FIXA NORMAS PARA APROVAÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A presente lei se destina a disciplinar os projetos de arruamentos, loteamentos, desmembramentos e incorporações de terrenos no Município de Piraquara, cuja execução depende sempre de prévia licença e fiscalização da Prefeitura, observadas as normas aqui consignadas e demais disposições de lei, aplicáveis a matéria.
§ 1º - Compreende-se por loteamento o ato de dividir um terreno em lotes urbanos, para fins urbanos, ou lotes rurais, assim considerados os que possuem as dimensões mínimas estabelecidas na presente Lei.
§ 2º - Compreende-se por arruamento, a abertura de qualquer via ou logradouro destinado a circulação ou utilização pública.
§ 3º - Compreende-se por desmembramento, o ato de dividir um lote em partes a fim de se constituírem em novos lotes, serão incorporados a terrenos vizinhos, desde que daí resultem lote ou lotes edificáveis, ou venha acrescer lotes já existentes, sempre respeitadas as dimensões mínimas previstas em Lei.
§ 4º - Serão consideradas incorporações a junção de dois ou mais lotes, para formarem apenas um imóvel, respeitadas as dimensões mínimas previstas em Lei.
§ 5º - A construção de mais de uma economia autônoma dentro de um mesmo lote não constitui desmembramento e este só será admitido se daí resultarem lotes edificáveis, de acordo com a Lei.
Art. 2º - O disposto na presente Lei obriga não só os arruamentos, loteamentos, desmembramentos ou incorporações, realizadas para venda ou melhor aproveitamento de imóveis, como também os arruamentos, loteamentos, desmembramentos ou incorporações efetivadas em inventário, por decisão amigável ou judicial, para extinção de comunhão de bens ou qualquer outro título.
Art. 3º - A aprovação do projeto de arruamento ou de loteamento deverá ser requerida a Prefeitura, preliminarmente para a expedição de diretrizes, com os seguintes elementos:
I - título de propriedade do imóvel ou documento equivalente;
II - certidões negativas de impostos municipais relativos ao imóvel;
III - plantas de situação do terreno, na escala de 1:5000, assinalando as áreas limítrofes que já estejam arruadas;
IV - plantas do imóvel em escala 1:1000, assinaladas pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional registrado no CREA e na Prefeitura, contendo:
a) Divisas do imóvel perfeitamente definidas;
b) Localização dos cursos d`água;
c) Curvas de nível de metro em metro;
d) Arruamentos vizinhos a todo o perímetro, com localização exata das vias de comunicação, áreas de recreação e locais de usos institucionais;
e) Bosques, monumentos naturais ou artificiais e vegetação de porte;
f) Construções existentes;
g) Serviços de utilidade pública existentes no local e adjacências;
h) Outras indicações que possam interessar.
§ 1º - Quando o interessado for proprietário de maior área, as plantas referidas deverão abranger a totalidade do imóvel.
§ 2º - Sempre que se fizer necessário, o órgão competente da Prefeitura poderá exigir a extensão do levantamento altimétrico ao longo de uma ou mais divisas da área a ser loteada ou arruada, até o talvegue ou espigão mais próximo.
§ 3º - As plantas deverão ser juntadas em 3 vias sendo uma via em material transparente, tipo vegetal, obedecidas as normas da ABNT.
Art. 4º - A Prefeitura indicará na planta apresentada as seguintes diretrizes:
I - as vias de circulação pertencentes ao sistema viário básico do Município;
II - as faixas para o escoamento das águas pluviais e proteção dos cursos d`água;
III - a área e localização aproximada dos espaços abertos necessários a recreação pública;
IV - a área e localização aproximada dos terrenos destinados a usos institucionais, necessários ao equipamento do Município;
V - a relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo interessado, os quais serão no mínimo os já existentes nas áreas limítrofes.
§ 1º - O prazo máximo para estudo e fornecimento das diretrizes será de 60 dias, neles não se computando o tempo despendido na prestação de esclarecimentos pela arte interessada.
§ 2º - As diretrizes vigorarão pelo prazo máximo de um ano, após o que poderão ser alteradas se assim o exigirem novas circunstâncias de ordem urbanística ou interesse público.
Art. 5º - Atendendo as indicações do artigo anterior, o requerente, orientado pela via da planta devolvida, organizará o projeto definitivo, juntando os seguintes documentos:
a) Cópia autenticada da planta de diretrizes;
b) Certidão de registros de Imóveis que prove o domínio do interessado sobre o imóvel;
c) Tratando-se de terreno foreiro, deverá também ser juntada a carta de aforamento expedida pela Prefeitura;
d) Certidões negativas de tributos estaduais e municipais, provando não estar o terreno onerado com tributos;
e) Caderneta de campo e cópia autentica do levantamento topográfico efetuado;
f) Cálculo analítico do levantamento topográfico;
g) Caderneta de campo e cópia autentica do nivelamento dos eixos dos logradouros, feitos de 20 em 20 metros, com referência a RN fornecida pela Prefeitura;
h) Memorial descritivo do terreno a arruar, mencionado a sua denominação, a área total do terreno, as áreas das vias públicas, dos espaços livres e as destinadas a edifícios públicos e remanescentes, os limites, situações e confrontantes, além das demais características que interessem;
i) Planta do imóvel na escala de 1:1000, em quatro vias, sendo uma delas em material transparente, desenhado a nanquin indicando:
I - Orientação magnética e verdadeira;
II - Relevo do solo por meio de curvas de nível, de altitudes eqüidistantes de um metro;
III - Cursos d`água, áreas alagadiças, mananciais, sistemas de escoamento das águas pluviais e das servidas;
IV - Largura das vias públicas;
V - Marcos de alinhamento das vias públicas;
VI - Bosques e construções existentes;
VII - Áreas destinadas a edifícios públicos;
VIII - Espaços vazios e devidamente cotados;
IX - Comprimento das quadras;
X - Zoneamento, uso e utilização das áreas;
XI - Quadro estatístico contendo área do terreno, áreas das vias públicas, dos espaços livres, as destinadas a edifícios públicos e a remanescente loteável;
XII - Rede de distribuição de iluminação pública e domiciliar;
XIII - Outras indicações que interessem.
j) Perfis longitudinais da topografia do terreno, tirados na linha dos eixos de cada via pública do plano, referidos na mesma RN em três vias, sendo uma de papel vegetal milimetrado nas escalas de 1:500 horizontal e 1:100 vertical;
k) Anteprojeto em duas vias, da rede de escoamento das águas pluviais e superficiais, canalização em galerias ou canal aberto, com indicação das obras de arte (muros de arrimo, pontilhões) quando exigidas e necessárias a conservação dos novos logradouros;
l) Anteprojeto da rede de distribuição de iluminação pública e particular;
m) Anteprojeto da rede de abastecimento de água;
n) Anteprojeto da rede de esgotos.
§ 1º - Para os terrenos de maior dimensão, a planta a que se refere a letra "i" será divida em pranchas que não excedam de um metro, devendo, neste caso, ser apresentada uma planta de conjunto em escala mais reduzida.
§ 2º - As convenientes pranchas do projeto devem obedecer as características indicadas pela ABNT.
§ 3º - Todas as peças do projeto serão assinadas pelo responsável técnico, menciona do seu registro no CREA desta região e na Prefeitura. O proprietário assinará as plantas referidas na letra "i" deste artigo. O original da planta de arruamento deverá ter as firmas do proprietário e do responsável técnico reconhecidas em Tabelião.
Art. 6º - Organizado o projeto, de acordo com as exigências desta Lei, o interessado o encaminhará quando indicado pela Prefeitura Municipal as autoridades sanitárias, militares e outros, para a sua aprovação no próprio projeto.
Art. 7º - Satisfeitas as exigências do artigo anterior, o interessado apresentará o projeto a Prefeitura e, se aprovado, assinará termo de acordo, no qual se obrigará a:
I - Executar a terraplanagem de todas as ruas e a pavimentação de pelo menos, uma rua completa ou de área nunca inferior a 1/3 das ruas terraplanadas, a critério da Prefeitura e os equipamentos de infraestrutura a que se refere o artigo 4º, item V;
II - Executar as obras de consolidação e arrimo para a boa conservação dessas ruas, bueiros e pontilhões necessários, sempre que as obras mencionadas forem consideradas indispensáveis a vista das condições viárias e sanitárias do terreno a arruar;
III - Executar as galerias de águas pluviais;
IV - Facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura durante a execução das obras e serviços;
V - Não outorgar qualquer escritura definitiva de venda do lote, antes de concluídas as obras previstas no item I, e de cumpridas as demais obrigações impostas por esta lei ou assumidas no termo de acordo;
VI - Fazer constar das escrituras definitivas ou dos compromissos de compra e venda de lotes a condição de que os mesmos só poderão receber construções depois de executadas as obras previstas nos itens I, II e III.
VII - Fazer constar das escrituras definitivas ou dos compromissos de compra e venda de lotes as obrigações pela execução dos serviços e obras a cargo do vendedor, com a responsabilidade solidária dos adquirentes ou compromissários compradores, na proporção da área.
§ 1º - As obras de que cogita o presente artigo e seus itens deverão ser previamente aprovadas pelos órgãos municipais competentes.
§ 2º - Os prazos a que se referem os itens I, II e III deste artigo serão estabelecidos no termo de acordo.
Art. 8º - Os marcos de limitadores de quadras serão de pedra ou de concreto, com seção de 15 x 15 cm e comprimento mínimo de 0,60m.
Art. 9º - Como garantia das obras mencionadas nos itens I, II e III do artigo 7º, o interessado caucionará, mediante escritura pública, uma área do terreno cujo valor, a juízo do órgão competente da Prefeitura, corresponda, na época de aprovação, ao custo dos serviços a serem realizados.
§ 1º - No ato de aprovação do projeto, bem como na escrita de caução mencionada neste artigo, deverão constar especificamente as obras e serviços que o loteador fica obrigado a executar no prazo fixado no termo de acordo previsto no artigo 7º, findo o qual perderá em favor do Município a área caucionada, caso não tiver cumprido aquelas exigências.
§ 2º - Findo o prazo estabelecido, caso não tenham sido realizadas as obras e os serviços exigidos, a Prefeitura se obriga a executá-los, promovendo a ação competente para adjudicar ao seu patrimônio a área caucionada, que se constituirá em bem dominical do Município.
Art. 10 - Pagos os emolumentos devidos e assinado o termo e a escritura de caução mencionada no artigo 7º, a Prefeitura expedirá o competente alvará, revogável se não forem executadas as obras no prazo a que se refere o artigo 7º, § 22, ou não for cumprida qualquer outra exigência.
Art. 11 - Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos, a Prefeitura, a requerimento e após vistoria do seu órgão competente, liberará a área caucionada, mediante expedição de auto de vistoria.
Parágrafo Único - O requerimento do interessado deverá ser acompanhado de uma planta retificada do loteamento, que será considerada oficial para todos os efeitos.
Art. 12 - Fica o interessado obrigado a ceder ao Município, por escritura pública, as seguintes áreas:
I - a área utilizada pelas vias públicas e a necessária as obras de saneamento;
II - a área destinada a praças, jardins, parques e bosques determinada pela Prefeitura, por ocasião do pedido de diretrizes e condições a serem obedecidas na elaboração do projeto de loteamento, e que corresponderá a 10% da área líquida do terreno, deduzida a área indicada no item I;
III - a área destinada a edifícios públicos e para fins de utilidade publicam, determinada pela Prefeitura, por ocasião do pedido de diretrizes e condições a serem obedecidas na elaboração do projeto de loteamento, e que corresponderá a 10% da área líquida do terreno, deduzidas as áreas indicadas nos itens I e II.
Art. 13 - Uma vez aprovado o plano do loteamento e deferido o processo, a Prefeitura baixará um Decreto de Aprovação, no qual deverão constar condições em que o loteamento é autorizado, as obras a serem realizadas, o prazo para execução, as áreas caucionadas como garantia dessa execução bem como as áreas cedidas ao domínio público por força do artigo 12.
Art. 14 - A Prefeitura só expedirá alvará para construir, demolir, reconstruir, reformar ou ampliar construções, em terrenos de loteamentos cujas obras tenham sido vistoriadas e aprovadas.
Art. 15 - Os projetos do loteamento poderão ser modificados mediante proposta dos interessados e aprovação da Prefeitura.
§ 1º - Em se tratando de simples alteração de perfis ou medidas resultantes em conseqüência da locação definitiva, e não se modificando o traçado e a localização das ruas, o interessado apresentará as novas plantas, de conformidade com o disposto nesta Lei, para que seja fornecido novo Alvará de Licença, pela Prefeitura.
§ 2º - Quando houver modificação substancial do plano, o projeto será examinado, no todo, ou na parte alterada, observando todas as disposições deste Regulamento, expedindo-se então o novo Alvará e baixando-se novo Decreto de Aprovação.
Art. 16 - Não caberá a Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar em relação as medidas dos loteamentos aprovados.
Art. 17 - A Prefeitura poderá não aprovar projetos de loteamentos ainda que seja apenas para impedir o excessivo número de lotes e o conseqüente aumento de investimentos em obras de infra estrutura e custeio de serviços (Dec. Lei Federal nº 271/67). Poderá também fixar o número máximo de lotes em que a área poderá ser subdivida.
Art. 18 - A tramitação dos processos referentes a aprovação de loteamentos será regulada por Decreto do Executivo.
Art. 19 - O município de Piraquara é dividido em área urbana, de expansão urbana e rural. Entende-se por área urbana, aquela definida como tal no zoneamento de uso. Entende-se por área urbana, aquela definida como tal no zoneamento de uso, em face de edificações e de serviços públicos existentes; por área de expansão urbana, aquela em que se verifica a existência ou surgimento de loteamento e cuja delimitação poderá, futuramente, constar do Código de Posturas do Município de Piraquara e, por área rural o restante do solo do município não destinados a fins urbanos.
Parágrafo Único - Os loteamentos não poderão receber denominação igual a utilizada para identificar outros setores da cidade já existentes.
Art. 20 - Não poderão ser loteados terrenos baixos e alagadiços sujeitos a inundação, ou que forem, a juízo da Prefeitura, julgados impróprios para edificação ou inconvenientes para a habitação. Não poderão ser arruados também terrenos cujo loteamento prejudique reservas arborizadas ou florestais.
Art. 21 - Os loteamentos para fins industriais e outros capazes de poluir as águas ou a atmosfera deverão obedecer as normas de controle de poluição ditadas pelos órgãos competentes.
Art. 22 - A abertura de qualquer via ou logradouro público deverá obedecer as normas desta Lei, e dependerá de aprovação prévia da Prefeitura, pelos seus órgãos competentes.
Parágrafo Único - Considera-se via ou logradouro público, para fins desta Lei, todo espaço destinados a circulação ou a utilização do público.
Art. 23 - Na zona urbana ou de expansão urbana, as vias públicas guardarão entre si, considerados os alinhamentos mais próximos, uma distância não inferior a 60 metros, nem superior a 300 metros salvo casos excepcionais de planejamento ou de ordem técnica, que tornem impossível obediência a esses limites.
Art. 24 - Na área rural as vias públicas guardarão entre si, considerando os alinhamentos mais próximos, uma distância nunca inferior a 300 metros.
Art. 25 - Na área urbana ou de expansão urbana as secções transversais das ruas terão:
I - 25 metros no mínimo quando expressas ou de grande comunicação;
II - 20 metros no mínimo quando principais;
III - 16 metros no mínimo quando de tráfego apenas para escoamento local;
IV - 3 metros quando para passagem somente de pedestres.
Art. 26 - As ruas poderão terminar nas divisas do terreno a arruar, quando o seu prolongamento estiver previsto no Plano Diretor ou ainda quando interessar a esse Plano, podendo ser adotado balão de retorno, provisoriamente.
Art. 27 - Para as ruas ou trechos de ruas em que se tenham a vencer diferença de nível apreciável, e não aconselhável em rampa, serão determinadas pelo Órgão competente as condições que devem ser adotadas em cada caso.
§ 1º - A rampa máxima permitida nas vias de circulação será de 10% e a declividade mínima de 0,1%.
Art. 28 - Na zona rural as vias públicas ou estradas terão secção transversal mínima de 20 metros, quando principais e de 16 metros quando secundárias.
Parágrafo Único - Quando o terreno for muito acidentado a Prefeitura determinará as condições técnicas a serem observadas.
Art. 29 - Junto as estradas de ferro e as linhas de transmissão de energia elétrica é obrigatória a existência de faixas de proteção com a largura mínima de 12m.
Art. 30 - Na área rural as construções deverão manter um recuo mínimo de 15 metros de margem dos caminhos.
Art. 31 - Na área urbana e de expansão urbana, as quadras normais não poderão ter comprimento ou largura, superior a 300 metros ou inferior a 60 metros.
Art. 32 - As quadras com mais de 200 metros de dimensão (comprimento ou largura) deverão tener passagens para pedestre com largura mínima de 3 metros, devendo as edificações distar, no mínimo, 3 m dessas passagens.
Parágrafo Único - O espaçamento entre as passagens de pedestres será no máximo de 100 metros.
Art. 33 - Na área rural não será necessária a caracterização de quadras, sendo que o menor espaçamento entre vias de acesso será de 300m.
Art. 34 - Para implantação de programas públicos de caráter social, a Prefeitura Municipal, por decreto, poderá fixar condições especiais para a sua execução.
Art. 35 - Em todos os loteamentos, ou desmembramentos de terrenos a serem constituídos neste Município, os lotes deverão possuir as seguintes dimensões mínimas:
I - Área Urbana: frente 12,00m e área de 360m²;
II - Área de Expansão Urbana: frente de 12,00m e área de 360m²;
III - Na área rural só serão permitidos lotes com área mínima de 5.000m² a Prefeitura definirá por regulamento próprio os núcleos urbanos ali constituídos, assim considerados em função da densidade demográfica e da existência, no mínimo de 3 serviços públicos.
Art. 36 - A responsabilidade por diferença constatada de área existente nos lotes, em desacordo com a planta aprovada, será exclusiva do loteador.
Art. 37 - Mediante lei própria, a Prefeitura fará a nomenclatura dos logradouros públicos e afixará as placas indicativas em lugar conveniente.
§ 1º - Sob nenhum pretexto será dado, a qualquer logradouro público nome de pessoas vivas ou de organizações ou associações.
§ 2º - Não será permitida denominação assemelhadas a de outros arruamentos ou loteamentos já existentes.
Art. 38 - Os bens dominiais, incluídos entre os de uso público, somente perderão esta qualidade, mediante lei que lhe indica a nova destinação.
Art. 39 - Em nenhum caso os arruamentos e loteamentos poderão prejudicar o escoamento natural das águas nas respectivas bacias hidrográficas. As obras para drenagem superficial deverão ser executadas obrigatoriamente nas vias públicas ou em faixas reservadas para esse fim.
Art. 40 - A Prefeitura poderá exigir em cada arruamento ou loteamento, quando conveniente a reserva de faixa "non-aedificandi" em frente ou fundo do lote, para redes de água e esgotos e outros equipamentos urbanos.
Art. 41 - Para garantir o escoamento das águas de superfície deverá ser observada uma faixa mínima, não edificável de fundo de vale, em correspondência com as áreas contribuintes das diversas bacias hidrográficas, conforme a tabela seguinte:
____________________________________________________________ |Área da Bacia Hidrográfica|Faixa não |Faixa para |Total não | | |Edificável|Via Pública|Edificável| |==========================|==========|===========|==========| |Ha |m |m |m | |--------------------------|----------|-----------|----------| |Até 50 |4 |- |4 | |--------------------------|----------|-----------|----------| |50 - 100 |6 |- |6 | |--------------------------|----------|-----------|----------| |100 - 200 |12 |18 |30 | |--------------------------|----------|-----------|----------| |200 - 500 |14 |18 |32 | |--------------------------|----------|-----------|----------| |500 - 1000 |17 |18 |35 | |--------------------------|----------|-----------|----------| |1000 - 2000 |23 |20 |43 | |--------------------------|----------|-----------|----------| |2000 - 10000 |37 |20 |57 | |--------------------------|----------|-----------|----------| |10000 - 25000 |60 |20 |80 | |--------------------------|----------|-----------|----------| |25000 - 100000 |70 |30 |100 | |__________________________|__________|___________|__________|
Art. 42 - Nos arruamentos de terrenos marginais a cursos d`água serão exigida em cada margem uma faixa longitudinal de proteção com 15 metros de largura mínimo.
Parágrafo Único - Quando se tratar de córregos cuja retificação esteja planejada pela Prefeitura, a faixa longitudinal obedecerá ao traçado adotado no plano de retificação.
Art. 43 - Os cursos d`água não poderão ser aterrados ou tubulados sem prévia anuência da Prefeitura.
Art. 44 - A Prefeitura poderá baixar por decreto ou normas, especificações adicionais para a execução dos serviços e obras exigidos por esta Lei.
Art. 45 - Em qualquer caso de desmembramento de terrenos o interessado deverá requerer a aprovação do projeto pela Prefeitura, mediante a apresentação da respectiva planta de que faz parte o lote ou lotes a serem desmembrados.
Art. 46 - A aprovação do projeto a que se refere o artigo anterior só poderá ser permitida quando:
I - os lotes desmembrados tiverem as dimensões mínimas previstas para a zona em Lei;
II - a parte restante do terreno ainda que edificado, compreender uma porção que possa constituir lote independente, observadas as dimensões mínimas previstas em Lei.
Art. 47 - Aplicar-se ao processo de aprovação de projeto de desmembramento, no que couber, o disposto quanto a aprovação do projeto de arruamento e loteamento.
Art. 48 - Fica sujeito a multa correspondente a 10 vezes o valor de referência vigente em Piraquara, todo aquele que, a partir da data da publicação da presente Lei, efetuar arruamento, loteamento ou desmembramento de terreno neste Município sem prévia autorização da Prefeitura e em dobro, em caso de reincidência.
Parágrafo Único - O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações legais.
Art. 49 - Não serão fornecidos Alvarás de Licença para construção, reforma ou demolição, em lotes resultantes ou desmembramentos não aprovados pela Prefeitura.
Art. 50 - Nenhum benefício do Poder Público Municipal serão estendido a terrenos arruados ou loteados sem a prévia aprovação da Prefeitura, mormente os que concernem a revestimento, pavimentação ou melhorias das vias públicas, canalização de rios, córregos ou valeteamentos, limpeza urbana, serviços de coleta de lixo, de iluminação, serviços de transportes coletivos, emplacamento de logradouros ou numeração predial.
Art. 51 - Tão logo chegue ao conhecimento da Prefeitura, após a publicação desta Lei, a existência de arruamento, loteamento ou desmembramento do terreno, constituído sem autorização municipal, o responsável pela irregularidade será notificado pela Prefeitura para pagamento da multa prevista no artigo 48 e terá o prazo de 20 dias para regularizar a situação do imóvel.
Art. 52 - Nas desapropriações não se indenizarão as benfeitorias ou construções realizadas em lotes ou loteamentos irregulares nem considerar-se-ão como terrenos loteados, para fins de indenização, as glebas que forem arruadas, loteadas ou desmembradas sem autorização municipal.
Art. 53 - Não serão considerados loteamentos, mas desmembramentos as divisões de terrenos feitos em inventários, decorrentes de herança, doação, ou efetuadas para extinção de comunhão de bens, desde que os lotes daí resultantes, façam frentes para logradouros públicos, já existentes, e não se abram novas ruas ou praças, nem se prolongue as atuais.
Art. 54 - A aprovação do plano de arruamento ou planta de loteamento não implica em nenhuma responsabilidade por parte da Prefeitura, quanto a eventuais divergências referentes a dimensões de quadras ou lotes, quanto a direito de terceiros em relação a área arruada ou loteada, nem para quaisquer indenizações decorrentes do traçado de ruas que não obedecerem os arruamentos de plantas limítrofes mais antigas ou as disposições legais aplicáveis.
Art. 55 - Os loteamentos ou desmembramentos de terrenos, inscritos no Registro de Imóveis, sem a aprovação da Prefeitura em época anterior a presente Lei e cujos lotes já tenham sido alienados ou compromissados a terceiros; no todo ou em parte, serão examinados por Comissão a ser designada pelo Prefeito, a qual verificará se os mesmos possuem condições mínimas para serem aprovados, principalmente no que concerne a situação e localização das vias públicas e dimensões de lotes.
§ 1º - Após essa verificação a Comissão indicada neste artigo, encaminhará expediente ao Prefeito, propondo a aprovação de loteamento ou desmembramento, mediante Decreto, cuja aprovação estará condicionada ao pagamento da multa prevista no artigo 48 desta Lei, a cessão de áreas para fins de utilidade pública, ou seja, correspondente em dinheiro, a época das primeiras alienações.
§ 2º - No Decreto deverão constar as condições e justificativas que levam a Prefeitura a aprovar esses loteamentos e desmembramentos irregulares.
§ 3º - Caso a Comissão constante que o loteamento ou desmembramento de terrenos não possua condições de ser aprovados, encaminhará expediente ao Prefeito, solicitando seja o Departamento Jurídico autorizado a pleitear a anulação do mesmo junto ao Registro de Imóveis.
Art. 56 - Quando a planta de arruamento ou loteamento ou desmembramento de terreno acusar área superior ou inferior a 1/20 da área constante da prova do domínio, essa diferença será tolerada pela Prefeitura, para aprovação da planta, face ao que dispõe o artigo 1.130 do Código Civil Brasileiro.
§ 1º - Quando a área em excesso ultrapassar a 1/20 será assinalada na planta e não considerar-se-á como pertencente a gleba arruada, loteada ou desmembrada, enquanto o interessado não apresentar prova de domínio sobre a mesma.
§ 2º - Quando a área a arruada, loteada ou desmembrada apresentar diferença, para menos, além de 1/20 em relação aos documentos de domínio, essa circunstancia deverá constar, expressamente, do Decreto de aprovação e da escritura pública, não prejudicando o andamento do processo.
Art. 57 - Os proprietários de loteamentos já existentes e não aprovados deverão comparecer na sede da Prefeitura, a fim de regularizá-los, no prazo de 120 dias; da publicação da presente Lei, sob pena de incorrerem nas sanções previstas no artigo 48 e § e ainda de serem anulados por não cumprirem o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 58 de 10 de dezembro de 1937 e artigo 1º, § 2º do Decreto nº 3079 de 15 de setembro de 1938.
Art. 58 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Piraquara, 24 de dezembro de 1976. LIRIO JACOMEL Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 3855/2012, 02 DE JULHO DE 2012 | DEFINE COMO ZEIS - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL A ÁREA QUE ESPECIFICA E AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A APROVAR O DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 02/07/2012 |
| DECRETO Nº 3815/2012, 02 DE MARÇO DE 2012 | DEFINE COMO "ZEIS - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL" AS ÁREAS QUE ESPECIFICA, AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL APROVAR UNIFICAÇÃO E DESMEMBRAMENTO DOS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 02/03/2012 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1147/2011, 26 DE SETEMBRO DE 2011 | DEFINE COMO ZEIS - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL A ÁREA ESPECIFICADA, AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A APROVAR O DESMEMBRAMENTO DOS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 26/09/2011 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 920/2007, 31 DE OUTUBRO DE 2007 | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DA LEI Nº 842/2006, QUE DETERMINA AS REGRAS SOBRE DESMEMBRAMENTO DOS IMÓVEIS NO SETOR ESPECIAL DE LOTES URBANIZADOS. | 31/10/2007 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 887/2007, 18 DE MAIO DE 2007 | DEFINE COMO ZEIS - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL A ÁREA QUE ESPECIFICA, AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL APROVAR DESMEMBRAMENTO DOS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 18/05/2007 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2664/2026, 11 DE MAIO DE 2026 | Denomina de Rua Olhos D'Água a rua sem denominação oficial localizada Planta Deodoro, conforme específica. | 11/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2664/2026, 11 DE MAIO DE 2026 | Autoriza o Poder Executivo a denominar de Rua Olhos D’Água a via pública sem denominação oficial localizada no Loteamento Planta Deodoro. | 11/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2612/2025, 31 DE OUTUBRO DE 2025 | DENOMINA DE RUA ODINIR DE SOUZA SAMPAIO A RUA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL LOCALIZADA NA PLANTA ESPERANÇA/VILA MARIANA, CONFORME ESPECIFICA | 31/10/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2607/2025, 22 DE SETEMBRO DE 2025 | DENOMINA DE RUA CIDADE DAS ÁGUAS A RUA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL LOCALIZADA NO JARDIM MONTE LÍBANO, CONFORME ESPECIFICA | 22/09/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2542/2024, 09 DE DEZEMBRO DE 2024 | DENOMINA DE RUA DANIEL CEZAR ZAMBÃO A SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL LOCALIZADA NA PLANTA LARANJEIRAS, CONFORME ESPECIFICA | 09/12/2024 |
| DECRETO Nº 11929/2024, 17 DE JANEIRO DE 2024 | DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAKE BOULEVARD | 17/01/2024 |
| DECRETO Nº 11128/2023, 28 DE ABRIL DE 2023 | DECRETO N° 11128/2023 | 28/04/2023 |
| DECRETO Nº 10560/2022, 26 DE OUTUBRO DE 2022 | DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HORIZONTAL COM 197 UNIDADES | 26/10/2022 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1668/2016, 19 DE DEZEMBRO DE 2016 | ACRESCENTA AS QUADRAS 29 A 33, DA PLANTA SUBURBANA, AO ANEXO I, DA LEI Nº 105/1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 19/12/2016 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1498/2015, 24 DE JULHO DE 2015 | ALTERA O ARTIGO 37 DA LEI Nº 1198/2012, CONFORME ESPECIFICA. | 24/07/2015 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1679/2017, 20 DE MARÇO DE 2017 | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR O PARCELAMENTO DO DÉBITO ORIUNDO DO APORTE FINANCEIRO DO ANO DE 2016, RELATIVO AO PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA O EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT TÉCNICO ATUARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 20/03/2017 |
| DECRETO Nº 4236/2014, 01 DE JANEIRO DE 2014 | REGULAMENTA AS ATRIBUIÇÕES NO DEPARTAMENTO DE URBANISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 01/01/2014 |
| DECRETO Nº 1186/2012, 01 DE JANEIRO DE 2012 | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 01/01/2012 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 919/2007, 31 DE OUTUBRO DE 2007 | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA - REFIS MUNICIPAL. | 31/10/2007 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 445/1999, 01 DE JANEIRO DE 1999 | DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO NA UNIDADE TERRITORIAL DE PLANEJAMENTO - UTP DO GUARITUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 01/01/1999 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2672/2026, 14 DE MAIO DE 2026 | Estabelece o Perímetro Urbano da Sede do Município de Piraquara, a divisa de bairros e dá outras providências. | 14/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2629/2025, 01 DE DEZEMBRO DE 2025 | DENOMINA DE RUA BERNARDO DE OLIVEIRA FELIPE A RUA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL LOCALIZADA NA PLANTA FAZENDA GUARITUBA, CONFORME ESPECIFICA | 01/12/2025 |
| DECRETO Nº 14047/2025, 10 DE SETEMBRO DE 2025 | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE EXECUÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO DAS ALÇAS DE ACESSO, A ÁREA LOCALIZADA SOB AS COORDENADAS 25º29`33" S E 49º05`34"O, ENTRE A BR-116 (CONTORNO LESTE DE CURITIBA) E A RUA ISÍDIO ALVES RIBEIRO, NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA - PR | 10/09/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2599/2025, 25 DE AGOSTO DE 2025 | ESTABELECE NORMAS PARA RECONHECIMENTO E DENOMINAÇÃO DE SERVIDÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 25/08/2025 |
| DECRETO Nº 13662/2025, 13 DE MAIO DE 2025 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 1 090 000,00 (UM MILHÃO E NOVENTA MIL REAIS) | 13/05/2025 |