DECRETO Nº 827/1990
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - CMDU
O
Prefeito Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 12/89, de 03/07/89, decreta:
Art 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Piraquara, que passa a se constituir em documento anexo
Art 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, em 10 de julho de 1990
LUIS CASSIANO DE CASTRO FERNANDES
Prefeito Municipal ANEXO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO REGIMENTO INTERNO TÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO CAPÍTULO I DA FINALIDADE
Art 1º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, tem por finalidade a análise de recursos interpostos contra despachos da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, ou de recursos para usos permissíveis para edificação de comércio, indústria, serviços e habitação em matérias de zoneamento, uso e ocupação do solo, código de posturas e leis esparsas, ou quando comprovadamente, houver má aplicação destes Parágrafo Único - O Conselho poderá também sempre que solicitado pelo
Prefeito Municipal, opinar sobre assuntos de natureza urbanística especificados na cláusula supra citada CAPÍTULO II DAS AÇÕES PRELIMINARES
Art 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano é o órgão coletivo de assessoramento ao Governo Municipal, se compõe de servidores municipais e representantes de comércios e de indústrias da localidade, designados pelo
Prefeito Municipal, nos termos da legislação específica vigente
Art 3º - O Conselho tem sua sede na Rua _____
Art 4º - As sessões do Conselho deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderá as sessões serem realizadas em outro local
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto destinado ao seu funcionamento CAPÍTULO III DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO
Art 5º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento instalar-se-á no dia ___ de cada ano civil, às ___horas, em sessão solene
Art 6º - Na sessão solene de instalação observar-se-á o seguinte procedimento
I - Os Conselheiros, regularmente designados, mediante Decreto do Executivo Municipal, serão empossados após prestarem o compromisso, lido pelo
Presidente, nos seguintes termos: "PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MANDATO DE CONSELHEIRO, RESPEITANDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, EM DEFESA DOS INTERESSES DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA " Ato contínuo, os Conselheiros presentes dirão, em pé: "ASSIM PROMETO"
II - Poderá fazer uso da palavra o Conselheiro representante de um dos seguimentos da sociedade local, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos CAPÍTULO IV DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO
Art 7º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, será integrado pelos seguintes membros, designados pelo
Prefeito Municipal:
I - O
Diretor do Departamento de Urbanismo, como membro nato;
II - O Chefe da Divisão de Verificação e Aprovação de Projetos;
III - O
Diretor do Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos;
IV - O Chefe da Divisão de Meio Ambiente;
V - O Assessor de Planejamento e Controle;
VI - Um Representante da Câmara Municipal;
VII - Um representante do Comércio local;
VIII - Um representante da Indústria local
Art 8º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano terá um Secretário Executivo, escolhido dentre os servidores da Prefeitura, o qual se encarregará de todo o serviço da Secretaria do Conselho
Art 9º - O mandato dos Conselheiros, com exceção do previsto no item I, do artigo 10, será de 02 (dois) anos, permitindo a recondução Parágrafo Único - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado completará o mandato do substituído
Art 10 - O mandato dos Conselheiros será exercido gratuitamente e seus serviços considerados relevantes ao Município
Art 11 - O Conselho elegerá por maioria absoluta de votos, o seu
Presidente, cujo mandato será de dois anos, permitida a recondução Parágrafo Único - Nas suas ausências, o
Presidente do Conselho será substituído por membro por ele designado
Art 12 - O Conselho reunir-se-á sempre que se fizer necessário, e será convocado pelo
Presidente ou pela maioria dos Conselheiros CAPÍTULO V DA COMPETÊNCIA SEÇÃO 1ª DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE
Art 13 - Ao
Presidente do Conselho compete:
I - Presidir as sessões, manter a ordem dos trabalhos, resolver as questões de ordem e apurar as votações
II - Proferir, nos julgamentos, quando for o caso, o voto de desempate
III - Convocar sessões extraordinárias, de acordo com a necessidade
IV - Distribuir os recursos
V - Despachar o expediente
VI - Representar o Conselho nas solenidades e atos oficiais
VII - Solicitar ao
Prefeito Municipal os funcionários necessários às atividades do Conselho e propor a substituição dos mesmos, quando for o caso;
VIII - Convocar os membros suplentes do Conselho, nas faltas ou impedimentos dos titulares;
IX - Conceder férias aos membros do Conselho;
X - Conceder licença aos componentes do Conselho em caso de doença, ou quando solicitada para qualquer fim;
XI - Aprovar a escala de férias dos servidores da Secretaria do Conselho
XII - Conhecer e decidir os pedidos dos Membros do Conselho, relacionados a justificativa de ausência a sessões
XIII - Conhecer e decidir os pedidos dos Membros do Conselho, relacionados á prorrogação de prazos para julgamento de processos
XIV - Fixar o número mínimo de processos para a pauta de julgamento e para a realização das sessões
XV - Expedir provimentos e resolver casos omissos
XVI - Apresentar, anualmente, ao
Prefeito Municipal, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados pelo Conselho
Art 14 - O pedido de licença do
Presidente do Conselho deverá ser dirigido ao
Prefeito Municipal
Art 15 - Em caso de licença, falta ou impedimento, o
Presidente será substituído temporariamente pelo membro de maior idade cronológica presente à reunião SEÇÃO 2ª DOS CONSELHEIROS
Art 16 - Aos Membros do Conselho compete:
I - Relatar os processos que lhes forem distribuídos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da distribuição e redigir as respectivas decisões
II - Proferir voto nos julgamentos
III - Solicitar ao
Presidente as diligências que entenderem necessárias à instrução dos processos que lhes tiverem sido distribuídos
IV - Solicitar vista de processos, com suspensão ao adiantamento do julgamento respectivo, para exame e apresentação de voto em separado
V - Determinar a supressão de expressões descorteses ou inconvenientes, se acaso constantes dos processos
VI - Sugerir medidas de interesse do Conselho
Art 17 - Os pedidos de exoneração dos Membros serão dirigidos ao
Prefeito Municipal, por intermédio do
Presidente do Conselho e após ouvido e colegiado
Art 18 - Os membros titulares serão substituídos, em suas eventuais faltas ou impedimentos, pelos respectivos suplentes SEÇÃO 3ª DA SECRETARIA DO CONSELHO
Art 19 - São atribuições da Secretaria do Conselho:
I - Secretaria as sessões do Conselho e elaborar as Atas respectivas
II - Preparar as pautas de distribuição e de julgamento de processos
III - Dirigir, orientar e supervisionar os serviços da Secretaria do Conselho
IV - Protocolar os recursos encaminhados ao Conselho e registrar o respectivo andamento
V - Preparar e encaminhar para julgamento ou despacho do
Presidente os processos e demais expedientes
VI - Expedir notificações, intimações, ofícios e atender à correspondência em geral
VII - Manter atualizado o cadastro de bens móveis existentes no Conselho
VIII - Preparar extratos de publicações e expedientes do Conselho TÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO CAPÍTULO
Art 20 - O Conselho realizará sessões extraordinárias e ordinárias
§ 1º - As sessões serão realizadas às ___ horas do dia
§ 2º - As sessões extraordinárias serão realizadas em dias e horas fixados pelo
Presidente do Conselho que, para tanto, mandará expedir as necessárias convocações CAPÍTULO I DAS SESSÕES EM GERAL
Art 21 - As sessões compõem de suas partes: Expediente e Ordem do Dia
§ 1º - Na parte de Expediente, que será o início da sessão, será feita a leitura da ata, de correspondências e demais papéis julgados de interesse do Conselho
§ 2º - A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Conselheiros, e havendo o número legal, o
Presidente declarará aberta a sessão
§ 3º - Não havendo número legal, o
Presidente declarará encerrado os trabalhos, determinando a lavratura do termo de ata
Art 22 - As sessões do Conselho serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante
Art 23 - As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de ___ horas, e nelas não poderá tratar de matéria estranha à convocação
Art 24 - As sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos Membros do Conselho
Art 25 - As sessões solenes serão convocadas pelo
Presidente ou por deliberações do Conselho, para o fim específico que lhes for determinado Parágrafo Único - Nestas sessões, não haverá expediente, serão dispensada a leitura e a verificação de presença, e não haverá tempo determinado para encerramento
Art 26 - Executada as sessões solenes, as demais terão a duração máxima de 03 (três) horas, podendo ser prorrogada por mais de 01 (uma) hora, por iniciativa do
Presidente ou a pedido verbal de qualquer dos membros, aprovado pelo Conselho CAPÍTULO II DA DISTRIBUIÇÃO E DO PREPARO PARA JULGAMENTO
Art 27 - Os processos encaminhados ao Conselho serão anotados na Secretaria e incluídos na pauta da sessão imediatamente seguinte, para distribuição
§ 1º - Todo recurso deverá estar acompanhado do processo do qual se originou e, se não estiver, deverá o Secretário do Conselho requisitá-lo, em caráter de urgência ou ao Arquivo Geral dos Processos
§ 2º - Em cada processo será colocada uma papeleta de julgamento contendo o nome das partes e o número de protocolo, na qual se fará constar do relator e os votos de cada um dos Membros presente à sessão de julgamento
Art 28 - Em sessão, serão os processos distribuídos pelo
Presidente aos Relatores, obedecida a ordem seqüencial de recebimento pela Secretaria e observado o setor atribuído, por sorteio, a cada Membro do Conselho
Art 29 - Não serão distribuídos processos ao Vereador e membro da Comunidade, integrantes do Conselho, que, embora com direito a voto, não funcionarão como relatores
Art 30 - Os processos serão distribuídos aos Membros do Conselho que estiverem ausentes à sessão, caso em que os Membros lhe serão remetidos, oportunamente, pelo Secretário
Art 31 - O Suplente a quem vierem a ser distribuídos processos ficará a eles vinculado
Art 32 - Relatado e devolvido o processo, será organizada pauta para julgamento, afixando-se-á na portaria do Conselho, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data de julgamento, indicados para cada caso, a qual confiará:
I - Número de Protocolo
II - Nome do Recorrente
III - Nome do
Procurador do Recorrente, se houver
IV - Nome do relator
V - Local, data e hora da sessão de julgamento CAPÍTULO III DAS SESSÕES
Art 33 - As sessões do Conselho serão públicas, salvo as que se tratar de matérias previstas no art 8º deste Regimento
Art 34 - Aberta a sessão e, não havendo número para deliberar, aguardar-se-á por 20 (vinte) minutos, e, em persistindo a falta de quorum, o
Presidente encerrara a sessão Parágrafo Único - O Conselho deliberará com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus Membros
Art 35 - A sessão obedecerá à seguinte ordem de trabalho:
I - Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior
II - Julgamento de processos
III - Apreciação de redução a termo de decisões
IV - Leitura do expediente e distribuição de processo
V - Assuntos gerais de competência do Conselho
§ 1º - As atas serão assinadas pelo
Presidente, pelos Membros e pelo Secretário Geral do Conselho
§ 2º - O Relator, e o recorrente, ou seu procurador, poderão requerer preferência de julgamento ao
Presidente:
I - No interessante de Membro, que deva retirar-se, posteriormente, da sessão
II - A pedido do recorrente que deseje fazer sustentação oral
III - Se, julgado o recurso, outro houver da mesma natureza, e idêntico assunto, podendo-se presumir deva ser decidido do mesmo modo
§ 3º - No caso do inc III, os feitos poderão ainda ser julgados ao mesmo tempo, observada, quanto aos pedidos de destaque, a ordem de antigüidade dos Relatos preferentes
Art 36 - O julgamento poderá ser adiado, mediante declaração do
Presidente da Sessão:
I - Se o Relator manifestar, pela ordem, logo após a provação da ata, que lhe surgiram dúvidas quanto o voto a ser proferido no feito
II - Se o pedir, pela primeira vez, o Recorrente, ou seu procurador, antes de iniciada a sessão, em requerimento acompanhado de prova de justo impedimento Parágrafo Único - O feito, cujo julgamento tenha sido adiado, figurará em primeiro lugar na pauta de julgamento da sessão seguinte
Art 37 - Anunciado o feito a ser julgado, o Relator fará a exposição da causa, findo o que será o relatório declarado em discussão
§ 1º - A parte poderá sustentar, oralmente, suas razões, durante 10 (dez) minutos, retirando-se em seguida e aguardando a rescisão fora do recinto da reunião
§ 2º - Nenhum julgamento far-se-á sem a presença do Relator do Processo
Art 38 - Findo os debates, passar-se-á à votação, que incidirá com o voto do Relator, que não poderá ser aparteado
§ 1º - Pronunciando o voto do Relator, ficará aberta a discussão para os julgadores
§ 2º - Em discussão o voto do Relator, os Membros poderão falar uma primeira vez, afirmando, de logo, o respectivo voto
§ 3º - Depois do pronunciamento do último Membro, intervindo na discussão, o Relator poderá usar da palavra para sustentar ou modificar suas conclusões
§ 4º - Em seguida, poderão os demais Membros voltar a usar da palavra para, igualmente, sustentar ou modificar suas conclusões
§ 5º - Os Membros do Conselho falarão sempre sem limitação de tempo e nenhum se pronunciará, sem que o
Presidente lhe conceda a palavra, nem aparteará o que dela estiver usando, salvo expresso consentimento, podendo o
Presidente, em caso de eventual debate generalizado, apelar pela ordem ou suspender, temporariamente, a sessão
§ 6º - Somente poderá votar o Membro que tiver assistido à exposição da causa pelo Relator
Art 39 - Com exceção do Relator, o membro que não s considerar suficientemente esclarecido sobre a matéria, poderá pedir vista do processo, suspendendo-se o julgamento Parágrafo Único - O prazo para o exame do processo, a que se refere este artigo, será de 15 (quinze) dias contados da data do pedido, findo o qual o processo deverá ser devolvido à sessão
Art 40 - Encerrada a discussão, o
Presidente tomará os votos dos Membros, devendo o voto de cada um ser consignado, de modo resumido, na papeleta de julgamento constante nos autos Parágrafo Único - Chamado a votar, o Membro que não tiver tomado parte na discussão poderá justificar seu pronunciamento
Art 41 - Antes de proclamada a decisão, qualquer Membro, pedido a palavra pela ordem, poderá modificar o voto já proferido
Art 42 - Os votos, fundamentados por escrito e em separado, serão juntados ao processo na sessão em que forem proferidos
Art 43 - Permanecerão em pauta os processos dos quais se tenha concedido vista, que não foram julgados por falta de quorum ou exigüidade de tempo, ou cujo julgamento haja sido suspenso por qualquer outro motivo CAPÍTULO IV DO RECURSO
Art 44 - Das decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU, cabe recurso ordinário para o Sr
Prefeito Municipal
Art 45 - O prazo para a interposição do recurso será de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão
Art 46 - Os recursos submetidos ao Conselho deverão ser julgados no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento respectivo pela Secretaria CAPÍTULO V DO PROCESSO
Art 47 - O recurso será interposto pelo interessado por seu representante legal ou por procurador devidamente constituído, por escrito e com a indicação, ainda que sucinta, das razões em que se baseia o pedido de nova decisão
§ 1º - Não será reconhecido o recurso que não contiver as razões em que se baseia o pedido de nova decisão
§ 2º - Deverá o recorrente indicar, também, seu endereço completo, inclusive telefone, se tiver, para efeito de intimação
Art 48 - Cada recurso só poderá referir-se a uma decisão
Art 49 - O recorrente poderá, em qualquer fase do processo, desistir do recurso, sujeita a desistência à homologação pelo
Presidente do Conselho Parágrafo Único - Homologa a desistência, o Secretário do Conselho lavrará termo de encerramento do processo CAPÍTULO VI DAS SESSÕES PRELIMINARES OU PREJUDICIAIS
Art 50 - Qualquer questão preliminar ou prejudicial, suscitada no julgamento, será decidida antes do mérito, não se conhecendo deste, se incompatível com a decisão daquela
§ 1º - Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o Conselho converterá o julgamento em diligência, cumprindo ao
Presidente ordenar a remessa dos autos do órgão competente, para que este supra a nulidade
§ 2º - Rejeitada a preliminar ou prejudicial, ou se com elas não for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-á a discussão e julgamento da matéria principal, e sobre esta deverão pronunciar-se os Membros vencidos na preliminar CAPÍTULO VII DA DECISÃO
Art 51 - A decisão será redigida e motivada pelo Relator, e terá a data da sessão em que se concluir o julgamento
§ 1º - Vencido o Relator, em preliminar de que resulte o não conhecimento do mérito, ou na questão principal, ainda que em parte, redigirá a decisão o membro vencedor que por primeiro se houver manifestado
§ 2º - Se o Relator deixar a função de membro, aplicar-se-á ao caso a regra do parágrafo anterior
§ 3º - Se o Relator se licenciar ou se afastar poderá redigir a decisão, aplicando-se, se não o fizer, de igual modo, a regra do
§ 1º deste artigo
Art 52 - A decisão será conferida, pela conclusão, e assinada até a sessão ordinária seguinte a do julgamento, ou em caso justificado, no prazo máximo de suas sessões
Art 53 - A decisão será assinada pelo
Presidente e pelo Relator do feito
Art 54 - Depois de formalizada será a decisão registrada na Secretaria, sendo facultativa a elaboração de sua ementa
§ 1º - Durante o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados na afixação no local próprio ou da publicação da decisão, os autos permanecerão na Secretaria à disposição das partes
§ 2º - No mesmo prazo, serão dele extraídas cópias autenticadas, destinadas à divulgação, formação de volumes de jurisprudência e arquivo do Relator CAPÍTULO VIII DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Art 55 - O recorrente poderá pedir esclarecimentos da decisão quando:
I - Houver na mesma obscuridade, dúvida ou contradição
II - For omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Conselho
§ 1º - O pedido a que se refere este artigo, deverá ser feito por escrito, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contados da ciência da decisão, indicada com precisão a parte da mesma a esclarecer
§ 2º - O Relator trará o pedido de esclarecido em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, proferido o seu voto CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 56 - Poderá o membro dar-se por suspeito, ou impedido, por motivo relevante de ordem geral ou íntima Parágrafo Único - Acolhida a exceção de suspeição, ou de impedimento do Relator, voltarão os autos ao
Presidente para nova distribuição
Art 57 - A restauração de processos extraviados far-se-á segundo normas legais e vigentes
Art 58 - Qualquer proposta de alteração deste Regimento será apresentada em sessão do Conselho, com assinatura de metade mais um dos Membros
§ 1º - Aceita a proposta de alteração do Regimento, nomeará o
Presidente em Relator, ou apresentará parecer no prazo que lhe for destinado
§ 2º - O parecer será discutido aprovado somente por maioria absoluta, em sessão convocada especialmente para tal fim
§ 3º - A aprovação da proposta será efetivada sob a forma de Resolução
Art 59 - Quando no julgamento dos recursos ao Conselho concluir pela ocorrência de qualquer falta funcional ou violação das disposições de caráter penal, poderá determinar que, antes do arquivadamente do processo, seja ele remetido às autoridades competentes para os fins cabíveis
Art 60 - Os processos findos serão remetidos à Secretaria de Desenvolvimento Urbano, 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado da decisão respectiva
Art 61 - Os integrantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, não tem direito à gratificação TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 62 - Qualquer projeto modificando o Regimento Interno, depois de lido em plenário, deverá ser encaminhado à presidência, que opinará sobre o mesmo dentro do prazo de dias Parágrafo Único - O projeto de modificação do Regimento Interno, após parecer da Presidência, será submetido à aprovação do Conselho
Art 63 - Os casos não previstos no Regimento Interno serão resolvidos soberanamente pelo Conselho, e as soluções constituirão precedentes regimentais
Art 64 - As interpretações do Regimento Interno, feita pelo
Presidente em assuntos controversos, também constituirão precedentes, desde que a Presidência assim o declare por iniciativa própria ou por solicitação de qualquer Conselheiro
Art 65 - Este Regimento entrará em vigor na data da publicação do Decreto de aprovação, revogadas as disposições em contrário
Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara,
Palácio Vinte e Nove de Janeiro, em 10 de julho de 1990
LUIZ CASSIANO DE CASTRO FERNANDES
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.