Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Siga-nos
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
Atualizado em: 03/05/2026 às 11h11
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1175/2012, 01 DE JANEIRO DE 2012
Início da vigência: 07/02/2012
Assunto(s): Fiscalização, Hospitais/Post. de Saúde , Infrações Sanitárias, Penalidades, Saúde Pública Regional, Vigilância em Saúde

LEI Nº 1175, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.

DISCIPLINA A APLICAÇÃO DE PENALIDADES ÀS INFRAÇÕES A LEGISLAÇÃO SANITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Piraquara sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As infrações à legislação sanitária municipal, ressalvadas as previstas em normas especiais, são as constantes na presente Lei.

Art. 2º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal, as infrações sanitárias serão punidas alternativamente ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - apreensão, inutilização ou interdição do produto;

III - suspensão de atividades, vendas ou fabricação de produtos;

IV - interdição parcial ou total de atividade ou de estabelecimento;

V - suspensão ou cassação da licença ou alvará;

VI - multa, cujo recolhimento deverá ser efetuado no prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 3º Constituir infrações sanitárias:

I - construir, instalar ou fazer funcionar, dentro do Município de Piraquara, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem a saúde pública, sem registro, licença e autorização dos órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais pertinentes:

PENA: advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença e/ou multa.

II - construir, instalar, ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem a promoção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário, competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:

PENA: advertência, interdição, cancelamento de licença e / ou multa.

III - instalar consultórios médicos, odontológicos, e de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de análises e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e de estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de Raios-X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticas, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença de órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:

PENA: advertência, interdição, cancelamento da licença e / ou multa.

IV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorizações dos órgãos sanitários competentes ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:

PENA: advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento de registro e / ou multa.

V - fazer propaganda de produtos sob a vigilância sanitária, alimentos e outros, contrariando a legislação sanitária:

PENA: advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda e / ou multa.

VI - deixar, aquele que tiver o papel legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes:

PENA: advertência e / ou multa

VII - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pela autoridade sanitária:

PENA: advertência e / ou multa

VIII - reler atestado de vacina obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde:

PENA: advertência, cancelamento de licença ou autorização e / ou multa

IX - opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias:

PENA: advertência e / ou multa

X - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções:

PENA: advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização e / ou multa

XI - aviar receita em desacordo com as prescrições médicas ou determinações expressa de Lei e normas regulamentares:

PENA: advertência, interdição, cancelamento de licença e / ou multa

XII - fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares:

PENA: advertência, interdição, cancelamento de licença e / ou multa

XIII - retirar e aplicar sangue, proceder a operação de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares:

PENA: advertência, interdição, cancelamento de licença e / ou multa

XIV - exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer outras substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-la contrariando as disposições legais e regulamentares:

PENA: advertência, interdição, cancelamento de licença e registro e / ou multa

XV - rotular alimentos e produtos alimentícios e bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes, de correção estética e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares:

PENA: advertência, inutilização, interdição e / ou multa

XVI - alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto de registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente:

PENA: advertência, interdição, cancelamento de registro, da licença e autorização e / ou multa

XVII - reaproveitar vasilhas de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos perfumes:

PENA: advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e / ou multa

XVIII - expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhes novas datas, após expirado o prazo:

PENA: advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença, da autorização e / ou multa

XIX - industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado:

PENA: advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de registro e / ou multa

XX - utilizar na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados:

PENA: advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da autorização e da licença e / ou multa

XXI - comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, de preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação:

PENA: advertência, apreensão, inutilização, cancelamento de registro e / ou multa

XXII - aplicação por empresa particulares, de raticidas, cuja ação se produza por gás ou vapor em galerias, bueiros, sótãos, porões, ou locais de possível comunicação com residência ou frequentados por pessoas ou animais:

PENA: advertência, interdição, cancelamento de licença e autorização e / ou multa

XXIII - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres nacionais e estrangeiros:

PENA: advertência, interdição e / ou multa

XXIV - inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários ou por quem detenha legalmente a sua posse:

PENA: advertência, interdição e / ou multa

XXV - exercer profissões e ocupações relacionadas com à saúde sem a necessária habilitação legal:

PENA: interdição e / ou multa

XXVI - cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal:

PENA: interdição e / ou multa

XXVII - proceder à cremação de cadáveres ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias pertinentes:

PENA: advertência, interdição e / ou multa

XXVIII - fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública:

PENA: advertência, apreensão, inutilização e / ou interdição do produto, suspensão de venda e / ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e / ou multa

XXIX - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à produção da saúde:

PENA: advertência, apreensão, inutilização e / ou interdição do produto, suspensão de venda e / ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e / ou multa

XXX - expor ou entregar ao consumo humano sal refinado, moído ou granulado, que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo Ministério da Saúde:

PENA: advertência, apreensão e / ou interdição do produto, suspensão de venda e / ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e / ou multa

XXXI - descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando a aplicação da legislação pertinente:

PENA: advertência, apreensão, inutilização e / ou interdição da produção, suspensão de venda e / ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e / ou multa.

Art. 4º O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.

§ 1º Considera-se causa, a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

§ 2º Exclui a imputação de infração, a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstanciais imprevisíveis, que vier a determinar a avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens de interesse da saúde pública.

Art. 5º As infrações sanitárias classificam-se em:

I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes

Art. 6º São circunstâncias atenuantes:

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;

III - o infrator por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

IV - ter o infrator sofrido coação, a quem podia resistir, para a prática do ato;

V - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve

Art. 7º São circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente;

II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;

III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

IV - ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;

V - se, tendo conhecido do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar providências tendentes a evitá-lo;

VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.

Parágrafo Único - A reincidência especifica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração, como gravíssima.

Art. 8º A pena de multa consistente no pagamento de valores correspondentes a no mínimo 0,3 (zero vírgula três) UFM - Unidade Fiscal do Município - e no máximo 12 (doze) UFM - Unidade Fiscal do Município -, ou em outro indexador que venha a substituí-lo, observando-se a respectiva proporcionalidade e seguindo a seguinte graduação:

I - nas infrações leves, de 0,3 a 1,5 UFM - Unidade Fiscal do Município;

II - nas infrações graves, de 1,5 a 3 UFM - Unidade Fiscal do Município;

III - nas infrações gravíssimas, de 3 a 12 UFM - Unidade Fiscal do Município.

Art. 9º Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será aplicada considerando-se as que sejam preponderantes.

Art. 10 - A inutilização de alimentos ou produtos apreendidos será feita mediante sua condenação por laudo laboratorial ou por constatação de risco iminente.

Parágrafo Único - Em caso de alteração grosseira, à vista de identificação organoléptica, os alimentos poderão ser imediatamente inutilizados pelo próprio fiscal, independentemente do laudo referido no "caput" deste artigo, lavrando-se termo circunstanciado do fato, para instrução do respectivo processo administrativo.

Art. 11 - Serão apreendidos sumariamente, produtos alimentícios, farmacêuticos, bebidas e quaisquer outros destinados ao consumo humano, que se encontrem com o prazo de validade vencido, alterados ou expostos à venda sem a devida rotulagem, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no inciso XVIII, do art. 3º desta Lei.

Art. 12 - Os produtos apreendidos pela fiscalização da vigilância sanitária, quando não sejam passíveis de imediata remoção, permanecerão sob a guarda e responsabilidade do detentor dos mesmos, por prazos não superior a 72 (setenta e duas) horas, devendo o agente fiscal fazer constar do respectivo Termo de Apreensão as características e o estado em que estes se encontravam, bem como a assinatura do depositário.

Parágrafo Único - A inutilização ou extravio de produtos apreendidos que se encontrem sob a guarda de seu detentor, sujeita-lo-á ao pagamento de multa correspondente ao dobro de seu valor, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 13 - Constituem também infração à legislação, a inobservância das normas regulamentares atinentes às condições ambientais e de saúde do trabalhador, classificadas e especificadas pela legislação federal como normas relativas a Segurança e Medicina do Trabalho, nos termos do que dispõem o § 3º do art. 6º, o § 2 o do art. 10 e o art. 18, todos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, sujeitando-se o infrator à aplicação das penalidades previstas nos arts. 2º e 8º desta Lei.

Art. 14 - Os procedimentos administrativos concernentes à ação da fiscalização sanitária são aqueles constantes da legislação municipal vigente, aplicando-se, subsidiariamente, as regras estabelecidas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, no que couber.

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, aos sete dias do mês de fevereiro de dois mil e doze.

GABRIEL JORGE SAMAHA
Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 14353/2026, 09 DE JANEIRO DE 2026 DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATUAREM COMO AGENTES DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 09/01/2026
DECRETO Nº 14302/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 ALTERA OS INCISOS I E II DO ART 2º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 13 557/2025 16/12/2025
DECRETO Nº 14301/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATUAR COMO AGENTE DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 16/12/2025
DECRETO Nº 14265/2025, 01 DE DEZEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A ANÁLISE E O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) INCIDENTE SOBRE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 01/12/2025
DECRETO Nº 14144/2025, 08 DE OUTUBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE O PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 08/10/2025
DECRETO Nº 13782/2025, 16 DE JUNHO DE 2025 CONCEDE TÍTULO DE QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE 16/06/2025
DECRETO Nº 7132/2018, 18 DE DEZEMBRO DE 2018 "LUTO OFICIAL NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA PELO FALECIMENTO DO SENHOR RACHED SALIBA SMAKA " 18/12/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 1835/2018, 01 DE JANEIRO DE 2018 TORNA OBRIGATÓRIA A COLOCAÇÃO DE CARTAZES NAS FARMÁCIAS E DROGARIAS COM INDICAÇÃO DOS HOSPITAIS, POSTOS DE SAÚDE E ATENDIMENTOS EMERGENCIAIS MAIS PRÓXIMOS DAS RESPECTIVAS FARMÁCIAS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA. 01/01/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 1455/2015, 30 DE ABRIL DE 2015 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO 24 - HORAS NO BAIRRO GUARITUBA, CONFORME ESPECIFICA. 30/04/2015
LEI ORDINÁRIA Nº 820/2006, 18 DE ABRIL DE 2006 DENOMINA DE OSMAR PAMPLONA, O POSTO DE SAÚDE CENTRAL, CONFORME ESPECÍFICA 18/04/2006
LEI ORDINÁRIA Nº 1442/2015, 27 DE MARÇO DE 2015 ALTERA A ALÍNEA C DO INCISO II DO § 7º DO ART. 72 DA LEI Nº 907/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 27/03/2015
DECRETO Nº 9795/2021, 22 DE DEZEMBRO DE 2021 DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO, QUEIMA, SOLTURA OU MANUSEIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE ALTO IMPACTO OU COM EFEITOS DE TIRO, REGULAMENTANDO A LEI MUNICIPAL Nº 2 109, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020 22/12/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 2143/2021, 26 DE MAIO DE 2021 EXCEDENTES E SEM USO, INSTALADOS POR PESSOA JURÍDICA QUE OPERE OU UTILIZE REDE AÉREA NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA 26/05/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 2109/2020, 10 DE DEZEMBRO DE 2020 DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA QUEIMA, SOLTURA E MANUSEIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIOS E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE ALTO IMPACTO OU COM EFEITOS DE TIRO NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA 10/12/2020
DECRETO Nº 8676/2020, 29 DE OUTUBRO DE 2020 DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS A ATIVIDADES E SERVIÇOS FUNERÁRIOS, PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19 29/10/2020
DECRETO Nº 8598/2020, 16 DE SETEMBRO DE 2020 DECRETO N° 8598/2020 16/09/2020
LEI ORDINÁRIA Nº 1876/2018, 27 DE SETEMBRO DE 2018 INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, O DIA DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 27/09/2018
DECRETO Nº 5709/2017, 13 DE MARÇO DE 2017 Dispõe sobre a criação do comitê municipal de investigação da mortalidade fetal, infantil e materna e dá outras providências. 13/03/2017
DECRETO Nº 6178/2017, 01 DE JANEIRO DE 2017 REGULAMENTA TAXA DE ALVARÁ E TAXA SANITÁRIA CONSTANTE NA LEI MUNICIPAL N.º 573/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 01/01/2017
LEI ORDINÁRIA Nº 1784/2017, 01 DE JANEIRO DE 2017 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO À HANSENÍASE DA CIDADE DE PIRAQUARA. 01/01/2017
LEI ORDINÁRIA Nº 1783/2017, 01 DE JANEIRO DE 2017 INSTITUI O DIA DO HOMEM EM PIRAQUARA QUE DISPÕE SOBRE O CUIDADO COM A SAÚDE DOS HOMENS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 01/01/2017
DECRETO Nº 13901/2025, 31 DE JULHO DE 2025 DECRETO N° 13901/2025 31/07/2025
DECRETO Nº 13880/2025, 24 DE JULHO DE 2025 DESIGNA SERVIDORES PARA A FUNÇÃO DE FISCAL SANITÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, E REVOGA O DECRETO MUNICIPAL Nº 12 630/2024 24/07/2025
DECRETO Nº 13132/2025, 20 DE JANEIRO DE 2025 DECRETO N° 13132/2025 20/01/2025
DECRETO Nº 13024/2024, 20 DE DEZEMBRO DE 2024 DECRETO N° 13024/2024 20/12/2024
DECRETO Nº 12630/2024, 09 DE SETEMBRO DE 2024 DESIGNA SERVIDORES PARA A FUNÇÃO DE FISCAL SANITÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, E REVOGA O DECRETO MUNICIPAL Nº 12 463/2024 09/09/2024
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1175/2012, 01 DE JANEIRO DE 2012
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1175/2012, 01 DE JANEIRO DE 2012
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta