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DECRETO Nº 5820/2017, 02 DE MAIO DE 2017
Início da vigência: 02/05/2017
Assunto(s): Conselhos Municipais , Controle Interno, Estrutura Administrativa, Fiscalização, Saúde

DECRETO Nº 5820/2017

FICA INSTITUÍDO O SISTEMA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO, CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA NO ÂMBITO DO SUS NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA - PR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o Art. 40 da Lei Orgânica do Município de Piraquara/PR, DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Sistema Municipal de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria no Âmbito do SUS no Município de Piraquara/PR. Órgão integrante do Sistema Nacional, indispensável ao bom andamento das atividades de controle interno e qualificação da gestão da rede pública de saúde, responsável pela descentralização das atividades de avaliação técnico-científica, assistencial, contábil, operacional, financeira e patrimonial do Sistema Único de Saúde no âmbito deste Município. DA NATUREZA

Art. 2º - Sem prejuízo do controle externo exercido pela Câmara Municipal, da Fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, da Controladoria Geral da União e do Controle Interno da Administração Municipal, fica instituído o Sistema Municipal de Regulação Controle Avaliação e Auditoria do Sistema Único de Saúde SUS, que obedecerá às normas gerais fixadas pela União e ao disposto neste Decreto.

Art. 3º - O Sistema Municipal, Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria, órgão do SUS diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Saúde, é denominado RCAA e tem por competência as que lhe são atribuídas pelo Decreto Federal 1.651/95, além de outras relacionadas no presente Decreto. DO OBJETIVO

Art. 4º - Objetiva o presente Decreto, o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão que concorram para a concretização das diretrizes emanadas nas normalizações do "SUS" - Sistema Único de Saúde. DA JURISDIÇÃO

Art. 5º - O RCAA tem jurisdição no Município de Piraquara, sobre todos os atos, despesas, investimentos e obrigações verificados no âmbito do SUS, ou alcançados pelos recursos a ele vinculados, abrangendo:

I - pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que atuem na área hospitalar, ambulatorial, de apoio diagnóstico e terapêutico;

II - Unidades Prestadoras de Serviços de propriedade pública de qualquer um dos níveis de complexidade de assistência;

III - todos aqueles que devam prestar contas ao SUS ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei. DA FINALIDADE

Art. 6º - O Sistema Municipal de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria - RCAA da Secretaria de Saúde terá por finalidade a execução das seguintes atividades:

I - observar o cumprimento das normas inerentes à organização e funcionamento do RCAA nos termos do Decreto Federal nº 7.508/2011 e 1.651/95;

II - coordenar o processo de Planejamento e Execução dos programas de saúde no âmbito do Município, conforme disposto no Decreto Federal nº 7.508/2011;

III - coordenar o processo de Avaliação do Desempenho Administrativo e Cobertura Assistencial, visando à qualidade, eficiência, eficácia e economicidade na utilização de recursos destinados às ações e serviços de saúde;

IV - coordenar o processo de Regulação do Acesso com vistas a facilitar a entrada dos usuários a Rede de Serviços SUS oferecidos no âmbito do Município;

V - coordenar o processo de Controle e Auditoria sobre as Unidades Prestadoras Próprias, contratos, convênios, compromissos, acordos e outros ajustes firmados pela Secretaria de Saúde;

VI - antecipar-se ao cometimento de erros, desperdícios, abusos, práticas antieconômicas e fraudes.

Art. 7º - A atividade de Auditoria Assistencial será realizada de forma contínua e permanente, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas da União e do Estado e pelos órgãos de Controle Interno do Município. DAS ATRIBUIÇÕES DO RCAA

Art. 8º - Atribui-se ao Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria em seu ato a aplicação de métodos que se referenciam principalmente ao controle de faturas (revisão), instrumentos de avaliação com enfoque estrutura (vistorias e auditorias) e do procedimento (procedimentos médicos), avaliando os resultados e a satisfação dos usuários, devendo:

I - organizar os sistemas funcionais de saúde de maneira que garantem o acesso (regulação) dos cidadãos a todas as ações e serviços, otimizando os recursos disponíveis e reorganizando a assistência à saúde da população;

II - fortalecer o comando único do gestor do SUS sobre os prestadores de serviços de saúde;

III - atuar na relação com os prestadores de serviços, na qualidade da assistência, na aferição do grau de satisfação dos usuários e ainda na capacidade de obter resultados que traduzem de forma clara e precisa, o impacto sobre a saúde da população;

IV - atuar periodicamente junto com a Vigilância Epidemiológica, na avaliação do pacto de indicadores, em toda instância do Município, seja ela pública, filantrópica ou privada;

V - adotar protocolos operacionais e de regulação de acesso ao usuário;

VI - controlar a referência a ser realizada em outros Municípios, de acordo com a programação pactuada e integrada da atenção à saúde;

V - definir a programação físico-financeira por estabelecimento de saúde, observando sempre as normas vigentes;

VIII - processar a produção dos estabelecimentos de saúde próprios;

IX - monitorar e fiscalizar a execução dos procedimentos realizados em cada estabelecimento por meio de ações de controle e avaliação hospitalar e ambulatorial;

X - manter atualizado o Sistema Nacional de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde, próprios e contratados do SUS.

Art. 9º - Na função de auditoria serão realizadas visitas técnicas periódicas, e quando forem identificados indícios de irregularidade na prestação de serviços, na produção, no atendimento e mesmo por denúncias, será intensificada auditoria in loco. DA FUNÇÃO DO PLANEJAMENTO EM SAÚDE

Art. 10 - Nos termos do Decreto Federal nº 7.508/2011 o processo de planejamento no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) configura-se como responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, de forma contínua, articulada, integrada e solidária com as demais esferas de Governo, de modo a garantir a integridade de atendimento ao usuário.

§ 1º - Na execução do Planejamento em Saúde no âmbito do Município de Piraquara, o Sistema de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria, deverá formular, implementar e avaliar o processo permanente de planejamento integrado, de base local ascendente, orientado por:

I - problemas e Necessidades de Saúde da População;

II - Diretrizes de Execução e Controle;

III - objetivos e metas que visem à promoção, proteção, recuperação e reabilitação em saúde, que resultem na construção do Plano Municipal de Saúde.

§ 2º - O Processo de Planejamento em Saúde deverá considerar os serviços das ações prestadas pela iniciativa privada, de forma complementar ou não ao SUS, as quais irão compor o Mapa da Saúde Municipal.

§ 3º - As necessidades de saúde da população serão identificadas por meio de critérios epidemiológicos, demográficos, sócio-econômicos, culturais, cobertura de serviços, além da escuta qualificada da própria população através do Conselho Municipal de Saúde. DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO

Art. 11 - A Secretaria Municipal de Saúde, através do Sistema de Regulação Controle e Avaliação, nos prazos reguladores estabelecidos para a Gestão Pública Municipal deverá garantir a elaboração dos instrumentos de planejamento conforme seguem:

I - Plano Municipal de Saúde, que deverá refletir as necessidades de saúde da população e a apresentar as intenções e os resultados a serem buscados no período de quatro anos, expresso em diretrizes, objetivos e metas e instrumentos de acompanhamento e avaliação permanente da gestão municipal do SUS;

II - Programação Anual de Saúde, na forma da Proposta Orçamentária Anual que inclua as ações, metas, os recursos financeiros e outros elementos que darão conseqüência prática ao Plano Municipal de Saúde;

III - Protocolo Operacional (Mapa da Saúde) com a descrição da Rede Assistencial disponível, própria e conveniada, cardápio de serviços oferecidos, responsabilidades e atribuições dos profissionais de saúde envolvidos, diretrizes reguladores do acesso nas portas de entrada e níveis de complexidade, os fluxos de referência contra-referência que visem facilitar o acesso dos usuários e garantam a integralidade da assistência à saúde.

IV - Relatório de Gestão, que deverá ser elaborado quadrimestralmente, avaliando o desempenho do Sistema Municipal de Saúde nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

§ 1º - A elaboração do Plano Municipal de Saúde é atribuição de uma Comissão designada por Portaria do Secretário Municipal de Saúde.

§ 2º - A proposta finalizada do Plano Municipal de Saúde deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal de Saúde para deliberação, aprovação e homologação.

§ 3º - Nos prazos legais definidos para elaboração do Orçamento Anual, a proposta orçamentária, fundamentada no Plano Municipal de Saúde, deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal de Saúde para deliberação, aprovação e homologação.

Art. 12 - As atribuições do Controle, Avaliação e Regulação, conforme definição emanada da NOAS 01/2002, são constituídas em quatro dimensões para seu fortalecimento sendo:

I - avaliação da organização do sistema e do modelo de gestão;

II - relação com os prestadores de serviços;

III - qualidade da assistência e satisfação dos usuários;

IV - resultados e impacto sobre a saúde da população. DA FUNÇÃO REGULADORA

Art. 13 - No âmbito do Sistema Municipal de Saúde de Piraquara o processo de Regulação/Ação Regulatória dos serviços assistenciais que compõem a Rede de Serviços de Saúde do Município, será considerado como o elemento Ordenador e Orientador das referências e contra-referências entre os níveis de complexidade dos serviços oferecidos pela rede.

Art. 14 - A Função Reguladora dos Serviços Assistenciais e Acesso dos Usuários à Rede de Serviços de Saúde do Município serão de competência da Diretoria de Planejamento, Controle e Avaliação da Secretaria Municipal de Saúde. ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 15 - O serviço de Regulação funcionará durante o expediente normal da Secretaria Municipal de Saúde e será composto por quadro de pessoal disciplinado em normativa posterior.

Art. 16 - Toda a organização interna e externa, bem como as atribuições específicas de cada cargo, será delineada por um regimento interno elaborado por técnicos de saúde para o bom funcionamento do setor.

Parágrafo único - O regimento de que trata os arts. 6º 8º e 9º deverá ser aprovado por Decreto específico assinado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 02 de maio de 2017. Marcus Mauricio de Souza Tesserolli Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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