INSTITUI O PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA REFIS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Piraquara sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Piraquara, Estado do Paraná, destinado a promover a regularização de créditos tributários decorrentes de débitos relativos aos tributos municipais em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, como exigibilidade suspensa ou não e outros previstos no Código Tributário Municipal.
Parágrafo Único - O REFIS Municipal não alcança débitos relativos ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
Art. 2º - O ingresso no REFIS Municipal dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo anterior, bem como pelo responsável ou terceiros interessados, fazendo jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos a que se refere esta Lei.
§ 1º - O ingresso no REFIS Municipal implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos em exercícios anteriores, que serão incluídos no programa mediante confissão.
§ 2º - O contribuinte no ato da adesão do REFIS, deverá trazer o CPF se pessoa física e CNPJ se pessoa jurídica, e comprovante de endereço (talão de água, luz ou telefone).
Art. 3º - A opção pelo REFIS Municipal poderá ser formalizada mediante a utilização do "Termo de adesão do REFIS Municipal", conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 4º - Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS Municipal, devidamente confessados, poderão ser parcelados conforme determinado nos artigos 8º e 9º desta lei, mensais e sucessivas, mediante deferimento do Secretário Municipal de Finanças.
§ 1º - Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS Municipal.
§ 2º - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) para o sujeito passivo que seja pessoa física, desde que proprietário de um único imóvel;
II - R$ 100,00 (cem reais) para os demais sujeitos passivos.
§ 4º - A primeira parcela deverá ser paga no ato da formalização do REFIS Municipal, e as demais parcelas dos meses subseqüentes, no mesmo dia em que foi pago a primeira parcela.
Art. 5º - O pedido de parcelamento implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido, por opção do contribuinte;
III - suspensão da ação executiva até o pagamento do parcelamento.
Art. 6º - O débito consolidado na forma do artigo 2º sujeitar-se-á a cobrança de correção, multa e juros de acordo com o Código Tributário Municipal, Lei 573/2001.
Art. 7º - Será excluído do REFIS Municipal:
I - O inadimplente por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, o que ocorrer primeiro;
II - O inadimplemento de tributos municipais relativos a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo.
Parágrafo Único - A exclusão do optante do REFIS Municipal implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, estabelecendo-se em relação ao montante pago os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, mediante inscrição automática do débito em dívida ativa e conseqüente cobrança judicial.
Art. 8º - Fica dispensado o pagamento de 100% (cem por cento) de multa e juros de mora relacionados com os créditos tributários, devidos em decorrência da legislação tributária municipal, lançados até 31 de dezembro de 2008, desde que o pagamento dos tributos, atualizados monetariamente, sejam efetuados à vista, dentro do prazo previsto nesta Lei.
Art. 9º - As pessoas físicas ou jurídicas que saldarem seus débitos de forma parcelada gozarão dos seguintes benefícios:
I - redução de 80% (oitenta por cento) da multa e juros de mora, para pagamento em até 10 (dez) parcelas;
II - redução de 60% (sessenta por cento) da multa e juros de mora, para pagamento em até 20 (vinte) parcelas;
III - redução de 30% (trinta por cento) da multa e juros de mora para pagamento em até 30 (trinta) parcelas;
IV - redução de 15% (quinze por cento) da multa e juros de mora para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas.
§ 1º - A dispensa de pagamento e as reduções elencadas neste artigo são extensivas à multa relativa à inscrição dos créditos tributários em dívida ativa.
§ 2º - Aos que procurarem espontaneamente a Secretaria de Finanças do Município de Piraquara, no prazo previsto no artigo 12º (que segue), mediante "Termo de adesão do REFIS Municipal", e reconhecerem infração relativa a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, será estendido, no que couber, o disposto neste artigo.
§ 3º - Os contribuintes com débitos tributários parcelados nas Leis 790/05 e 919/07, que estiverem com o parcelamento em atraso, poderão efetuar o pagamento da dívida, em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, com desconto de 100% (cem por cento) nos juros e na multa.
§ 4º - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas.
Art. 10 - Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios e da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança, para liquidação de débito, suspendendo-se a execução, até a quitação do parcelamento.
§ 1º - Para os fins de que trata a presente lei, aos tributos inscritos em dívida ativa poderão ser aplicadas formas diferenciadas de pagamento para cada uma das inscrições.
§ 2º - Os contribuintes com débitos tributários já parcelados poderão aderir ao atual programa, deduzidas as parcelas vencidas e quitadas para atingimento do saldo originário do débito.
§ 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a não proceder a Execução Fiscal quando o montante do débito for igual ou inferior aos custos de cobrança.
Art. 11 - O prazo para adesão ao programa encerra-se em 30 de outubro de 2009, ficando o Poder Executivo autorizado a prorrogá-lo através de decreto.
Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, aos vinte e quatro dias do mês de setembro de dois mil e nove. ARMANDO NEME FILHO Prefeito Municipal em exercício
| Ato | Ementa | Data |
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| DECRETO Nº 14090/2025, 24 DE SETEMBRO DE 2025 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE NO VALOR DE R$ 900 000,00 (NOVECENTOS MIL REAIS) | 24/09/2025 |
| DECRETO Nº 13982/2025, 21 DE AGOSTO DE 2025 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 601 000,00 (SEISCENTOS E UM MIL REAIS) | 21/08/2025 |
| DECRETO Nº 13826/2025, 04 DE JULHO DE 2025 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE NO VALOR DE R$ 2 300,00 (DOIS MIL E TREZENTOS REAIS) | 04/07/2025 |
| DECRETO Nº 12858/2024, 11 DE DEZEMBRO DE 2024 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, NO VALOR DE R$ 100,00 (CEM REAIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 11/12/2024 |
| DECRETO Nº 12008/2024, 15 DE FEVEREIRO DE 2024 | RETIFICA O DECRETO Nº 11 832/2023, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023, PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL RELATIVO À DESCRIÇÃO POR EXTENSO DO VALOR DA UFM, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 | 15/02/2024 |
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| DECRETO Nº 14188/2025, 28 DE OUTUBRO DE 2025 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 315 000,00 (TREZENTOS E QUINZE MIL REAIS) | 28/10/2025 |
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