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LEI ORDINÁRIA Nº 42/1990, 19 DE JUNHO DE 1990
Início da vigência: 19/06/1990
Assunto(s): Alvará, Comércio Ambulante, Licenciamento Ambiental, Logradouros , Uso do Solo
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Regulamentada
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01/01/1991
Regulamentada pelo(a) Decreto 916/1991
Regulamentada
VERSÃO VISUALIZADA
17/10/1991
Regulamentada pelo(a) Decreto 1017/1991

LEI Nº 42/90

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 1017/1991)

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA IMPLANTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE USO COMERCIAL OU DE SERVIÇOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A instalação de equipamentos de uso comercial ou de serviços, em logradouros públicos, será permitido mediante Alvará de Licença expedido pela Prefeitura Municipal atendidos os requisitos previstos nesta Lei.

Art. 2º - São permitidos os seguintes usos:

I - Comércio:

a) Jornais, revistas, cigarros e doces embalados;

b) Café e similares;

c) Flores;

d) Sucos;

e) Sorvetes;

f) Lanchonetes;

g) Artesanato; e

h) Outros usos, a critério da Prefeitura.

II - Serviços:

a) Telefone;

b) Correio;

c) Informações;

d) Segurança; e

e) Outros usos, a critério da Prefeitura.

Parágrafo Único - Caberá ao Departamento de Urbanismo da Prefeitura a exclusividade de instalação de equipamentos de uso comercial, adjudicando-os mediante licitação, sendo esta dispensada nos seguintes casos:

I - Quando se destinar a órgãos da administração pública e as concessionárias de serviços públicos;

II - Quando objetos de outorga de permissão de uso, a título precário.

Art. 3º - A instalação de equipamentos para uso comercial ou de serviços, desde que:

I - Atendidos os seguintes critérios:

a) Para implantação de equipamentos em passeios, preservação de faixa de circulação para pedestres com largura mínima de 2,00m;

b) Em praças, largos ou jardinetes, a somatória das áreas de projeção da cobertura dos equipamentos, existentes e previstos, não poderá ultrapassar a 2% da superfície total do logradouro e;

c) Em novos setores preferenciais de pedestres, os equipamentos não poderão ocupar mais de 1/5 da largura da rua, não podendo, a somatória da área de projeção da cobertura, ultrapassar a 5% da área total da quadra.

Art. 4º - Após a licitação e outorga de permissão de uso, para início das atividades deverá o permitente vencedor, possuir o Alvará de Licença, ficando restrito a abertura de firma individual.

§ 1º - A transferência da permissão de uso dependem de prévia aprovação do Departamento de Urbanismo e não poderão ser feita, por ato inter-vivos, em prazo inferior a um ano, contado da data da expedição do Alvará de Licença.

§ 2º - As permissões de uso, ou as licenças, concedidas anteriormente a vigência desta Lei, poderão ser cassadas ou o equipamento ser deslocado para outra área, sempre que razões de interesse público assim o exigirem.

Art. 5º - As atividades previstas nesta Lei estão sujeitas a legislação fiscal e tributária.

Art. 6º - Os padrões exigidos para a implantação dos equipamentos, as demais normas necessárias a utilização dos mesmos e forma de cobrança de taxas serão regulamentados através do Decreto do Executivo.

Art. 7º - Fica criada uma Comissão destinada a julgar os pedidos de regularização dos equipamentos de uso comercial e de serviços instalados em logradouros públicos.

§ 1º - A Comissão será composta por 5 membros, representantes dos departamentos da Prefeitura ligados ao assunto, que serão indicados pela respectiva autoridade superior.

§ 2º - Os permissionários ou licenciados, terão 30 dias a contar da publicação do Regulamento desta Lei, para regularizar suas situações.

Art. 8º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio Vinte de Nove de Janeiro, em 19 de junho de 1990. LUIZ CASSIANO DE CASTRO FERNANDES Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
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