Art. 9º Se a iniciativa for da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer ou se o requerimento para tombamento for deferido, o proprietário será notificado pelo Correio, através de Aviso de Recebimento (AR), para no prazo de 20 (vinte) dias, oferecer impugnação."

Art. 7º - Fica alterada a redação do caput do Art. 13, da Lei Municipal nº 981/2008, que passa a vigorar nos seguintes termos: "Art. 13 O Conselho poderá solicitar à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, novos estudos, pareceres, vistorias ou quaisquer outras medidas que se fizerem necessárias para orientar a análise e o julgamento do processo, a fim de que seja definida, se a solicitação de tombamento tem fundamento nos interesses Patrimoniais, Culturais, Naturais ou Históricos para o Município."

Art. 8º - Fica alterada a redação do caput do Art. 16, da Lei Municipal nº 981/2008, que passa a vigorar nos seguintes termos: "Art. 16 A aprovação do processo de tombamento pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Piraquara/PR, obriga a inscrição definitiva do bem tombado no Livro do Tombo que será publicada no Diário Oficial."

Art. 9º - Fica alterada a redação dos §§ 1º e 2º do Art. 19, da Lei Municipal nº 981/2008, que passa a vigorar nos seguintes termos: "Art. 19 ...

§ 1º - A restauração, reparação ou alteração do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do Conselho, cabendo à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução.

§ 2º - Havendo dúvidas em relação às prescrições do Conselho, nova consulta deverá ser formulada, para provocar novo pronunciamento, que em caso de urgência, poderá ser feito, ad referendum, pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer."

Art. 10 - Fica alterada a redação do caput e do § 1º do Art. 21, da Lei Municipal nº 981/2008, que passam a vigorar nos seguintes termos: "Art. 21 Ouvido o Conselho, a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação e preservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término.

§ 1º - Este ato da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer será realizado através de ofício ou por solicitação de qualquer cidadão."

Art. 11 - Fica alterada a redação do § 2º do Art. 27, da Lei Municipal nº 981/2008, que passa a vigorar nos seguintes termos: "Art. 27...

§ 2º - Qualquer venda judicial de bem tombado, deverá ser autorizada pelo Conselho Municipal de Política Cultural, cabendo ao Município o direito de preferência."

Art. 12 - Fica alterada a redação do caput e do § 3º do Art. 28, da Lei Municipal nº 981/2008, que passa a vigorar nos seguintes termos:

"Art. 28 O Poder Público Municipal, poderá reduzir o valor do IPTU e de outros impostos Municipais incidentes sobre os bens tombados, sempre que tal procedimento seja indispensável à manutenção dos bens, de acordo com parecer fundamentado do Conselho, através de sua Câmara Permanente de Defesa e Conservação do Patrimônio Cultural, Material e Imaterial do Município de Piraquara.

§ 3º - No caso em que o tombamento vier a limitar o potencial construtivo sobre o imóvel tombado, este poderá ser transferido para outras áreas, a critério da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, após parecer fundamentado do Conselho."

Art. 13 - Fica alterada a redação do caput do Art. 29, da Lei Municipal nº 981/2008, que passa a vigorar nos seguintes termos: "Art. 29 As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública direta ou indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais, deverão consultar previamente o Conselho Municipal de Política Cultural de Piraquara, antes de qualquer deliberação, que envolvam os bens tombados ou suas áreas circunvizinhas."

Art. 14 - Fica alterada a redação do Parágrafo único do Art. 31, da Lei Municipal nº 981/2008, que passa a vigorar nos seguintes termos: "Art. 31...

Parágrafo único - Os valores arrecadados a título de penalidades referentes a esta lei, deverão ser contabilizados em conta própria à disposição do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Natural, que deverá ser instituído por Decreto Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da presente lei, e gerido pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Piraquara."

Art. 15 - Ficam revogados os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, do Art. 5º, da Lei Municipal nº 981/2008.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 981/2008. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio 29 de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 26 de outubro de 2017. MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI Prefeito Municipal

(Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1889/2018)

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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