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LEI ORDINÁRIA Nº 30/1980, 29 DE DEZEMBRO DE 1980
Assunto(s): Comércio, Edificações , Indústria, Prevenção de Incêndios, Taxas
LEI Nº 30/1980

CRIA A TAXA ANUAL DE VISTORIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO (PREVENÇÃO) A INCIDIR SOBRE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E EDIFÍCIO COM MAIS DE 03 (TRÊS) PAVIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, decretou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - Fica criada a Taxa Anual de Vistoria de Segurança contra incêndio (prevenção) que incidirá sobre estabelecimentos Comerciais, Industriais Prestadores de Serviços e Edifícios com mais de 03 (três) pavimentos, localizados no Município de Piraquara

Art 2º - A Taxa anual de vistoria de segurança contra incêndio tem como fato gerador a vistoria exercida anualmente em Estabelecimentos Comerciais Industriais, Prestadores de Serviços e Edifícios com mais de 03 (três) pavimentos, pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná

Art 3º - A taxa anual de vistoria de segurança contra incêndio recolhida até o último dia do mês subseqüente em que a vistoria for efetuada a Agência do Banco do Estado do Paraná S/A, em conta especial

Art 4º - Não sendo paga no prazo previsto, após a vistoria, a taxa será acrescida de juro de mora, à razão de 1º (um por cento) ao mês, da multa de 1 (um) valor de referência regional e da correção monetária calculada de acordo com o índice mensal fixado pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral da Presidência da República
§ 1º - Não serão fornecidos ou renovados alvará de localização para estabelecimentos comerciais e indústrias, profissionais liberais e o "habite-se" aos proprietários e locatários de edifícios com mais de 03 (três) pavimentos, que não apresentarem na repartição competente o Certificado de Vistoria, passado pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná
§ 2º - A expedição de alvará de localização e do "habite-se", pela Prefeitura Municipal fica condicionada à apresentação prévia do Certificado de Vistoria, mediante o pagamento antecipado da respectiva taxa

Art 5º - A Receita arrecadada é integrante do Fundo de Reequipamento do Destacamento do Corpo de Bombeiros e administrativa pelo seu Conselho
Diretor, na forma estabelecida pela Lei de criação

Art 6º - A cobrança de taxa anual de vistoria de segurança contra incêndio (prevenção), incide sobre os grupos de estabelecimentos abaixo discriminados, observados os percentuais do valor de referência regional vigente: GRUPO "A" - indústria ou comércio de tinturas, vernizes, gasolina, álcool, benzina, graxa, óleo e oleaginosas, celulose, breu, fogos e artifícios, armas e munições, explosivos, postos de gasolina e lubrificação de veículos: taxa de 100% (cem por cento); GRUPO "B" - depósitos de gás liquefeito de petróleo: taxa de 100% (cem por cento); GRUPO "C" - indústria ou comércio de móveis, laminados, serrarias, artefatos de madeira, móveis estofados e de vime e derivados: taxa de 95% (noventa e cinco por cento); GRUPO "D" - comércio e indústria de tecidos, roupas, cortinas, tapetes, estofados, algodão, estopa, armarinhos, crinas, oleados, colchoarias, borrachas, plásticos, couros, peles, calçados: taxa de 90% (noventa por cento); GRUPO "E" - casas de diversões, cinemas, teatros e congêneres: taxa de 85% (oitenta e cinco por cento); GRUPO "F" - indústria ou comércio de produtos químicos e farmacêuticos, usinas siderúrgicas, metalúrgicas, indústrias e comércio de automóveis, auto-peças, oficinas mecânicas em geral e silos em geral: taxa de 80% (oitenta por cento); GRUPO "G" - papelarias, livrarias, tipografias, gráficas e depósitos de papéis, jornais ou revistas e estabelecimentos pertencentes à rede bancária local: taxa de 75% (setenta e cinco por cento); GRUPO "H" - estabelecimentos de hotelaria, pensões e dormitórios e similares, hospitais, clínicas e casas de saúde: taxa de 70% (setenta por cento); GRUPO "I" - indústria, comércio e depósito de bebidas em geral: taxa de 65% (sessenta e cinco por cento); GRUPO "J" - comércio de cereais, bares, material de limpezas domésticas, armazéns gerais, secos e molhados, produtos alimentícios: taxa de 60% (sessenta por cento); GRUPO "L" - indústria, comércio ou depósito de material de construção, comércio de gás liquefeito de petróleo (GLP), empresas de transportes com depósito, ornamentação, ferragens, metais, material elétrico e sanitário, joalheiras, aparelhos eletro-domésticos, óticas, esportes, recreação, caça e pesca, brinquedos, bijuterias: taxa de 55% (cinquenta e cinco por cento); GRUPO "M" - moinhos, torrefações, descascadores: taxa de 50% (cinquenta por cento); GRUPO "N" - agências lotéricas e similares: taxa de 45% (quarenta e cinco por cento); GRUPO "O" - indústria de massas, biscoitos, padarias, confeitarias e congêneres, casas de frios, lanchonetes, restaurantes, sorveterias e similares: taxa de 40% (quarenta por cento); GRUPO "P" - indústria e comércio de carnes, peixes, matadouros, abatedouros, laticínios e conservas: taxa de 35% (trinta e cinco por cento); GRUPO "Q" - indústria e comércio de máquina e aparelhos agrícolas, cirúrgicas, dentários, hospitalares, domésticos de escritórios, indústria e comércio de produtos de uso agropecuário: taxa de 30% (trinta por cento); GRUPO "R" - lavanderias e tinturarias, malharias, atelier de costura, alfaiatarias, salões de beleza e barbearias: taxa de 25 % (vinte e cinco por cento); GRUPO "S" - indústria e comércio de cerâmicas, ladrilhos e similares, oficinas de conserto em geral não mecânicas: taxa de 20% (vinte por cento); GRUPO "T" - comércio de doces e derivados, bomboniére, frutas, hortaliças, floricultura, produtos agrícolas horti-granjeiros, escritórios profissionais e consultórios, bancas ou revenda de jornais, empresas de transportes sem depósito: taxa de 15% (quinze por cento); GRUPO "U" - residências, escritórios e consultórios ou economias prediais de outros usos, localizados em edifícios com mais de 03 (três) pavimentos: taxa de 10% (dez por cento);
§ 1º - Os estabelecimentos comerciais e industriais, não previstos nos grupos acima, serão neles classificados pelo Corpo de Bombeiros, por similitude
§ 2º - Quando o estabelecimento tiver múltipla atividade, será enquadrado pelo maior risco
§ 3º - OS estabelecimentos comerciais com mais de 15 (quinze) empregados ou com área construída de mais de 500m² e os industriais com mais de 50 (cinquenta) empregados ou com área construída com mais de 1 000m², descritos nos grupos de "A" à "T", terão a taxa de vistoria elevada em 50% (cinquenta por cento) dos respectivos valores fixados, a cada unidade acima especificada que se enquadra nas prescrições deste artigo
§ 4º - As edificações com destinação de uso especificado no grupo "U", terão a taxa de vistoria elevada em 100% (cem por cento), quando sua área total for ocupada por mais de 25 (vinte e cinco) locações

Art 7º - Os estabelecimentos comerciais e indústrias especificados no
§ 3º do

Art 6º, poderão firmar convênio com o Destacamento do Corpo de Bombeiros e o Município, para fins de prestação de assistência, orientação, serviços de prevenção de combate a sinistros e acidentes, em caráter permanente ou periódico

Art 8º - Compete ao interessado a iniciativa de solicitar a vistoria, mediante requerimento, ao Comandante do Destacamento do Corpo de Bombeiros
§ 1º - Os interessados deverão observar os seguintes prazos para formular seus pedidos de vistoria,
considerando a primeira letra do nome da firma, entidade, organização ou pessoal:
________________________________
|A - B - C - D |JANEIRO |
|-----------------------|--------|
|E - F - G - H - I |MARÇO |
|-----------------------|--------|
|J - K - L - M - N |MAIO |
|-----------------------|--------|
|O - P- Q - R - S |JULHO |
|-----------------------|--------|
|T - U - V - X - Y - Z |SETEMBRO|
|_______________________|________|
§ 2º - Organizado o cadastro dos contribuintes, a vistoria será efetuada ex-ofício, pelo Corpo de Bombeiros,
observando o calendário do parágrafo anterior
Art 9º - A emissão do interessado, em requerer a vistoria no prazo fixado no
Art 8º, implicará na multa de 1 (um) à
2 (dois) valores de referência regional vigente, quando lavrado o auto de infração pela autoridade competente e
de 1 (um) valor de referência regional vigente quando requerida fora do prazo e de 1 (um) valor de referência
regional vigente requerida fora do prazo, antes de se verificar a lavratura do auto de infração Art
10 - Os documentos de recebimento da taxa anual de vistoria de segurança contra incêndio serão
preenchidos de conformidade com as disposições regulamentares Parágrafo Único - Por ocasião do lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da
contribuição, da forma dos prazos de seu pagamento e das penalidades Art
11 - O Destacamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, sediado no Município, organizará e
implantará os serviços e as atividades de vistoria e fiscalização de que trata a presente Lei Art
12 - Competirá ao Comando do Destacamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, sempre
que julgar, a indicação de elementos capacitados para realizarem as vistorias em instalações comerciais e
industriais, quando não dispuser de elementos suficientes em razão do tipo de instalação, destinação,
complexidade e risco de operação Parágrafo Único - Poderá a juízo do Prefeito Municipal, em casos de risco iminente ou de interesse imediato do
requerente, ser constituída uma comissão especial de vistoria constituída de 03 (três) elementos, sendo dois
engenheiros e o Comandante do Destacamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná Art
13 - A infração das normas de segurança recomendadas pelo Corpo de Bombeiros, pela legislação
municipal, pelas cláusulas contratuais das apólices de seguro ou outras normas de segurança de âmbito federal
ou estadual, implicará, isolada ou cumulativamente, além das responsabilidades específicas cabíveis, as
seguintes sanções administrativas:
I - Advertência;
II - Multa de até 10 (dez) vezes o valor de referência regional;
III - Suspensão, impedimento ou interdição temporária do estabelecimento, prédio ou locação;
IV - Denegação ou cancelamento do alvará de localização ou do "Habite-se";
Art
14 - O Prefeito Municipal, na aplicação das penalidades quando esgotados os recursos administrativos,
recorrerá à aquisição de força Policial para a efetiva aplicação das sanções impostas, ou à via judicial, para o
estrito cumprimento das disposições legais Art
15 - A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias da data de
sua publicação Art
16 - A inclusão do contribuinte num dos grupos especificados no
Art 6º desta Lei, não o desobriga do
pagamento da taxa do combate à incêndio prevista na Legislação Tributária Municipal Art
17 - O valor da referência regional vigente fixado na forma do disposto na Lei 6 205, de 29 de abril de 1975 e
de conformidade com os índices que foram estabelecimentos pelo Governo Federal Art
18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, em 29 de dezembro de 1980 LUIZ CASSIANO DE CASTRO FERNANDES
Prefeito
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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