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LEI ORDINÁRIA Nº 1353/2014, 06 DE JUNHO DE 2014
Início da vigência: 06/06/2014
Assunto(s): Convênios , Equipamentos Urbanos, Prevenção, Saúde , Saúde Pública Regional

LEI Nº 1353/2014

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR A UBS MÓVEL (UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE MÓVEL), PARA AUXILIAR NO PROGRAMA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMILIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou, Projeto de autoria do Vereador Rock; e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado no âmbito do Município de Piraquara a "UBS Móvel", para auxiliar o Programa Estratégia Saúde da Família.

Art. 2º - A "UBS Móvel" é uma unidade de saúde, instalada em veículos adaptados, para o trabalho itinerante que tem como finalidade o oferecimento da assistência e de prevenção à saúde, assegurando a eficiência do Programa Estratégia Saúde da Família.

Art. 3º - São objetivos da "UBS Móvel":

I - promover acessos exames de saúde preventivos por diferentes bairros e regiões da cidade;

II - facilitar o diagnóstico por parte da equipe médica por meio do acesso a exames rápidos;

III - criar rotina de exames com o objetivo de obter panorama clínico da população de determinada região;

IV - desenvolver a educação em saúde preventiva, promovendo a qualidade de vida das famílias assistidas;

V - detectar, de forma célere, a existência de doenças pré-existentes para dar início a eventuais tratamentos.

Art. 4º - A "UBS Móvel", a ser utilizada pelo Programa Estratégia Saúde da Família, deverá ser equipada de forma a proporcionar o atendimento adequado à população, inclusive o atendimento às mulheres e as crianças.

§ 1º - A "UBS Móvel" poderá ser equipada como consultório médico, consultório odontológico, consultório oftalmológico e/ou consultório médico-laboratório.

§ 2º - O Gestor de Saúde Municipal, de acordo com sua conveniência administrativa e financeira, poderá equipar a "UBS Móvel", de forma a ser adaptada às necessidades da população.

Art. 5º - As equipes médicas do Programa Estratégia Saúde da Família que acompanharão a "UBS Móvel", em razão das demandas e diferenciais técnicos, deverão estar aptas para a utilização dos equipamentos da unidade, cabendo treinamento específico, quando necessário.

Art. 6º - Quando o Programa Estratégia Saúde da Família não atingir determinada região do município, o Gestor de Saúde poderá estabelecer parcerias e convênios com entidades privadas, universidades, ONG`s e associações para prestar atendimento nas unidades móveis de saúde.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 06 de junho de 2014. MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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