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LEI ORDINÁRIA Nº 1773/2017, 20 DE OUTUBRO DE 2017
Início da vigência: 20/10/2017
Assunto(s): Cidadania, Conselhos Municipais , Direitos da Pessoa com Deficiência, Mulher, Políticas Sociais
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Regulamentada
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01/01/2022
Regulamentada pelo(a) Decreto 10059/2022
Regulamentada
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18/07/2023
Regulamentada pelo(a) Decreto 11454/2023
Alterada
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30/04/2025
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 2570/2025
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
21/08/2025
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 2592/2025

18/05/2023, 14:35

Lei Ordinária 1773 2017 de Piraquara PR

www.LeisMunicipais.com.br Versão consolidada, com alterações até o dia 31/03/2022

LEI Nº 1.773, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017. (Regimento interno aprovado pelo Decreto nº 10059/2022)

DISPÕE SOBRE CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER - CMDDM DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA - PR.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 11454/2023)

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 10059/2022)

Art. 1º

Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher - CMDDM, órgão consultivo e deliberativo, que tem por

finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas públicas para as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e participação da mulher, no processo social, econômico e cultural.

Art. 2º

Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Defesa

dos Direitos da Mulher:

I - Prestar Assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias referentes ao Direito da Mulher e promoção de igualdade entre os gêneros;

II - Estimular o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do município, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;

III - Propor ao Executivo Municipal a celebração de instrumentos com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas relacionados às políticas públicas para as mulheres e aos direitos da mulher;

IV - Propor projetos que incentivem a participação da mulher nos setores econômico, social e cultural, criando instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina garantindo à mulher o pleno exercício da cidadania;

V - Zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora;

VI - Deliberar sobre realização de pesquisas e estudos sobre as mulheres, viabilizando acervos e propondo políticas públicas para o empoderamento com vistas à divulgação de situação da mulher nos diversos setores;

VII - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos direitos da mulher;

VIII - Sugerir adoção de medidas normativas para modificar e revogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra as mulheres.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º

O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher - CMDDM será composto por 18 (dezoito) representantes titulares https://leismunicipais.com.br/a1/pr/p/piraquara/lei-ordinaria/2017/178/1773/lei-ordinaria-n-1773-2017-dispoe-sobre-conselho-municipal-de-defesa… 1/3 18/05/2023, 14:35 Lei Ordinária 1773 2017 de Piraquara PR e suas respectivas suplentes que serão denominadas conselheiras, nomeadas pelo prefeito, sendo constituídas por 09 (nove) representantes do poder público e 09 (nove) representantes de organismos da sociedade civil de atendimento direto às mulheres e ou desenvolvam ações referentes aos diretos da mulher. Sendo assim composto: PODER PÚBLICO: 1 (uma) representante do Gabinete do(a) Prefeito (a); 1 (uma) representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral; 1 (uma) representante da Secretaria de Saúde; 1 (uma) representante da Secretaria de Educação; 1 (uma) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; 1 (uma) representante da Secretaria Cultura, Esporte e Lazer; 1 (uma) representante da Secretaria Assistência Social; 1 (uma) representante da Secretaria Meio ambiente; 1 (uma) representante da Câmara de Vereadores. SOCIEDADE CIVIL: 1 (uma) vaga para convidada de "Honra"; 1 (uma) vaga - representante de Movimentos Feministas; 1 (uma) vaga - representante de Entidades de Trabalhadores (Sindicatos); 1 (uma) vaga - representante de ONG`s; 1 (uma) vaga - representante de Associação de Moradores; 1 (uma) vaga - representante de movimento de Mulheres Negras; 1 (uma) vaga - representante de Mulheres Indígenas; 1 (uma) vaga - representante de Mulheres Idosas; 1 (uma) vaga - representante de Igrejas.

Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher - CMDDM será composto por 22 (vinte e duas) representantes titulares e suas respectivas suplentes que serão denominadas conselheiras, nomeadas pelo Prefeito, sendo constituído por 11 (onze) representantes do Poder Público e 11 (onze) representantes de Organismos da Sociedade Civil de atendimento a Mulheres que desenvolvam ações referentes aos Direitos da Mulher. Sendo assim composto:
I - Poder Público:
a) 1 (uma) representante Municipal dos Gabinetes do Prefeito e Vice - Prefeito(a);
b) 2 (duas) representantes da Secretaria Municipal da Mulher;
c) 1 (uma) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 1 (uma) representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) 1 (uma) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
f) 1 (uma) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Igualdade Racial;
g) 1 (uma) representante da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude;
h) 1 (uma) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
i) 1 (uma) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
j) 1 (uma) representante das Forças de Segurança.
II - Sociedade Civil
a) 1 (uma) vaga para representante de Movimento Feminista;
b) 1 (uma) vaga para representante de Entidades de Trabalhadores;
c) 2 (duas) vagas para representantes de Entidades da Sociedade Civil;
d) 1 (uma) vaga para representante de Movimento de Mulheres Negras;
e) 1 (uma) vaga para representante de Mulheres Indígenas;
f) 1 (uma) vaga para representante de Mulheres Idosas;
g) 1 (uma) vaga para representante de Denominações Religiosas;
h) 1 (uma) vaga para representante de Movimento Estudantil;
i) 1(uma) vaga para representante de Movimento LGBTQIAP+;
j) 1(uma) vaga para representante de Pessoas com Deficiência. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2570/2025)

§ 1º - A presidente, vice-presidente e secretária geral do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher - CMDDM serão escolhidas em plenária, dentre as conselheiras do poder público e da sociedade civil que integram o Conselho e nomeadas pelo prefeito, devendo ser observada a paridade entre as representantes do poder público e sociedade civil.

§ 2º - O titular do órgão ou entidade governamental indicará sua representante que poderá ser substituída mediante nova indicação.

§ 3º - As representantes da sociedade civil serão escolhidas em foro próprio com registro em ata específica, observando a indicação das representantes da sociedade civil, por entidades não governamentais a serem escolhidas em assembleias previamente convocada.

§ 4º - As funções das conselheiras não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.

CAPÍTULO III
DO MANDATO

Art. 4º

O mandato do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher - CMDDM será de 3 (três) anos com direito a 1 (uma)

recondução.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA

Art. 5º

O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher - CMDDM tem a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Diretoria:

a) Presidência;

b) Vice-presidência;

c) Secretária Geral.

c) 1ª Secretária; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2592/2025)

d) 2ª Secretária. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2592/2025)

I - Comissões Temáticas.

III - Comissões Temáticas. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2592/2025)

Parágrafo único - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher disporá de uma Secretaria Executiva, órgão de apoio e suporte administrativo de Plenário, da Diretoria e das Comissões Temáticas, sendo ocupada por servidora disponibilizada pelo Executivo Municipal.

Art. 6º

A abrangência da organização e do funcionamento do CMDDM será estabelecida pelo Regimento Interno que poderá

complementar as competências e atribuições definidas nesta Lei.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º

As despesas com instalação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher - CMDDM e com a execução das atividades correrão por conta do Gabinete do (a) Prefeito (a) ficando instituída a dotação orçamentária dentro deste órgão para financiar as atividades do CMDDM, mediante apresentação de plano de ação anual.

Art. 7º As despesas com instalação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher - CMDDM e com a execução das atividades correrão por conta da Secretaria Municipal da Mulher, ficando instituída a dotação orçamentária dentro deste órgão para financiar as atividades do CMDDM, mediante apresentação de plano de ação anual. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2592/2025)

Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 305/1997.

Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio 29 de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 20 de outubro de 2017. MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI Prefeito Municipal

Download Anexo: Lei Ordinária Nº 1773 /2017 - Piraquara-PR (www.leismunicipais.comhttps://s3.amazonaws.com/municipais/anexos/piraquara-pr/2017/anexo-lei-ordinaria-1773-2017-piraquara-pr-1.docx?

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 01/04/2022

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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