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LEI ORDINÁRIA Nº 1889/2018, 13 DE DEZEMBRO DE 2018
Assunto(s): Conselhos Municipais , Cultura, Fundos Municipais , Meio Ambiente, Patrim. Histórico e Cultural
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Regulamentada
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08/05/2019
Regulamentada pelo(a) Decreto 7538/2019
Regulamentada
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29/06/2022
Regulamentada pelo(a) Decreto 10267/2022
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
11/06/2025
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 2584/2025

LEI Nº 1889/2018

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 10267/2022)

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 7538/2019)

Dispõe sobre a preservação do Patrimônio Natural e Culturaldo Município de Piraquara, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e institui o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural de Piraquara.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO NATURAL E CULTURAL

Art. 1º - A preservação do patrimônio natural e cultural do Município de Piraquara é dever de todos os seus cidadãos.

Parágrafo único - O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio natural e cultural do Município, segundo os preceitos desta Lei e de regulamentos para tal fim editados.

Art. 2º - O patrimônio natural e cultural do Município de Piraquara é constituído por bens móveis ou imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público, dado o seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico, turístico e/ou científico.

Art. 3º - O município procederá ao tombamento dos bens que constituem o seu patrimônio natural e cultural segundo os procedimentos e regulamentos desta lei, através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural COMPAC.

Art. 4º - Serão inscritos no Livro Tombo Municipal os bens queo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural considerar de interesse de preservação para o Município.

CAPÍTULO II
CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL

Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador integrante do Sistema Municipal de Cultura do município de Piraquara.

Art. 6º - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural será composto:

I - Por um representante e um suplente da Secretaria Municipal da Cultura, Esporte e Lazer;

I - Por um representante e um suplente da Secretaria Municipal de Cultura e Igualdade Racial; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2584/2025)

II - Por um representante e um suplente da Secretaria Municipal de Educação, ambos servidores efetivos lotados na respectiva secretaria;

III - Por um representante e um suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, ambos servidores efetivos lotados na respectiva secretaria;

IV - Por um representante e um suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, ambos servidores efetivos lotados na respectiva secretaria;

V - Por um representante e um suplente da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral, ambos servidores efetivos lotados na respectiva secretaria;

VI - Por um representante e um suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ambos servidores efetivos lotados na respectiva secretaria;

VII - Por seis titulares e seis suplentes representantes da sociedade civil, necessariamente, eleitos em Encontro Municipal, Conferência ou Audiência Pública, com ampla divulgação em todo município.

§ 1º - Os membros do Conselho serão designados por um período de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.

§ 2º - Os membros do Conselho indicados pelo Poder Executivo deverão ser servidores do quadro efetivo de pessoal, à exceção do (a) Secretário (a) Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, que se vier a participar como indicado ao conselho, poderá ser servidor em exercício de cargo de provimento em comissão.

§ 3º - Em cada processo o Conselho poderá ouvir a opinião de especialistas que poderão ser técnico-profissionais da área de conhecimento específico ou representante da comunidade de interesse do bem em análise para subsidiar na tomada de decisão, sendo esta manifestação de caráter opinativo.

§ 4º - O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e não poderá ser remunerado.

§ 5º - O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias a contar da posse de seus Conselheiros.

§ 6º - No mesmo ato previsto no inciso VII deste artigo, os membros do Conselho, depois de constituído, elegerão seu Presidente, em votação aberta, por um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

CAPÍTULO III
PROCESSO DE TOMBAMENTO

Art. 7º - O processo de inscrição no Livro do Tombo será instaurado por iniciativa:

I - da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer ou;

I - da Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial ou; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2584/2025)

II - do proprietário do patrimônio que se pretende tombar ou;

III - de qualquer munícipe, desde que demonstrado o interesse público.

Parágrafo único - Nos casos dos incisos "II" e "III" deste artigo, o requerimento será dirigido à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos "II" e "III" deste artigo, o requerimento será dirigido à Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2584/2025)

Art. 8º - O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural - COMPAC, poderá propor o tombamento "ex-officio" de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado e/ou pela União.

Art. 9º - Os requerimentos do proprietário, ou de qualquer munícipe, poderão ser indeferidos pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer com fundamento em parecer técnico emitido por arquiteto designado para análise, caso em que caberá recurso ao COMPAC.

Art. 9º Os requerimentos do proprietário, ou de qualquer munícipe, poderão ser indeferidos pela Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial com fundamento em parecer técnico emitido por arquiteto designado para análise, caso em que caberá recurso ao COMPAC. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2584/2025)

Parágrafo único - O pedido de tombamento será instruído com documentação e descrição bastante para individualização do bem.

Art. 10 - Instaurado o processo de tombamento passam a incidir sobre os bens as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, até a decisão final.

Art. 11 - O COMPAC poderá solicitar à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que oriente o julgamento.

Art. 11 O COMPAC poderá solicitar à Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que oriente o julgamento. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2584/2025)

Art. 12 - A sessão de julgamento será pública, com ampla divulgação aos munícipes, e será concedida a palavra para que seus membros, o proprietário e os particulares que tiverem proposto ou impugnado o tombamento exponham suas razões.

Art. 13 - Na decisão do COMPAC que determinar o tombamento deverá constar:

I - Descrição e documentação do bem.

II - Fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro do Tombo.

III - Definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras instalações e utilizações.

IV - As limitações impostas ao entorno e ambiência do bem tombado, quando necessário.

V - No caso de bens móveis, o procedimento para sua saída do Município, e;

VI - No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade.

Art. 14 - A decisão do COMPAC que determina a inscrição definitiva do bem no(s) Livro(s) do Tombo será publicada no Diário Oficial, oficiada ao Registro de Imóveis para os bens imóveis e ao Registro de Títulos e Documentos para os bens móveis.

Parágrafo único - Havendo restrições impostas aos bens do entorno será oficiado o registro de imóveis para as averbações das matérias respectivas.

Art. 15 - O tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte processo:

§ 1º - A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Piraquara notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de trinta (30) dias úteis a contar do recebimento da notificação, ou para, se o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação.

§ 1º - A Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial de Piraquara notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de trinta (30) dias úteis a contar do recebimento da notificação, ou para, se o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2584/2025)

§ 2º - No caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado, que é fatal, a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta (60) dias corridos, a contar de seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.

§ 2º - No caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado, que é fatal, a Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta (60) dias corridos, a contar de seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2584/2025)

§ 3º - Se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, será o processo remetido ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que dará decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta (60) dias úteis, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.

Art. 16 - Se mesmo após as etapas de recurso, a decisão do Conselho permanecer contrária ao tombamento, imediatamente após essa decisão final serão suspensas as limitações impostas pelo artigo 10 da presente lei.

CAPÍTULO IV
PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS

Art. 17 - Cabe ao proprietário do bem tombado a sua proteção e conservação, segundo os preceitos e determinações desta Lei e do COMPAC.

Parágrafo único - Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, o Município terá direito de preferência.

Art. 18 - O bem tombado não poderá ser descaracterizado.

Parágrafo único - A restauração, reparação ou alteração do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMPAC, cabendo à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução.

Parágrafo único - A restauração, reparação ou alteração do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMPAC, cabendo à Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2584/2025)

Art. 19 - As construções, demolições, paisagismo no entorno ou ambiência do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. Em caso de dúvida ou omissão deverá ser ouvido o COMPAC.

Art. 20 - Consultado o COMPAC, a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término.

Art. 20 Consultado o COMPAC, a Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2584/2025)

§ 1º - Este ato da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer será de ofício ou por solicitação de qualquer munícipe, desde que demonstrado o interesse público.

§ 1º - Este ato da Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial será de ofício ou por solicitação de qualquer munícipe, desde que demonstrado o interesse público. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2584/2025)

§ 2º - Se o órgão municipal não determinar as obras solicitadas por qualquer munícipe, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, caberá recurso ao COMPAC que decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 21 - Se o proprietário do bem tombado não cumprir o prazo fixado para início da obra, a Prefeitura Municipal a executará, após o devido processo lançará em dívida ativa o montante expendido.

Art. 22 - As obras de que trata o artigo anterior poderão ser dispensadas de pagamento se o proprietário comprovadamente não puder fazê-lo sem comprometer o próprio sustento e não tiver outro imóvel além do tombado.

Art. 23 - O Poder Público Municipal pode limitar o uso do bem tombado, de sua vizinhança e ambiência, quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação de alvarás.

Art. 24 - Os bens tombados de propriedade do Município podem ser entregues à particulares, mediante normas precisas para preservação expedidas pelo COMPAC, bem como nos termos da Lei Federal nº 8666/93.

Art. 25 - No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao COMPAC, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 26 - O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado.

Art. 26 O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado à Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2584/2025)

Art. 27 - O Poder Público Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, poderá conceder redução de tributos municipais incidentes sobre bens tombados, sempre que seja justificadamente indispensável à manutenção do bem, mediante edição de lei específica.

§ 1º - Em nenhum caso a redução poderá ultrapassar 80% do valor do imposto.

§ 2º - A redução de impostos será condicionada à preservação do bem tombado.

§ 3º - A redução que trata este artigo poderá ser revogada a critério da Administração Municipal.

Art. 28 - As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública direta ou indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais, deverão consultar previamente a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer antes de qualquer deliberação, em se tratando de bens tombados, respeitando as respectivas áreas envoltórias.

Art. 28 As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública direta ou indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais, deverão consultar previamente a Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial antes de qualquer deliberação, em se tratando de bens tombados, respeitando as respectivas áreas envoltórias. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2584/2025)

CAPÍTULO V
PENALIDADES

Art. 29 - A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará em multa de até 100 (cem) vezes o VRM (Valor de Referência Municipal) e se houver como consequência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado de até 1.000 (mil) vezes o VRM (Valor de Referência Municipal).

Parágrafo único - A aplicação da multa não desobriga a conservação, restauração ou reconstrução do bem tombado.

Art. 30 - As multas terão seus valores fixados através de Decreto regulamentar e serão fiscalizadas pela Secretaria Municipal de Cultura, conforme a gravidade da infração, devendo o montante ser recolhido, à Fazenda Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recurso ao COMPAC.

Art. 31 - Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observância da ambiência ou visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas.

Parágrafo único - Se o responsável pela irregularidade não o fizer no prazo determinado pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável.

Parágrafo único - Se o responsável pela irregularidade não o fizer no prazo determinado pela Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2584/2025)

Art. 32 - Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

CAPÍTULO VI
FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE PIRAQUARA

Art. 33 - Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural de PIRAQUARA, gerido e representado ativa e passivamente pelo COMPAC, cujos recursos serão destinados à execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens tombados, a fundo perdido ou não, assim como a sua aquisição na forma a ser estipulada em decreto municipal.

Art. 34 - Constituirão receita do FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE PIRAQUARA FMPCP:

I - Dotações orçamentárias;

II - Doações e legados de terceiros:

III - O produto das multas aplicadas com base nesta lei;

IV - Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; e,

VI - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.

Art. 35 - O FMPCP poderá firmar contrato de financiamento ativo ou passivo, bem como celebrar convênios e acordos, com pessoas físicas ou jurídicas tendo por objetivo as finalidades do fundo.

Art. 36 - O FMPCP funcionará junto à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, sob a orientação do COMPAC, valendo-se de pessoal daquela unidade administrativa.

Art. 36 O FMPCP funcionará junto à Secretaria Municipal da Cultura e Igualdade Racial, sob a orientação do COMPAC, valendo-se de pessoal daquela unidade administrativa. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2584/2025)

Art. 37 - Aplicar-se-ão ao FMPCP as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do Tribunal de Contas.

Art. 38 - Os relatórios de atividades, receitas e despesas do FMPCP serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Finanças.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39 - O Poder Público Municipal elaborará regulamento da presente lei, naquilo que for necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis a contar da publicação desta Lei.

Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, sendo revogadas as Leis nº 981/2008 e nº 1774/2017 assim como revoga quaisquer disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio 29 de Janeiro, Prédio Antônio Alceu Zielonka, em 13 de dezembro de 2018. MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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