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LEI ORDINÁRIA Nº 1340/2014, 28 DE ABRIL DE 2014
Início da vigência: 28/04/2014
Assunto(s): Deficientes , Direitos da Pessoa com Deficiência, Licença para atendimento de pessoas com deficiência, Recursos Humanos, Servidores Municipais

LEI Nº 1340/2014

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE LICENÇA ESPECIAL PARA ATENDIMENTO AO PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL.

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Erondi Lopes Presidente da Câmara Municipal de Piraquara promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A funcionária pública efetiva que seja mãe, tutora, curadora ou responsável judicial pala criação, educação e proteção de pessoas que tenham necessidades especiais reconhecidas clinicamente, e que a mesma seja considerada dependente sob o ponto de vista sócio educacional da servidora pública, poderá licenciar-se de parte da jornada de trabalho sem prejuízo de remuneração, respeitando o cumprimento de 20 (vinte) horas semanais, pelo período de 1 ano.

Art. 2º - A servidora que usufruir dessa licença especial poderá renovar a mesma se comprovada permanência da incapacidade e da dependência sócio educacional e financeira.

Art. 3º - para a obtenção da licença, a servidora pública municipal deverá atender as seguintes exigências:

I - dirigir requerimento a Secretaria Municipal de Recursos Humanos do Município de Piraquara, contendo descrição minuciosa do caso;

II - anexar fotocópia da certidão de nascimento ou casamento ou prova de conveniência do dependente ou documento expedido pelo Poder Judiciário, comprovando, curatela, tutela ou responsabilidade judicial;

III - declarar que o portador de necessidades especiais está efetivamente sob seus cuidados;

IV - anexar Exames Médicos, Laudos ou Atestados que comprovem a existência da necessidade especial.

Art. 4º - Se comprovado que a servidora pública municipal que não estiver usufruindo do horário especial para acompanhamento e cuidado do portador de necessidades especiais, terá automaticamente revogada a licença concedida, podendo o mesmo sofrer as penalidades previstas em Lei, mediante competente Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 5º - Quanto aos demais critérios, bem como, ao critério do turno em que essa licença será concedida e exercida, ficará a encargo do Executivo Municipal as definições.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Câmara Municipal de Piraquara em 28 de abril de 2014 Erondi Lopes Presidente da Câmara Municipal de Piraquara

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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