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DECRETO Nº 1813/2000, 31 DE MAIO DE 2000
Início da vigência: 31/05/2000
Assunto(s): Administração Municipal, Fiscalização, Publicidade, Táxis, Tributos

DECRETO Nº 1813/2000

REGULAMENTA O ART. 98 DA LEI 11/80 DE 03/11/80.

O Prefeito Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais; Decreta:

Art. 1º - A exibição de publicidade nos veículos de aluguel táxi, permitida pela Lei nº 11/80, de 03 de novembro de 1980, deverá obedecer as exigências da Resolução nº 73, de 19 de Novembro de 1998, do Conselho Nacional de Transito e, em especial, as dispostas no presente decreto.

Art. 2º - O objetivo de tal modalidade publicitária ser externa, com painel a ser fixado sobre o teto do veículo de aluguel-taxi e interna, no encosto de cabeça do banco do passageiro e no vidro traseiro do veículo de aluguel-taxi.

§ 1º - O formato, dimensões e o material de que deve ser constituído o painel, o seu posicionamento e a área de exposição de anúncios, deverão obedecer projeto aprovado pela URBS - Urbanização de Curitiba S/A.

§ 2º - A publicidade será fixada no encosto de cabeça do banco do passageiro, conforme modelo aprovado, em vinil e na cor cinza, com espaço destinado à colocação de periódicos (jornais e revistas) e porta-folders (opcional), com as seguintes dimensões: encosto de cabeça com 25 cm de largura e 19 cm de altura, o corpo do encosto possuirá, em media, 47,5 cm de comprimento por 16 cm de altura (a diferenciação das medidas do corpo do encosto somente será permitida se o modelo do veículo assim exigir).

§ 3º - No vidro traseiro a publicidade será em película não refletiva, com transparência mínima de 50% de visibilidade de dentro para fora do veículo, e a transmissão luminosa do conjunto vidro e película não poderá ser inferior a 70%, observadas as demais condições estabelecidas na Resolução nº 73/98 do Conselho Nacional de Transito. Esta película poderá ter, no máximo, 45 cm de altura e ocupar toda a extensão horizontal do vidro traseiro (limitado, a 75% da área total do vidro) e será aplicada de cima para baixo.

Art. 3º - O exibidor pode ser qualquer pessoa jurídica, legalmente construída.

Art. 4º - O permissionário autônomo, obriga-se a pagar aos condutores segundo piloto, vantagem mensal em dinheiro de, no mínimo, 30% do contrato firmado com o exibidor e, no caso de o veículo ter mais de um condutor, será rateado o percentual referido entre os mesmos.

Art. 5º - O exibidor, observados os artigos anteriores, deverá apresentar pedido de licença de publicidade à Divisão de Transportes Urbanos, da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 6º - Ao solicitar a licença para publicidade o exibidor sujeitar-se-á as normas legais vigentes, anexando, para tanto, o seguinte:

I - inteiro teor dos dizeres e demais elementos do anuncio e a disposição em relação ao painel, bem como em relação ao encosto de cabeça do banco do passageiro e da película do vidro traseiro, guardada a devida proporcionalidade;

II - contrato firmado entre o permissionário ou associação de permissionário e o exibidor;

III - contrato firmado entre o exibidor e o anunciante.

Art. 7º - Para a obtenção da licença de publicidade o exibidor recolherá, junto à Tesouraria da Prefeitura Municipal de Piraquara, o equivalente a 30% da URM - Unidade de Referencia Municipal, por veículo, quantia esta que será recolhida juntamente com a renovação do Alvará anual.

Art. 8º - O contrato firmando entre o exibidor e o permissionário bem como com o anunciante, não poderá ter prazo superior a 01 ano.

Art. 9º - É vedada a veiculação de mais de um anunciante em um mesmo veículo.

Art. 10 - Caberá à Divisão de Transportes Urbanos, da Secretaria de Administração, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto.

Art. 11 - As sanções por infringências a este decreto são as seguintes:

I - multa equivalente ao valor de 60 unidades taximétricas;

II - remoção e apreensão de todo o material de anuncio, bem como do próprio anúncio;

III - cassação da licença de publicidade;

IV - cassação da permissão de Táxi.

Art. 12 - Para os procedimentos relativos ao disciplinado no artigo anterior, aplicam-se as normas instituídas no Capítulo VI, do Regulamento dos Serviços de Táxi aprovado pelo Decreto 905/91 de 13 de fevereiro de 1991.

Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio Vinte e Nove de Janeiro, em 31 de maio de 2000. GIL LORUSSO DO NASCIMENTO Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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