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LEI ORDINÁRIA Nº 1069/2010, 24 DE MAIO DE 2010
Assunto(s): Comércio, Farmácias/Drogarias , Serviços
LEI Nº 1069, DE 24 DE MAIO DE 2010 DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO DE ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA EM FARMÁCIAS E DROGARIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA
A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal de Piraquara sanciono a seguinte lei:
Art 1º Fica permitida às farmácias e drogarias instaladas no âmbito do Município de Piraquara, a comercialização de artigos de conveniência Parágrafo Único - Consideram-se artigos de conveniência, para fins desta Lei os seguintes produtos:
I - leite em pó e farináceos;
II - cartões telefônicos e recarga para celular;
III - meias elásticas;
IV - pilhas, carregadores, filmes fotográficos, cartão de memória para máquina digital, câmeras digitais, filmadora, colas rápidas;
V - mel e derivados, desde que industrializados e devidamente registrados;
VI - bebidas não alcoólicas como: refrigerantes, sucos industrializados, água mineral, iogurtes, energéticos, chás, lácteos e refrigerantes orais, em suas embalagens originais;
VII - sorvetes, doces e picolés, nas suas embalagens originais;
VIII - produtos dietéticos e light;
IX - repelentes elétricos;
X - cereais tais como: barras, farinha láctea, flocos e fibras em qualquer apresentação;
XI - biscoitos, bolachas e pães, todos em embalagens originais;
XII - produtos e acessórios ortopédicos;
XIII - artigos para higienização de ambientes;
XIV - suplementos alimentares destinados a desportistas e atletas;
XV - eletrônicos condicionados a cosméticos, tais como: secadores, prancha, escovas elétricas e assemelhados;
XVI - brinquedos educativos;
XVII - serviço de fotocopiadora
Art 2º Fica permitida a instalação de caixa de auto-atendimento bancário nas dependências das farmácias e drogarias
Art 3º Fica permitida a prestação de serviços de utilidade pública, como recebimento de contas de água, luz, telefone, boletos bancários, bem como venda de recarga de telefonia e bilhetes de transportes públicos
Art 4º As farmácias e drogarias ficam obrigadas a dispor, adequadamente, os artigos de conveniência em prateleiras, estantes ou balcões separados dos utilizados para o comércio e armazenagem de medicamentos
Art 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 24 de maio de 2010
GABRIEL JORGE SAMAHA
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.