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LEI ORDINÁRIA Nº 1549/2015, 18 DE DEZEMBRO DE 2015
Início da vigência: 18/12/2015
Assunto(s): Agências Bancárias, Consumidor, Fiscalização, Segurança Bancária

LEI Nº 1549/2015

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE ARMÁRIOS GUARDA-VOLUMES NAS AGÉNCIAS BANCÁRIAS PRIVADAS PROVIDAS DE PORTA GIRATÓRIAS, NO MUNICIPIO DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÉNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - As agências bancárias privadas, no município de Piraquara, providas de portas giratórias ou não, com sistema de bloqueio de passagem através de detectores de metais, ficam obrigadas a instalar armários guarda-volumes em suas dependências.

Parágrafo único - O equipamento de que trata a presente Lei deverá ter dimensões suficientes para suportar bolsa feminina ou pasta tipo 007, ser munido de tranca com chave individual e ser instalado em local anterior à entrada principal.

Art. 2º - As despesas oriundas da presente Lei, correrão por conta exclusiva das instituições bancárias.

Art. 3º - O descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator às penalidades do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078 de 11 de setembro de 1.990, sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 4º - As instituições bancárias privadas terão 120 (cento e vinte dias) a contar da data da publicação para instalar os equipamentos de que trata o art. 1º.

Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo, regulamentar e fiscalizar o cumprimento das disposições estabelecidas na presente Lei, respeitando a reserva possível.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio 29 de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 18 de dezembro de 2015. MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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