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DECRETO Nº 11625/2023, 31 DE AGOSTO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal, Bem-Estar Animal, Meio Ambiente, Programas , Serviços
DECRETO Nº 11 625/2023

Regulamenta o atendimento ao Programa de Lares Temporários de Animais no Município de Piraquara O Prefeito de Piraquara, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica em seu art 40, DECRETA:

Art 1º Institui no âmbito do Município de Piraquara o Programa de Lar Temporário de Cães e Gatos

Art 2º Para fins deste decreto, considera-se lar temporário a utilização do espaço físico no qual reside o guardião disposto a acolher o animal que estiver sob a tutela do município
§ 1º Entende-se por animal sob tutela do município o cão ou gato que está no Centro de Triagem Animal e que por condição clínica, ou ainda, por motivo legal, não possa retornar ao local de origem São esses os casos de animais vítimas de maus tratos, cegos ou surdos, idosos ou que possuam qualquer outra condição clínica que impeça o retorno às ruas
§ 2º O serviço que trata o caput será destinado apenas aos protetores que estiverem devidamente inscritos no cadastro de protetores da SMMA e tiverem disponibilidade de espaço e tempo para fazer lar temporário
§ 3º O objetivo do Programa de Lar Temporário é propiciar melhores condições aos cães que estão sob tutela do município
§ 4º O Programa será coordenado pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, por meio do Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal - DPBEA

Art 3º Caberá à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA realizar o cadastro de protetores interessados em realizar lar temporário
§ 1º Os interessados em oferecer lar temporário serão cadastrados pelo Município, em edital de chamamento ou de forma direta, no qual manifestarão a espécie de animal que estão dispostos a acolher e se comprometerão a exercer a posse provisória do animal

Art 4º As questões de abandono e maus tratos referentes a esses animais sob guarda provisória deverão ser encaminhadas à Fiscalização Ambiental para identificação e responsabilização dos infratores

Art 5º São objetivos do Programa de Lar Temporário:
§ 1º Atendimento às ninhadas abandonadas, fêmeas com crias ao pé ou ainda prenhas próximas de parir;
§ 2º Atendimento aos cães adultos que estejam no centro de triagem por muito tempo, devido a condições clínicas que impeçam o retorno ao local de origem e se encontrem sem perspectiva adoção Cães que não tenham referência para o retorno às ruas e ainda aqueles oriundos de apreensão configurado como vítima de maus tratos;
§ 3º Cães de raças consideradas agressivas previstas em lei, que não possam permanecer em vias públicas

Art 6º O município deverá custear as despesas com a alimentação do animal em lar temporário e o atendimento clínico veterinário básico, por meio do Departamento de Proteção e Bem Estar Animal (DPBEA)
§ 1º A ração para o(s) cão(es) que estão em lar temporário será fornecida de forma integral;
§ 2º Nos casos de lar temporário de filhotes será custeado tratamento veterinário e ração de forma integral, exclusivamente aos filhotes e à mãe O fornecimento de ração e o atendimento veterinário não se estenderá aos demais cães do protetor, caso o tenha
§ 3º Na hipótese em que o animal de Lar temporário ser oriundo do centro de triagem, o fornecimento de ração poderá ser estendido aos demais cães dos protetores, de forma progressiva, de acordo a quantidade de cães ou gatos e lar temporário;
I - De 01 (um) a 03 (três) animais em Lar temporário, a ração fornecida será para 10% dos cães que o protetor já possui
II - De 04 (quatro) a 06 (seis) animais em Lar temporário, a ração fornecida será para 20% dos cães que o protetor já possui
III - De 07 (sete) a 10 (dez) animais em Lar temporário, a ração fornecida será para 30% dos cães que o protetor já possui
§ 4º O fornecimento da ração será mensal e na quantidade determinada pelo parecer técnico da equipe do Departamento de Proteção e Bem Estar Animal O cálculo de ração a ser fornecida deverá levar em consideração o peso do animal e a indicação expressa no rótulo da ração ofertada
§ 5º A cada entrega de ração deverá ser lavrado o termo de entrega de ração, contendo o número de animais, dados do responsável pelo Lar Temporário e quantidade de ração fornecida, demonstrando que as quantidades sejam compatíveis ao consumo pré-determinado
§ 6º O atendimento veterinário básico se limitará aos animais de lar temporário e não aos demais animais que o protetor possui

Art 7º Na ocasião em que o protetor estiver realizando o lar temporário e manifestar interesse em não mais permanecer com a guarda do animal, tal informação será repassada a equipe responsável para que o animal seja transferido para outro lar temporário
§ 1º Ocorrendo a adoção do animal em lar temporário e o guardião provisório se negar a entregar o animal, o DPBEA entenderá que o guardião provisório adotou definitivamente o animal e o lar temporário será finalizado

Art 8º O lar temporário de filhotes terá validade 06 (seis) meses, sem previsão de prorrogação Os filhotes serão encaminhados às feiras semanais de adoção promovidas pela SMMA Para tal, o responsável pelo Lar temporário deverá possuir disponibilidade para receber a equipe semanalmente, conforme agendamento prévio
§ 1º Quando se tratar de fêmeas com crias ao pé, o compromisso assumido com a mãe da ninhada será de castração, microchipagem e devolução ao local de origem, sendo a fêmea mantida em Lar temporário enquanto amamentar, até que tenha condição clínica para castração
§ 2º O lar temporário de cães sob tutela do município, encaminhados do centro de triagem, terá validade de 12 (doze) meses, com possibilidade de prorrogação por igual período

Art 9º A quantidade de animais que o protetor poderá receber será determinada por visita e parecer técnico da equipe do Departamento de Proteção e Bem Estar Animal e levando-se em conta as condições que propiciem o bem-estar ao animal

Art 10 A fiscalização ficará sob responsabilidade da equipe do DPBEA, que poderá realizar vistoria no local sem aviso prévio, para avaliar o espaço físico, estado nutricional, armazenamento das rações entre outros critérios que julgar necessário, visando o bem estar dos animais

Art 11 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 31 de agosto de 2023
JOSIMAR APARECIDO KNUPP FRÓES
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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