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DECRETO Nº 905/1991, 01 DE JANEIRO DE 1991
Início da vigência: 01/02/1991
Assunto(s): Administração Municipal, Penalidades, Serviços, Táxis, Transportes
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Alterada
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23/08/1995
Alterada pelo(a) Decreto 1415/1995
Regulamentada
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31/05/2000
Regulamentada pelo(a) Decreto 1813/2000
Alterada
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30/07/2001
Alterada pelo(a) Decreto 2039/2001
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
02/12/2004
Alterada pelo(a) Decreto 2470/2004

DECRETO Nº 905/1991

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 1813/2000)

APROVA O REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TÁXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais; Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - TÁXI, a que se refere a Lei nº 059/90, parte integrante do presente Decreto.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário e em especial o Decreto nº 01/72 de 13 de outubro de 1972 e o Decreto 311/84 de 09 de outubro de 1984. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio 29 de janeiro, em 01 de fevereiro de 1991. LUIZ CASSIANO DE CASTRO FERNANDES Prefeito Municipal REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS - TÁXI

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I
OBJETO

Art. 1º - O presente Regulamento tem por objeto disciplinar as condições para a exploração dos serviços de transporte de passageiros em veículos de aluguel na cidade de Piraquara, doravante denominada simplesmente de serviços de táxi, constituindo o mesmo no instrumento que regerá as atividades citadas.

SEÇÃO II
DEFINIÇÕES

Art. 2º - Para efeito de interpretação deste Regulamento, entende-se por: SERVIÇOS DE TÁXI: - O transporte individual de passageiros, mediante pagamento de tarifa; - O transporte de pessoas entre domicílio e aeroportos e vice-versa, pelo sistema de lotação ou outra modalidade; - O transporte de pessoas pelo sistema de lotação ou outra modalidade, para atender a necessidades ocasionais, tais como: greve no transporte coletivo, reuniões cívicas, esportivas, religiosas, etc. PERMISSIONÁRIO: - Pessoa física a quem outorga permissão para a exploração dos serviços de táxi.

CONDUTOR: - Motorista profissional, inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos/Táxi, que exerce a atividade de condução de táxi, através de autorização prévia. PONTO: - Local pré-fixado para o estacionamento de veículo/táxi. CADASTRO: - Registro sistemático dos condutores de veículos/táxi e dos automóveis utilizados nos serviços de táxi. LICENÇA PARA TRAFEGAR: - Documento que autoriza determinado veículo, a servir de instrumento de transporte de passageiros nos serviços de táxi.

SEÇÃO III
COMPETÊNCIA

Art. 3º - Compete ao Departamento de Administração, através da Seção de Táxi, a administração dos serviços de táxi.

Parágrafo Único - No exercício desses poderes, a seção acima referida compete dispor sobre a execução e autorizar, disciplinar, supervisionar e fiscalizar os serviços cogitados, bem assim aplicar as penalidades cabíveis aos transgressores das normas previstas neste Regulamento.

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

SEÇÃO I
DO ALVARÁ DE LICENÇA E OUTORGA DE PERMISSÃO

Art. 4º - A execução dos serviços de táxi fica condicionada à licença para trafegar e outorga de permissão, a serem expedidos pelo Departamento de Administração.

§ 1º - Recebido Alvará de Licença, o permissionário terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da expedição do Alvará, para a apresentação do veículo nas condições previstas neste Regulamento, de modo a obter o competente Termo de Permissão.

§ 2º - A não apresentação do veículo no prazo assinalado ou a apresentação do mesmo fora das exigências regulamentares importará na rescisão de pleno direito da Permissão, independente de notificações de qualquer natureza e de decisão que a declare.

SEÇÃO II
DOS REQUISITOS PARA A OUTORGA DA PERMISSÃO

Art. 5º - Somente será outorgada a permissão referida:

I - Ao motorista profissional autônomo, proprietário de veículos, devidamente inscrito no Cadastro de Condutores de táxis e no Cadastro Fiscal do Município de Curitiba;

II - Á viúva ou na falta desta, os herdeiros dependentes de motorista de táxi, legalmente cadastrado, vítima de acidentes que resulte em invalidez permanente ou morte condutor no exercício de suas atividades.

Parágrafo Único - Para os fins do disposto no inciso II, deste artigo, considerar-se-á dependente o herdeiro sem renda suficiente para a sua manutenção e que viva ás expensas do "de cujus" à época do acidente.

Art. 6º - Os interessados na obtenção da Outorga de Permissão deverão formalizar pedido escrito junto ao Departamento de Administração, juntando ao mesmo os documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 5º, conforme o caso, sendo que para a situação exposta no inciso III, o requerimento deverá ser efetivado no prazo máximo de 120 dias da ocorrência do acidente.

SEÇÃO III
DA TRANSFERÊNCIA DA PERMISSÃO

Art. 7º - A permissão somente poderá ser transferida nos seguintes casos:

I - Ato voluntário, do transferente, quando o beneficiário da transferência for motorista profissional autônomo não permissionário, devendo o referido preencher as exigências previstas para a obtenção da outorga de Permissão;

II - Falecimento de permissionário autônomo, situação em que o beneficiário da transferência será a viúva, herdeiros ou terceiros por expressa e escrita indicação dos mesmos, na conformidade com a partilha ou alvará judicial, mediante requerimento dirigido a esta Prefeitura, no prazo de 120 dias da ocorrência do incidente;

III - De aposentadoria do permissionário por invalidez;

IV - Incapacidade física ou mental do permissionário para o exercício da profissão de motorista, devidamente atestada por médicos credenciados.

SEÇÃO IV
DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS/TÁXI

Art. 8º - Somente poderão ser utilizados nos serviços de táxi, os veículos licenciados como tal, pelo órgão referido no artigo 3º.

Art. 9º - A direção dos veículos/táxi só poderá se dar por pessoas portadoras do Certificado de Registro Cadastral de Condutor.

Art. 10 - Para os fins do disposto nos artigos 8º e 9º, o Departamento de Administração manterá registros cadastrais.

SEÇÃO V
DO CADASTRO DE CONDUTORES

Art. 11 - Ao requerer a inscrição no Cadastro de Condutores de Veículos/Táxi, o motorista profissional deverá instruir o pedido com os seguintes documentos:

a) Carteira Nacional de Habilitação;

b) Carta de apresentação de permissionário, não ostentando o solicitante essa qualidade;

c) Comprovante de residência;

d) Atestado de antecedentes criminais;

e) Documentos pessoais;

f) Certidão negativa - cível e criminal.

Art. 12 - Apresentando todos os documentos exigidos e logrando aprovação o processo será deferido em favor do requerente.

Art. 13 - Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista as suas especificidades, na seguinte conformidade:

I - Condutor/permissionário;

II - Condutor/2º piloto.

§ 1º - O permissionário motorista profissional autônomo somente poderá ter um máximo de 01 profissional inscrito na categoria de 2º piloto, ficando expressamente vedado a estes atuar na qualidade de 2º piloto de mais de um permissionário.

§ 2º - O condutor inscrito, ao pretender exercer os serviços para permissionário outro que não aquele em que se encontra registrado, deverá solicitar autorização prévia a Seção de Táxi, da Prefeitura, juntando em seu requerimento carta de apresentação do permissionário a quem pretende prestar serviços.

§ 3º - Aos inscritos será fornecido Alvará de Licença, com validade máxima de 1 (um) ano, sem que isso impeça a exigência de renovação em período mais curto.

§ 4º - A atuação dos inscritos será anotada no respectivo registro cadastral.

Art. 14 - A qualquer tempo poderá ser alterado ou cancelado o registro do inscrito que violar as disposições do presente Regulamento.

SEÇÃO VI
DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS

Art. 15 - Para a obtenção da "licença para trafegar" prevista no art. 8º, hão que ser atendidas as prescrições adiante elencadas.

Art. 16 - Os veículos especificamente destinados ao transporte individual de passageiros - táxi - deverão satisfazer, além das exigências do CNT e legislação correlata, o que segue:

I - Encontrar-se em bom estado de conservação e funcionamento;

II - Pintura padronizada de cor laranja;

III - Pintura ou adesivo nas portas laterais dianteiras, verticalmente com o emblema adotado pelo Município;

IV - Fabricação não superior a 10 anos;

V - Estarem equipados com:

a) Extintor de incêndio de capacidade proporcional a categoria do veículo/táxi e no modelo aprovado por resolução do Conselho Nacional de Trânsito;

b) Caixa luminosa com a palavra "táxi", sobre o teto, dotado de dispositivo que apague sua luz interna automaticamente, quando do acionamento do taxímetro;

c) Taxímetro ou aparelhos registradores, em modelo aprovado, devidamente aferidos e lacrados pela autoridade competente;

d) Dispositivo que indique a situação "livre" ou "em atendimento";

e) Cintos de segurança em perfeitas condições.

VI - Conterem nos locais indicados:

a) A identificação do proprietário e do condutor;

b) A tabela de tarifa em vigor;

c) O dístico "É proibido fumar";

d) O número da placa de registro pintado nas portas dianteiras, e internamente, no painel;

e) Licença para trafegar em pleno vigor.

Parágrafo Único - Sem prejuízo das vistorias realizadas pela repartição de trânsito competente, os veículos e seus equipamentos, serão vistoriados, periodicamente, no final de cada semestre civil, ou, ainda quando Departamento de Administração reputar necessário, devendo o permissionário acudir a convocação levando o veículo no local determinado para tanto.

Art. 17 - Os veículos/táxi poderão ser dotados de sistema de controle por rádio-comunicação, desde que sejam respeitadas todas as disposições inseridas no Capítulo IX deste Regulamento.

Art. 18 - Os permissionários dos serviços de táxi deverão substituir os seus veículos, no mês em que os mesmo completarem 10 anos de fabricação.

Parágrafo Único - Excepcionalmente o permissionário autônomo poderá solicitar a prorrogação da licença pata trafegar do veículo com a vida útil vencida, desde que esteja o mesmo em bom estado de conservação e funcionamento, hipótese na qual o mesmo deverá ser aprovado em vistoria específica, para poder continuar a trafegar, em período não superior a 2 (dois) anos do referido vencimento, a juízo do Departamento de Administração.

Art. 19 - Na eventualidade da substituição de veículos com vida útil não vencida, o substituto deverá ser no mínimo dois anos inferiores ao de fabricação ou do mesmo ano do substituído.

Parágrafo Único - No caso de veículos sinistrados, de permissionários autônomos, cujo valor dos danos supere a 30% do valor de mercado do mesmo, será permitida a sua substituição, por outro veículo com menos de 10 anos de fabricação, mediante a apresentação dos devidos elementos comprobatórios.

SEÇÃO VII
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO

Art. 20 - O estacionamento de veículos/táxi só poderá se dar nos pontos estabelecidos.

Art. 21 - Para fins do artigo anterior, fica instituída a seguinte categoria de ponto:

I - Semi-livre.

Parágrafo Único - Entende-se por ponto semi-livre aquele que pode ser utilizado por um táxi de qualquer ponto, desde que o número de carros estacionados no local seja inferior a 70%.

Art. 22 - Os pontos serão fixados pelo Executivo Municipal, através de Decreto.

§ 1º - Os pontos serão afixados em função do interesse público e conveniência administrativa, com especificação do número do ponto, sua situação, bem como outras indicações necessárias.

§ 2º - Os pontos de estacionamento serão indicados por meio de placas de tipo uniforme, contendo o número do Ponto, a quantidade de veículos licenciados e demais condições especiais.

CAPÍTULO III
DAS TARIFAS

Art. 23 - As tarifas a serem cobradas dos usuários dos serviços de Táxi, serão fixadas por ato do Poder Executivo Municipal, em conformidade com o prescrito na Portaria nº 095, de 10 de julho de 1995 do INMETRO, conforme: - Bandeirada equivalerá a R$ 1,65 (um real e sessenta e cinco centavos); - Quilômetro rodado na Bandeira I equivalerá a R$ 0,55 (cinquenta e cinco centavos); - Quilômetro rodado na Bandeira II equivalerá a R$ 0,82 (oitenta e dois centavos); - Hora parada equivalerá a R$ 12,10 (doze reais e dez centavos); (Redação dada pelo(a) Decreto nº 1415/1995)

Art. 23 - a bandeirada equivalerá a R$ 3,30 o quilometro rodado na Bandeira I, a R$ 1,10; o quilometro rodado na Bandeira II a R$ 1,30 e a hora parada a R$ 16,07. TABELA REFERENCIAL DE VALORES DE MULTAS As infrações punidas com multas classificam-se de acordo com a sua gravidade, em quatro grupos: I - As infrações do grupo 01, serão punidas com multas no valor de R$ 16,50; II - As infrações do grupo 02, serão punidas com multas no valor de R$ 33,00; III - As infrações do grupo 03, serão punidas com multas no valor de R$ 66,00; IV - As infrações do grupo 04, serão punidas com multas no valor de R$ 132,00. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 2039/2001)

Art. 23 - A bandeirada equivalerá a R$ 3,40 (três reais e quarenta centavos); o quilômetro rodado na bandeira I, a R$ 1,40 (um real e quarenta centavos); o quilômetro rodado na bandeira II, a R$ 1,80 (um real e oitenta centavos); e a hora parada a R$ 24,00 (vinte e quatro reais). (Redação dada pelo(a) Decreto nº 2470/2004)

Parágrafo Único - Permite-se o condutor cobrar, juntamente com a tarifa, o valor de R$ 1,40 (um real e quarenta centavos). (Incluído pelo(a) Decreto nº 2470/2004)

Parágrafo Único - Nas corridas que ultrapassarem os limites do Município, com origem neste, poderá ser acrescido de até 50% (cinquenta por cento), a título de taxa de retorno. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 1415/1995) (Revogado pelo(a) Decreto nº 2470/2004)

Art. 24 - A utilização da bandeira II fica restrita ao período compreendido entre as 20 ás 6 horas nos dias úteis, a partir das 13:00 horas aos sábados, e aos domingos e feriados em tempo integral até às 6 horas do dia útil subseqüente.

Parágrafo Único - Afora os horários acima descritos, fica obrigatória a utilização da bandeira I, salvo expressa e escrita autorização do Executivo Municipal, em contrário.

CAPÍTULO IV
DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES

SEÇÃO I
DOS PERMISSIONÁRIOS

Art. 29 - Constituem, ainda, deveres e obrigações do permissionário;

I - Manter as características fixadas para o veículo;

II - Dar a adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos, de modo que os mesmos estejam sempre em perfeitas condições de conservação e funcionamento, controlando o seu uso e vistoriando-os permanentemente;

III - Apresentar periodicamente e, sempre que for exigido, o veículo para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo ao mesmo assinalado;

IV - Providenciar para que o veículo porte o conjunto de equipamentos exigidos;

V - Controlar e fazer com que no veículo estejam todos os documentos determinados, e nos locais indicados;

VI - Apresentar o veículo em perfeita condição de conforto, segurança e higiene;

VII - Velar pela inviolabilidade do taxímetro, aparelhos registradores e outros;

VIII - Cumprir rigorosamente as determinações da Seção de Táxi e as normas deste Regulamento;

IX - Não ceder ou transferir, seja a que título for, a permissão outorgada ou a licença para trafegar do veículo, salvo nos casos previstos no Art. 10, parágrafo 4º e incisos, da Lei nº 059/90 de 14/12/90;

X - Controlar e fazer com que seu 2º piloro ou preposto cumpra rigorosamente as disposições do presente Regulamento;

XI - Não paralisar os serviços de táxi;

XII - As demais acometidas na Seção seguinte, no que couber.

SEÇÃO II
DOS CONDUTORES

Art. 30 - É dever do condutor do veículo/táxi, além dos previstos na legislação de trânsito:

I - Tratar com urbanidade e polidez os passageiros, o público e os agentes administrativos;

II - Acatar e cumprir todas as determinações dos ficais e dos demais agentes administrativos;

III - Receber passageiros no seu veículo e transportá-los com o taxímetro operando;

IV - Conduzir o veículo ao destino solicitado pelo passageiro, fazendo percurso menos prolongado possível;

V - Cobrar o valor exato da corrida, conforme tabela;

V - Cobrar o valor exato da corrida, conforme indicação do taxímetro. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 1415/1995)

VI - Prestar os serviços somente com o veículo e seus equipamentos em perfeitas condições de conservação, funcionamento, segurança e limpeza;

VII - Manter a inviolabilidade do taxímetro, aparelhos registradores e outros equipamentos;

VIII - Portar todos os documentos exigidos, tanto os de natureza pessoal quanto aos relativos ao veículo e ao serviço;

IX - Não ingerir bebida alcoólica em serviço;

X - Abster-se de lavar o veículo o veículo no ponto ou logradouros públicos;

XI - Não ausentar-se do veículo quando este tiver sido estacionado no ponto;

XII - Não efetuar serviços de lotação sem estar autorizado;

XIII - Não confiar a direção do veículo a terceiros não autorizados;

XIV - Não efetuar transporte de passageiros além da capacidade de lotação do veículo;

XV - Não encobrir o taxímetro ou aparelho registrador, mesmo que parcialmente e ainda que não esteja o referido em funcionamento;

XVI - Estacionar em fila, obedecendo a ordem de sequência;

XVII - Cumprir rigorosamente as normas prescritas no presente Regulamento e nos demais atos administrativos expedidos.

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 27 - A fiscalização dos serviços será exercida por agentes credenciados pela Prefeitura, para os quais serão emitidas identificações específicas.

Art. 28 - Os agentes da fiscalização poderão determinar as providências que julgarem necessárias à regularidade da execução dos serviços.

Art. 29 - Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em formulários denominados de Registro de Ocorrência, extraindo-se cópia para anexação ao processo e entregando-se cópia à pessoa sob fiscalização.

CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 30 - Pela inobservância dos preceitos contidos neste Regulamento e nas demais normas e instruções complementares, exceção feita aos especificamente descritos no Capítulo IX, os infratores ficam sujeitos ás seguintes comunicações:

I - Advertência oral;

II - Advertência escrita;

III - Multa;

IV - Suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículos/táxi, por prazo não superior a 180 dias;

V - Impedimento temporário da circulação do veículo nos serviços de táxi, por prazo não superior a 180 dias;

VI - Cassação do Registro de Condutor;

VII - Impedimento definitivo da circulação do veículo nos serviços de táxi

VIII - Revogação da Permissão.

Art. 31 - Compete ao Encarregado da Seção de Táxi a aplicação das penalidades descritas nos incisos II a V do artigo precedente.

Parágrafo Único - Advertência oral será aplicada pelo próprio agente fiscalizador.

Art. 32 - A aplicação das penalidades previstas nos incisos VI a VIII, do artigo 30, serão da exclusiva competência do Executivo Municipal.

Art. 33 - A multa será aplicada ao permissionário dos serviços e corresponderá a determinado número de unidades taximétricas, nos casos definidos no Anexo I deste Regulamento.

Art. 33 - A multa será aplicada ao permissionário dos serviços e corresponderá ao montante estipulado, nos casos definidos no Anexo I deste regulamento. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 1415/1995)

Art. 34 - As penalidades citadas serão aplicadas separadas ou cumulativamente e de forma gradativa.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo considerar-se-ão as sanções impostas sob a vigência do Regulamento anterior.

Art. 35 - A imposição das penalidades mencionadas nos incisos IV a VIII, do artigo 30, será aplicada nas situações definidas nos Anexos II a VI.

Art. 36 - A penalidade de advertência conterá determinações das providências necessárias para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem.

Art. 37 - A aplicação da pena de revogação da permissão impedirá o permissionário, durante o prazo de 30 meses, de obter nova permissão ou transferência de permissão de outrem para si.

Art. 38 - A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento não se confundem com as prescritas em outras legislações, como também não elidem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou criminal perante terceiros.

CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES, DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS

CABÍVEIS

SEÇÃO I
DO PROCEDIMENTO

Art. 39 - O procedimento para a aplicação de penalidades será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado e numerado, contendo a determinação respectiva, juntando-se o instrumento que lhe deu origem e oportunamente todos os demais escritos pertinentes.

Parágrafo Único - O processo referido no "caput" deste artigo originar-se-á do registro de ocorrência lavrado pelo agente fiscalizador, da denúncia reduzida a termo por usuário dos serviços, por agentes administrativos ou por ato de ofício praticado pelo Chefe da Seção de Táxi com aval do Diretor Geral.

Art. 40 - Quando mais de uma infração ao Regulamento dos Serviços decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, o procedimento será formalizado em um só instrumentos processual, alcançando todas as infrações originadas do fato e seus infratores.

Art. 41 - O infrator será citado do procedimento instaurado.

SEÇÃO II
DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 42 - O infrator citado poderá apresentar impugnação por escrito, perante a Prefeitura, no prazo mínimo de 7 dias.

Parágrafo Único - A impugnação ofertada instaura a fase litigiosa do procedimento.

Art. 43 - A impugnação mencionará:

I - A autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - A qualificação do impugnante;

III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - A especificação das provas que se pretenda produzir, sob pena de preclusão;

V - As diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.

§ 1º - Compete ao impugnante instruir a impugnação com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, como também a indicação do rol testemunhal, precisando a qualificação completa dos mesmos, limitado o número de testemunhas a 3.

§ 2º - Serão indeferidas as diligências consideradas prescindíveis ou impraticáveis, a juízo exclusivo da Prefeitura.

Art. 44 - Não sendo apresentada a impugnação, será declarada a revelia do infrator.

Parágrafo Único - Em despacho fundamentado, a autoridade julgadora poderá deixar de aplicar a pena de revelia, caso verifique o não cometimento da infração imputada.

SEÇÃO III
DAS PRERROGATIVAS DO ÓRGÃO PROCESSANTE

Art. 45 - O órgão processante pode de ofício, em qualquer momento do processo:

I - Indeferir as medidas meramente protelatórias;

II - Determinar a oitiva do infrator ou de qualquer outra pessoa cuja ouvida mostre-se necessária;

III - Determinar quaisquer providências para o esclarecimento dos fatos.

SEÇÃO IV
DA DECISÃO DA AUTORIDADE JULGADORA

Art. 46 - A decisão da autoridade julgadora consistirá em:

I - Aplicação das penalidades correspondentes;

II - Arquivamento do processo.

Parágrafo Único - A aplicação da penalidade não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

SEÇÃO V
DAS CITAÇÕES E DAS INTIMAÇÕES

Art. 47 - A citação far-se-á:

I - Por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;

II - Por ofício, através de servidor designado, com protocolo de recebimento;

III - Por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II.

Parágrafo Único - O edital será publicado uma única vez, em jornal local, ou afixado no átrio de entrada da Prefeitura.

Art. 48 - Considerar-se-á feita a citação:

I - Na data da ciência do citado ou da declaração de quem fizer a citação, se pessoal;

II - Na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, dez dias após a entrega da citação á agência postal telegráfica;

III - Trinta dias após a publicação ou a afixação do edital, se este for o meio utilizado.

Art. 49 - As intimações serão efetuadas na forma descrita nos incisos I e II, do art. 47, aplicando-se igualmente o disciplinado nos incisos I e II, do art. 48.

SEÇÃO VI
DOS RECURSOS

Art. 50 - Das decisões do Chefe dos Serviços de Táxi, que trata o artigo 31, caberá recursos escrito, com efeito suspensivo, no prazo de 7 dias da intimação, ao Diretor Geral da Prefeitura.

Art. 51 - Das decisões do Diretor de Operações de que trata o artigo 32 caberá recurso escrito, com efeito suspensivo no prazo de 7 dias da intimação, ao Prefeito Municipal.

SEÇÃO VII
DOS PRAZOS

Art. 52 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal da Prefeitura.

CAPÍTULO VIII
DOS PREÇOS DE EXPEDIÇÃO

Art. 53 - Para a obtenção dos documentos citados neste Regulamento, o Permissionário pagará junto à Tesouraria da Prefeitura, os seguintes preços de expedição:

I - 500 Unidades Taximétricas, por Termo de Permissão;

II - 20 Unidades Taximétricas, por Certificado de Registro Cadastral;

III - A licença para trafegar para o exercício financeiro de 1991, fica a critério do Departamento de Finanças para os exercícios subsequentes será baixado por Decreto do Executivo Municipal;

IV - 500 Unidades Taximétricas, pela transferência Voluntária do Veículo.

CAPÍTULO IX
DO SERVIÇO AUXILIAR DE RÁDIO-TÁXI

Art. 54 - É facultado aos permissionários dos serviços de táxi desta municipalidade, dotarem os seus veículos com o sistema de rádio-comunicação para facilitar a exploração daquele serviço.

Art. 55 - O sistema de rádio-comunicação, também chamado serviço auxiliar de rádio-táxi, consistirá na adaptação em cada veículo de um aparelho de rádio transmissor e receptor que funcionará conjugado a uma estação central, a qual receberá via telefônica a ela subordinados, para o devido atendimento pelo que se encontrar mais próximo do local chamado.

Art. 56 - O serviço de rádio-táxi poderá ser explorado por empresa criada especialmente para a finalidade, com sede no Município, sempre mediante autorização da Prefeitura e cumprimento das seguintes exigências:

I - Prova de condição de empresa legalmente constituída;

II - Autorização pelo DENTEL para funcionamento do sistema de rádio-comunicação e prova de propriedade do equipamento adequado;

III - A central operadora deverá localizar-se em prédio adequado;

IV - Alvará de licença de localização e pagamento das demais taxas incidentes sobre a atividade;

V - Instalação de rádio somente nos veículos/táxi autorizados a explorar este tipo de serviço, na cidade de Piraquara.

Art. 57 - Somente após cumpridas as exigências do artigo anterior, o serviço de rádio-táxi poderá entrar em operação, sujeitando-se as exigências do DENTEL e a fiscalização da Prefeitura, bem como obedecer as normas deste Regulamento e outras que forem posteriormente baixadas.

Parágrafo Único - A autorização deverá ser revalidada anualmente e somente será fornecida se não houver débitos ou outras exigências por satisfazer.

Art. 58 - A instalação de equipamentos de rádio-comunicação somente será autorizada com a prova de que o veículo encontra-se com a respectiva licença para trafegar vigente, indicando o nome da estação central a que estiver vinculada.

Parágrafo Único - Por ocasião das vistorias subseqüentes, deverão igualmente estarem atendidas as exigências do "caput" deste artigo, devendo o interessador comunicar a Seção de Táxi sobre eventual mudança de estação central.

Art. 59 - O custo do serviço auxiliar de rádio-táxi não incidirá no cálculo das tarifas, nem poderá, ser cobrado dos usuários dos serviços.

Art. 60 - As empresas que exploram o serviço auxiliar de rádio-táxi deverão enviar trimestralmente à Prefeitura o número e as características dos veículos sob seu controle, bem como prestar outras informações que lhes forem solicitadas.

Art. 61 - O serviço de rádio-táxi deverá ser desempenhado sempre no sentido do melhor atendimento do usuário, com pronta solução das reclamações ou deficiências constatadas.

Art. 62 - Pela inobservância dos preceitos, contidos neste capítulo, responderão solidariamente a empresa responsável pela estação central e o permissionário dos serviços de táxi, sendo que as infrações serão punidas com as penalidades seguintes:

I - Advertência escrita;

II - Multa;

III - Revogação de autorização para os serviços auxiliares de rádio-táxi.

Art. 63 - No caso de revogação da autorização supra, a Prefeitura determinará a retirada imediata do equipamento de rádio- comunicação, descabendo no caso indenização de qualquer natureza.

§ 1º - O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo importará na aplicação ao permissionário, da penalidade mencionada no inciso V, do artigo 30, deste Regulamento.

§ 2º - Na hipótese de, mesmo diante de aplicação da penalidade aludida no parágrafo anterior, o rádio-comunicador ainda assim não for retirado, será aplicada a penalidade citada no inciso VIII do artigo 30, deste Regulamento.

Art. 64 - O serviço de rádio-táxi, poderá ser explorado por empresa ou cooperativas de outros Municípios, desde que autorizadas pelo DENTEL e mediante prévia autorização da Prefeitura.

Parágrafo Único - As empresas ou cooperativas para exercerem suas atividades no Município de Piraquara, deverão atender o que dispõe o Capítulo IX deste Regulamento.

Art. 65 - Para os procedimentos relativos ao disciplinado no presente Capítulo, aplicam-se as normas estatuídas no Capítulo VII, deste Regulamento.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 66 - A Prefeitura Municipal poderá baixar normas de natureza complementar ou modificativa do presente Regulamento, visando o estabelecimento, de diretrizes, condições, etc., dos serviços aqui regulamentados.

Art. 67 - As multas aplicadas deverão ser recolhidas junto á Tesouraria da Prefeitura no prazo de 5 dias, contados de sua definitiva imposição, no montante equivalente ao número de Unidades Taximétricas fixadas, multiplicados pelo seu valor unitário, vigente à época do pagamento.

Art. 67 - As multas aplicadas deverão ser recolhidas junto à tesouraria da Prefeitura Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua definitiva imposição, no montante estipulado. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 1415/1995)

Parágrafo Único - Entende-se como definitivamente imposta, a multa da qual não mais caiba impugnação ou recurso administrativo.

Art. 68 - Ao transferente de Permissão fica vedada nova outorga, permitindo-se, no entanto, que o referido volte a explorar os serviços de táxi após o decurso de 12 meses, exclusivamente mediante a obtenção de transferência de outra permissão, uma vez atendidas as condições previstas neste Regulamento.

Art. 69 - O órgão responsável pelo serviço de táxi providenciará a substituição dos documentos existentes, por novos modelos adaptados as disposições do presente Regulamento.

Art. 70 - Para fins do disposto no artigo anterior, os permissionários serão intimados a comparecer na Sede da Prefeitura Municipal, para ultimar as providências necessárias a caracterização das substituições referida.

Parágrafo Único - O não atendimento da convocação ou das determinações a ela correlatas, no prazo assinalado para tanto importará na revogação de pleno direito outorgada.

Art. 71 - Para fins do disposto no Artigo 56, incisos I a V, do capítulo IX, as empresas que operam no Município terão 60 dias para regularizar situação.

Art. 72 - O presente Regulamento entra em vigor na data da publicação do Decreto que o aprovar, ficando revogadas as disposições em contrário inclusive os Decretos 01/72 de 13 de outubro de 1972 e 311/84 de 09 de outubro de 1984. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, em 1991. Luiz Cassiano de Castro Fernandes PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I
RELAÇÃO DE INFRAÇÕES PENALIZADAS COM MULTA

As infrações punidas com multas classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em quatro grupos:

1 - As infrações do Grupo "I" serão punidas com multas no valor equivalente a 15 Unidades Taximétricas;

I - As infrações do grupo 01, serão punidas com multas no valor de R$ 16,50; (Redação dada pelo(a) Decreto nº 2039/2001)

2 - As infrações do Grupo "2" serão punidas com multas no valor equivalente a 30 Unidades Taximétricas;

II - As infrações do grupo 02, serão punidas com multas no valor de R$ 33,00; (Redação dada pelo(a) Decreto nº 2039/2001)

3 - As infrações do Grupo "3" serão punidas com multas no valor equivalente a 60 Unidades Taximétricas;

III - As infrações do grupo 03, serão punidas com multas no valor de R$ 66,00; (Redação dada pelo(a) Decreto nº 2039/2001)

4 - As infrações do Grupo "4" serão punidas com multas no valor equivalente a 120 Unidades Taximétricas.

IV - As infrações do grupo 04, serão punidas com multas no valor de R$ 132,00. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 2039/2001)

GRUPO 1:

1 - Por não portar no veículo a respectiva Licença para Trafegar;

2 - Por não portar o condutor o Certificado Cadastral de Condutor;

3 - Por lavar seu veículo no ponto ou logradouros públicos;

4 - Por não se trajar adequadamente ou na forma regulamentada;

5 - Por retardar, propositadamente, a marcha do veículo;

6 - Por estacionar fora das condições permitidas (regulamentares);

7 - Por ausentar-se do veículo quando este tiver sido estacionado no ponto;

8 - Por forçar a saída de colega estacionado no ponto;

9 - Por transportar passageiro à noite, deixando a caixa luminosa (letreiro) acesa;

10 - Por não manter os pontos em perfeito estado de conservação e limpeza;

11 - Por não respeitar a capacidade de lotação do veículo;

12 - Por não respeitar a fila no ponto. GRUPO 2:

1 - Por recusar passageiros, salvo em casos justificados;

2 - Por prestar serviço, com o taxímetro ou aparelho registrador, funcionando defeituosamente;

3 - Por não renovar a licença para trafegar do veículo, na ocasião determinada;

4 - Por efetuar serviço de lotação, sem prévia autorização da Prefeitura;

5 - Por não tratar com polidez e urbanidade, passageiros, o público ou os agentes administrativos;

6 - Por seguir, propositadamente, itinerário mais extenso ou desnecessário;

7 - Por não possuir a licença para trafegar do veiculo ou estar com ela vencida;

8 - Por não apresentar no veiculo, no local determinado, a tabela de tarifas ou qualquer dos demais documentos exigidos;

9 - Por não aferir o taxímetro no prazo previsto;

10 - Por não portar a tabela de tarifas;

11 - Por estar com o taxímetro ou aparelho registrador encoberto. GRUPO 3:

1 - Por permitir que pessoa, não inscrita no Registro Cadastral de Condutor ou com o Certificado de Registro suspenso, cassado, vencido ou em nome de outro permissionário, dirija o veículo;

2 - Por não apresentar, quando solicitado, os documentos regulamentares à fiscalização;

3 - Por transportar passageiros com o taxímetro desligado;

4 - Por dirigir em situações que ofereçam risco á segurança de passageiros ou de terceiros;

5 - Por prestar serviço com o veículo em más condições de funcionamento, segurança, conservação ou limpeza;

6 - Por não ter o veículo as condições estabelecidas na licença para trafegar;

7 - Por não estar com o veículo dentro dos padrões do Regulamento;

8 - Por não cumprir as determinações da Prefeitura;

9 - Por paralisar os serviços de táxi. GRUPO 4:

1 - Por violação do taxímetro ou do aparelho registrador;

2 - Por cobrar valor acima do fixado na tabela vigente de tarifa;

3 - Por efetuar transporte remunerado com o veículo não licenciado para esse fim;

4 - Por agressão verbal ou física a passageiros ou à agentes administrativos;

5 - Por se encontrar o condutor do veículo em estado de embriaguez, prestando serviços ou na iminência de prestá-los.

ANEXO II

A penalidade de "Suspensão Temporária" do exercício da atividade de condutor de veículos/táxi será aplicada àquele que não cumprir as obrigações sob a sua responsabilidade, as quais se achem enumeradas na Seção II, do Capítulo IV, deste Regulamento.

ANEXO III

A penalidade de "Impedimento Temporário" da circulação do veículo dos serviços de táxi será aplicada nos seguintes casos:

I - Não apresentação do veículo para a vistoria, no prazo assinalado;

II - Quando o veículo não se apresentar em condições de trânsito e tráfego ou não conter os equipamentos exigidos;

III - Circulação do veículo sem a licença para trafegar ou com a mesma vencida.

ANEXO IV

A penalidade de "Cassação de Condutor" será aplicada nos casos em que o condutor:

I - Torne a descumprir as obrigações previstas nos incisos V, VI, VIII, X, XIII, VIV e XVI, do artigo 26, do Regulamento de Serviços;

II - Seja condenado, em sentença transitada em julgado, pela prática de crimes que impossibilite o cumprimento do exigido na alínea "d", do artigo II, do Regulamento dos Serviços;

III - Agrida, moral ou fisicamente, usuário dos serviços ou agente administrativo;

IV - For flagrado dirigindo veículo/táxi, dentro do período de cumprimento de penalidade de suspensão temporária do exercício de sua atividade.

ANEXO V

A penalidade de "Impedimento Definitivo" da circulação do veículo nos serviços de táxi será aplicada nos seguintes casos:

I - Quando o veículo tiver a sua vida útil vencida;

II - Quando o veículo perder as condições de trafegabilidade.

ANEXO VI

A "Revogação da Permissão" dar-se-á por razões de interesse público, ou ainda quando o permissionário:

I - Paralisar as atividades por mais de 25 dias, salvo motivo de força maior;

II - For condenado, em sentença transitada em julgado, pela prática de crime que impossibilite o cumprimento do exigido na alínea "d" do artigo 11 deste;

III - Transferir a exploração dos serviços, sem o prévio e escrito consentimento da Seção de Táxi da Prefeitura Municipal;

VI - Deixar de efetuar o recolhimento das multas impostas;

VII - Reiteradamente descumprir as normas prescritas no Regulamento dos Serviços;

VIII - Estiver utilizando nos serviços, veículo/táxi definitivamente impedido de transitar.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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