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LEI ORDINÁRIA Nº 936/2007, 19 DE DEZEMBRO DE 2007
Início da vigência: 19/12/2007
Assunto(s): Assistência Social, Educação, Fiscalização, Licitações, Transporte Escolar
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Vinculada
24/06/2016
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 1615/2016
Alterada
28/06/2016
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1614/2016

LEI Nº 936/2007

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL GRATUITO NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA.

A Câmara Municipal de Piraquara aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE TRANSPORTE MUNICIPAL GRATUITO

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito, no município de Piraquara, com o objetivo de garantir aos alunos matriculados o acesso às escolas municipais ou estaduais de ensino fundamental.

Parágrafo Único - As disposições constantes dessa lei devem ser observadas na prestação do serviço de transporte escolar realizados diretamente pelo município, com veículos e servidores próprios e pelos prestadores de serviços contratados.

Art. 2º - O Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito atenderá prioritariamente os alunos que residem na Zona Rural, em bairros onde não existam escolas e naqueles cuja oferta de vagas não atenda a demanda, considerados os seguintes quesitos:

a) Pessoas com deficiências, mediante apresentação de atestado, problemas crônicos de saúde mediante apresentação de atestado médico;

b) renda familiar de até 3 (três) salários mínimos.

c) domicilio distante mais de 1.000 (mil metros) da escola em que possui matrícula.

d) casos específicos apreciados pela comissão e mediante parecer da Secretaria Municipal de Ação Social.

Art. 3º - O Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito constitui-se no serviço de transporte dos alunos dos locais previamente estabelecidos pela administração pública, pontos de embarque e desembarque, até os estabelecimentos de ensino, e de até os locais previamente estabelecidos pela administração, realizados por operadores selecionados nos termos da legislação vigente.

Art. 4º - As disposições dessa lei devem ser anexadas aos editais de licitação para a contratação de transporte escolar, com cópia integral ou transcrição de seu conteúdo, também deve ser dado conhecimento do teor desta lei a todos os servidores envolvidos com a execução ou controle do transporte escolar.

Art. 5º - Para participar do Programa o aluno deverá estar matriculado em escola pública municipal ou estadual de ensino fundamental prioritariamente.

Art. 6º - O Serviço de transporte escolar instituído neste Programa, será operado por condutor devidamente habilitado, com o auxílio de monitor, o qual permanecerá no veículo durante todo o percurso.

Art. 7º - Os condutores deverão preencher todos os requisitos legais e demais normas complementares referentes ao transporte escolar, a serem editadas pela Comissão Coordenadora do Programa.

§ 1º - A Secretaria Municipal de Educação fica responsável pela execução do transporte escolar, devendo, para tanto, coordenar os trabalhos a serem realizados pelos diferentes servidores envolvidos na execução ou fiscalização dos serviços, bem como propor junto à Comissão Coordenadora do Programa, através de Regulamento atos normativos a serem observados, ou mediante outras razões de interesse público.

§ 2º - As funções da coordenadoria de transporte escolar são as seguintes:

I - Orientar Motoristas e monitores bem como, organizar o transporte escolar através de reuniões, formações continuada, cursos.

II - Oferecer formação continuada aos motoristas e monitores, estabelecendo parcerias com as empresas prestadoras do serviço de transporte escolar.

III - Verificar o trabalho dos motoristas e monitores através de acompanhamento das rotas existentes;

IV - Realizar reuniões quinzenais e extraordinárias para reorganização do trabalho.

V - Caso haja denúncias ou reclamações, averiguar e se necessário reorientar os envolvidos na situação, posteriormente dando retorno aos reclamantes;

VI - Registrar em ata todas as ocorrências;

VII - Indicar à empresa a inclusão dos usuários nas linhas apropriadas;

VIII - Confeccionar a carteira de identificação do usuário do Transporte Escolar, através do cadastro enviado pela escola/colégio;

IX - Propor quando julgar necessário medidas com base na legislação do Transporte Escolar.

X - O controle, o monitoramento e a fiscalização e processos dos veículos do Transporte Escolar que descumprirem a legislação, serão exercidas pelo Município através de seus fiscais, com observância dos seguintes princípios:

XI - A fiscalização de rotas, trajetos, horários, veículos etc, será realizada por todos os meios e formas legalmente permitido, compreendendo a autorização e o acompanhamento regular das rotas realizada pelo veículo do TRANSPORTE ESCOLAR, sempre tendo como objetivo a regularidade do trabalho do TRANSPORTE ESCOLAR, observando as leis do trânsito e a lei municipal do TRANSPORTE ESCOLAR.

XII - A constatação operativa das infrações de transito implicará na aplicação de um sistema de sanções em razão da natureza e gravidade da conduta, medida por seus efeitos e ameaças a integridade dos usuários, toda o comunidade escolar do TRANSPORTE ESCOLAR, bem como.

Art. 8º - Para os fins de aferição da renda familiar mencionada no inciso III deste artigo, considera-se família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizados pelo juízo competente, bem como parente ou outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e contribuam economicamente para sua subsistência.

Art. 9º - A implantação e operacionalização do Programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação que juntamente com a Comissão Coordenadora do Programa, por meio de regulamento, definirá:

I - as metas e diretrizes necessárias à implantação do Programa;

II - as rotas de embarque e desembarque;

III - os critérios de acompanhamento e fiscalização do Programa;

IV - os prazos para a implementação do Programa.

Art. 10 - Fica criada a Comissão Coordenadora do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito, a ser constituída por:

a) representante da Secretaria Municipal de Obras;

b) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) representante da Secretaria Municipal de Administração;

d) representante da Câmara de Vereadores;

e) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

f) representante do Conselho Tutelar;

g) representante do Conselho de Fiscalização do FUNDEB;

h) representante das APPFs;

i) representante dos Conselhos Escolares;

j) representante do segmento de transportes.

CAPÍTULO II
DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS

Art. 11 - O serviço de transporte escolar deve adequar-se plenamente aos usuários, nos termos dessa lei e sem prejuízo de outras exigências expressas no processo licitatório e nas normas pertinentes.

§ 1º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de segurança, regularidade, continuidade, eficiência, atualidade, higiene e cortesia na sua prestação de serviços.

§ 2º - A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3º - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos veículos;

II - por outras razões de relevante interesse público, motivadamente justificadas à administração.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 12 - São direitos dos usuários, sem prejuízo de outras exigências expressas em licitação ou decorrentes de legislação superior:

I - receber serviço adequado que garanta acesso à escola;

II - receber do município e dos prestadores contratados informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos de que tenham conhecimento, decorrentes do serviço prestado;

IV - obter informações sobre os atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação e os contratos de transporte escolar, exclusivamente por protocolo, com identificação do interessado, mediante justificativa que fundamente o interesse ou a defesa de direitos pretendido;

V - protocolar, por escrito ou verbalmente, ao prefeito municipal ou à Secretaria Municipal de Educação, exposição simplificada dos fatos a serem averiguados, dos atos ilícitos ou irregularidades praticadas por prestadores contratados ou pelo próprio poder público, na prestação de serviços;

VI - oferecer sugestões e melhorias do serviços, mediante protocolo ou através de telefone.

§ 1º - O direito ao serviço é garantido exclusivamente no transporte destinado ao ensino regular, nos turnos de escolas em que os usuários estejam matriculados e, excepcionalmente, em turno diverso, quando solicitado pela escola, para atividades de reforço pedagógico e atividades afins, quando houver vaga nos veículos, sendo vedada a sua utilização para outros objetivos de natureza pessoal;

§ 2º - Na hipótese do usuário optar por matricula em escola diversa a indicada pela Secretaria de Educação, o usuário perde o direito à utilização do transporte escolar.

§ 3º - Para o exercício do direito dos usuários, os pais dos alunos ou responsáveis legais devem preencher solicitação de cadastro junto à secretaria da Unidade educacional onde o aluno se encontra matriculado, apresentando a documentação necessária que indique comprovação de residência, documento de identidade do aluno, comprovação de renda, declaração de CID atualizada, indicando a deficiência se for o caso.

§ 4º - As denúncias de ilegalidades ou outras infrações dos condutores e demais envolvidos no transporte escolar, quando não apresentadas por escrito e assinadas, devem ser reduzidas a termo e assinadas pelos pais ou responsáveis.

§ 5º - São atribuídos aos usuários todos os direitos e deveres contidos nas Leis 8069/90, Lei nº 9503/1997 e no Código Civil Brasileiro, desde que pertinentes ao serviço prestado, bem como aqueles previstos no regulamente e na legislação aplicável, inclusive, os atos normativos do município.

Art. 13 - São obrigações dos usuários, sem prejuízos de outras exigências expressas em licitação ou decorrentes de legislação superior:

I - freqüentar as escolas e utilizar o transporte indicados pela Secretaria de Educação;

II - contribuir para a conservação dos bens públicos ou privados utilizados na prestação dos serviços;

III - cooperar com a limpeza dos veículos,

IV - comparecer aos locais e horários indicados pelo municípios, para o embarque e desembarque;

V - cooperar com a fiscalização do município;

VI - ressarcir os danos causados aos veículos que der causa;

VII - acatar todas as orientações emanadas da fiscalização, dos condutores e dos acompanhantes designados pelo município.

VIII - apresentar conduta de urbanidade e respeito junto aos demais usuários e profissionais que atuam no transporte

§ 1º - Os pais ou responsáveis devem acompanhar os estudantes com menos de 12 anos de idade até o local de embarque e aguardar no local do desembarque do transporte escolar, sob pena de responsabilização por omissão.

§ 2º - Os atos dos usuários que importarem no descumprimento de suas obrigações serão comunicados aos pais ou responsáveis para as devidas providências.

§ 3º - Quando a natureza dos atos impuser, além da comunicação aos pais ou responsáveis, a administração dará ciência dos fatos ao Conselho Tutelar e Ministério Público para providências cabíveis.

§ 4º - Quando os atos importarem em prejuízos ao patrimônio público, a administração notificará os pais ou responsáveis sobre o ocorrido e procederá à cobrança administrativa ou judicial do montante devido, assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo, conduzido pela Secretaria Municipal de Educação, que obrigatoriamente terá as ocorrências reduzidas a termo em livro ata de ocorrências.

CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR

Art. 14 - Os veículos de transporte escolar, antes de entrarem em serviço, devem ser submetidos à inspeção semestral para a verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, nos termos da legislação.

§ 1º - As inspeções deverão ser feitas em estabelecimentos credenciados pelo órgão estadual de trânsito, com equipamentos aferidos pelo INMETRO.

§ 2º - Na falta de estabelecimentos credenciados pelo órgão estadual de trânsito, para essa finalidade, o Município credenciará estabelecimentos que atendam as exigências técnicas, com o acompanhamento e responsabilidade técnica obrigatória de engenheiro mecânico.

§ 3º - Adicionalmente à exigência da inspeção semestral, os veículos serão inspecionados pelo Município para a verificação do cumprimento das demais exigências dispostas nesta lei, no edital de licitação e nos contratos e, em especial, quanto aos aspectos de segurança, higiene, conservação e comodidade aos usuários.

§ 4º - Verificado o cumprimento de todas as exigências legais e contratuais, o Município emitirá uma Autorização, para o Transporte Escolar Municipal, renovável semestralmente, a ser fixada em local visível nos veículos, conforme determinado pela Administração, para conhecimento da comunidade escolar.

§ 5º - Constitui obrigação adicional a fixação da autorização para o transporte escolar, em local visível no veículo, com indicação da lotação, emitida pelo órgão estadual de trânsito.

Art. 15 - A freqüência das inspeções veiculares das condições de segurança poderá ter seu prazo reduzido, por ordem da administração, para atender à necessária segurança, correndo a despesa correspondente por conta do contratado.

Art. 16 - A contratada, ao substituir o veículo, deverá consultar a Secretaria Municipal de Educação, indicando o veículo a ser substituído e as características do veículo substituto, cabendo a Secretaria Municipal de Educação a aprovação ou a rejeição das substituições após avaliação da documentação e devida inspeção do veículo.

Art. 17 - As revisões dos veículos de transporte escolar compreendem a avaliação das condições de segurança, de higiene e das demais exigências da legislação de trânsito, observando-se adicionalmente o seguinte:

I - a avaliação de segurança deverá considerar o sistema de freios, direção, suspensão, cintos de segurança, tacógrafo com vistoria mensal e todos os demais itens julgados necessários e será objeto de laudo circunstanciado, conforme modelo a ser especificado pela Secretaria Municipal de Educação;

II - a avaliação das condições de higiene deverá considerar o estado de conservação dos equipamentos e a possibilidade de higienização satisfatória, com a emissão de laudo circunstanciado;

III - veículos não poderão utilizar insulfilme, nem poderão ser movidos à gás.

IV - Será obrigatório o uso de cinto de segurança não sendo permitido o transporte de alunos em pé.

V - Será realizada chamada oral diária com preenchimento de lista de freqüência dos alunos que embarcarem no transporte escolar.

Art. 18 - A idade máxima dos veículos empregados na prestação do transporte escolar será de 15 anos para ônibus e 10 anos para vans.

Art. 19 - Os veículos utilizados no transporte escolar deverão apresentar todas as condições exigidas pela legislação e atos regulamentares de trânsito e deverão ser conduzidos com atenção às normas de trânsito vigentes, especialmente as exigidas para o transporte de escolares e de passageiros.

Art. 20 - O Município poderá exigir, mediante prévia comunicação de 60 dias, que o os veículos tenha os seguintes itens, além dos usuais:

I - manômetro duplo, para os dois circuitos de freios;

II - alarmes sonoros e visuais para alertar sobre temperatura do motor, pressão de óleo do motor; pressão de ar insuficiente no freio de estacionamento, freio de estacionamento acionado e pressão de ar insuficiente em freio de serviço.

Art. 21 - A administração poderá exigir outros itens que satisfaçam as necessidades locais, adaptações ao transporte de portadores de necessidades especiais e outras.

Parágrafo Único - A administração poderá proceder a novas exigências para atender às condições de segurança, higiene e comodidade dos usuários ou para atender a outras razões de interesse público.

Art. 22 - Todos os veículos utilizados no transporte escolar deverão ter alarme sonoro de marcha ré.

Art. 23 - Os veículos deverão ser identificados como de transporte escolar, nos termos da legislação de trânsito e nos prazos e condições especificados pelo Município.

Art. 24 - Independentemente do ano de fabricação, a Administração poderá recusar qualquer veículo disponibilizado para o transporte, se constatado, mediante vistoria, que compromete a segurança, o conforto ou a confiabilidade da prestação adequada dos serviços, bem como por inobservância das especificações técnicas exigidas pela legislação aplicável ou normas municipais.

Art. 25 - O Município poderá requerer a utilização de espaços internos dos veículos contratados, sem qualquer custo adicional, para a fixação de material educativo de interesse público.

Art. 26 - Havendo demanda, mediante prévia aprovação do Poder Público Municipal, poderá ser explorada publicidade comercial de espaços nos veículos, incluídos os sistemas de sonorização e/ou audiovisual, vedando-se integralmente a veiculação de publicidade de natureza político-partidária ou que interfira negativamente na educação dos usuários.

§ 1º - Os recursos financeiros auferidos na forma desse artigo, constituirão receita adicional, devendo ser computada na planilha de custos do transporte escolar, com o necessário reajuste econômico-financeiro dos contratos.

§ 2º - Excetuam-se do montante cobrado pelos prestadores de serviços, para fins de reajuste econômico financeiro, o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total, atribuído aos contratados a título de remuneração adicional pela utilização dos veículos com essa finalidade publicitária.

Art. 27 - A administração poderá determinar padronização visual dos veículos utilizados no transporte escolar, bem como ordenar a fixação de informações relativas ao itinerário e horários a serem percorridos pelos veículos.

Art. 28 - Os veículos de um contratado não poderão transitar em outros itinerários do Município, nos horários nos quais prestam serviços, esteja conduzindo passageiros, salvo com autorização escrita da Administração para atender a razões de interesse público.

§ 1º - Constitui exceção o trânsito em linhas diferentes das delegadas quando em situações de emergência, para substituição temporária de veículo acidentado, que tenha apresentado falha mecânica no percurso ou que for indisponibilizado para o transporte por razões de segurança, caso em que será dispensada a prévia autorização prevista neste artigo.

§ 2º - Fica proibido o transporte de passageiros juntamente com os escolares, salvo autorização prévia e expressa do Município, fundamentada no interesse público.

§ 3º - Constitui exceção o disposto no parágrafo anterior transporte de servidores ou contratados encarregados da segurança escolar ou os fiscais no exercício da fiscalização do transporte escolar.

§ 4º - A fiscalização e aplicação de procedimentos administrativo que impliquem em aplicação de multas às empresas que descumpram esta lei, serão realizadas pelos fiscais designados pela Secretaria Municipal de Educação, os quais adotarão procedimentos estabelecidos nesta lei.

CAPÍTULO V
DOS CONDUTORES E MONITORES DO TRANSPORTE ESCOLAR

Art. 29 - Os condutores do transporte escolar deverão cumprir todas as exigências da legislação de trânsito.

§ 1º - Somente poderão conduzir veículos escolares os condutores previamente aprovados pelo município, mediante autorização específica, precedida a apresentação dos seguintes documentos:

I - Carteira Nacional de Habilitação, na categoria "D" ou "E";

II - comprovante de aprovação em curso especializado para o transporte de escolares, emitido pelo órgão estadual de trânsito;

III - certidão negativa do registro de distribuição criminal;

IV - ausência de infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima, ou reincidência em infrações médias nos últimos 6 (seis) meses;

V - outras exigências da legislação de trânsito;

§ 2º - Comprovados os documentos especificados nesse artigo, a Administração emitirá autorização específica para cada condutor, que deverá utiliza-la na forma de crachá.

Art. 30 - Sempre que houver ingresso de novos condutores, estes deverão submeter-se aos mesmos procedimentos especificados no artigo anterior.

Art. 31 - Salvo em caso de emergência justificada, situação que será admitida a utilização de condutor que preencha todos os requisitos exigidos no artigo anterior, constitui falta punível com multa, a ser fixada no edital de licitação, a utilização de condutores sem o cumprimento das exigências nesta lei.

§ 1º - A condução de veículos escolares por servidores municipais sem a devida autorização do Município será punida na forma da legislação municipal aplicável aos servidores estatutários.

§ 2º - Serão punidos da mesma forma os responsáveis que concorreram para a falta especificada no parágrafo anterior.

CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES CONTRATADOS

Art. 32 - Incumbe aos prestadores de serviços contratados:

I - prestar serviço adequado, na forma prevista neste regulamento, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

II - manter em dia o licenciamento dos veículos do transporte escolar;

III - entregar mensalmente ou na freqüência indicada, os discos do tacógrafo e as demais informações sobre os usuários do transporte escolar;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais;

V - permitir aos encarregados da fiscalização e a Comissão Coordenadora do programa livre acesso, em qualquer dia e horário, aos veículos do transporte, bem como aos registros e documentos de natureza contábil, trabalhista, social e tributária e às instalações utilizadas como apoio aos serviços prestados;

VI - zelar pelas condições plenas de segurança e higiene dos veículos, bem como assegurá-las adequadamente, na forma prescrita pela Administração;

VII - observar os roteiros e horários determinados pelo Município, inclusive quando houver alteração dos mesmos, durante a vigência do contrato;

VIII - participar de reuniões de trabalho, bem como submeter os condutores a cursos e treinamentos determinados pela Secretaria Municipal de Educação;

IX - prestar informações e apresentar documentos na forma e na freqüência determinadas pelo Município;

X - cumprir as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, as Resoluções do CONTRAN, e demais dispositivos legais de trânsito e transportes das demais esferas pertinentes;

XI - responder, por si ou seus prepostos, pelos danos causados à União, Estado e Município, ou a terceiros, comprometendo-se a acatar as leis e regulamentos.

XII - apresentar seus funcionários devidamente uniformizados e identificados através de crachás, durante todo o período em que os mesmos permaneçam prestando seus serviços.

Parágrafo Único - As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pelos prestadores de serviços serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados e a Administração.

CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 33 - A fiscalização dos serviços de transporte escolar, executados diretamente ou através de delegação da Comissão Coordenadora, será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação e será implementada da seguinte forma:

I - mediante um plano de fiscalização que contemple todos os aspectos a serem fiscalizados;

II - através da adoção de roteiro padronizado, com laudo em padrão único para os fiscais, que contemple os aspectos relacionados na qualidade dos serviços (regularidade, continuidade, atualidade, eficiência, segurança, higiene e cortesia na sua prestação) a adequação à legislação de trânsito (condutores e veículos), o cumprimento das obrigações trabalhistas, sociais, tributárias, previdenciárias e das demais exigências legais e contratuais.

III - com a participação dos fiscais de diferentes áreas de interesse, mediante calendário a ser definido em conjunto com as demais Secretarias;

IV - em regime de colaboração com o Sistema de Controle Interno.

Art. 34 - Os laudos de fiscalização deverão ser arquivados em local único, a ser determinado pela Secretaria de Educação e mensalmente serão encaminhados cópias ao Sistema de Controle Interno e Comissão Coordenadora, para as providências cabíveis.

Art. 35 - Sempre que forem verificados atos ilícitos ou irregulares na prestação dos serviços, os mesmos devem ser comunicados através de Termo de Comunicação à Secretaria Municipal de Educação, em modelo a ser definida pela mesma, para as providências legais e administrativas cabíveis.

Art. 36 - As irregularidades ou ilegalidades detectadas nos serviços serão comunicadas aos prestadores contratados ou aos servidores municipais envolvidos, para manifestação e defesa, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação e para que comprovem as devidas correções.

Parágrafo Único - O Município aplicará as medidas administrativas e as penalidades previstas na legislação, nos regulamentos e nos contratos, considerando como atenuante, a comprovação das correções necessárias.

Art. 37 - Quando necessário à fiscalização, especialmente a verificação dos dados relativos à administração, contabilidade e outros serviços técnicos a Secretaria de Educação e Comissão Coordenadora poderão requerer a contratação de terceiros para assistir e subsidiar a fiscalização.

Art. 38 - Os prestadores de serviços mediante contrato deve indicar preposto, aceito pela administração, com endereço na sede do Município, para representá-los na execução dos serviços, nos termos do artigo 68 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 2003.

CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 39 - Os fiscais designados pela Secretaria Municipal de Educação atuarão com poder de polícia administrativa e poderão aplicar as medidas administrativas estabelecidas nesta lei, garantindo o direito de ampla defesa e oportunidade ao contraditório, nos procedimentos administrativos.

§ 1º - Aos agentes da fiscalização do Transporte Escolar, designados através de decreto municipal, fica delegado poder para fiscalizar o cumprimento da legislação de trânsito, parar e deter no local o veículo, bem como aplicar autos de infração aos infratores de qualquer dispositivo desta lei, inclusive da legislação federal e estadual vigente, aplicando procedimento que dispensar a norma violada.

§ 2º - Os agentes de fiscalização do TRANSPORTE ESCOLAR deverão possuir a formação profissional de nível médio, devendo para tanto, receber formações específicas para o exercício efetivo das suas funções.

Art. 40 - Constituem infrações, além do descumprimento das normas dessa lei as ações e omissões tipificadas na legislação federal, estadual e municipal, bem como:

I - Conduzir o veículo sem a devida habilitação.
Pena: Aplicação de multa de 0,25 à 20 UFM à empresa responsável e substituição imediata do motorista.

II - Alterar trajeto estabelecido anteriormente pela SMED - Coordenadoria do Transporte Escolar.
Pena: Aplicação de multa de 0,25 à 20 UFM.

III - Disponibilizar veículos em condições precárias de higiene aos usuários.
Pena: Aplicação de notificação e multa de 0,25 à 20 UFM;

IV - Descumprir os horários estabelecidos pelos parâmetros indicados pela SMED - Coordenadoria do Transporte Escolar.
Pena: Aplicação de multa de 0,25 à 20 UFM.

V - Embaraçar ou dificultar a atuação da comissão ou dos fiscais do Transporte Escolar.
Pena: Aplicação de multa de 0,25 à 20 UFM e suspensão por 30 dias das atividades.

VI - Apresentar conduta incompatível com a urbanidade junto aos usuários e profissionais que atuam no transporte.
Pena: Multa de 0,25 à 20 UFM e substituição imediata do profissional.

VII - Deixar de comunicar à SMED - Coordenadoria do transporte Escolar casos cuja natureza impliquem na violação dos direitos da criança e do adolescente.
Pena: multa de 0,25 à 20 UFM e afastamento e substituição do profissional.

VIII - Disponibilizar veículo sem a devida inspeção semestral antes de entrar em serviço.
Pena: Aplicação de multa de 0,25 à 20 UFM, e substituição imediata do veículo.

IX - Deixar de apresentar à SMED - Coordenadoria do Transporte Escolar as inspeções em estabelecimentos credenciados pelo órgão estadual, de trânsito.
Pena: Aplicação de multa de 0,25 à 20 UFM.

X - Dificultar a verificação do cumprimento das exigências legais e contratuais, bem como deixar de fixar em local visível nos veículos a autorização para o Transporte Escolar Municipal a cada seis meses.
Pena: Aplicação de multa de 0,25 à 20.

XI - Deixar de fixar em local visível no veículo a indicação da lotação, emitida pelo órgão estadual de trânsito.
Pena: Aplicação de multa de 0,25 à 20 UFM.

XII - Deixar de comunicar à SMED - Coordenadoria do Transporte Escolar a substituição e as características do veículo substituto.
Pena: Aplicação de multa de 0,25 à 20 UFM.

XIII - Deixar de cumprir as exigências de avaliação das condições de segurança (freios, direção, suspensão, cintos de segurança, tacógrafo) e de higiene.
Pena: Aplicação de multa de 0,45 à 1380 UFM.

XIV - Deixar de fazer uso do cinto de segurança e transportar alunos em pé.
Pena: Aplicação de multa de 0,25 à 20 UFM.

XV - Deixar de realizar chamada oral diariamente e preencher lista de freqüência.
Pena: Aplicação de multa de 0,25 à 20 UFM.

XVI - Descumprir sobre a idade máxima do veículo empregado na prestação do transporte escolar, conforme exigido no edital de licitação e contrato.
Pena: Aplicação de multa de 0,25 à 20 UFM e substituição imediata por outro veículo.

XVII - Disponibilizar veículo sem o alarme sonoro de marcha ré.
Pena: Aplicação de multa de 0,25 à 20 UFM;

XVIII - Deixar de identificar os veículos como de transporte escolar.
Pena: Aplicação de multa de 0,25 à 20 UFM;

XIX - Conduzir o veículo do Transporte Escolar descumprindo as exigências da lei de trânsito.
Pena: Aplicação de multa de 0,25 à 20 UFM, e substituição imediata por outro veículo.

XX - Conduzir os veículos do Transporte Escolar sem crachá de identificação.
Pena: Aplicação de multa de 0,25 à 20 UFM;

XXI - Deixar de entregar o disco de tacógrafo à SMED - Coordenadoria do Transporte Escolar na freqüência indicada.
Pena: Aplicação de multa de 0,25 à 20 UFM;

XXII - Deixar de cumprir as cláusulas contratuais.
Pena: Aplicação de multa de 0,25 à 20 UFM e encerramento do contrato.

XXIII - Deixar os condutores e monitores de participar de reuniões de trabalho, bem como cursos e treinamentos convocados pela Secretaria Municipal de Educação, sem justificativa por escrito.
Pena: Aplicação de multa de 0,25 à 20 UFM

XXIV - Negar ou omitir informações e/ou apresentar documentos na forma e na freqüência determinada pela SMED - Coordenadoria do Transporte Escolar.
Pena: Aplicação de multa de 0,25 à 20 UFM

XXV - Permitir que os profissionais que realizam o transporte escolar ou seus prepostos deixem de se comprometer ou acatar as leis e regulamentos.
Pena: Aplicação de multa de 0,25 à 20 UFM;

XXVI - Deixar de apresentar seus profissionais devidamente uniformizados conforme inciso XII do artigo 33.

CAPÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 41 - Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de infração no transporte escolar gratuito podendo fazer a denúncia por escrito ou verbalmente; Quando a denúncia for verbal, será dever do servidor municipal reduzi-la a termo, fornecendo, em ambos os casos, protocolo do recebimento da denúncia.

Parágrafo Único - as denúncias anônimas serão reduzidas a termo e investigadas.

Art. 42 - Verificada a infração, os funcionários responsáveis pela fiscalização lavrarão o auto de infração em quatro vias de igual teor datado, que será assinado pelo próprio fiscal, pelo autuado sempre que possível, por duas testemunhas.

Art. 43 - O infrator receberá cópia do auto de infração; caso se recuse o servidor lavrará certidão colhendo assinatura de duas testemunhas.

Art. 44 - É dever dos servidores públicos, inclusive dos investidos em cargo de chefia, levar ao conhecimento do Ministério Público Federal ou Estadual, os atos comissivos ou omissivos classificados como infrações neste Código e nas legislações federal e estadual.

Art. 45 - O infrator poderá apresentar defesa, pessoalmente ou através de advogado, no prazo de 15 dias, a contar do dia seguinte em que tiver recebido o auto de infração.

Art. 46 - O Secretário Municipal de Educação poderá, de ofício, determinar a realização de prova pericial.

Parágrafo Único - Quando houver necessidade de exames periciais, estes serão requisitados aos órgãos competentes ou enviados a laboratórios especializados.

Art. 47 - A assessoria jurídica da Secretaria Municipal de Educação ou do Município deverá manifestar-se conclusivamente sobre a procedência ou não do Auto de Infração, encaminhando o processo para o Secretário Municipal de Educação, para impor a penalidade indicada ou determinar o seu arquivamento.

CAPÍTULO X
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 48 - Para imposição e gradação das sanções a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências;

II - os antecedentes administrativos do infrator quanto ao cumprimento da presente legislação;

III - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

Art. 49 - São circunstâncias que atenuam a sanção:

I - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano;

II - colaboração com os agentes encarregados pela fiscalização;

III - ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.

§ 1º - A assinatura do TAC, Termo de Ajuste de Conduta suspende o curso do processo administrativo até o cumprimento das condições estabelecidas.

§ 2º - Cumpridas as condições do TAC o processo será extinto.

Art. 50 - São circunstâncias que agravam as sanções administrativas:

I - reincidência nas condutas ilícitas;

II - ter o infrator cometido a ilicitude:

a) para obter vantagem pecuniária;

b) coagindo outrem para a execução material da infração;

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave a integridade físicas da comunidade;

d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

e) mediante fraude ou abuso de confiança;

f) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização;

g) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

h) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções;

i) utilizando da condição de agente público para a prática da infração;

j) deixando de comunicar imediatamente, aos órgãos responsáveis na ocorrência de acidente.

Art. 51 - As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - detenção dos veículos que coloquem em risco a vida dos usuários;

IV - interdição da atividade;

V - suspensão parcial ou total das atividades;

VI - restrição de direitos; e

VII - reparação dos danos causados.

§ 1º - Finalizado o processo administrativo, a aplicação das sanções previstas independe de prévia advertência;

§ 2º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas combinadas.

§ 3º - A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei e da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 4º - A multa será aplicada sempre por omissão, negligência, imperícia, imprudência ou dolo, sempre que for o infrator:

I - advertido, por irregularidades, que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado;

II - opuser embaraço às atividades da fiscalização.

§ 5º - A multa poderá ser convertida em serviços de educação para o trânsito a serem executados pessoalmente pelo infrator na Educação para o Trânsito em Escolas e CMEIS municipais;

§ 6º - A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de ajustamento de conduta de reparação de dano.

§ 7º - os veículos utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão liberados mediante o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel depositário até implementação dos termos antes mencionados, a critério da autoridade competente;

§ 8º - a autoridade competente encaminhará cópia dos termos de que trata este parágrafo ao Ministério Público, para conhecimento.

§ 9º - As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:

I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;

II - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais municipais;

IV - proibição de contratar com a Administração Pública Municipal, pelo período de até cinco anos.

Art. 52 - Imposta a penalidade prevista neste Código, em conformidade com o que for apurado no procedimento, a decisão será comunicada ao infrator através de termo de deliberação a ser remetido por carta com A.R.

Art. 53 - No prazo de quinze (15) dias, após o recebimento do Termo de Deliberação caberá recurso do infrator à Comissão Coordenadora do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito que confirmará ou reformará, motivadamente, a decisão recorrida.

Art. 54 - A decisão da Comissão Coordenadora do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito, alicerçada por laudos técnicos e legislação em vigor, constitui decisão de segunda instância, dela não cabendo qualquer recurso administrativo.

Art. 55 - O procedimento administrativo observará o prazo máximo de tramitação de cento e vinte (60) dias prorrogáveis por mais (30) dias, mediante justificativa da CCTE.

Art. 56 - Encerrado o procedimento administrativo, o não pagamento da multa imposta, na forma e condições estipuladas, implicará na inscrição do respectivo crédito no Cadastro da Divida Ativa Municipal, para que, posteriormente, o mesmo seja objeto de execução fiscal, nos termos da legislação vigente.

Art. 57 - O Processo Administrativo de Infrações será disponibilizado às pessoas interessadas e às Associações legalmente instituídas, podendo requerer cópias e consultar o procedimento na presença de servidor municipal designado, salvo aquelas que implique em violação de segredo ou violação à honra e intimidade.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 58 - Ficará a cargo do Poder Público Municipal a fiscalização para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 59 - Aplicação da presente lei será regulamentada pelo Prefeito Municipal mediante Decreto.

Art. 60 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 19 de dezembro de 2007.

Gabriel Jorge Samaha
Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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