(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 1829/2000)
DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE ESCOLAR, INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gil Lorusso do Nascimento, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Serviço de Transporte Escolar, considerado de Utilidade Pública, destina-se ao transporte de estudantes da pré-escola ao segundo grau, matriculados em estabelecimentos de ensino do Município de Piraquara.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal outorgará a execução do serviço a terceiros mediante permissão, nos termos do art. 175, da Constituição Federal e art. 51, da Lei Orgânica do Município de Piraquara:
I - À Divisão de Serviços Especiais compete organizar cadastros dos permissionários e condutores dos veículos e a Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de urbanismo compete fiscalizar o cumprimento das normas pertinentes ao Serviço;
II - O Serviço de Transporte Escolar será executado:
a) Por profissionais autônomos;
b) Por empresas individuais ou coletivas; ou
c) Pelos próprios estabelecimentos de ensino.
III - Os veículos que operam no transporte escolar serão conduzidas por profissionais inscritos na Divisão de Serviços Especiais do Departamento de Serviços Administrativos.
Art. 2º - Para operar no Serviço de Transporte Escolar, a empresa deverá satisfazer às seguintes exigências:
I - Estar legalmente constituída como firma individual ou coletiva;
II - Dispor de área apropriada para o estacionamento dos veículos;
III - Ser proprietária dos veículos;
III - Ser proprietária ou detentora do direito de uso dos veículos. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1292/2013)
IV - Apresentar declaração firmada pelo diretor ou responsável pela escola à qual irá prestar serviços;
V - Apresentar declaração da entidade representativa de pais e mestres da escola;
VI - Dispor de escritório em Piraquara para o gerenciamento do serviço prestado no Município.
VII - Comprovar o recolhimento dos depósitos devidos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e ao Instituto Nacional do Seguro Social dos funcionários;
VIII - Apresentar Certidão Negativa emitida pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 3º - O motorista profissional autônomo deverá satisfazer às seguintes exigências:
I - Ser maior de 21 (vinte e um) anos;
II - Estar habilitado na Categoria D;
III - Possuir 2 (dois) anos de experiência profissional, comprovada com registro em Carteira Profissional, ou declaração do empregador, ou declaração da escola ou empresa onde já atuou, para trabalhar no Serviço de Transporte Escolar;
IV - Possuir bons antecedentes;
V - Concluir o curso específico exigido par ao cadastramento;
VI - Ser proprietário do veículo com que pretende operar no serviço;
VI - Ser proprietário ou detentor do direito de uso do veículo que pretende operar no serviço. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1292/2013)
VII - Estar inscrito no cadastro fiscal;
VIII - Apresentar declaração firmada pelo diretor ou responsável pela escola à qual irá prestar serviços;
IX - Trajar-se de acordo com os padrões estabelecidos pelo Conselho Municipal de Transporte Escolar.
Art. 4º - Os veículos a que se refere o inciso IV do art. 2º e o inciso VI do art. 3º, deverão se enquadrar nas exigências do Código Nacional de Trânsito, desta Lei e do seu Regulamento.
Art. 5º - A inscrição de condutor no cadastro municipal será feita mediante a satisfação dos seguintes requisitos:
I - Ser maior de 21 (vinte e um) anos;
II - Estar habilitado na Categoria D;
III - Possuir 2 (dois) anos de experiência profissional, comprovada com registro em carteira profissional, ou declaração do empregador, ou declaração da escola ou empresa onde já atuou, para trabalhar no Serviço de Transporte Escolar.
IV - Apresentar comprovante de exame psicotécnico;
V - Possuir bons antecedentes;
VI - Apresentar comprovante de curso específico para transporte escolar.
Art. 6º - O termo de permissão para prestação do Serviço de Transporte Escolar será expedido pelo Poder Executivo juntamente com o alvará de licença anual.
§ 1º - A transferência do termo de permissão se dará mediante anuência da Divisão de Tributação e Cadastro e obedecerá às normas desta Lei.
§ 2º - O número de veículos admitidos a operar no serviço será determinado pelo Conselho Municipal de Transporte Escolar.
Art. 7º - Os veículos utilizados no Serviço de Transporte Escolar deverão satisfazer às seguintes exigências:
I - Ser veículo automotor do tipo camionete, ônibus ou micro-ônibus e:
a) Se do tipo camionete, possuir 4 (quatro) portas e capacidade mínima de 1 (uma) tonelada;
b) Se do tipo micro-ônibus, possuir ao menos uma porta além de porta e saída de emergência;
II - Conter, na parte traseira e nas laterais da sua carroceria, uma faixa horizontal amarela, com 40 (quarenta) centímetros de largura, situada à meia altura, na qual constará o dístico "Escolar";
III - Possuir apólice de seguro contra terceiros, passageiros ou não, por danos físicos;
IV - Possuir os equipamentos obrigatórios, inclusive registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo;
V - Possuir cinto de segurança para todos os passageiros.
Parágrafo Único - Quando o veículo for utilizado no Serviço de Transporte Escolar de maneira eventual deverá portar faixa ou placa horizontal, branca, removível, que contenha o dístico "Escolar" e que seja fixada n aposição referida no inciso II.
Art. 8º - Os veículos utilizados no Serviço do Transporte Escolar obedecerão à lotação estabelecida no certificado de registro, ficando expressamente proibido o transporte de passageiros em pé.
Art. 9º - A vida útil dos veículos utilizados no Serviço de Transporte Escolar é de 10 (dez) anos para camionetes e 20 (vinte) anos para ônibus e micro-ônibus.
Art. 10 - No transporte escolar de estudantes até a 4ª (quarta) série do primeiro grau, em ônibus ou micro-ônibus é obrigatória a presença de profissional com treinamento específico para assistência e acompanhamento dos estudantes.
Parágrafo Único - compete ao permissionário a responsabilidade pela observância do disposto no "caput" deste artigo.
Art. 11 - A fiscalização do Serviço de Transporte Escolar será exercida pela Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo.
Art. 12 - Os fiscais do Serviço de Transporte Escolar portarão carteira que o identifique como tal, expedida pelo órgão competente da Municipalidade.
Art. 13 - A inobservância desta Lei e de seu regulamento sujeita o infrator às seguintes penalidades, que serão aplicadas separadas ou cumulativamente, conforme a gravidade da infração:
a) Advertência escrita;
b) Multa;
c) Suspensão do registro de condutor;
d) Cassação do registro de condutor;
e) Suspensão do alvará de licença, e
f) Cassação da permissão.
§ 1º - Ao permissionário punido com a pena de cassação, não será outorgada nova permissão.
§ 2º - O motorista punido com a pena de cassação do registro de condutor ficará impedido de conduzir veículo de transporte.
§ 3º - Sendo o infrator motorista empregado de empresa permissionária ou auxiliar de particular permissionário do serviço a penalidade de cassação será suportada pelo permissionário, caso não tome as medidas cabíveis em tempo hábil.
Art. 14 - Os veículos serão submetidos à vistoria anual no órgão competente da Divisão de Fiscalização, independente da vistoria realizada por ocasião do licenciamento.
§ 1º - Para ônibus e micro-onibus com idade entre 15 e 20 anos a vistoria deverá ser semestral para verificação das condições gerais do veículo.
§ 2º - O prazo de que trata o "caput" deste artigo poderá ser reduzido, a critério da Fiscalização, se o estado do veículo tornar necessário.
Art. 14 - Os veículos de transporte escolar, antes de entrarem em serviço devem ser submetidos à inspeção semestral para a verificação dos equipamentos obrigatórios de segurança, nos termos da legislação. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1110/2011)
§ 1º - As inspeções deverão ser feitas em estabelecimentos credenciados pelo Órgão Estadual de Trânsito, com equipamentos aferidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 1110/2011)
§ 2º - Na falta de estabelecimento credenciado pelo Órgão Estadual de Trânsito para essa finalidade, o Município indicará estabelecimentos que atendam as exigências técnicas, com acompanhamento e responsabilidade técnica obrigatória de engenheiro mecânico. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 1110/2011)
§ 3º - Adicionalmente à exigência da inspeção semestral, os veículos serão inspecionados pelo Município de Piraquara para a verificação do cumprimento das demais exigências dispostas nesta lei e no edital quanto aos aspectos de segurança, higiene e conservação e comodidade dos usuários. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 1110/2011)
Art. 15 - Na vistoria será verificado se o veículo atende as exigências da Lei, do Regulamento e do Código Nacional do Trânsito especialmente no que concerne à segurança, conforto e aparência.
Art. 16 - Ao veículo aprovado na vistoria será fornecido um selo que deverá ser afixado em local visível e no qual, além das datas identificadoras do veículo, constará a data da vistoria e seu prazo de validade.
Art. 17 - Constitui infração para os efeitos legais, toda a ação ou omissão que importe em inobservância de quaisquer disposições desta Lei.
Art. 18 - As penas pecuniárias serão aplicadas em forma de multa em UFIR`s de acordo com a tabela e percentuais seguintes:
I - INFRAÇÃO RELATIVA AO SERVIÇO............................................ SANÇÃO EM UFIR`S
_________________________________________________________________________________________ ___ |01|Por efetuar transporte escolar com veículo não licenciado |100 | |--|-------------------------------------------------------------------------------|---------| |02|Por permitir que motorista não cadastrado dirija o veículo |100 | |--|-------------------------------------------------------------------------------|---------| |03|Por falta de renovação do alvará de licença |20 | |--|-------------------------------------------------------------------------------|---------| |04|Por não apresentar ao departamento competente as tabelas dos preços cobrados |20 | |--|-------------------------------------------------------------------------------|---------| |05|Por não fornecer o itinerário dos veículos |20 | |--|-------------------------------------------------------------------------------|---------| |06|Por não fornecer informações que forem solicitadas |20 | |--|-------------------------------------------------------------------------------|---------| |07|Por não portar, no veículo, o alvará de licença |10 | |--|-------------------------------------------------------------------------------|---------| |08|Por não apresentar à fiscaliz. os documentos regulamentares quando solicitados |10 | |__|_______________________________________________________________________________|_______ __|II - INFRAÇÃO RELATIVA AOS CONDUTORES......................................... SANÇÃO EM UFIR
_________________________________________________________________________________________ ___ |01|Por desrespeitar a fiscalização |100 | |--|-------------------------------------------------------------------------------|---------| |02|Por transitar em velocidade não permitida |50 | |--|-------------------------------------------------------------------------------|---------| |03|Por não tratar com polidez aos usuários |20 | |--|-------------------------------------------------------------------------------|---------| |04|Por não deixar ou apanhar o usuário no local pré-determinado |20 | |--|-------------------------------------------------------------------------------|---------| |05|Por não se trajar adequadamente |10 | |--|-------------------------------------------------------------------------------|---------| |06|Outras infrações |10 a 100 | |__|_______________________________________________________________________________|_______ __|III - INFRAÇÃO RELATIVA AOS VEÍCULOS...........................................SANÇÃO EM UFIR
_________________________________________________________________________________________ ___ |01|Por prestar serviço com veículo em más condições de funcionamento, segurança,|100 | | |higiene e conservação | | |--|-------------------------------------------------------------------------------|---------| |02|Por não escrever no veículo os dísticos exigidos |100 | |--|-------------------------------------------------------------------------------|---------| |03|Por não portar os equipamentos obrigatórios |100 | |--|-------------------------------------------------------------------------------|---------| |04|Por não possuir o selo de vistoria ou estar com ele vencido |20 | |--|-------------------------------------------------------------------------------|---------| |05|Outras infrações |20 a 100 | |__|_______________________________________________________________________________|_________|
§ 1º - O atraso no pagamento acarretará multa de 2% mais 1% de juros ao mês calendário ou fração.
§ 2º - Na reincidência as multas serão aplicadas em dobro.
Art. 19 - Ao infrator é assegurado o direito de recorrer por escrito no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação da infração, podendo a Divisão de Fiscalização determinar o cancelamento da multas que julgar improcedentes.
Art. 20 - Do indeferimento do recurso á Divisão de Fiscalização, poderá ser interposto recurso ao Prefeito Municipal no prazo de 10 (dez) dias a contar do ciente.
Art. 21 - Será cassada a permissão para a exploração do Serviço de Transporte Escolar:
I - Sempre que houver paralisação do serviço por mais de 5 (cinco) dias, salvo quando o motivo for de força maior.
II - Por transferência do termo de permissão, efetuada sem conhecimento, e anuência da Secretaria de Administração.
III - Quando houver dissolução, for decretada a falência da empresa ou, ocorrer a inobservância do permissionário autônomo.
Art. 22 - O preço a ser cobrado pelo Serviço de Transporte Escolar será fixado em comum acordo, entre permissionário e usuário com anuência da Associação de Pais e Mestres e dos órgãos representativos da Classe.
Parágrafo Único - O Poder Executivo efetuará cálculo dos custos operacionais que servirá de base para a fixação do preço a ser cobrado pelo Serviço.
Art. 23 - Os permissionários serão responsabilizados por danos causados aos prédios municipais ou prédios de escolas particulares.
Art. 24 - Os permissionários do Serviço de Transporte Escolar são obrigados a remeter ao órgão competente, as tabelas de preço e suas atualizações, os itinerários percorridos, número de estudantes transportados semestralmente e quaisquer outros dados que forem solicitados para compor os relatórios estatísticos do sistema.
Art. 25 - Os permissionários ficam sujeitos ao recolhimento das taxas previstas no Código Tributário Municipal pela despesa:
I - Com a concessão do Alvará de Licença e sua posterior renovação anual.
Art. 26 - O permissionário terá o prazo de 15 (quinze) di para atualização do endereço, em caso de mudança de domicílio ou residência.
Parágrafo Único - Fica sujeito às penas da Lei o permissionário que fizer falsa declaração de residência.
Art. 27 - O veículo com vida útil vencida poderá ser substituído por outro usado que atenda às disposições desta Lei.
Parágrafo Único - O veículo substituto só receberá certificado de vistoria para atuar no Serviço, quando preencher os requisitos e exigências técnicas do departamento competente da Secretaria Municipal de urbanismo.
Art. 28 - Fica instituído o Conselho Municipal de Transporte Escolar, ao qual caberá solucionar os casos omissos e apreciar os recursos apresentados por permissionários ou usuários.
§ 1º - Integrarão o Conselho Municipal de Transporte Escolar, presidido pelo Secretário Municipal de Administração:
I - Dois representantes dos pais e usuários, indicados pelas Associações de Pais e Mestres.
II - Dois representantes dos estabelecimentos escolares, indicados pelo órgão representativo dos mesmos;
III - Um Vereador indicado pela Câmara Municipal de Piraquara;
IV - Dois técnicos da Secretaria Municipal de Administração;
V - Um representante do Batalhão de Trânsito;
VI - Dois representantes de classe dos permissionários, indicados pelo conjunto dos permissionários em foro próprio.
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º - O Conselho reunir-se-á uma vez a cada 6 meses ou em caráter extraordinário, quando convocado.
§ 4º - As decisões do Conselho serão aprovadas pela maioria absoluta de seus membros.
§ 5º - Não haverá remuneração pela participação no Conselho.
§ 6º - O membro que se achar impossibilitado de comparecer a uma das reuniões poderá indicar seu substituto, comunicando o fato com antecedência mínima de 24:00 (vinte e quatro) horas.
Art. 29 - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias após sua publicação.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio Vinte e Nove de Janeiro, em 28 de junho de 2000. GIL LORUSSO DO NASCIMENTO Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
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| DECRETO Nº 14405/2026, 03 DE FEVEREIRO DE 2026 | Dispõe sobre a nomeação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraquara – COMSEA para a Gestão 2025/2027. | 03/02/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2642/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | ACRESCENTA, ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA), PARA DISCIPLINAR O PARCELAMENTO E O REPARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA | 16/12/2025 |
| DECRETO Nº 14258/2025, 27 DE NOVEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14258/2025 | 27/11/2025 |
| DECRETO Nº 14244/2025, 18 DE NOVEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14244/2025 | 18/11/2025 |
| DECRETO Nº 14327/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14327/2026 | 05/01/2026 |
| DECRETO Nº 14316/2025, 18 DE DEZEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A ELEVAÇÃO DE NÍVEL POR GRADUAÇÃO DOS PROFESSORES E SERVIDORES DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL | 18/12/2025 |
| DECRETO Nº 14312/2025, 17 DE DEZEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14312/2025 | 17/12/2025 |
| DECRETO Nº 14309/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14309/2025 | 16/12/2025 |
| DECRETO Nº 14289/2025, 10 DE DEZEMBRO DE 2025 | AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, NO VALOR DE R$ 2 054 217,53 (DOIS MILHÕES, CINQUENTA E QUATRO MIL DUZENTOS E DEZESSETE REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 10/12/2025 |
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| DECRETO Nº 13871/2025, 23 DE JULHO DE 2025 | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO, OS IMÓVEIS ABAIXO IDENTIFICADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 23/07/2025 |
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| DECRETO Nº 12119/2024, 22 DE MARÇO DE 2024 | DESIGNA OS MEMBROS QUE IRÃO COMPOR O COMITÊ MUNICIPAL DO TRANSPORTE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 22/03/2024 |
| DECRETO Nº 10636/2022, 05 DE DEZEMBRO DE 2022 | "REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO" NOMEIA A PRESIDENTE DO COMITÊ MUNICIPAL DO TRANSPORTE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 05/12/2022 |
| DECRETO Nº 9788/2021, 20 DE DEZEMBRO DE 2021 | DESIGNA OS MEMBROS QUE IRÃO COMPOR O COMITÊ MUNICIPAL DO TRANSPORTE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 20/12/2021 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2150/2021, 09 DE JUNHO DE 2021 | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INCLUIR NO GRUPO PRIORITÁRIO, OS MOTORISTAS E COBRADORES FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO E MOTORISTAS DE TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, DO PROGRAMA DE VACINAÇÃO PARA O COMBATE AO COVID-19 | 09/06/2021 |
| DECRETO Nº 8127/2020, 02 DE MARÇO DE 2020 | DECRETO N° 8127/2020 | 02/03/2020 |