DECRETO Nº 5820/2017
FICA INSTITUÍDO O SISTEMA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO, CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA NO ÂMBITO DO SUS NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA - PR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o
Art 40 da Lei Orgânica do Município de Piraquara/PR, DECRETA:
Art 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria no Âmbito do SUS no Município de Piraquara/PR Órgão integrante do Sistema Nacional, indispensável ao bom andamento das atividades de controle interno e qualificação da gestão da rede pública de saúde, responsável pela descentralização das atividades de avaliação técnico-científica, assistencial, contábil, operacional, financeira e patrimonial do Sistema Único de Saúde no âmbito deste Município DA NATUREZA
Art 2º Sem prejuízo do controle externo exercido pela Câmara Municipal, da Fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, da
Controladoria Geral da União e do Controle Interno da Administração Municipal, fica instituído o Sistema Municipal de Regulação Controle Avaliação e Auditoria do Sistema Único de Saúde - SUS, que obedecerá às normas gerais fixadas pela União e ao disposto neste Decreto
Art 3º O Sistema Municipal, Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria, órgão do SUS diretamente subordinado ao
Secretário Municipal de Saúde, é denominado RCAA e tem por competência as que lhe são atribuídas pelo Decreto Federal 1 651/95, além de outras relacionadas no presente Decreto DO OBJETIVO
Art 4º Objetiva o presente Decreto, o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão que concorram para a concretização das diretrizes emanadas nas normalizações do "SUS" - Sistema Único de Saúde DA JURISDIÇÃO
Art 5º O RCAA tem jurisdição no Município de Piraquara, sobre todos os atos, despesas, investimentos e obrigações verificados no âmbito do SUS, ou alcançados pelos recursos a ele vinculados, abrangendo:
I - pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que atuem na área hospitalar, ambulatorial, de apoio diagnóstico e terapêutico;
II - Unidades Prestadoras de Serviços de propriedade pública de qualquer um dos níveis de complexidade de assistência;
III - todos aqueles que devam prestar contas ao SUS ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei DA FINALIDADE
Art 6º O Sistema Municipal de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria - RCAA da Secretaria de Saúde terá por finalidade a execução das seguintes atividades:
I - observar o cumprimento das normas inerentes à organização e funcionamento do RCAA nos termos do Decreto Federal nº 7 508/2011 e 1 651/95;
II - coordenar o processo de Planejamento e Execução dos programas de saúde no âmbito do Município, conforme disposto no Decreto Federal nº 7 508/2011;
III - coordenar o processo de Avaliação do Desempenho Administrativo e Cobertura Assistencial, visando à qualidade, eficiência, eficácia e economicidade na utilização de recursos destinados às ações e serviços de saúde;
IV - coordenar o processo de Regulação do Acesso com vistas a facilitar a entrada dos usuários a Rede de Serviços SUS oferecidos no âmbito do Município;
V - coordenar o processo de Controle e Auditoria sobre as Unidades Prestadoras Próprias, contratos, convênios, compromissos, acordos e outros ajustes firmados pela Secretaria de Saúde;
VI - antecipar-se ao cometimento de erros, desperdícios, abusos, práticas antieconômicas e fraudes
Art 7º A atividade de Auditoria Assistencial será realizada de forma contínua e permanente, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas da União e do Estado e pelos órgãos de Controle Interno do Município DAS ATRIBUIÇÕES DO RCAA
Art 8º Atribui-se ao Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria em seu ato a aplicação de métodos que se referenciam principalmente ao controle de faturas (revisão), instrumentos de avaliação com enfoque estrutura (vistorias e auditorias) e do procedimento (procedimentos médicos), avaliando os resultados e a satisfação dos usuários, devendo:
I - organizar os sistemas funcionais de saúde de maneira que garantem o acesso (regulação) dos cidadãos a todas as ações e serviços, otimizando os recursos disponíveis e reorganizando a assistência à saúde da população;
II - fortalecer o comando único do gestor do SUS sobre os prestadores de serviços de saúde;
III - atuar na relação com os prestadores de serviços, na qualidade da assistência, na aferição do grau de satisfação dos usuários e ainda na capacidade de obter resultados que traduzem de forma clara e precisa, o impacto sobre a saúde da população;
IV - atuar periodicamente junto com a Vigilância Epidemiológica, na avaliação do pacto de indicadores, em toda instância do Município, seja ela pública, filantrópica ou privada;
V - adotar protocolos operacionais e de regulação de acesso ao usuário;
VI - controlar a referência a ser realizada em outros Municípios, de acordo com a programação pactuada e integrada da atenção à saúde;
V - definir a programação físico-financeira por estabelecimento de saúde, observando sempre as normas vigentes;
VIII - processar a produção dos estabelecimentos de saúde próprios;
IX - monitorar e fiscalizar a execução dos procedimentos realizados em cada estabelecimento por meio de ações de controle e avaliação hospitalar e ambulatorial;
X - manter atualizado o Sistema Nacional de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde, próprios e contratados do SUS
Art 9º Na função de auditoria serão realizadas visitas técnicas periódicas, e quando forem identificados indícios de irregularidade na prestação de serviços, na produção, no atendimento e mesmo por denúncias, será intensificada auditoria in loco DA FUNÇÃO DO PLANEJAMENTO EM SAÚDE
Art 10 Nos termos do Decreto Federal nº 7 508/2011 o processo de planejamento no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) configura-se como responsabilidade da
Secretaria Municipal de Saúde, de forma contínua, articulada, integrada e solidária com as demais esferas de Governo, de modo a garantir a integridade de atendimento ao usuário
§ 1º Na execução do Planejamento em Saúde no âmbito do Município de Piraquara, o Sistema de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria, deverá formular, implementar e avaliar o processo permanente de planejamento integrado, de base local ascendente, orientado por:
I - problemas e Necessidades de Saúde da População;
II - Diretrizes de Execução e Controle;
III - objetivos e metas que visem à promoção, proteção, recuperação e reabilitação em saúde, que resultem na construção do Plano Municipal de Saúde
§ 2º O Processo de Planejamento em Saúde deverá considerar os serviços das ações prestadas pela iniciativa privada, de forma complementar ou não ao SUS, as quais irão compor o Mapa da Saúde Municipal
§ 3º As necessidades de saúde da população serão identificadas por meio de critérios epidemiológicos, demográficos, sócio-econômicos, culturais, cobertura de serviços, além da escuta qualificada da própria população através do Conselho Municipal de Saúde DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Art 11 A
Secretaria Municipal de Saúde, através do Sistema de Regulação Controle e Avaliação, nos prazos reguladores estabelecidos para a Gestão Pública Municipal deverá garantir a elaboração dos instrumentos de planejamento conforme seguem:
I - Plano Municipal de Saúde, que deverá refletir as necessidades de saúde da população e a apresentar as intenções e os resultados a serem buscados no período de quatro anos, expresso em diretrizes, objetivos e metas e instrumentos de acompanhamento e avaliação permanente da gestão municipal do SUS;
II - Programação Anual de Saúde, na forma da Proposta Orçamentária Anual que inclua as ações, metas, os recursos financeiros e outros elementos que darão conseqüência prática ao Plano Municipal de Saúde;
III - Protocolo Operacional (Mapa da Saúde) com a descrição da Rede Assistencial disponível, própria e conveniada, cardápio de serviços oferecidos, responsabilidades e atribuições dos profissionais de saúde envolvidos, diretrizes reguladores do acesso nas portas de entrada e níveis de complexidade, os fluxos de referência contra-referência que visem facilitar o acesso dos usuários e garantam a integralidade da assistência à saúde
IV - Relatório de Gestão, que deverá ser elaborado quadrimestralmente, avaliando o desempenho do Sistema Municipal de Saúde nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012
§ 1º A elaboração do Plano Municipal de Saúde é atribuição de uma Comissão designada por Portaria do
Secretário Municipal de Saúde
§ 2º A proposta finalizada do Plano Municipal de Saúde deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal de Saúde para deliberação, aprovação e homologação
§ 3º Nos prazos legais definidos para elaboração do Orçamento Anual, a proposta orçamentária, fundamentada no Plano Municipal de Saúde, deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal de Saúde para deliberação, aprovação e homologação
Art 12 As atribuições do Controle, Avaliação e Regulação, conforme definição emanada da NOAS 01/2002, são constituídas em quatro dimensões para seu fortalecimento sendo:
I - avaliação da organização do sistema e do modelo de gestão;
II - relação com os prestadores de serviços;
III - qualidade da assistência e satisfação dos usuários;
IV - resultados e impacto sobre a saúde da população DA FUNÇÃO REGULADORA
Art 13 No âmbito do Sistema Municipal de Saúde de Piraquara o processo de Regulação/Ação Regulatória dos serviços assistenciais que compõem a Rede de Serviços de Saúde do Município, será considerado como o elemento Ordenador e Orientador das referências e contra-referências entre os níveis de complexidade dos serviços oferecidos pela rede
Art 14 A Função Reguladora dos Serviços Assistenciais e Acesso dos Usuários à Rede de Serviços de Saúde do Município serão de competência da
Diretoria de Planejamento, Controle e Avaliação da
Secretaria Municipal de Saúde ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art 15 O serviço de Regulação funcionará durante o expediente normal da
Secretaria Municipal de Saúde e será composto por quadro de pessoal disciplinado em normativa posterior
Art 16 Toda a organização interna e externa, bem como as atribuições específicas de cada cargo, será delineada por um regimento interno elaborado por técnicos de saúde para o bom funcionamento do setor
Parágrafo único O regimento de que trata os arts 6º 8º e 9º deverá ser aprovado por Decreto específico assinado pelo Chefe do Poder Executivo
Art 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara,
Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 02 de maio de 2017 Marcus
Mauricio de Souza Tesserolli
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.