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LEIS Nº 2668/2026, 12 DE MAIO DE 2026
Início da vigência: 12/05/2026
Assunto(s): Câmara Municipal
LEI Nº 2.668/2026
Altera a redação da Lei Municipal nº 1.565/2016 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Altera a redação do inciso III do art. 2º da Lei Municipal nº 1.565/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2°(...)
III - estar devidamente registrada no Conselho Regional de Medicina do Estado sede da Matriz da Entidade, sendo que o registro no Conselho Regional de Medicina do Paraná será exigido no ato da formalização do instrumento contratual; "
Art. 2° Altera a redação dos §§ 2° e 3° do art. 7º da Lei Municipal nº 1.565/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7° (...)
§2° O contrato de gestão será publicado na íntegra no site do Poder Público Municipal, no site da entidade contratada e em extrato no Diário Oficial.
§3° E vedada a cessão total do contrato de gestão pela organização social de saúde, excetuando-se os casos de cisão estatutária da entidade, devendo-se observar: "
Art. 3º Altera a redação do inciso II do art. 8º da Lei Municipal nº 1.565/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8° (...)
II - o prazo de vigência do contrato de gestão será de, no máximo, 10 (dez) anos e deverá conter, também, as condições de prorrogação, renovação, alteração, suspensão, extinção, incluindo regras para a sua renegociação total e parcial e sanções previstas para os casos de inadimplemento, na forma da lei."
Art. 4º Altera a redação do caput do art. 10 da Lei Municipal nº 1.565/2016, que passa a vigorar/ com a seguinte redação:
"Art. 10 O Poder Público dará publicidade, da decisão de firmar contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas, nos termos do art. 1º desta lei."
seus dirigentes, de agente público ou de terceiros que possam ter se enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público."
Art. 9° Altera a redação do caput do art. 27 da Lei Municipal nº 1.565/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27 A organização social de saúde deverá publicar, em seu site institucional, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos a serem adotados para a contratação de obras e serviços, bem como para a realização de compras com recursos provenientes do Poder Público, assegurando o respeito aos princípios da economicidade, da publicidade, da isonomia e da moralidade.
Art.10° Ficam revogados o §4°, do art. 11, o §3º do art. 13, o caput do art. 16, o caput do art. 18, os §§1° e 2º e caput do art. 19, o caput do art. 24, os incisos I e II, Parágrafo único e caput do art. 28 da Lei Municipal nº 1.565/2016.
Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 12 de maio de 2026.
Marcus Mauricio de Souza Tesserolli
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial em 13/05/2026
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.