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DECRETO Nº 4085/2013, 12 DE JULHO DE 2013
Início da vigência: 12/07/2013
Assunto(s): Atendimento, Cidadania, Estrutura Administrativa, Ouvidoria, Saúde

DECRETO Nº 4085/2013

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE OUVIDORIA DO SUS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PIRAQUARA-PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 40 da Lei Orgânica Municipal; - Considerando o artigo 37, parágrafo 3º, inciso I da Constituição Federal de 1988, que prevê a existência de uma lei que discipline as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta e que regule as reclamações relativas a prestação de serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e avaliação periódica, externa e interna, da qualidade de serviços; - Considerando a Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa do SUS - ParticipaSUS (portaria GM/MS nº 3.027/2007), que vislumbra a implantação de Ouvidorias como uma da formas de estabelecer os mecanismos de participação social e qualificar a gestão participativa do Sistema único de saúde - SUS; - Considerando o disposto no capítulo II, Seção V do Decreto Estadual nº 777/2007, normatizado pelos artigos 32 e 34 do Decreto Federal Nº 7.336, de 19 de outubro de 2010, que define as competências da ouvidoria; - Considerando a definição do Ministério da Saúde, de que a Ouvidoria do SUS constitui-se num espaço estratégico e democrático de comunicação entre o cidadão e os gestores do Sistema Único de Saúde, relativos aos serviços prestados; - Considerando ainda que, com o objetivo de assegurar esse direito de participação na gestão pública em saúde, as Ouvidorias do SUS apoiam-se nos princípios e diretrizes que determinam as ações e serviços em saúde, expressos nos artigos 196, 197 e 198 da Constituição Federal e na Lei nº 8.080/90; - Considerando a deliberação do CIB/PR nº 42/12, aprovada em 27 de março de 2012, que define os critérios mínimos para implantação de Ouvidoria Municipal do SUS no Estado do Paraná; RESOLVE:

Art. 1º - Criar o serviço de Ouvidoria do SUS na Secretaria Municipal de Saúde de Piraquara e define objetivo e funções:

I - Propiciar ao cidadão um instrumento de defesa de seus direitos e um canal de comunicação com a administração da Secretaria de Saúde de Piraquara, Estado do Paraná;

II - Atuar com ética, transparência e imparcialidade, de forma a garantir respostas às manifestações recebidas e assegurar ao cidadão oportunidade de participação na gestão pública, traduzida pela capacidade de manifestação de suas sugestões, reclamações, denúncias e elogios através de contato ágeis e eficazes; com a preservação dos aspectos éticos de prioridade e confiabilidade de todas as etapas no processo das informações;

III - Estimular e apoiar a criação de estruturas descentralizadas de Ouvidoria em saúde nas Unidades Básicas de Saúde criando o Serviço de Satisfação do Usuário;

IV - Receber, analisar, encaminhar, acompanhar as reclamações, denúncias ou críticas, informações e sugestões apresentadas por cidadãos;

V - Formular e proceder às respostas aos usuários acerca das demandas;

VI - Acompanhar o trâmite das demandas dentro do prazo estabelecido para resposta ao cidadão;

VII - Promover ações de informação e conhecimento acerca da Ouvidoria, junto à população em geral;

VIII - Apresentar e divulgar relatórios das atividades da Ouvidoria Regional de Saúde ao conselho Municipal de Saúde;

Art. 2º - As manifestações à ouvidoria deverão conter as seguintes informações:

I - Característica da informação, caráter da informação, identificação do manifestante, endereço completo, meios disponíveis para contato (fone, fax, email), informações sobre o fato e sua autoria, se for o caso, a indicação das provas de que tenha conhecimento; v

II - Não serão aceitas demandas sob estado do anonimato, salvo se a demanda estiver registrada de forma completa para averiguação e/ou acompanhada de prova documental;

§ 1º - será mantida a privacidade de reclamante que enviar demande fizer necessária.

§ 2º - as manifestações poderão ser feitas pelos seguintes meios: pessoalmente, correspondência, fone/fax e internet.

Art. 3º - O (a) Ouvidor (a), mediante despacho fundamentado, poderá determinar liminarmente o arquivamento de reclamação que lhe tenha sido encaminhada e que, a seu juízo, seja improcedente, como a falta de informações suficientes para encaminhamento.

Art. 4º - O Ouvidor e toda sua equipe deverá atuar segundo princípios éticos, pautando seu trabalho pela legalidade, legitimidade, imparcialidade e moralidade.

Art. 5º - O ouvidor (a), no exercício de sua função, terá assegurado autonomia e independência de ação, sendo-lhe franqueado acesso livre a qualquer dependência ou servidor da instituição, bem como as informações, registros, processos e documentos de qualquer natureza que, a seu exclusivo juízo, repute necessários ao pleno exercício de suas atribuições.

Art. 6º - As manifestações serão classificadas e terão os seguintes prazos de resposta ao cidadão: - Informação/orientação - Urgente: de 01 a 05 dias - Solicitação - Alta: de 05 a 15 dias - Reclamação - Média: de 16 a 45 dias - Denúncia - Baixa - de 45 a 90 dias

Art. 7º - Para auxiliar no desempenho de suas funções, a Ouvidoria terá uma equipe mínima composta de 02 (dois) Ouvidores.

Art. 8º - A Ouvidora contará com a seguinte estrutura física e equipamentos: - 01 sala para Ouvidor (a) - 01 computador com internet - 01 telefone - 01 aparelho de fax

Art. 9º - É dever dos dirigentes e servidores da instituição atender com presteza, pedidos de informação ou requisições formuladas pela Ouvidoria, de forma satisfatória a atender as necessidades do cidadão e o bom funcionamento da Ouvidoria no prazo determinado.

Art. 10 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Piraquara - PR, 12 de julho de 2013. Marcus Maurício de Souza Tesserolli Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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