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LEI ORDINÁRIA Nº 58/1990, 25 DE OUTUBRO DE 1990
Início da vigência: 25/10/1990
Assunto(s): Alvará, Estacionamento, Fiscalização, Serviços, Transportes
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Regulamentada
15/08/1991
Regulamentada pelo(a) Decreto 992/1991
Vinculada
05/11/1991
Vinculada pelo(a) Decreto 1022/1991
Vinculada
28/02/2018
Vinculada pelo(a) Decreto 6485/2018

LEI Nº 58/90

DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE BENS E MERCADORIAS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Dependerá de licença da Municipalidade a prestação de serviços de transporte de bens e mercadorias em veículos de aluguel.

Art. 2º - Além da Licença, dependerá de autorização a utilização de pontos fixos de estacionamento em logradouros públicos, para os veículos destinados a atividade.

Art. 3º - O Departamento de Administração, ouvidos os representantes que se dedicam a atividade estabelecerá e reverá, periodicamente, o Plano de Distribuição de Veículos nos pontos de estacionamento de que trata o artigo anterior; visando o atendimento das necessidades das regiões do Município, considerando o número de pontos e sua localização, os tipos de veículos e a quantidade de veículos em cada ponto.

§ 1º - Na concessão de autorização para a utilização de pontos fixos de estacionamento, terão preferência motoristas profissionais autônomos que sejam proprietários dos veículos e que sejam cadastrados no órgão competente da Prefeitura.

Art. 4º - Para o exercício da atividade de transportes de cargas e/ou mercadorias, os proprietários de veículos de aluguel, deverão dirigir requerimento a Prefeitura.

Parágrafo Único - Os interessados, deverão obrigatoriamente comprovar os seguintes documentos para atendimento do que dispões o caput deste artigo:

a) Prova de propriedade do veículo;

b) Prova de que o condutor do veículo é motorista profissional;

c) Atestado de antecedentes criminais;

d) Atestado do veículo que se encontra em bom estado de conservação, funcionamento, asseio e segurança.

Art. 5º - No requerimento a que alude o artigo 4º desta lei, os interessados deverão indicar o ponto em que pretendem estacionar o veículo.

Parágrafo Único - O ponto indicado no requerimento dependerá de aprovação e/ou deliberação do Departamento de Administração de acordo com o que dispõe o artigo 3º desta.

Art. 6º - Para fins de expedição do alvará de Licença e autorização a que se refere, os artigos 1º e 2º desta Lei, os interessados deverão providenciar o cadastramento no Departamento de Administração da Prefeitura, mediante apresentação de documentos pessoais, carteira nacional de habilitação, comprovante de propriedade do veículo, bem como 02 fotos 3x4 recentes.

Art. 7º - Os veículos de aluguel que utilizam ponto fixo de estacionamento em logradouros públicos, deverão ostentar, externamente, o número da autorização e a inscrição Veículo de Aluguel.

Art. 8º - Os pontos de estacionamento serão criados pelo Executivo Municipal, através de Decreto, no qual constará o número do ponto, localização, tipo e quantidade de veículo em cada ponto.

Parágrafo Único - Os pontos serão indicados por meio de placas de tipo uniforme.

Art. 9º - Só será permitido a transferência de direito sobre o ponto de estacionamento, somente após um ano de atividade, outorgado através do Alvará de Licença.

§ 1º - A transferência que se refere o Caput deste artigo, far-se-á se o proprietário vender o seu veículo a terceiro, ficando este obrigado a requerer a baixa de seu alvará no prazo máximo de cinco dias, e se assim não o fizer, ficará sujeito as sanções legais.

§ 2º - O novo proprietário do veículo de aluguel deverá obrigatoriamente, para o exercício de sua atividade atender aos dispositivos desta Lei.

§ 3º - No caso de falecimento do proprietário do veículo, seus herdeiros ou sucessores, poderão requerer uma licença provisória para que não haja interrupção da atividade, até a regularização do inventário, devendo o alvará ser expedido e renovado em nome do espólio.

Art. 10 - Os proprietários de veículos de aluguel deverão portar os documentos de habilitação, certificado de propriedade do veículo, Alvará de Licença e demais documentos exigidos em Regulamento.

Parágrafo Único - O não cumprimento ou inobservância as disposições deste artigo, sujeitará o proprietário ou prepostos as sanções e multas legais cabíveis.

Art. 11 - Os pontos de estacionamento poderão a qualquer tempo, serem transferidos para outros locais, em função de desenvolvimento da cidade ou por interesse público, sem que caiba aos permissionários qualquer indenização.

Parágrafo Único - Caso ocorra a mudança de pontos de estacionamento a que aludi o caput deste artigo, os proprietários autorizados serão notificados com antecedência de uma semana.

Art. 12 - Os proprietários licenciados que tenham obtido o Alvará de Licença antes da publicação desta Lei, deverão regularizar suas situações no prazo de trinta dias.

Art. 13 - O alvará concedido na forma desta Lei poderá ser cassado se o titular, ou preposto, infringir quaisquer disposições desta Lei, Decretos e Regulamentos.

Parágrafo Único - O regulamento disporá sobre as penalidades e suas aplicações, cabíveis ao infrator.

Art. 14 - O Executivo Municipal sempre que necessário baixará decreto com fins específicos de estabelecer condições de estacionamento e concessões de licenças.

Art. 15 - O Executivo Municipal no prazo de 90 dias a contar da publicação desta Lei, expedirá o seu Regulamento.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio Vinte de Nove de Janeiro, em 25 de outubro de 1990.

LUIZ CASSIANO DE CASTRO FERNANDES
Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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