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LEI ORDINÁRIA Nº 24/1980, 29 DE DEZEMBRO DE 1980
Início da vigência: 29/12/1980
Assunto(s): Códigos de Posturas, Convênios , Corpo de Bombeiros do Município de Piraquara, Prevenção de Incêndios, Segurança Pública Municipal

LEI Nº 24/1980

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar convênio com o Estado do Paraná, visando a adequação, reequipamento e a instalação do Destacamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, neste Município de Piraquara.

Art. 2º - O convênio a ser firmado, nos termos desta Lei, reger-se-á pelas seguintes condições:

I - COMPETE A PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA:

a) Adquirir e destinar para o uso o emprego exclusivo do elemento de Combate a Incêndio do Cargo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado, sediado no Município de Piraquara os veículos, acessórios e equipamentos exigidos pelo pano de segurança da área, respeitadas em quaisquer casos as especificações técnicas do Corpo de Bombeiros;

b) Ceder, ao elemento de Combate a Incêndio do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado, áreas e instalações prediais, indispensáveis e condizentes às necessidades de alojamento de pessoal, administração e material de Postos de Bombeiros no Município;

c) Adequar e manter em perfeito funcionamento, a rede de hidrantes no perímetro urbano da cidade de Piraquara, bem como nos distritos que assim exigirem;

d) Arcar com as despesas de aquisição, manutenção, renovação dos meios materiais, bem como com as despesas de projetos técnicos, destinados a provar a Segurança contra Incêndio na área do Município, bem como as instalações e demais imóveis colocados à disposição do Elemento de Combate à Incêndio do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sediado no Município de Piraquara.

e) Introduzir nas Posturas Municipais ou Diplomas Legais equivalentes, dispositivos reguladores e necessários à Prevenção Contra o Incêndio, segundo especificações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.

f) Implantar um FUNDO ESPECIAL - Fundo de Reequipamento de Bombeiro - Destinado exclusivamente a prover recursos financeiros para o reequipamento a manutenção de Elemento de Combate a Incêndio e Prevenção do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, na forma da legislação vigente.

g) Implantar no Código Tributário Municipal, na forma que a Lei estabelecer;

1 - Taxa anual de Vistoria de Segurança contra incêndio, a incidir sobre os estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços, prédios, residências e edificações em geral;

2 - Taxa Urbana de Serviços de Bombeiro, a incidir sobre o metro de testada do terreno com ou sem benfeitorias, a ser recolhido junto ao imposto territorial ou predial.

II - O ESTADO DO PARANÁ, COMPROMETE-SE A:

a) Manter, sem solução de continuidade, dentro dos padrões recomendados pela técnica a enquanto prevalecer o convênio autorizado nesta Lei, no Elemento de Combate a Incêndio no Município de Piraquara;

b) Incluir pessoal em número e condições exigidas para ativação de um elemento de Combate a Incêndio, com suas respectivas subseções na área urbana do Município de Piraquara, segundo planejamento elaborado pela Polícia Militar do Estado, através do seu Corpo de Bombeiros.

c) Formar o pessoal incluído, mantendo ainda em constante desenvolvimento, um programa de adestramento e especialização de seus efetivos.

d) Fornecer todo o equipamento individual o fardamento que se fizer necessário ao pleno exercício das atividades do Combate à Incêndio.

e) Manter, em caráter permanente na área do Município de Piraquara, em número e qualificação exigido pelo Plano de ativação de postos, pessoal e seus próprios quadros.

f) Oferecer toda a assistência médico-hospitalar aos componentes do Elemento de Combate a Incêndio conforme legislação peculiar em vigor.

g) Remanejar os componentes do Elemento de Combate á Incêndio, que por condições de saúde, motivo de ordem disciplinar, ou inadaptação profissional não atendam às exigências do Serviço de Segurança Contra Incêndio e Prestação de Socorros Públicos.

h) Manter área do Município de Piraquara, todo o patrimônio que por força do Convênio autorizado nesta Lei, tem seu uso cedido ao Elemento de Combate a Incêndio para aí designado, impedindo sua aplicação em serviços e missões diversas daqueles a que se destinam.

i) Oferecer ao Município, todo o assessoramento necessário ao trato de assuntos relativos à Segurança Contra Incêndio.

j) Promover, através dos componentes do Elemento de Combate a Incêndio local, campanhas e serviços desenvolvidos diretamente à população, por meio de entrevistas, palestras visitas domiciliares, cursos ou outras formas efetivas de orientação e prevenção e a Segurança Contra Incêndio.

k) Emitir parecer técnico, através do setor competente, em todos os projetos que por força de sua natureza e da legislação, devam ser submetidos aquele procedimento.

Art. 3º - Ao Estado fica assegurado o pleno direito de movimentação, alteração e constituição do quadro de pessoal, componente do Elemento de Combate à Incêndio destacado no Município de Piraquara, através dos Órgãos próprias da Polícia Militar do Estado.

Art. 4º - Ao estado caberá a responsabilidade do pagamento dos soldos e demais vantagens previstas na legislação da Polícia Militar do Estado, alimentação e providencia ao componente do Elemento do Combate à Incêndio, sediado no Município de Piraquara.

Art. 5º - A partir de 1981, deverão constar o Orçamento Municipal, as dotações necessárias ao pleno cumprimento do convênio, objeto desta Lei.

Art. 6º - O convênio autorizado nesta Lei, vigorará por prazo indeterminado e deverá ser referenciado pelos Órgãos Legislativos Estadual e Municipal e firmado até 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação da presente Lei.

Art. 7º - O Município de Piraquara fica autorizado a firmar, com anuência da Polícia Militar do Estado, através do seu Corpo de Bombeiros, quando for o caso, convênio com outro Município, mediante participação financeira para o Fundo de Reequipamento do Elemento de Combate à Incêndio sediado no Município de Piraquara, para a prestação de serviços de prevenção e/ou Segurança contra incêndio.

Parágrafo Único - O Convênio a que se refere o presente artigo, somente poderá ser firmado pelo Prefeito Municipal, após prévia aprovação dos termos do mesmo pela Câmara Municipal.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, em 29 de dezembro de 1980. LUIZ CASSIANO DE CASTRO FERNANDES Prefeito JOAQUIM POTIGUARA DURO DE AQUINO Chefe de Gabinete

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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