Dispõe sobre zoneamentos da área urbana do Distrito Sede de Piraquara e dá outras providências.
(Informação Portal LeisMunicipais: Texto do arquivo ilegível/cortado no conteúdo dos Artigos 4º, 8º inciso III, 10º, 14º, 18º, Seção IV e Art. 49º, conforme consta no arquivo original disponibilizado no final da página).
A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei tem por objetivo:
I - estimular o uso mais adequado dos terrenos, disciplinando a sua forma;
II - regular a área das construções, sua localização e ocupação nos lotes;
III - regular o uso de terrenos, edifícios construções para fins residenciais, comerciais, industriais e outros;
IV - conservar e estabelecer o valor da terra; e, V - evitar a concentração e dispersão excessiva da população e o congestionamento das vias de tráfego.
Art. 2º Considera-se zoneamento, para fins desta Lei, a divisão do Município em zonas de usos diferentes segundo sua precípua destinação.
Art. 3º Para efeito desta Lei, divide-se o Município em duas grandes áreas: área urbana e área rural, esta denominada: Zona de Preservação Urbana ZPU; definidas em lei própria.
§ 1º Parágrafo único. Entende-se como área:
I - urbana - as devidamente especificadas em Lei e definida como tal no zoneamento de uso, em face das edificações e serviços públicos existentes;
II - rural - o solo restante do Município, cuja destinação não seja específica de outras atividades.
Art. 4º Em cada zona, haverá usos de solo permitido, permissível, ou proibido, tendo em vista as atividades desenvolvidas e a se desenvolverem, o... [ILEGÍVEL]
Art. 5º Os usos e edificações existentes serão tolerados, desde que já licenciados, não sendo permitidas quaisquer ampliações ou reformas contrarias as normas e diretrizes urbanísticas, salvo àquelas fundadas em interesse público, decretado pelo Executivo Municipal.
§ 1º Parágrafo único. As licenças concedidas de conformidade com as normas da legislação vigente ate a data de publicação da presente Lei, serão toleradas, desde que sejam obedecidos os prazos estabelecidos pelo executivo.
Art. 6º As edificações findas e usos desconformes a presente Lei, que estejam sem a competente licença expedida pelo Departamento de Urbanismo, somente poderão obtê-la quando atenderem as exigências contidas na presente Lei.
Art. 7º Quaisquer mutações de edificação ou uso em estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, ou industriais, já licenciados e em funcionamento, poderão ser autorizadas quando:
I - apenas ocorra alteração da razão social da empresa;
II - não esteja em desconformidade no atinente às atividades, expressamente as normas desta Lei ou regulamentos;
III - preserve os direitos de vizinhança e demais disposições legais.
§ 1º Parágrafo único. A critério do Executivo Municipal, com parecer prévio do Departamento de Urbanismo, ouvidos os órgãos competentes poder-se-á liberar os alvarás para reformas de edificações onde funcionem atividades comerciais, de prestação de serviços, ou industriais já licenciadas, desde que fique comprovado, que em prazo não superior a 2 (dois) anos, contados da data de expedição da licença, as atividades sejam transferidas para locais permitidos pela legislação.
Art. 8º Para efeito da presente Lei, adotam-se as seguintes definições para os termos utilizados:
I - coeficiente de aproveitamento: numero pelo qual se deve multiplicar a área do lote para se obter a área máxima de construção nesse lote, isto e, a soma das áreas de todos os pavimentos;
II - conservação, obra de: obras de engenharia civil em uma edificação existente visando apenas preservar a construção de seu valor ao longo do tempo, mas não importando em aumento da área ou de valor;
III - desconforme, construção: edificação construída sem obedecer às nor... [ILEGÍVEL]
IV - desconforme, uso: utilização de um lote ou construção em desacordo com as normas legais, particularmente a lei de zoneamento;
V - estacionamento, área de: espaço reservado para o estacionamento de um ou mais veículos com acesso a logradouros públicos. Tal espaço pode ser aberto ou descoberto;
VI - garagem: área de estacionamento fechada e coberta para um ou mais veículos;
VII - lote: parcela de terra bem delimitada, e inscrita no Cartório de Registro de Imóveis;
VIII - ocupação do lote: área de terreno ocupada por uma ou mais construções de um lote. Geralmente utiliza-se a projeção vertical do edifício ou edifícios sobre o plano horizontal do terreno;
IX - recuo: distância de uma construção às divisas do lote em que está localizada: recuo de frente, laterais ou de fundos, respectivamente, da divisa frontal, das laterais ou de fundos;
X - taxa de ocupação: o quociente expresso em percentagem entre a área ocupada por todas as edificações e a área do lote em que estão localizadas;
XI - uso: atividade ou finalidade para a qual um lote ou uma construção foi projetada ou destinada, ou é ocupada e conservada;
XII - zona: área definida por lei, compreendendo um ou mais lotes, cuja utilização e construção estão sujeitas a normas especiais, visando sua adequação a um uso predominante.
Art. 9º Para atingir os objetivos da presente Lei as áreas urbanas do distrito-sede do Município de Piraquara conforme mapas referenciais, parte integrante da presente Lei, ficam subdivididas em:
I - Zonas Residenciais (ZRs)
II - Zonas Comerciais (ZCs)
III - Zonas de Preservação Urbanas (ZPUs)
IV - Zonas de Transição (ZTs)
Art. 10. A divisão setorial e/ou zonal das áreas do Município será delimitada por ruas, logradouros públicos, acidentes topográficos, proprieda... [ILEGÍVEL] entes, porém em consonância com a diretriz principal da presente Lei.
§ 1º Parágrafo único. Quando a divisão setorial for delimitada por ruas, as zonas de maiores densidades e de usos mais intensos avançam um lote frontal do lado oposto da rua, não podendo esse ultrapassar 50% (cinquenta por cento) de profundidade da quadra frontal, devidamente subdividida e aprovada.
Art. 11. Para cada uma das zonas previstas a presente Lei estabelece:
I - os usos permitidos e os usos proibidos, sendo que os usos permissíveis serão a critério do Departamento de Urbanismo da Municipalidade;
II - altura máxima das edificações;
III - área e frente mínima de cada lote;
IV - taxa de ocupação máxima por lote;
V - coeficiente máximo de aproveitamento do lote;
VI - recuo mínimo frontal e lateral;
VII - áreas mínimas para estacionamento de veículos segundo os diversos usos;
VIII - outros elementos considerados importantes para o uso adequado dos terrenos.
Art. 12. O uso do solo, a proibição, a permissão, a permissibilidade, assim como os demais itens constantes do artigo anterior, serão havidos consoante as Tabelas I e II e serão distribuídos no território conforme mapa de Uso do Solo, parte integrante da presente Lei.
Art. 13. Fica estabelecido pelo Plano de Estruturação Urbana, Zonas Residenciais assim definidas:
I - Zona de Transição, ou de muito baixa densidade - ZT;
II - Zona Residencial 1, ou de baixa densidade - ZR 1;
III - Zona Residencial 2, ou de densidade media-baixa - ZR 2;
IV - Zona Residencial 3, ou de media densidade - ZR 3;
V - Zona Residencial 4, ou de alta densidade - ZR 4.
Art. 14. Nas Zonas Residenciais serão proibidos quaisquer usos prejudiciais [ILEGÍVEL]
§ 1º Parágrafo único. Excetuam-se desta proibição as atividades desenvolvidas em caráter artesanal, ou outras de pequeno porte, julgadas, a critério do Executivo, não prejudiciais à vizinhança.
Art. 15. Na ZR 1 os lotes com testada para a via marginal à Rede Ferroviária Federal, com profundidade máxima de até quarenta metros terão:
a) coeficiente de aproveitamento igual a dois e altura máxima quatro pavimentos quando a testada for de 12,00 m (doze metros) até 15,00 m (quinze metros) exclusive.
b) coeficiente de aproveitamento igual a três e altura máxima de seis pavimentos quando a testada for de 15,00 m (quinze metros) ou mais, devendo o recuo lateral ser de no mínimo 3,00 m (três metros) de todas as divisas.
Art. 16. Na ZR-2 são permissíveis habitações coletivas verificado o artigo 15; oficinas de reparação de veículos desde que a área máxima edificável não ultrapasse os 100,00 m² (cem metros quadrados) e possuam tratamento acústico e câmaras especiais no caso de pinturas, pequenas industrias e serviços gerais, com área máxima de 100,00 m² (cem metros quadrados) e não poluentes do ar, água, som, solo. São proibidos todos os demais usos, transportadora, silos, cooperativas e entrepostos. Ver Tabelas I e II.
Art. 17. Na ZR-3 são permissíveis oficinas de reparação de veículos, desde que a área máxima edificável não ultrapasse 100,00 m (cem metros quadrados), e possuam tratamento acústico e câmaras especiais para pinturas, pequenas industrias e serviços gerais, desde que a área máxima edificável não ultrapasse 100,00 m² (cem metros quadrados) e não poluentes do ar, água, solo, som. São proibidos todos os demais usos transportadoras, silos, cooperativas e entrepostos. Ver Tabelas I e II.
§ 1º Parágrafo único. Aplicam-se as condições do artigo 15.
Art. 18. Nas zonas de transição - ZT, o coeficiente de aproveitamento máximo e igual a dois, aplicado a complexos hoteleiros ou atividades geradoras de turismo regional, e a taxa de ocupação de 1/8 (12,5%); recuos laterais de 10,00m (dez metros) de todas as divisas; para moradias unifamiliares a altura máxima será de dois pavimentos. São permitidas habitações unifamiliares comércio e serviço setorial, de bairro e vicinal; são permissíveis habitações... [ILEGÍVEL]
Art. 19. Ficam estabelecidas pelas diretrizes básicas do Plano de Estruturação Urbana três zonas comerciais assim definidas:
I - Zona Comercial 1 - ZC-1;
II - Zona Comercial 2 - ZC-2;
III - Zona Comercial de Transição - ZC-T.
Art. 20. O Executivo Municipal poderá dispensar ou autorizar na Zona Comercial 1, a modificação da área não edificada, nos seguintes casos:
I - nos quarteirões em que houver um plano conjunto de aproveitamento;
II - em lotes irregulares;
III - em lotes de esquina;
IV - quando o uso pretendido exigir profundidade maior, como nos casos dos teatros, cinemas e similares.
Art. 21. No caso previsto no item I do artigo anterior, os centros dos quarteirões poderão ser destinados a utilização comum, para onde terão frente estabelecimentos comerciais, desde que haja projeto de aproveitamento, devida, mente aprovado e com anuência de todos os proprietários.
§ 1º Parágrafo único. O Departamento de Urbanismo determinará por ocasião da aprovação do projeto, os acessos as áreas centrais dos quarteirões.
Art. 22. Na ZC-1, no caso onde hajam galerias, que concorram para a ligação de duas vias ou mais, a área destinada a estas galerias não será computada na taxa de ocupação e poderão ser aprovados tais projetos, porem, a critério do Departamento de Urbanismo. Ver Tabelas I e II.
Art. 23. Na ZC-T e facultado o alinhamento para as edificações definidas no plano de estruturação urbana ou em casos de reforma ou restauração das mesmas. São permitidos habitações unifamiliares, coletivas; atividades de fundo cultural, comércio e serviço, setorial, de bairro e vicinal. São permissíveis, bares e clubes noturnos e proibidos todos os demais usos incluindo-se super e hipermercados. Ver Tabelas I e II.
Art. 24. Nas Zonas de Preservação Urbana, em caso de subdivisão de áreas em sítios recreio, conforme legislação federal, ficam os empreendedores sujeitos às normas de loteamento conforme a lei 6.766/79 (federal) e serão taxadas com IPTU por parte do Município.
Art. 25. Ficam estabelecidas pelas diretrizes básicas do Plano Diretor Setores Especiais, assim definidos:
I - Setor Especial de Fundos de Vales - SEFV
II - Setor Especial de Preservação Ambiental
III - Setor Especial de Preservação Paisagística
§ 1º Poderão ser criados, por ato do Executivo, novos setores especiais no Município.
Art. 26. Para implantação dos Setores Especiais poderá o Executivo Municipal unir-se a órgãos competentes, para definir os parâmetros que se fizerem necessários.
Art. 27. Competirá, exclusiva e obrigatoriamente aos órgãos de implantação, todas as demais medidas subsequentes destinadas a preservar, da melhor forma possível, o meio ambiente no âmbito das Zonas Especiais.
Art. 28. Classificam-se os usos do solo do município de conformidade com as seções seguintes:
a) Unifamiliares - construções destinadas a servir de moradia de uma única família e seus empregados domésticos;
b) Coletivas - construções destinadas a servir de moradia a mais de uma família e seus empregados domésticos.
Art. 30. No caso de conjuntos habitacionais, padrão COHAB e INOCOOP de até 20 (vinte) habitações, os lotes poderão ter área de 300,00 m² (trezentos metros quadrados), desde que ocorra prévia concessão do Executivo e das contingências seguintes:
a) as ruas do conjunto sejam providas de pavimentação asfáltica ou pedra, rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, calçamento, arborização, guias, sarjetas e galerias de águas pluviais;
b) os esgotos sanitários sejam solucionados de conformidade com as diretrizes dos órgãos competentes;
c) possua outros equipamentos comunitários básicos e de prestação de serviços, de interesse do município e definidos de conformidade com critérios do Poder Executivo;
d) estejam distanciados de no mínimo 2 km (dois quilômetros) entre si.
§ 1º Parágrafo único. São proibidos conjuntos habitacionais com numero de unidades superior a 20 (vinte).
Art. 31. Quanto às funções, as atividades classificam-se em:
a) Comerciais;
b) De prestação de serviço;
c) Industriais.
Art. 32. As atividades comerciais e de prestação de serviço subdividem em:
a) Vicinais - atividades de pequeno porte, disseminadas no interior das zonas residenciais, de utilização imediata e cotidiana, como um prolongamento da habitação;
b) de bairro - atividades de médio porte, de utilização interminente e imediata, destinadas a atender determinado bairro ou zona;
c) Setoriais - atividades de grande porte, destinadas a servir a população em geral;
d) Gerais - atividades destinadas à população em geral, as quais por seu porte ou natureza, exigem confinamento em áreas próprias;
e) específicos - atividades peculiares, cuja adequação à vizinhança depende de uma serie de fatores analisados pelo Departamento de Urbanismo.
Art. 33. De conformidade com a subdivisão definida no artigo anterior compreendem dentro de cada grupo as seguintes tipologias de atividades:
a) Vicinais
- bares e mercearias, açougues, leiterias, quitandas, farmácias, revistarias, sapatarias e chaveiros;
- creches e estabelecimentos de ensino de 1º grau;
- endereços comerciais, referências fiscais;
- atividades profissionais, não incomodas;
- alfaiatarias, barbearias, salão de beleza e boutiques.
b) de bairro
- confeitarias, bombonieres, tabacarias;
- armarinhos, bijuterias, joalherias, boutiques, "ateliers" galerias de arte, loterias e livrarias;
- papelarias e antiquários;
- consultórios médicos, odontológicos e veterinários;
- laboratórios de análises clinicas, radiológicas e fotográficos;
- agencias bancárias, de jornal e de turismo;
- postos telefônicos, de correios e telégrafos;
- manufaturas e artesanatos;
- oficinas de eletrodomésticos;
- lojas de ferragens, materiais domésticos, calçados e roupas;
- restaurantes, cafés e saunas;
- panificadoras;
- creches, postos assistenciais, sedes de entidades religiosas, ambulatórios e clínicas;
- tipografias, clicherias, malharias e lavanderias;
- venda de eletrodomésticos, moveis, materiais de construção, de veículos e acessórios;
- hotéis;
- oficinas mecânicas e borracharias;
- lanchonetes, pastelarias, peixarias, mercados;
- estabelecimentos de ensino 2º grau ou similar, pré-universitário e universitário;
- escritórios de profissionais liberais de prestação de serviços.
c) Setoriais
GRUPO A - instalações bancarias; entidades financeiras;
- grandes lojas
- grandes escritórios;
- centros comerciais;
- edifícios garagens;
- hipermercados;
GRUPO B - hotéis;
- restaurantes;
- cinemas, teatros, museus, auditórios de radio e televisão;
- clubes e sociedades recreativas;
- estabelecimentos de culto.
d) Gerais
- impressoras, editoras e gráficas;
- grandes oficinas, oficinas de lataria e pintura;
- comércio atacadista;
- armazéns gerais, depósitos;
- cerâmicas, marmorarias, marcenarias, montagem de esquadrias de alumínio, serralherias.
e) Específicos
- hospitais, casas de saúde e sanatórios;
- postos de gasolina, lava-rápidos, postos de serviços;
- serviço público federal, estadual e municipal;
- campos desportivos, parques de diversões e circos;
- campings e postos de distribuição de venda de gás;
- pedreiras, areias e extração de argila
- albergues;
- restaurantes dançante;
- demais atividades.
Art. 34. As atividades industriais subdividem-se em:
a) de produtos minerais não metálicos;
b) de metalúrgica;
c) mecânica;
d) de material elétrico e de telecomunicações;
e) de material de transportes;
f) de mobiliário;
g) de papel, papelão, celulose e embalagens;
h) de borracha e de produtos plásticos;
i) têxtil e do vestuário; j) de produtos alimentares;
l) de madeira;
m) de bebidas;
n) de fumo;
o) de construção;
p) química, farmacêutica e de perfumaria.
Art. 35. Quanto a sua natureza, as atividades ou usos são:
a) perigosos;
b) incômodos;
c) nocivos.
Art. 36. São atividades ou usos perigosos, aqueles que, devido a sua real função possam ser danosos à saúde ou por em risco pessoas e propriedades.
Art. 37. São incômodos, aqueles que produzem vibrações, ou qualquer outro tipo de substancia, ou, ainda, obste o fluxo de trafego e que venham incomodar a vizinhança.
Art. 38. São nocivos os que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias-primas ou processos que prejudiquem a saúde, ou cujos resíduos líquidos ou gasosos possam poluir a atmosfera, os cursos de água e o solo.
a) Permitido - quando estiver plenamente adequado à zona;
b) Permissível - toda e qualquer atividade, ou uso, que dependa da análise do Departamento de Urbanismo para a sua adequação;
c) Proibido - totalmente inadequado a zona.
Art. 40. No que tange aos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, enquadram-se como de:
a) Pequeno Porte - aqueles com área de construção não superior a 80 m² (oitenta metros quadrados), inclusive.
b) Médio Porte - aqueles com área superior a 80 m² e inferior a 300 m² (trezentos metros quadrados), inclusive.
c) Grande Porte - aqueles com área de construção superior a 300 m² (trezentos metros quadrados).
Art. 41. No concernente aos estabelecimentos industriais, enquadram-se como de:
a) Pequeno Porte - situados em terrenos de ate 4.000 m² (quatro mil metros quadrados) inclusive.
b) Médio Porte - situados em terrenos de 4.000 m² ate 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), inclusive.
c) Grande Porte - situados em terrenos de área superior a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados).
Art. 42. Os alvarás para funcionamento das atividades e usos, serão concedidos a titulo precário, ressalvadas as normas tributarias e fiscais.
Art. 43. A juízo da autoridade competente, quaisquer concessões para funcionamento poderão ser cassadas, desde que a atividade se demonstre contrário aos artigos 36, 37, 38 e 39, não se obrigando o Município, a qualquer ônus.
Art. 44. A localização de postos de abastecimento de combustíveis e serviços, somente será permitida, quando estiver adequado a zona ou junto a vias do sistema viário básico.
Art. 45. Para efeitos desta Lei, ficam consideradas como estacionamento de veículos as áreas reservadas as paradas e aquelas destinadas a circulação interna dos mesmos.
Art. 46. São considerados edifícios-garagens, os que destinarem, a estacionamento mais de 50% (cinquenta por cento) de sua área total e construída.
§ 1º Os edifícios-garagens obedecerão os parâmetros estabelecidos para os demais prédios na zona a que pertencerem,
§ 2º não há compensação de área para os pavimentos destinados a estacionamento.
Art. 47. Os estacionamentos coletivos deverão possuir área de acumulação, junto a entrada e ao nível de logradouro de acesso, de acordo com a tabela seguinte:
| Área do Estacionamento (m²) | Comprimento Mínimo da Canaleta (m) | Nº Mínimo de Canaletas |
|---|---|---|
| Até - 1.000 | 10 | 01 |
| 1.000 - 1.500 | 15 | 01 |
| 1.500 - 2.000 | 20 | 01 |
| 2.000 - 5.000 | 20 | 02 |
e seguintes
Art. 48. Os projetos de edificações para fins de estacionamento coletivo, ou qualquer modificação dos existentes, deverão ser acompanhados de plano-esquema, para a aprovação.
§ 1º Parágrafo único. Tem-se por plano-esquema, a localização e o dimensionamento dos acessos, canaletas de espera, guaritas para recebimento e entrega de veículos, bilheteria de cobrança, localização, número e dimensões das vagas para estacionamento e o sistema de circulação a utilizar-se.
Art. 49. É proibido o acesso para estacionamentos coletivos na ZCT, ex... [ILEGÍVEL] obrigatórias áreas de estacionamento interno de veículos, em proporção compatível com o porte e o uso da edificação, exceto nas ruas de pedestres, conforme o seguinte:
a) para prédios residenciais, no mínimo 1 (uma) vaga a cada unidade residencial;
b) para prédios de escritórios e comerciais, no mínimo 1 (uma) vaga a cada 120 m² (cento e vinte metros quadrados);
c) para supermercados e similares 1 (uma) vaga para cada 15 m² (quinze metros quadrados) da área construída;
d) para comércio atacadista, depósitos, grandes oficinas e similares, (uma) vaga a cada 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados) da área construída;
e) para hospitais e clínicas, 1 (uma) vaga a cada 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados) da área construída;
f) para estabelecimentos de ensino, 1 (uma) vaga, no mínimo a cada 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados) de construção destinada a administração para o 1º grau e cursinhos, 2º grau e superior;
g) para locais de culto, 1 (uma) vaga a cada 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados) de local destinado a fieis;
h) para restaurantes, 1 (uma) vaga a cada 10,00 m² (dez metros quadrados) destinados à bar, sala de refeições;
i) para teatros, cinemas e similares, 1 (uma) vaga a cada 10,00 m² (dez metros quadrados) da área do auditório;
j) para hotéis, 1 (uma) vaga a cada 3 (três) unidades de alojamento.
§ 1º Para aplicação dos parâmetros deste artigo, cada vaga deverá ser de 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados), no mínimo, incluindo a circulação.
Art. 51. Os estacionamentos a que se refere a presente Lei, quando localizados em subsolo, não serão computados na área máxima edificável.
§ 1º Parágrafo único. Define-se como área de subsolo, a edificável abaixo do nível do passeio, tolerando-se no máximo até 1,20 m (um metro e vinte centímetros) acima do nível zero deste.
a) mínimo de 6,00 m (seis metros quadrados) por unidade de moradia;
b) localizadas em áreas isoladas e contínuas, sobre terraços ou térreo, protegidas das ruas, dos acessos e estacionamentos.
§ 1º Parágrafo único. Em hipótese alguma as áreas de recreação serão computadas como áreas construídas, ou poderão receber outro fim.
Art. 53. Para efeito de proteção necessária dos recursos hídricos do Município ficam definidos:
a) FAIXA DE DRENAGEM: são as faixas de terrenos compreendendo os cursos d`água, córregos ou fundos de vales e dimensionadas de forma a garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas. Vide Tabela I a ser aplicada em caso de loteamentos já aprovados.
§ 1º Para efeito de dimensionamento e estimativa das seções transversais das faixas de drenagem para os novos loteamentos e subdivisões deverá obedecer o contido no mapa correspondente, parte integrante da presente Lei.
b) SETORES ESPECIAIS DE FUNDO DE VALE: são as áreas localizadas nas imediações ou nos fundos de vale, sujeitas às inundações, erosão ou que possam acarretar transtornos a coletividade através de usos inadequados.
§ 2º Os Setores Especiais de Fundos de Vale poderão estar confinados por vias de tráfego a critério do órgão competente.
§ 3º As vias de tráfego que seccionam os Setores Especiais de Fundos de Vale serão determinadas pelo Órgão competente.
§ 4º As áreas a serem loteadas e que apresentarem cursos d`agua de qualquer porte ou fundos de vale, deverão receber as diretrizes de arruamento vinculadas às faixas de proteção.
§ 5º Dependendo da categoria do curso d`água ou córrego ou mesmo em função da topografia, a Prefeitura poderá exigir aterros, respeitadas sempre as faixas mínimas de drenagem.
Art. 54. No que concerne ao uso do solo, os Setores Especiais de Fundos de Vale deverão sempre atender, prioritariamente, aos parques lineares envolvendo as atividades destinadas à prática de recreação e ao lazer.
Art. 55. Competirá também, exclusiva e obrigatoriamente ao órgão de implantação, todas as demais medidas subsequentes destinadas a preservar, da melhor forma possível, o meio ambiente no âmbito dos fundos de vale.
Art. 56. As áreas dos Setores Especiais de Fundo de Vale em loteamentos, serão determinadas independentemente do que a legislação em vigor prescrever sobre áreas destinadas a bens patrimoniais ou dominiais.
§ 1º Parágrafo único. A Prefeitura poderá autorizar, quando for o caso, o uso privativo do fundo de vale por parte dos moradores do loteamento contíguo, observando-se o disposto no Artigo 54.
Art. 57. Poderá o Executivo Municipal, desapropriar imóveis localizados nos espaços necessários à implantação de vias e logradouros públicos, indústrias ou qualquer outra obra de utilidade pública.
Art. 58. Toda e qualquer infração às disposições desta Lei, dará ensejo à cassação da licença para funcionamento ou alvará, embargos administrativos cumulativa de multas a serem fixadas em decreto.
Art. 59. Fica o Poder Executivo autorizado a definir por Decreto o uso do solo e sistema viário nas demais áreas urbanas do município.
Art. 60. Esta Lei entrará em vigor, revogadas todas as disposições contrárias à data da publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, em 06 de novembro de 1980.
LUIZ CASSIANO DE CASTRO FERNANDES
Prefeito Municipal
| A | ALTURA máxima (Nº de Pavimentos) | DIMENSÃO MÍNIMA DO LOTE TESTADA/ÁREA (1,00 m/1,00 m²) | TAXA DE OCUPAÇÃO | COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO | RECUO MÍNIMO FRONTAL (m) | AFASTAMENTO LATERAL (m) | OBSERVAÇÕES |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | Dois | 20/1.000 | 1/4 (25%) | - | 10,00 | 5,00 | |
| 2 | Dois (1) | 15/450 esq.+5 | 1/2 (50%) | - | 5,00 | 2,00 C/E=5,00 | (1) Ver art. 16 |
| 3 | Dois (1) | 12/360 esq.+5 | 1/2 (50%) | - | 5,00 | ||
| 4 | Quatro | 12/360 esq.+5 | 1/2 (50%) | - | 5,00 | ||
| 40/5.000 esq.+10 | 1/8 (12,5%) | Um (2) | 20,00 | 10,00 | (2) Ver art. 18 | ||
| 1 | - | 12/360 esq.+5 | 2/3 (66,66% demais pavimentos | - | - (3) | - | (3) Para as edificações superiores a 2 pavimentos o recuo das divisas laterais e de fundos será de 2,00 |
| 2 | Quatro | 12/360 esq.+5 | 1/1 (100% térreo) 2/3 (66,66% demais pavimentos) | - | - (3) | ||
| T | Dois | 12/360 esq.+5 | 2/3 (66,66%) | - | 5,00(4) | será de 2,00 | |
| Um | Modulo Rural do Incra | 1/8 (12,5%) | - | 20,00 | (4) Ver art. 25 |
| ZONA | PERMITIDO | PERMISSÍVEL | PROIBIDO | OBSERVAÇÕES |
|---|---|---|---|---|
| ZR-1 | Habitações unifamiliares, comércio e serviço vicinal | Instituições culturais; esportivas, edifícios de culto (1) | Todos os demais usos | (1) Essas atividades deverão possuir estacionamento adequado |
| ZR-2 | Habitações unifamiliares, comércio e serviço vicinal e de bairro | Habitações coletivas; oficinas de reparação de veículos; pequenas indústrias e serviços gerais (2) | Todos os demais usos, transportadoras, silos, cooperativas e entrepostos | (2) Artigo 16 |
| ZR-3 | Habitações unifamiliares e coletivas; comércio e serviço de bairro e vicinal | Oficinas de reparação de veículos (3) pequenas industrias e serviços gerais (3) | Todos os demais usos, transportadoras, silos, cooperativas e entrepostos | (3) Artigo 17 parágrafo único. |
| ZR-4 | Habitações unifamiliares, coletivas; comércio e serviço vicinal, de bairro e setorial grupo "A" | Todos os demais usos | ||
| ZT | Habitações unifamiliares; comércio e serviço vicinal, de bairro e setorial | Habitações coletivas | Todos os demais usos | |
| ZC-1 | Habitações unifamiliares e coletivas, comércio e serviço vicinal, de bairro e setorial | Comércio e serviço específico | Todos os demais usos, comércio, deposito de Gás Liquefeito de Petróleo | |
| ZC-2 | Habitações unifamiliares e coletivas, comércio e serviço vicinal, de bairro e setorial | Comercio e serviços específicos | Todos os demais usos e comércio e depósito de Gás Liquefeito de Petróleo | |
| ZC-T | Habitações unifamiliares e coletivas, atividades de fundo cultural, comércio e serviço vicinal, de bairro e setorial | Clubes, bares | Todos os demais usos, incluídos os super e hipermercados | |
| ZPU | Habitação unifamiliar por ha, estabelecimentos agropecuários, hortigranjeiros, armazéns, silos e demais atividades rurais | Comércio e serviços vicinais | Núcleos rurais, todos os demais usos que não se compatibilizem com a atividade rural |
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 11929/2024, 17 DE JANEIRO DE 2024 | DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAKE BOULEVARD | 17/01/2024 |
| DECRETO Nº 11128/2023, 28 DE ABRIL DE 2023 | DECRETO N° 11128/2023 | 28/04/2023 |
| DECRETO Nº 10560/2022, 26 DE OUTUBRO DE 2022 | DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HORIZONTAL COM 197 UNIDADES | 26/10/2022 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1668/2016, 19 DE DEZEMBRO DE 2016 | ACRESCENTA AS QUADRAS 29 A 33, DA PLANTA SUBURBANA, AO ANEXO I, DA LEI Nº 105/1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 19/12/2016 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1498/2015, 24 DE JULHO DE 2015 | ALTERA O ARTIGO 37 DA LEI Nº 1198/2012, CONFORME ESPECIFICA. | 24/07/2015 |
| DECRETO Nº 14310/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, NO VALOR DE R$ 55 228,90 (CINQUENTA E CINCO MIL DUZENTOS E VINTE E OITO REAIS E NOVENTA CENTAVOS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 16/12/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2634/2025, 01 DE DEZEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2026 A 2029 | 01/12/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2620/2025, 31 DE OUTUBRO DE 2025 | RATIFICA A REDAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO E DO ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DO PARANÁ (CISPAR) E AUTORIZA O INGRESSO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA NO REFERIDO CONSÓRCIO | 31/10/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2579/2025, 30 DE MAIO DE 2025 | AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, NO VALOR DE R$ 2 398 349,11 (DOIS MILHÕES, TREZENTOS E NOVENTA E OITO MIL, TREZENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E ONZE CENTAVOS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 30/05/2025 |
| DECRETO Nº 13542/2025, 10 DE ABRIL DE 2025 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 8 180 168,79 (OITO MILHÕES, CENTO E OITENTA MIL, CENTO E SESSENTA E OITO REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS) | 10/04/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2629/2025, 01 DE DEZEMBRO DE 2025 | DENOMINA DE RUA BERNARDO DE OLIVEIRA FELIPE A RUA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL LOCALIZADA NA PLANTA FAZENDA GUARITUBA, CONFORME ESPECIFICA | 01/12/2025 |
| DECRETO Nº 14047/2025, 10 DE SETEMBRO DE 2025 | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE EXECUÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO DAS ALÇAS DE ACESSO, A ÁREA LOCALIZADA SOB AS COORDENADAS 25º29`33" S E 49º05`34"O, ENTRE A BR-116 (CONTORNO LESTE DE CURITIBA) E A RUA ISÍDIO ALVES RIBEIRO, NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA - PR | 10/09/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2599/2025, 25 DE AGOSTO DE 2025 | ESTABELECE NORMAS PARA RECONHECIMENTO E DENOMINAÇÃO DE SERVIDÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 25/08/2025 |
| DECRETO Nº 13662/2025, 13 DE MAIO DE 2025 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 1 090 000,00 (UM MILHÃO E NOVENTA MIL REAIS) | 13/05/2025 |
| DECRETO Nº 12564/2024, 14 DE AGOSTO DE 2024 | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA AS ÁREAS DE TERRAS PARA FINS DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA AMIGÁVEL OU JUDICIAL E DÁ PROVIDÊNCIAS | 14/08/2024 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1668/2016, 19 DE DEZEMBRO DE 2016 | ACRESCENTA AS QUADRAS 29 A 33, DA PLANTA SUBURBANA, AO ANEXO I, DA LEI Nº 105/1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 19/12/2016 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1475/2015, 29 DE MAIO DE 2015 | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE URBANISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 29/05/2015 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1198/2012, 08 DE OUTUBRO DE 2012 | CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, REVOGA A LEI 1003 DE 13 DE ABRIL DE 2009, LEI 536 DE 11 DE MAIO DE 2001 E A LEI 1107 DE 21 DE MARÇO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 08/10/2012 |
| DECRETO Nº 3815/2012, 02 DE MARÇO DE 2012 | DEFINE COMO "ZEIS - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL" AS ÁREAS QUE ESPECIFICA, AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL APROVAR UNIFICAÇÃO E DESMEMBRAMENTO DOS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 02/03/2012 |
| DECRETO Nº 1186/2012, 01 DE JANEIRO DE 2012 | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 01/01/2012 |
| DECRETO Nº 3855/2012, 02 DE JULHO DE 2012 | DEFINE COMO ZEIS - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL A ÁREA QUE ESPECIFICA E AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A APROVAR O DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 02/07/2012 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1147/2011, 26 DE SETEMBRO DE 2011 | DEFINE COMO ZEIS - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL A ÁREA ESPECIFICADA, AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A APROVAR O DESMEMBRAMENTO DOS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 26/09/2011 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1107/2011, 21 DE MARÇO DE 2011 | ALTERA A LEI Nº 536, DE 11 DE MAIO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 21/03/2011 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 911/2007, 24 DE SETEMBRO DE 2007 | DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DAS ÁREAS URBANAS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 24/09/2007 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 903/2007, 16 DE JULHO DE 2007 | INSTITUI ZONA DE EXPANSÃO URBANA, REGULAMENTA O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 16/07/2007 |