Revoga os Decreto Municipais nº 7.541/2019 e 9.143/2021 e regulamenta o Capítulo IX da Lei Municipal Nº 1.797 de 2018, instituindo o Conselho Municipal de Saneamento Básico.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 40, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e, considerando o disposto no Capítulo IX da Lei Municipal sob o nº 1.797 de 2018, bem como Artigo 47º da Lei Federal nº 11.445 de 2007, DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico, com caráter consultivo e deliberativo, responsável pelo planejamento, execução das políticas públicas de saneamento básico, assistência técnica, avaliação e monitoramento dos projetos.
Parágrafo único - O Conselho atuará consultivamente junto à Entidade Reguladora do Contrato de Programa (Agência Reguladora do Paraná - AGEPAR), ou ainda, outra entidade que venha sucede-la, substituí-la ou incorporá-la, exercendo o controle social dos serviços públicos de abastecimento de água, coleta de esgoto, resíduos sólidos e drenagem urbana.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico será constituído por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, de acordo com a seguinte divisão:
I - Indicados pelo Poder Público:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde.
II - Indicados Pela Sociedade Civil:
a) 1 (um) representante de Associações de moradores que atuem no âmbito municipal
b) 1 (um) representante de Organizações não Governamentais ONG`S que preferencialmente tenham sede no município.
c) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente, sendo obrigatoriamente da Sociedade Civil.
d) 1 (um) representante de Entidade técnica relacionada ao setor de saneamento.
III - Empresas terceirizadas e concessionárias dos serviços de saneamento no Município de caráter consultivo:
a) 1 (um) representante da Empresa de coleta de resíduos que atue no município.
b) 1 (um) representante da SANEPAR.
c) 1 (um) representante da Empresa dos serviços de varrição.
§ 1º - A Entidade ou Organização que indicar o conselheiro titular, igualmente indicará o respectivo suplente.
§ 2º - Na ausência de candidatos das entidades elencadas neste artigo, a vaga poderá ser preenchida por outra entidade representativa do seguimento que se candidate a vaga e seja aprovada em reunião ordinária do Conselho de Saneamento.
§ 3º - Os representantes mencionados no Inciso II, alíneas "a" e "b" do artigo 2º deverão manifestar interesse na vaga ao Conselho Municipal de Saneamento Básico via ofício protocolado para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quando da solicitação que dar-se-á através de chamamento público amplamente divulgado, apresentando o Estatuto, ata de fundação, ata da última eleição executiva e Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
§ 4º - Caso o número de interessados às vagas tratadas no parágrafo anterior seja superior ao número de vagas disponíveis, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá promover debate entre os interessados para que estes decidam e indiquem os representantes dos respectivos segmentos.
§ 5º - Caso não haja consenso haverá sorteio para indicação de uma única entidade.
Art. 3º - A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, sendo permitida uma recondução por mais dois anos.
Art. 5º - Uma vez instalado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, seus membros deverão elaborar, discutir e aprovar o Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Decretos Municipais nº 7.541/2019 e nº 9.143/2021. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 22 de julho de 2022. Josimar Aparecido Knupp Fróes Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
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