DISPÕE SOBRE O REGIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - CMDU.
O Prefeito Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 12/89, de 03/07/89, decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Piraquara, que passa a se constituir em documento anexo.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, em 10 de julho de 1990. LUIS CASSIANO DE CASTRO FERNANDES Prefeito Municipal ANEXO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO REGIMENTO INTERNO
Art. 1º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, tem por finalidade a análise de recursos interpostos contra despachos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, ou de recursos para usos permissíveis para edificação de comércio, indústria, serviços e habitação em matérias de zoneamento, uso e ocupação do solo, código de posturas e leis esparsas, ou quando comprovadamente, houver má aplicação destes.
Parágrafo Único - O Conselho poderá também sempre que solicitado pelo Prefeito Municipal, opinar sobre assuntos de natureza urbanística especificados na cláusula supra citada.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano é o órgão coletivo de assessoramento ao Governo Municipal, se compõe de servidores municipais e representantes de comércios e de indústrias da localidade, designados pelo Prefeito Municipal, nos termos da legislação específica vigente.
Art. 3º - O Conselho tem sua sede na Rua _____.
Art. 4º - As sessões do Conselho deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderá as sessões serem realizadas em outro local.
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto destinado ao seu funcionamento.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento instalar-se-á no dia ___ de cada ano civil, às ___horas, em sessão solene.
Art. 6º - Na sessão solene de instalação observar-se-á o seguinte procedimento.
I - Os Conselheiros, regularmente designados, mediante Decreto do Executivo Municipal, serão empossados após prestarem o compromisso, lido pelo Presidente, nos seguintes termos: "PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MANDATO DE CONSELHEIRO, RESPEITANDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, EM DEFESA DOS INTERESSES DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA." Ato contínuo, os Conselheiros presentes dirão, em pé: "ASSIM PROMETO"
II - Poderá fazer uso da palavra o Conselheiro representante de um dos seguimentos da sociedade local, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Prefeito Municipal:
I - O Diretor do Departamento de Urbanismo, como membro nato;
II - O Chefe da Divisão de Verificação e Aprovação de Projetos;
III - O Diretor do Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos;
IV - O Chefe da Divisão de Meio Ambiente;
V - O Assessor de Planejamento e Controle;
VI - Um Representante da Câmara Municipal;
VII - Um representante do Comércio local;
VIII - Um representante da Indústria local.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano terá um Secretário Executivo, escolhido dentre os servidores da Prefeitura, o qual se encarregará de todo o serviço da Secretaria do Conselho.
Art. 9º - O mandato dos Conselheiros, com exceção do previsto no item I, do artigo 10, será de 02 (dois) anos, permitindo a recondução.
Parágrafo Único - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado completará o mandato do substituído.
Art. 10 - O mandato dos Conselheiros será exercido gratuitamente e seus serviços considerados relevantes ao Município.
Art. 11 - O Conselho elegerá por maioria absoluta de votos, o seu Presidente, cujo mandato será de dois anos, permitida a recondução.
Parágrafo Único - Nas suas ausências, o Presidente do Conselho será substituído por membro por ele designado.
Art. 12 - O Conselho reunir-se-á sempre que se fizer necessário, e será convocado pelo Presidente ou pela maioria dos Conselheiros.
Art. 13 - Ao Presidente do Conselho compete:
I - Presidir as sessões, manter a ordem dos trabalhos, resolver as questões de ordem e apurar as votações.
II - Proferir, nos julgamentos, quando for o caso, o voto de desempate.
III - Convocar sessões extraordinárias, de acordo com a necessidade.
IV - Distribuir os recursos.
V - Despachar o expediente.
VI - Representar o Conselho nas solenidades e atos oficiais.
VII - Solicitar ao Prefeito Municipal os funcionários necessários às atividades do Conselho e propor a substituição dos mesmos, quando for o caso;
VIII - Convocar os membros suplentes do Conselho, nas faltas ou impedimentos dos titulares;
IX - Conceder férias aos membros do Conselho;
X - Conceder licença aos componentes do Conselho em caso de doença, ou quando solicitada para qualquer fim;
XI - Aprovar a escala de férias dos servidores da Secretaria do Conselho.
XII - Conhecer e decidir os pedidos dos Membros do Conselho, relacionados a justificativa de ausência a sessões.
XIII - Conhecer e decidir os pedidos dos Membros do Conselho, relacionados á prorrogação de prazos para julgamento de processos.
XIV - Fixar o número mínimo de processos para a pauta de julgamento e para a realização das sessões.
XV - Expedir provimentos e resolver casos omissos.
XVI - Apresentar, anualmente, ao Prefeito Municipal, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados pelo Conselho.
Art. 14 - O pedido de licença do Presidente do Conselho deverá ser dirigido ao Prefeito Municipal.
Art. 15 - Em caso de licença, falta ou impedimento, o Presidente será substituído temporariamente pelo membro de maior idade cronológica presente à reunião.
Art. 16 - Aos Membros do Conselho compete:
I - Relatar os processos que lhes forem distribuídos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da distribuição e redigir as respectivas decisões.
II - Proferir voto nos julgamentos.
III - Solicitar ao Presidente as diligências que entenderem necessárias à instrução dos processos que lhes tiverem sido distribuídos.
IV - Solicitar vista de processos, com suspensão ao adiantamento do julgamento respectivo, para exame e apresentação de voto em separado.
V - Determinar a supressão de expressões descorteses ou inconvenientes, se acaso constantes dos processos.
VI - Sugerir medidas de interesse do Conselho.
Art. 17 - Os pedidos de exoneração dos Membros serão dirigidos ao Prefeito Municipal, por intermédio do Presidente do Conselho e após ouvido e colegiado.
Art. 18 - Os membros titulares serão substituídos, em suas eventuais faltas ou impedimentos, pelos respectivos suplentes.
Art. 19 - São atribuições da Secretaria do Conselho:
I - Secretaria as sessões do Conselho e elaborar as Atas respectivas.
II - Preparar as pautas de distribuição e de julgamento de processos.
III - Dirigir, orientar e supervisionar os serviços da Secretaria do Conselho.
IV - Protocolar os recursos encaminhados ao Conselho e registrar o respectivo andamento.
V - Preparar e encaminhar para julgamento ou despacho do Presidente os processos e demais expedientes.
VI - Expedir notificações, intimações, ofícios e atender à correspondência em geral.
VII - Manter atualizado o cadastro de bens móveis existentes no Conselho.
VIII - Preparar extratos de publicações e expedientes do Conselho.
Art. 20 - O Conselho realizará sessões extraordinárias e ordinárias.
§ 1º - As sessões serão realizadas às ___ horas do dia.
§ 2º - As sessões extraordinárias serão realizadas em dias e horas fixados pelo Presidente do Conselho que, para tanto, mandará expedir as necessárias convocações.
Art. 21 - As sessões compõem de suas partes: Expediente e Ordem do Dia.
§ 1º - Na parte de Expediente, que será o início da sessão, será feita a leitura da ata, de correspondências e demais papéis julgados de interesse do Conselho.
§ 2º - A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Conselheiros, e havendo o número legal, o Presidente declarará aberta a sessão.
§ 3º - Não havendo número legal, o Presidente declarará encerrado os trabalhos, determinando a lavratura do termo de ata.
Art. 22 - As sessões do Conselho serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.
Art. 23 - As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de ___ horas, e nelas não poderá tratar de matéria estranha à convocação.
Art. 24 - As sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos Membros do Conselho.
Art. 25 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberações do Conselho, para o fim específico que lhes for determinado.
Parágrafo Único - Nestas sessões, não haverá expediente, serão dispensada a leitura e a verificação de presença, e não haverá tempo determinado para encerramento.
Art. 26 - Executada as sessões solenes, as demais terão a duração máxima de 03 (três) horas, podendo ser prorrogada por mais de 01 (uma) hora, por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer dos membros, aprovado pelo Conselho.
Art. 27 - Os processos encaminhados ao Conselho serão anotados na Secretaria e incluídos na pauta da sessão imediatamente seguinte, para distribuição.
§ 1º - Todo recurso deverá estar acompanhado do processo do qual se originou e, se não estiver, deverá o Secretário do Conselho requisitá-lo, em caráter de urgência ou ao Arquivo Geral dos Processos.
§ 2º - Em cada processo será colocada uma papeleta de julgamento contendo o nome das partes e o número de protocolo, na qual se fará constar do relator e os votos de cada um dos Membros presente à sessão de julgamento.
Art. 28 - Em sessão, serão os processos distribuídos pelo Presidente aos Relatores, obedecida a ordem seqüencial de recebimento pela Secretaria e observado o setor atribuído, por sorteio, a cada Membro do Conselho.
Art. 29 - Não serão distribuídos processos ao Vereador e membro da Comunidade, integrantes do Conselho, que, embora com direito a voto, não funcionarão como relatores.
Art. 30 - Os processos serão distribuídos aos Membros do Conselho que estiverem ausentes à sessão, caso em que os Membros lhe serão remetidos, oportunamente, pelo Secretário.
Art. 31 - O Suplente a quem vierem a ser distribuídos processos ficará a eles vinculado.
Art. 32 - Relatado e devolvido o processo, será organizada pauta para julgamento, afixando-se-á na portaria do Conselho, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data de julgamento, indicados para cada caso, a qual confiará:
I - Número de Protocolo
II - Nome do Recorrente
III - Nome do Procurador do Recorrente, se houver.
IV - Nome do relator.
V - Local, data e hora da sessão de julgamento.
Art. 33 - As sessões do Conselho serão públicas, salvo as que se tratar de matérias previstas no art. 8º deste Regimento.
Art. 34 - Aberta a sessão e, não havendo número para deliberar, aguardar-se-á por 20 (vinte) minutos, e, em persistindo a falta de quorum, o Presidente encerrara a sessão.
Parágrafo Único - O Conselho deliberará com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus Membros.
Art. 35 - A sessão obedecerá à seguinte ordem de trabalho:
I - Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior.
II - Julgamento de processos.
III - Apreciação de redução a termo de decisões.
IV - Leitura do expediente e distribuição de processo.
V - Assuntos gerais de competência do Conselho.
§ 1º - As atas serão assinadas pelo Presidente, pelos Membros e pelo Secretário Geral do Conselho.
§ 2º - O Relator, e o recorrente, ou seu procurador, poderão requerer preferência de julgamento ao Presidente:
I - No interessante de Membro, que deva retirar-se, posteriormente, da sessão.
II - A pedido do recorrente que deseje fazer sustentação oral.
III - Se, julgado o recurso, outro houver da mesma natureza, e idêntico assunto, podendo-se presumir deva ser decidido do mesmo modo.
§ 3º - No caso do inc. III, os feitos poderão ainda ser julgados ao mesmo tempo, observada, quanto aos pedidos de destaque, a ordem de antigüidade dos Relatos preferentes.
Art. 36 - O julgamento poderá ser adiado, mediante declaração do Presidente da Sessão:
I - Se o Relator manifestar, pela ordem, logo após a provação da ata, que lhe surgiram dúvidas quanto o voto a ser proferido no feito.
II - Se o pedir, pela primeira vez, o Recorrente, ou seu procurador, antes de iniciada a sessão, em requerimento acompanhado de prova de justo impedimento.
Parágrafo Único - O feito, cujo julgamento tenha sido adiado, figurará em primeiro lugar na pauta de julgamento da sessão seguinte.
Art. 37 - Anunciado o feito a ser julgado, o Relator fará a exposição da causa, findo o que será o relatório declarado em discussão.
§ 1º - A parte poderá sustentar, oralmente, suas razões, durante 10 (dez) minutos, retirando-se em seguida e aguardando a rescisão fora do recinto da reunião.
§ 2º - Nenhum julgamento far-se-á sem a presença do Relator do Processo.
Art. 38 - Findo os debates, passar-se-á à votação, que incidirá com o voto do Relator, que não poderá ser aparteado.
§ 1º - Pronunciando o voto do Relator, ficará aberta a discussão para os julgadores.
§ 2º - Em discussão o voto do Relator, os Membros poderão falar uma primeira vez, afirmando, de logo, o respectivo voto.
§ 3º - Depois do pronunciamento do último Membro, intervindo na discussão, o Relator poderá usar da palavra para sustentar ou modificar suas conclusões.
§ 4º - Em seguida, poderão os demais Membros voltar a usar da palavra para, igualmente, sustentar ou modificar suas conclusões.
§ 5º - Os Membros do Conselho falarão sempre sem limitação de tempo e nenhum se pronunciará, sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem aparteará o que dela estiver usando, salvo expresso consentimento, podendo o Presidente, em caso de eventual debate generalizado, apelar pela ordem ou suspender, temporariamente, a sessão.
§ 6º - Somente poderá votar o Membro que tiver assistido à exposição da causa pelo Relator.
Art. 39 - Com exceção do Relator, o membro que não s considerar suficientemente esclarecido sobre a matéria, poderá pedir vista do processo, suspendendo-se o julgamento.
Parágrafo Único - O prazo para o exame do processo, a que se refere este artigo, será de 15 (quinze) dias contados da data do pedido, findo o qual o processo deverá ser devolvido à sessão.
Art. 40 - Encerrada a discussão, o Presidente tomará os votos dos Membros, devendo o voto de cada um ser consignado, de modo resumido, na papeleta de julgamento constante nos autos.
Parágrafo Único - Chamado a votar, o Membro que não tiver tomado parte na discussão poderá justificar seu pronunciamento.
Art. 41 - Antes de proclamada a decisão, qualquer Membro, pedido a palavra pela ordem, poderá modificar o voto já proferido.
Art. 42 - Os votos, fundamentados por escrito e em separado, serão juntados ao processo na sessão em que forem proferidos.
Art. 43 - Permanecerão em pauta os processos dos quais se tenha concedido vista, que não foram julgados por falta de quorum ou exigüidade de tempo, ou cujo julgamento haja sido suspenso por qualquer outro motivo.
Art. 44 - Das decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU, cabe recurso ordinário para o Sr. Prefeito Municipal.
Art. 45 - O prazo para a interposição do recurso será de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão.
Art. 46 - Os recursos submetidos ao Conselho deverão ser julgados no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento respectivo pela Secretaria.
Art. 47 - O recurso será interposto pelo interessado por seu representante legal ou por procurador devidamente constituído, por escrito e com a indicação, ainda que sucinta, das razões em que se baseia o pedido de nova decisão.
§ 1º - Não será reconhecido o recurso que não contiver as razões em que se baseia o pedido de nova decisão.
§ 2º - Deverá o recorrente indicar, também, seu endereço completo, inclusive telefone, se tiver, para efeito de intimação.
Art. 48 - Cada recurso só poderá referir-se a uma decisão.
Art. 49 - O recorrente poderá, em qualquer fase do processo, desistir do recurso, sujeita a desistência à homologação pelo Presidente do Conselho.
Parágrafo Único - Homologa a desistência, o Secretário do Conselho lavrará termo de encerramento do processo.
Art. 50 - Qualquer questão preliminar ou prejudicial, suscitada no julgamento, será decidida antes do mérito, não se conhecendo deste, se incompatível com a decisão daquela.
§ 1º - Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o Conselho converterá o julgamento em diligência, cumprindo ao Presidente ordenar a remessa dos autos do órgão competente, para que este supra a nulidade.
§ 2º - Rejeitada a preliminar ou prejudicial, ou se com elas não for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-á a discussão e julgamento da matéria principal, e sobre esta deverão pronunciar-se os Membros vencidos na preliminar.
Art. 51 - A decisão será redigida e motivada pelo Relator, e terá a data da sessão em que se concluir o julgamento.
§ 1º - Vencido o Relator, em preliminar de que resulte o não conhecimento do mérito, ou na questão principal, ainda que em parte, redigirá a decisão o membro vencedor que por primeiro se houver manifestado.
§ 2º - Se o Relator deixar a função de membro, aplicar-se-á ao caso a regra do parágrafo anterior.
§ 3º - Se o Relator se licenciar ou se afastar poderá redigir a decisão, aplicando-se, se não o fizer, de igual modo, a regra do § 1º deste artigo.
Art. 52 - A decisão será conferida, pela conclusão, e assinada até a sessão ordinária seguinte a do julgamento, ou em caso justificado, no prazo máximo de suas sessões.
Art. 53 - A decisão será assinada pelo Presidente e pelo Relator do feito.
Art. 54 - Depois de formalizada será a decisão registrada na Secretaria, sendo facultativa a elaboração de sua ementa.
§ 1º - Durante o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados na afixação no local próprio ou da publicação da decisão, os autos permanecerão na Secretaria à disposição das partes.
§ 2º - No mesmo prazo, serão dele extraídas cópias autenticadas, destinadas à divulgação, formação de volumes de jurisprudência e arquivo do Relator.
Art. 55 - O recorrente poderá pedir esclarecimentos da decisão quando:
I - Houver na mesma obscuridade, dúvida ou contradição.
II - For omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Conselho.
§ 1º - O pedido a que se refere este artigo, deverá ser feito por escrito, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contados da ciência da decisão, indicada com precisão a parte da mesma a esclarecer.
§ 2º - O Relator trará o pedido de esclarecido em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, proferido o seu voto.
Art. 56 - Poderá o membro dar-se por suspeito, ou impedido, por motivo relevante de ordem geral ou íntima.
Parágrafo Único - Acolhida a exceção de suspeição, ou de impedimento do Relator, voltarão os autos ao Presidente para nova distribuição.
Art. 57 - A restauração de processos extraviados far-se-á segundo normas legais e vigentes.
Art. 58 - Qualquer proposta de alteração deste Regimento será apresentada em sessão do Conselho, com assinatura de metade mais um dos Membros.
§ 1º - Aceita a proposta de alteração do Regimento, nomeará o Presidente em Relator, ou apresentará parecer no prazo que lhe for destinado.
§ 2º - O parecer será discutido aprovado somente por maioria absoluta, em sessão convocada especialmente para tal fim.
§ 3º - A aprovação da proposta será efetivada sob a forma de Resolução.
Art. 59 - Quando no julgamento dos recursos ao Conselho concluir pela ocorrência de qualquer falta funcional ou violação das disposições de caráter penal, poderá determinar que, antes do arquivadamente do processo, seja ele remetido às autoridades competentes para os fins cabíveis.
Art. 60 - Os processos findos serão remetidos à Secretaria de Desenvolvimento Urbano, 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado da decisão respectiva.
Art. 61 - Os integrantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, não tem direito à gratificação.
Art. 62 - Qualquer projeto modificando o Regimento Interno, depois de lido em plenário, deverá ser encaminhado à presidência, que opinará sobre o mesmo dentro do prazo de dias.
Parágrafo Único - O projeto de modificação do Regimento Interno, após parecer da Presidência, será submetido à aprovação do Conselho.
Art. 63 - Os casos não previstos no Regimento Interno serão resolvidos soberanamente pelo Conselho, e as soluções constituirão precedentes regimentais.
Art. 64 - As interpretações do Regimento Interno, feita pelo Presidente em assuntos controversos, também constituirão precedentes, desde que a Presidência assim o declare por iniciativa própria ou por solicitação de qualquer Conselheiro.
Art. 65 - Este Regimento entrará em vigor na data da publicação do Decreto de aprovação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio Vinte e Nove de Janeiro, em 10 de julho de 1990. LUIZ CASSIANO DE CASTRO FERNANDES Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 2667/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a aprovação da revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS do Município de Piraquara. | 12/05/2026 |
| DECRETO Nº 14670/2026, 08 DE MAIO DE 2026 | Convoca a XV Conferência Municipal de Saúde de Piraquara, reconhece suas etapas preparatórias e dá outras providências. | 08/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2663/2026, 08 DE MAIO DE 2026 | Altera a Lei Municipal nº 2.594/2025, que cria o Sistema Municipal de Juventude, o Conselho Municipal de Juventude de Piraquara - COMJUPI, institui a Conferência Municipal da Juventude, cria o Fundo Municipal da Juventude de Piraquara - FUMJUPI e dá outras providências. | 08/05/2026 |
| DECRETO Nº 14485/2026, 04 DE MARÇO DE 2026 | Dispõe sobre a nomeação dos Conselheiros (as) do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Étnico-Racial de Piraquara – COMPIER. | 04/03/2026 |
| DECRETO Nº 14405/2026, 03 DE FEVEREIRO DE 2026 | Dispõe sobre a nomeação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraquara – COMSEA para a Gestão 2025/2027. | 03/02/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2641/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA E À PESQUISA CIENTÍFICA NO AMBIENTE PRODUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, CONFORME O DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 10 973 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2004 E SUAS FUTURAS ALTERAÇÕES | 16/12/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2601/2025, 27 DE AGOSTO DE 2025 | INSTITUI A FESTA DO PINHÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E SUA REALIZAÇÃO ANUAL NOS MESES DE JUNHO E OU JULHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 27/08/2025 |
| PORTARIA Nº 11404/2025, 14 DE ABRIL DE 2025 | Dispõe sobre a nomeação de servidores para atuarem como Gestores e Fiscais de Contrato no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, de acordo com as regras previstas na Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 11.001/2023. | 14/04/2025 |
| PORTARIA Nº 2/2025, 25 DE MARÇO DE 2025 | Dispõe sobre a Convocação da 5ª Conferência Municipal da Cidade de Piraquara no âmbito da 6ª Conferência Nacional das Cidades. | 25/03/2025 |
| PORTARIA Nº 1/2025, 25 DE MARÇO DE 2025 | Dispõe sobre a Comissão Organizadora da 5ª Conferência Municipal da Cidade de Piraquara no âmbito da 6ª Conferência Nacional das Cidades. | 25/03/2025 |
| DECRETO Nº 14704/2026, 15 DE MAIO DE 2026 | Altera a redação do Decreto Municipal nº 8.921/2021, Decreto Municipal nº 9.547/2021, Decreto Municipal nº 9.858/2022, Decreto Municipal nº10.287/2022, Decreto Municipal nº11.916/2024, Decreto Municipal nº12.587/2024 e Decreto Municipal nº14.359/2024 e dá outras providências. | 15/05/2026 |
| DECRETO Nº 14687/2026, 13 DE MAIO DE 2026 | Altera a redação do Decreto Municipal nº 13.639/2025 e Decreto Municipal nº 13.807/2025 e dá outras providências. | 13/05/2026 |
| DECRETO Nº 14347/2026, 09 DE JANEIRO DE 2026 | "REPUBLICADO POR INCORREÇÃO" INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - SISM-TI E O COMITÊ MUNICIPAL DE GOVERNANÇA E COMPRAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - CGCTIC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 09/01/2026 |
| DECRETO Nº 14344/2026, 07 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14344/2026 | 07/01/2026 |
| DECRETO Nº 14341/2026, 07 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14341/2026 | 07/01/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2672/2026, 14 DE MAIO DE 2026 | Estabelece o Perímetro Urbano da Sede do Município de Piraquara, a divisa de bairros e dá outras providências. | 14/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2629/2025, 01 DE DEZEMBRO DE 2025 | DENOMINA DE RUA BERNARDO DE OLIVEIRA FELIPE A RUA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL LOCALIZADA NA PLANTA FAZENDA GUARITUBA, CONFORME ESPECIFICA | 01/12/2025 |
| DECRETO Nº 14047/2025, 10 DE SETEMBRO DE 2025 | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE EXECUÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO DAS ALÇAS DE ACESSO, A ÁREA LOCALIZADA SOB AS COORDENADAS 25º29`33" S E 49º05`34"O, ENTRE A BR-116 (CONTORNO LESTE DE CURITIBA) E A RUA ISÍDIO ALVES RIBEIRO, NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA - PR | 10/09/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2599/2025, 25 DE AGOSTO DE 2025 | ESTABELECE NORMAS PARA RECONHECIMENTO E DENOMINAÇÃO DE SERVIDÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 25/08/2025 |
| DECRETO Nº 13662/2025, 13 DE MAIO DE 2025 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 1 090 000,00 (UM MILHÃO E NOVENTA MIL REAIS) | 13/05/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2672/2026, 14 DE MAIO DE 2026 | Estabelece o Perímetro Urbano da Sede do Município de Piraquara, a divisa de bairros e dá outras providências. | 14/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1668/2016, 19 DE DEZEMBRO DE 2016 | ACRESCENTA AS QUADRAS 29 A 33, DA PLANTA SUBURBANA, AO ANEXO I, DA LEI Nº 105/1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 19/12/2016 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1475/2015, 29 DE MAIO DE 2015 | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE URBANISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 29/05/2015 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1198/2012, 08 DE OUTUBRO DE 2012 | CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, REVOGA A LEI 1003 DE 13 DE ABRIL DE 2009, LEI 536 DE 11 DE MAIO DE 2001 E A LEI 1107 DE 21 DE MARÇO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 08/10/2012 |
| DECRETO Nº 3815/2012, 02 DE MARÇO DE 2012 | DEFINE COMO "ZEIS - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL" AS ÁREAS QUE ESPECIFICA, AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL APROVAR UNIFICAÇÃO E DESMEMBRAMENTO DOS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 02/03/2012 |