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LEI ORDINÁRIA Nº 42/1981, 03 DE OUTUBRO DE 1981
Início da vigência: 03/10/1981
Assunto(s): Códigos de Posturas, Fiscalização, Publicidade, Taxas, Urbanismo
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Regulamentada
VERSÃO VISUALIZADA
02/10/1989
Regulamentada pelo(a) Decreto 707/1989
Vinculada
26/12/1989
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 31/1989

LEI Nº 42/81

REGULAMENTA, DEFINE E DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE AO AR LIVRE.

(Regulamentada pelo(a) Decreto nº 707/1989)

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A publicidade ao ar livre no Município de Piraquara será disciplinada, definida e regida pela presente Lei.

Art. 2º - Considera-se publicidade ao ar livre a veiculada por meio de letreiros ou anúncios externos, assim entendidos aqueles afixados quer em estabelecimentos comerciais, nas vias e logradouros públicos, quer em lugares de acesso comum. (Vide Decreto nº 707/1989)

Parágrafo Único - Define-se:

I - Letreiros são as indicações colocadas no próprio local onde a atividade é exercida, desde que contenham apenas o nome do estabelecimento, a atividade principal, o endereço e o telefone.

II - Anúncios são indicações por meio de placas, cartazes, painéis, programas, avisos, quadros, mostruários, colocados em local estranho ao que a atividade é exercida, ou no próprio local, quando as referências exercitam o contido no item anterior.

Art. 3º - Depende de licença da Prefeitura toda publicidade ao ar livre, sujeitando-se o requerente ao pagamento da taxa anual de licença. (Vide Decreto nº 707/1989)

Art. 4º - A autorização para publicidade será expedida pelo Departamento de Urbanismo e terá validade de um ano, expirando seu prazo no dia 30 de março de cada ano. (Vide Decreto nº 707/1989)

§ 1º - Para modificação de dizeres ou de localização será exigida nova autorização.

§ 2º - Os letreiros internos aos locais onde a atividade é exercida independem de autorização.

Art. 5º - Fica instituído, no Departamento de Urbanismo, o Cadastro de Anúncios para o registro dos mesmos. (Vide Decreto nº 707/1989)

Art. 6º - Dos requerimentos de licença para colocação de letreiros e anúncios deverão constar:

I - Autorização de proprietário;

II - Local de exibição;

III - Natureza do material a ser empregado;

IV - Dimensões;

V - Cores a serem adotadas;

VI - Inteiro teor das inscrições, desenhos e textos;

VII - Saliência sobre a fachada do prédio e distância do meio fio;

VIII - Altura em relação ao passeio;

IX - Disposição;

X - Comprimento da fachada do estabelecimento;

XI - Sistema de Iluminação;

XII - Fotografia do local, a cores, no tamanho de 0,15 x 0,20m, em ângulos variados no mínimo número de 3;

XIII - Projeto detalhado com indicação do sistema de sustentação, devidamente assinado por profissional responsável pela sua colocação e segurança, não podendo ultrapassar a projeção do prédio.

Art. 7º - Não será permitida a publicidade ao ar livre quando: (Vide Decreto nº 707/1989)

I - Por sua natureza provoque aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

II - Perturbe a perspectiva ou deprecie de qualquer modo, o aspecto do edifício ou da paisagem;

III - Ofensiva a moral e aos bons costumes ou quando façam referências desfavoráveis a pessoas;

IV - Contenha linguagem incorreta;

V - Em calçadas, refúgios e canteiros;

VI - Obstrua porta, janela ou qualquer abertura destinada a iluminação ou ventilação prevista na planta aprovada;

VII - Obstrua ou prejudique a visibilidade da sinalização, placa de numeração, nomenclatura de ruas e outras informações oficiais;

VIII - Ofereça perigo físico ou risco material a terceiros;

IX - Confeccionada de pano, papel ou outra matéria que venha a se decompor com águas de chuva causando o entulhamento de lixo;

X - Em parede cega do edifício;

XI - Em morros e colinas;

XII - Em terrenos de uso residencial ou ocupados por estabelecimento público;

XIII - Em muros voltados para a via pública;

XIV - Em parques e jardins, árvores e monumentos, nas vias públicas ou logradouros públicos ou em equipamentos urbanos de qualquer natureza.

Art. 8º - A autorização de publicidade nas edificações reger-se-á pelas seguintes normas:

I - Em cada edificação poderá ser autorizada uma área para letreiro, não superior a um quinto da fachada e, não superior a altura de um pavimento genérico;

II - Em caso de anúncio incorporado a letreiro, a área do anúncio não poderá ser superior a 20% da área total;

III - Quando um ou mais estabelecimentos situarem-se acima da sobreloja de uma edificação, letreiro ou anúncio poderão localizar-se no hall de entrada;

IV - Letreiros e anúncios colocados perpendiculares a fachadas não poderão ultrapassar de 1,20m, de balanço, deverão ter uma altura livre de 2,80m a partir do passeio e deverão distanciar-se, pelo menos, 1,00m do meio fio;

V - Para publicidade ao ar livre colocada em estabelecimentos localizados até 15,00m de esquinas, é proibido o uso das cores vermelha, amarela e verde, devendo a posição dos letreiros e anúncios ser paralela a fachada, da qual não poderá distar mais de 0,20cm.

Art. 9º - A autorização de publicidade em terrenos não edificados reger-se-á pelas seguintes normas:

I - A colocação dos letreiros e anúncios fica condicionada a limpeza e manutenção do terreno e colocação de muro ou cerca, devendo ser executada a calçada quando o terreno situa-se em via pavimentada;

II - Os anúncios deverão ser montados sob forma de painéis, com tamanhos máximos de 2,00 x 2,00;

III - Ficam sujeitas a prévia aprovação do Departamento de Urbanismo, observado o artigo 5º, a colocação de painéis com medidas superiores as previstas no inciso II, caso em que sempre, deverão estas distancias de, pelo menos, cem metros entre si;

IV - Nos trechos urbanos da Rodovia do Encanamento - PR-415 - Avenida Getúlio Vargas, Distrito Sede, é expressamente proibida a colocação de painéis com tamanho superior a 2,00 x 2,00m;

V - Os painéis deverão ser afixados em estruturas, de madeira ou metálicas, pintadas nas cores grafite ou preta, localizada com recuo mínimo de 5,00m do alinhamento e a pelo menos, 2,00m na divisa do terreno;

VI - Para os painéis no tamanho previsto no inciso II deste artigo, poderão ser utilizados os modelos de estrutura de afixação, em número de sete, parte integrante desta Lei;

VII - No caso de estrutura em modelo diverso dos integrantes desta Lei, deverá ser apresentado projeto completo para apreciação pelo Departamento de Urbanismo.

VIII - São proibidas faixas e latões, de qualquer natureza, sobre as vias e logradouros públicos e sobre as áreas de domínio de patrimônio público.

Art. 10 - Toda obra em construção no Município deverá manter afixada no tapume, em local bem visível, placa com as seguintes indicações:

I - Os nomes do autor do projeto e responsável técnico;

II - O número e a data do Alvará de Construção.

Art. 11 - Os anúncios de venda e locação de imóveis serão considerados de caráter transitório, devendo ser colocados, única e exclusivamente no local do imóvel, observado o artigo 5º.

Art. 12 - Os anúncios de caráter provisório, assim considerados os utilizados nas promoções e liquidações, quer sejam constituídos por bandeirolas, panos cartazes e similares, dependem de autorização, não podendo a exibição exceder o prazo de trinta dias.

Art. 13 - São permissíveis, entre outros, os casos abaixo relacionados, a critério do Departamento de Urbanismo:

I - Anúncios em cobertura de edifícios;

II - Letreiros e anúncios na Zona Central Tradicional, do Distrito Sede, nas áreas de interesse de preservação, nas ruas preferenciais de pedestres, nos bens tombados e nas suas proximidades nas áreas de interesse de turismo e paisagístico;

III - Decorações relativas a eventos populares, religiosos e cívicos que envolvam vias e logradouros públicos ou fachadas de edifícios;

IV - Cartazes de festividades sem cunho comercial;

V - Publicidade no local onde a atividade é exercida e anexa ao corpo da edificação;

VI - Publicidade móvel através de pessoas ou veículos nas vias e logradouros públicos ou estabelecimentos comerciais.

Art. 14 - Os letreiros e anúncios deverão ser conservados em boas condições, devendo ser restaurados sempre que tais providências o exigirem.

Art. 15 - A Autorização para colocação de anúncio ou letreiro é dada em caráter precário, sujeitando-se a empresa exploradora de que trata esta Lei ou o proprietário do estabelecimento, as novas exigências impostas, num prazo de sessenta dias.

Art. 16 - A Taxa de Publicidade será cobrada na conformidade do Código Tributário Municipal - Lei nº 11/80 de 03 de novembro de 1980.

Art. 17 - São consideradas infrações, puníveis nos termos da Lei nº 27/76 de 27 de dezembro de 1978:

I - A exibição de publicidade:

a) Sem a devida autorização;

b) Em desacordo com as características aprovadas;

c) Em mau estado de conservação;

d) Além do prazo constante da autorização.

II - A não retirada de publicidade, seja anúncio ou letreiro, no prazo determinado pelo Departamento de Urbanismo.

III - A inobservância de qualquer outra norma desta Lei ou das disposições do Código de Posturas do Município.

Art. 18 - Por infração praticada serão aplicadas ao responsável multas de conformidade com o Código de Posturas do Município - Lei nº 27/78 de 27 de dezembro de 1978.

Parágrafo Único - Além da penalidade prevista neste artigo, quando da constatação de anúncios ou letreiros em situação irregular, a Prefeitura procederá a remoção dos mesmos, cobrando-se do infrator, executivamente, as despesas que tiver, caso não seja indenizada no prazo estipulado.

Art. 19 - Toda publicidade ao ar livre deverá ser enquadrada, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação desta Lei, após o que seus responsáveis estarão sujeitos as sanções e providências cabíveis.

Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio Vinte de Nove de Janeiro, em 03 de outubro de 1981. LUIZ CASSIANO DE CASTRO FERNANDES Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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