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LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021
Assunto(s): Câmara Municipal, Cargos Comissionados, Controle Interno, Estrutura Administrativa, Servidores Municipais

LEI Nº 2.212/2021

Altera, acrescenta e revoga os dispositivos da lei nº 1502/2015, conforme específica.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta a alínea "h" no inciso II do art. 2º da Lei nº 1502/2015 que passará a conter a seguinte redação:

"h) Diretoria de Câmara Memória."

Art. 2º Altera e acrescenta a alínea "e" no inciso IV do art. 2º da Lei nº 1502/2015 que passará a conter a seguinte redação:

"e) Vinculada à Controladoria Interna:

1. Ouvidor da Câmara Municipal"

Art. 3º Acrescenta a alínea "h" e o item 1 no inciso IV do art. 2º da Lei nº 1502/2015 que passará a conter a seguinte redação:

"h) Vinculadas à Diretoria de Câmara Memória

1. Assessor de Acervos e Informações de Memórias Legislativas."

Art. 4º Altera o inciso IV, do art. 6º da Lei 1502/2015, passará a vigorar com a seguinte redação:

"IV - Operacionalizar o sistema de áudio e manter o registro de gravações das sessões plenárias da Câmara Municipal, quando possuir conhecimento para substituir o servidor efetivo designado para a função;"

Art. 5º O artigo 8º da Lei 1502/2015 passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O Gabinete da Presidência terá em seu quadro, os cargos de provimento em comissão de Assessor Especial da Presidência e Assessor Jurídico da Presidência."

Art. 6º Acrescenta o inciso V e o parágrafo único ao art. 13 da Lei 1502/2015, passará a vigorar com a seguinte redação:

"V - Responsabilizar-se pela abertura da Câmara para os servidores no início do expediente.

Parágrafo único. O cargo de Diretor (a) Administrativo será exercido por servidor de carreira do Poder Legislativo Municipal, com formação em nível superior, devendo apresentar diploma ou certificado devidamente reconhecido pelo MEC."

Art. 7º Altera os incisos IX e XI do art. 15 da Lei 1502/2015 que passará a conter a seguinte redação:

"IX - Três cargos de provimento efetivo de auxiliar parlamentar, função agente de manutenção;

XI - dois cargos de provimento efetivo de auxiliar parlamentar, função de telefonista."

Art. 8º O artigo 21 da Lei 1502/2015 passará a conter a seguinte redação:

"Art. 21. - Ao ocupante da Função Gratificada de Coordenador da Gestão de Pessoas compete, sob orientação e acompanhamento do Diretor Administrativo, coordenar, controlar e executar as seguintes atividades vinculadas à gestão de recursos humanos da Câmara Municipal:

I - Responsabilizar-se pelo envio das informações trabalhistas e prestação de contas junto aos órgãos competentes;

II - Responsabilizar-se pelo envio de informações e o devido cumprimento dos prazos legais junto ao Tribunal e Contas do Estado do Paraná;

III - Controle das fichas financeiras;

IV - Responsabilizar-se pela digitalização do histórico funcional dos servidores;

V - Realizar cadastro biométrico dos servidores;

VI - Realizar o controle de jornada de trabalho dos servidores;

VII - Fechamento de folha;

VIII - Atos de nomeações e exonerações dos servidores."

Art. 9º Acrescenta o inciso VIII ao art. 29 da Lei 1502/2015, passará a vigorar com a seguinte redação:

"VIII - Intermediar junto as instituições financeiras abertura, portabilidade e encerramento de conta salário dos servidores."

Art. 10. O artigo 32 da Lei 1502/2015 passará a conter a seguinte redação:

"Art. 32. - Ao ocupante da Função Gratificada de Coordenador Contábil e Financeira, exclusiva de contador, compete, sob orientação e acompanhamento do Diretor Financeiro, auxiliar nas seguintes atividades:

I - Responsabilizar-se pelas informações contábeis ao TCE - Tribunal de Contas do Paraná, quando solicitado;

II - Responsabilizar-se pelas informações e preenchimento junto ao SICONFI - Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro;

III - Realizar o preenchimento de informações junto Sistema de Informações Municipais - SIM, nos módulos de competência do departamento;

IV - Elaborar prévia da programação financeira e cronograma de desembolso;

V - Prestar auxílio/informações contábeis, quando consultado, nos pareceres enviados pelo Tribunal de Contas, referentes as contas do Poder Executivo;

VI - Apoiar a Diretoria Financeira na Elaboração do Ofício e solicitação do repasse do duodécimo mensal;

VII - Apoiar na elaboração prévia da proposta orçamentária da Câmara Municipal de Piraquara nas leis PPA, LDO e LOA, antes do envio ao Poder Executivo para inserção na Proposta Orçamentária Anual;

VIII - Intermediar os contatos com estabelecimentos bancários, em assuntos de sua competência;

IX - Prestar informações a Diretoria de Controle Interno na elaboração da prestação de contas do Poder Legislativo."

Art. 11. O artigo 39 da Lei 1502/2015 passará a conter a seguinte redação:

"Art. 39. - A Controladoria Interna possuirá em seu quadro os cargos de provimento em comissão de Diretor de Controle Interno e o cargo de Ouvidor da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Ouvidoria da Câmara Municipal, vinculada a diretoria da Controladoria Interna terá o cargo de provimento em comissão de ouvidor com as seguintes atribuições:

I - Receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes as manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre:

a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

b) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder;

c) mal funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Câmara Municipal;

II - Dar prosseguimento às manifestações recebidas;

III - Informar o cidadão ou entidade sobre a qual órgão deverá se dirigir, quando a manifestação não for de competência da Ouvidoria da Câmara Municipal;

IV - Organizar os canais de acesso aos interessados à Ouvidoria da Câmara Municipal;

V - Facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria da Câmara Municipal;

VI - Auxiliar a Mesa Executiva na tomada de medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;

VII - Auxiliar a Mesa Executiva na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos;

VIII - Acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil à Câmara Municipal;

IX - Conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela almejadas;

X - Auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação disponíveis.

XI - manter sigilo sobre os dados dos usuários dos serviços da Ouvidoria."

Art. 12. O artigo 40 da Lei 1502/2015 passará a conter a seguinte redação:

"Art. 40. Constituem-se em garantias ao servidor público ocupante do cargo da diretoria de controle interno:

I - autonomia para o desempenho das atividades junto aos órgãos da Câmara Municipal;

II - acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno; e

III - a impossibilidade de destituição da função originária ocupada e inamovibilidade da unidade na qual se encontravam originariamente lotados e onde tenha exercido suas funções, à exceção do cometimento de falta grave.

Parágrafo único. O agente público, ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, que exerça uma função pública na Câmara Municipal, que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria Interna no desempenho de suas funções institucionais, será responsabilizado no âmbito administrativo, civil e criminal."

Art. 13. O artigo 44 da Lei 1502/2015 passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44. A Diretoria de Comunicação e Cerimonial possuirá em seu quadro os cargos de provimento em comissão de Diretor de Comunicação e Cerimonial, de livre nomeação por ato da Mesa Executiva, e as Funções Gratificadas de Coordenadoria de Comunicação e Coordenadoria de Cerimonial."

Art. 14. O inciso IX do artigo 48 da Lei 1502/2015 passará a vigorar com a seguinte redação:

"IX - Proceder o fechamento das dependências da Câmara Municipal no encerramento do expediente."

Art. 15. Altera o artigo 50 da Lei 1502/2015 passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50. - A Diretoria de Polícia Interna possuirá em seu quadro os cargos de provimento em comissão de Diretor de Polícia Interna, de livre nomeação por ato da Mesa Executiva, a Função Gratificada de Coordenador da Diretoria de Polícia Interna e um ocupante de cargo efetivo de recepcionista. Ao ocupante da função gratificada de Coordenador da Diretoria de Polícia Interna, incube-se toda a organização administrativa da Diretoria, além da cooperação e o cumprimento das determinações do Diretor de Polícia Interna e as seguintes atribuições:

I - Receber e realizar chamadas telefônica internas, externas e interurbanas, transferindo-as para os ramais solicitados, conforme determinado pela administração; (Redação acrescida pela Lei nº 1972/2019)

II - Receber, protocolar e distribuir documentos recebidos no protocolo e manter o arquivo dos mesmos; (Redação acrescida pela Lei nº 1972/2019)

III - recepcionar visitantes, anunciando aos setores requisitados; (Redação acrescida pela Lei nº 1972/2019)

IV - Controlar a entrada e saída de visitantes, equipamentos e mercadorias; (Redação acrescida pela Lei nº 1972/2019)

V - Proceder a abertura e o fechamento dos acessos destinados ao público em geral na Câmara Municipal no início e encerramento do expediente; (Redação acrescida pela Lei nº 1972/2019)

VI - Manter o controle de chaves de portas e de cadeados de janelas; (Redação acrescida pela Lei nº 1972/2019)

VII - manter-se disponível para eventuais acessos ao prédio fora do horário de expediente, quando solicitado pelo Diretor de Polícia Interna; (Redação acrescida pela Lei nº 1972/2019)

VIII - Verificar e informar ao Diretor de Polícia Interna sobre equipamentos (computadores, lâmpadas, microfones e aparelhos de ar-condicionado) que por ventura permaneceram ligados ao final do expediente; (Redação acrescida pela Lei nº 1972/2019)."

Art. 16. Acrescenta a Seção VII ao Capítulo III da Lei nº 1502/2015 que passa a vigorar com a seguinte redação:

SEÇÃO VII
DA DIRETORIA DE CÂMARA MEMÓRIA

Art. 50-A. É o órgão de direção, vinculada diretamente ao Presidente com a finalidade de registrar, organizar e manter o acervo sobre os atos e fatos históricos da Câmara Municipal, nos termos do Regimento Interno e demais dispositivos aplicáveis à matéria, com as seguintes atribuições precípuas:

I - Gerenciar os registros e digitalizações dos acervos, garantido acesso qualificado das informações;

II - Zelar pela preservação e gestão de acervos;

III - Promover acesso à informação buscando ampliar a visitação da comunidade

IV - Promover a divulgação de atos, pessoas e fatos históricos do Poder Legislativo Municipal.

Art. 51-B. A diretoria de Câmara Memória possuirá em seu quadro:

I - 1 (um) cargo de provimento em comissão de Diretor de Câmara Memória;

II - 1 (um) assessor de acervos e informações de memórias legislativas, o qual deverá acompanhar as visitações pré agendadas com intuito de promover o conhecimento sobre os atos e fatos legislativos, realizar o registro, catalogação e digitalização dos acervos, realizar pesquisas sobre atos, pessoas e fatos históricos do Poder Legislativo Municipal, manter em ordem e atualizar galerias de legislaturas e de Ex-Presidentes.

Art. 17. Acrescenta o artigo 62-A na Lei nº 1502/2015 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 62-A. Aos servidores do quadro efetivo, ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, fica assegurada a percepção de remuneração de natureza pessoal seguindo-se, no que couberem, os parâmetros e diretrizes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo efetivo designado para cargo em comissão, no ato de sua nomeação, poderá optar por uma das seguintes formas de remuneração:

I - O valor do cargo em comissão, conforme tabela anexa ou;

II - O montante de 60 % (sessenta por cento) do valor pago ao cargo em comissão, acrescido de seu vencimento base e demais acréscimos previstos em lei de forma permanente.

III - O servidor efetivo que optar pela remuneração prevista no inciso anterior, terá direito a progressão na carreira nos termos da Lei nº 1212/2012."

Art. 18. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 1502/2015:

"I - Inciso VIII e XII do art. 15;

II - Subseção V art. 21 - A e 21 - B;

III - § 2º e § 3º do art. 40;

IV - Inciso II do art. 56"

Art. 19. Modificar o quadro do artigo 56 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Quantidade Cargo Simbologia Remuneração (R$)
01 (um) Diretor da Diretoria Administrativa CC-01 7.897,28
01 (um) Diretor da Diretoria Financeira CC-01 7.897,28
01 (um) Diretor da Diretoria Legislativa CC-01 7.897,28
01 (um) Diretor da Diretoria da Procuradoria Geral CC-01 7.897,28
01 (um) Diretor da Diretoria de Controle Interno CC-01 7.897,28
01 (um) Diretor da Diretoria de Comunicação Social e Cerimonial CC-01 7.897,28
01 (um) Diretor da Diretoria de Polícia Interna CC-01 7.897,28
01 (um) Assessor Jurídico da Presidência CC-01 7.897,28
01 (um) Diretor Câmara Memória CC-01 7.897,28
01 (um) Ouvidor CC-02 5.599,90
01 (um) Assessor de acervos e informações de memórias legislativas CC-02 5.599,90
01 (um) Assessor Especial da Presidência CC-02 5.599,90
04 (quatro) Assessor Técnico da Mesa Executiva CC-02 5.599,90
13 (treze) Assessor Parlamentar AP-01 5.599,90
13 (treze) Assessor Parlamentar AP-02 4.307,61

Art. 20. O organograma da Câmara Municipal passa a ser o contido no Anexo I desta Lei.

Art. 21. Essa lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2022.

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 27 de outubro de 2021.

Josimar Aparecido Knupp Fróes
Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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