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DECRETO Nº 6970/2018, 12 DE SETEMBRO DE 2018
Início da vigência: 12/09/2018
Assunto(s): Código Tributário, Construções, ISSQN, Obras, Tributos
Alterada

DECRETO Nº 6970, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018.

DISCIPLINA A APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN - QUANTO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DECORRENTE DA CONSTRUÇÃO CIVIL .

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei Municipal nº 930/2007 e a necessidade de melhor disciplinar as questões tributárias decorrentes das obras de construção civil, DECRETA: DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º - O presente Decreto disciplina a apuração da base de cálculo do ISSQN - Imposto Sobre Serviços decorrente da construção civil.

Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - Obra de construção civil: a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme disposições dos itens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços anexa na Lei Municipal nº 930 de 19/12/2007;

II - Serviço de construção civil: toda e qualquer atividade empregada em obra de construção civil, com vistas à obtenção do seu resultado final, podendo estar associada com o fornecimento de materiais nela empregados;

III - Canteiro de obras: a área destinada à execução da obra, aos serviços de apoio e à implantação das instalações provisórias indispensáveis à realização da obra ou serviço de construção civil, tais como alojamento, escritório de campo, estande de vendas, almoxarifado, depósito, entre outras;

IV - Tomador de serviços na construção civil: a pessoa física ou jurídica, que contrata, ainda que informalmente, empresa voltada para o ramo da construção civil, ou trabalhadores avulsos, com o objetivo de executar, total ou parcialmente, a obra ou serviço de construção civil;

V - Empresa construtora: a pessoa jurídica legalmente constituída, com registro no CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e/ou CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo, que executa obra ou serviço de construção civil sob sua responsabilidade, podendo assumir a condição de proprietário, dono da obra, incorporador, condômino, empreiteira e subempreiteira;

VI - Contrato de construção civil ou contrato de empreitada: instrumento celebrado entre o proprietário do imóvel, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa ou prestador de serviço para a execução de obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, podendo ser:

a) total: quando celebrado exclusivamente com empresa construtora, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra ou serviço de construção civil, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material;

b) parcial: quando celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra ou serviço de construção civil, com ou sem fornecimento de material;

VII - Empreiteira: a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com proprietário do imóvel, dono da obra, incorporador ou condômino;

VIII - Subempreiteira: a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com empreiteira ou com qualquer empresa subcontratada;

IX - Proprietário do imóvel: pessoa física ou jurídica detentora legal da titularidade do imóvel;

X - Dono de obra: a pessoa física ou jurídica, não proprietária do imóvel, investida na sua posse, na qualidade de promitente-comprador, cessionário ou promitente-cessionário de direitos, locatário, comodatário, arrendatário, enfiteuta, usufrutuário, ou de outra forma definida em lei, no qual executa obra de construção civil diretamente ou por meio de terceiros;

XI - Incorporador: a pessoa física ou jurídica, que, embora não executando a obra, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno, objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega da obra concluída, com prazo, preço e determinadas condições previamente acertadas;

XII - Incorporação imobiliária: a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção de edificações ou de conjunto de edificações, compostas de unidades autônomas, para alienação total ou parcial.

XIII - Urbanização: a execução de obras e serviços de infraestrutura próprios da zona urbana, entre os quais se incluem arruamento, calçamento, pavimentação com qualquer tipo de material de acabamento, instalação de rede de iluminação pública, canalização de águas pluviais, abastecimento de água, instalação de sistemas de esgoto sanitário, jardinagem, entre outras. DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS COM O MUNICÍPIO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 3º - O responsável por obra ou serviço de construção civil, em relação aos tributos por ela originados, está obrigado a recolher:

I - Taxas para análise e aprovação de projetos e para a expedição da carta de CVCO - Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra (Habite-se);

II - Imposto Sobre Serviços - ISS, devido pela execução da obra, e calculado na forma do art. 7º desse Decreto.

§ 1º - A emissão do Alvará de Construção fica condicionada a pactuação da forma de recolhimento do ISS.

I - a comprovação da pactuação da forma de recolhimento do ISS - Imposto Sobre Serviços devido pela execução da obra, demolição, reforma, ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo se dará mediante Declaração emitida pelo Departamento de Fiscalização e Rendas Mobiliárias. (Incluído pelo(a) Decreto nº 13970/2025)

§ 2º - A emissão do CVCO - Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra fica condicionada a quitação ou formalização do parcelamento do ISS.

I - a comprovação de quitação integral ou à formalização de parcelamento do ISSQN decorrente da Construção Civil, devido pela execução da obra se dará mediante apresentação de Declaração de Quitação ou de Parcelamento emitida pelo Departamento de Fiscalização e Rendas Mobiliárias. (Incluído pelo(a) Decreto nº 13970/2025)

II - a ausência de comprovação da quitação ou do parcelamento do ISSQN decorrente da Construção Civil impossibilitará a emissão do CVCO, até que a pendência fiscal seja devidamente regularizada. (Incluído pelo(a) Decreto nº 13970/2025)

Art. 4º - O contribuinte responsável pelos tributos decorrentes de obra de construção civil obriga-se a manter arquivados e à disposição da fiscalização tributária do Município, as faturas fiscais de compra de mercadorias e de prestação de serviços e/ou contrato de prestação de serviços utilizados na obra em questão, bem como o livro de registro de funcionários e os respectivos pagamentos efetuados (folha de pagamento e obrigações sociais).

Parágrafo único - O não atendimento da obrigação constante do caput deste artigo, ou atendimento parcial prejudica possíveis deduções na base de cálculo do ISSQN - Imposto Sobre Serviços. DO FATO GERADOR

Art. 5º - O fato gerador do ISSQN na construção civil é o serviço nela empregado, compreendendo o conjunto de ações voltadas para a obtenção do resultado final.

§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador no momento do efetivo emprego de ação voltada para a obtenção do resultado final, devendo o tributo ser recolhido até o último dia do mês subsequente ao da ação, salvo se acordada outra modalidade de pagamento.

§ 2º - Por ocasião da liberação do Alvará de Construção, Fisco e contribuinte definirão, por instrumento formal, tipo de incidência e forma de pagamento do ISSQN devido. DO CONTRIBUINTE

Art. 6º - São responsáveis pelas obrigações tributárias decorrentes de execução de obra de construção civil o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador e a empresa construtora, ainda que pessoa física, extensiva aos sucessores.

Parágrafo único - A responsabilidade tributária, de que trata o caput deste artigo, será principal ou solidária, conforme dispõe o art. 7º da Lei Municipal nº 930 de 19/12/2007; DA AFERIÇÃO INDIRETA DO CUSTO GLOBAL DA OBRA - CGO

Art. 7º - O cálculo do Custo Global da Obra - CGO sob responsabilidade de pessoa jurídica ou de pessoa física, com base na área construída e no padrão da obra, será efetuado de acordo com os procedimentos previstos no Anexo Único desse Decreto e poderá ser assim representado: CGO = Metragem construída X CUB regional específico Custo Unitário Básico (CUB)

Art. 7º O preço do serviço será apurado através da multiplicação do valor do Custo Unitário Básico - CUB, divulgado pelo Sindicato da Indústria de Construção Civil do Paraná - SINDUSCON/PR, em sua totalidade, pela metragem quadrada da obra. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 13970/2025)

§ 1º - Exclusivamente no valor denominado preço do serviço mencionado no caput, serão aplicados os abatimentos a seguir elencados para a adequação da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN): (Redação dada pelo(a) Decreto nº 13970/2025)

Metragem Quadrada da Obra

Percentual de abatimento (%)

Até 70m2

70%

Acima de 70 até 150

60%

Acima de 151 até 300

55%

Acima de 300 até 450

30%

Acima de 450 até 600

20%

Acima 600

0%

§ 2º - No caso de obra realizada para fins de reforma, ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, a quantificação do valor do serviço será equivalente a 30% (trinta por cento) do montante estabelecido no artigo 7º, § 1º, deste decreto. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 13970/2025)

§ 3º - No que tange aos serviços de demolição, a composição do valor a ser cobrado corresponderá a 10% (dez por cento) do montante referente ao serviço descrito no artigo 7º, § 1º, deste decreto. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 13970/2025)

Art. 8º - Para a apuração do CGO serão utilizadas as tabelas do Custo Unitário Básico - CUB do mês corrente, divulgadas mensalmente na Internet ou na imprensa de circulação regular, pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Paraná - SINDUSCON - PR. DA BASE DE CÁLCULO

Art. 9º - A base de cálculo do ISSQN na construção civil é o custo global da obra (CGO), apurado na forma do art. 7º desse Decreto.

Art. 10 - Admitir-se-á dedução da base de cálculo nas execuções por administração ou incorporação imobiliária.

Art. 11 - A dedução de que trata o art. 10, que poderá ser cumulativa, abrange os seguintes valores:

I - do valor do material quando este for fornecido pelo tomador dos serviços, desde que devidamente comprovada a sua aquisição por meio de notas, faturas ou cupons fiscais, vinculando o contribuinte à respectiva obra por meio da matrícula "CEI" (Cadastro Específico do INSS), observando que não serão aceitos orçamentos, pedidos, e demais documentos sem fins fiscais; (Revogado pelo(a) Decreto nº 13970/2025)

II - do valor pago a título de remuneração de mão de obra e encargos sociais em relação formal de emprego, desde que o contribuinte seja o empregador e devidamente comprovados e vinculados à matrícula "CEI" (Cadastro Específico do INSS);

III - do valor que constituiu a base de cálculo para o ISSQN já recolhido ao Município por terceiros, vinculado a alguma etapa da obra, desde que comprovado por meio da nota, fatura ou cupom fiscal, observando que não serão aceitos orçamentos, pedidos, e demais documentos sem fins fiscais;

Parágrafo único - As deduções previstas neste artigo somente serão admitidas se o terreno sobre o qual se pretende construir estiver cadastrado em nome do proprietário do imóvel ou dono da obra, como definidos nos incisos IX e X do art. 2º.

§ 1º - As deduções previstas neste artigo somente serão admitidas se o terreno sobre o qual se pretende construir estiver cadastrado em nome do proprietário do imóvel ou dono da obra, como definidos nos incisos IX e X do art. 2º. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 13970/2025)

§ 2º - Sempre que a contabilidade apresentada não se revele regular e esclarecedora, o Fisco efetuará o arbitramento da receita tributável dos serviços de construção civil com base no art. 7 º, § 1º, deste decreto. (Incluído pelo(a) Decreto nº 13970/2025)

§ 3º - Será afastado o arbitramento previsto no parágrafo anterior nos casos em que o contribuinte apresente regular contabilidade que permita a apuração do ISSQN por obra. (Incluído pelo(a) Decreto nº 13970/2025)

§ 4º - Para fins do disposto no caput é imprescindível que sejam apresentados ao Fisco, no mínimo, os seguintes documentos abaixo listados: (Incluído pelo(a) Decreto nº 13970/2025)

I - livros contábeis e fiscais obrigatórios, devidamente autenticados pelo órgão de registro competente;

II - balancetes autenticados pelo registro competente;

III - contratos de prestação de serviços com as subempreiteiras;

IV - contratos de venda das unidades imobiliárias;

V - notas fiscais originais de serviços tomados e os respectivos comprovantes de recolhimento do ISSQN;

VI - notas fiscais dos materiais empregados na obra;

VII - folhas de pagamento e registros de funcionários;

VIII - plantas aprovadas e memorial descritivo;

IX - título de aquisição do terreno;

X - centro de custos individualizado por obra.

§ 5º - Ainda quando apresentados todos os documentos elencados no parágrafo anterior, poderá o Fisco desconsiderar os registros e aplicar o arbitramento de que trata o parágrafo segundo, caso a receita declarada se mostre nitidamente inferior à realidade do mercado. (Incluído pelo(a) Decreto nº 13970/2025)

Art. 12 - O contribuinte poderá optar pelo regime presumido de dedução de materiais no momento do pedido da emissão dos cálculos de ISSQN devido, hipótese em que deduzirá do preço global o montante de 60% (sessenta por cento) a título de materiais incorporados à obra. (Revogado pelo(a) Decreto nº 13970/2025)

§ 1º - O percentual presumido de dedução prevalecerá igualmente nos casos em que o contribuinte não conseguir comprovar de modo satisfatório o custo real dos materiais empregados na obra. (Revogado pelo(a) Decreto nº 13970/2025)

§ 2º - Sempre que a contabilidade apresentada não se revele regular e esclarecedora, o Fisco efetuará o arbitramento da receita tributável dos serviços de construção civil com base no art. 7º e no Anexo Único. (Revogado pelo(a) Decreto nº 13970/2025)

§ 3º - Será afastado o arbitramento previsto no artigo anterior nos casos em que o contribuinte apresente regular contabilidade que permita a apuração do ISSQN por obra. (Revogado pelo(a) Decreto nº 13970/2025)

§ 4º - Para fins do disposto no caput é imprescindível que sejam apresentados ao Fisco, no mínimo, os seguintes documentos abaixo listados: (Revogado pelo(a) Decreto nº 13970/2025)

I - livros contábeis e fiscais obrigatórios, devidamente autenticados pelo órgão de registro competente; (Revogado pelo(a) Decreto nº 13970/2025)

II - balancetes autenticados pelo registro competente; (Revogado pelo(a) Decreto nº 13970/2025)

III - contratos de prestação de serviços com as subempreiteiras; (Revogado pelo(a) Decreto nº 13970/2025)

IV - contratos de venda das unidades imobiliárias; (Revogado pelo(a) Decreto nº 13970/2025)

V - notas fiscais originais de serviços tomados e os respectivos comprovantes de recolhimento do ISSQN; (Revogado pelo(a) Decreto nº 13970/2025)

VI - notas fiscais dos materiais empregados na obra; (Revogado pelo(a) Decreto nº 13970/2025)

VII - folhas de pagamento e registros de funcionários; (Revogado pelo(a) Decreto nº 13970/2025)

VIII - plantas aprovadas e memorial descritivo; (Revogado pelo(a) Decreto nº 13970/2025)

IX - título de aquisição do terreno; (Revogado pelo(a) Decreto nº 13970/2025)

X - centro de custos individualizado por obra. (Revogado pelo(a) Decreto nº 13970/2025)

Parágrafo único - Ainda quando apresentados todos os documentos elencados no parágrafo anterior, poderá o Fisco desconsiderar os registros e aplicar o arbitramento de que trata o artigo anterior, caso a receita declarada se mostre nitidamente inferior à realidade do mercado. (Revogado pelo(a) Decreto nº 13970/2025)

Art. 13 - O recolhimento integral do ISS, independente do fato gerador poderá ocorrer previamente ao início da obra ou diluído em até 12 (doze) parcelas mensais.

Art. 13. O recolhimento do ISS, independentemente do fato gerador, poderá ocorrer previamente ao início da obra podendo ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, as quais não devem ser inferiores a 50% da UFM (Unidade Fiscal do Município). (Redação dada pelo(a) Decreto nº 13970/2025)

I - ao final da obra, no momento da emissão da CVCO será realizado um novo cálculo para apurar se o ISS foi recolhido integralmente, com base no parecer emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano. (Incluído pelo(a) Decreto nº 13970/2025)

Parágrafo único - O valor para a base de calculo do ISSQN terá como referência à tabela atualizada do CUB

Parágrafo único - Aquele que optar em recolher o ISS ao final da obra poderá efetuar o pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais, a qual não deve ser inferior a 01 (uma) UFM (Unidade Fiscal do Município), condicionada a entrada de 20% (vinte por cento) do valor total referente ao montante estabelecido no artigo 7º, § 1º, deste decreto. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 13970/2025)

Art. 18. O Agente Fiscal poderá apurar o valor do serviço prestado pelo sujeito passivo por meio do arbitramento ou de outra modalidade que lhe permita buscar a verdade real dos fatos, nos casos em que as declarações, esclarecimentos, documentos fornecidos e/ou apresentados pelo sujeito passivo e/ou por terceiros, obrigados legalmente ou não, forem omissos ou não forem considerados verídicos. (Incluído pelo(a) Decreto nº 13970/2025)

Parágrafo único - Consequentemente, qualquer pronunciamento, esclarecimento ou documento advindo do sujeito passivo ou de terceiros legalmente compelidos poderá ser desconsiderado ou reputado inidôneo, caso configure alguma das situações elencadas nos dispositivos do art. 14, da Lei Municipal nº 930/2007, de maneira solitária ou concomitante. (Incluído pelo(a) Decreto nº 13970/2025)

Art. 19 - No processo de arbitramento de que trata o art. 18, a base de cálculo do ISSQN será estabelecida conforme o caput do art. 7º., excluindo-se os abatimentos mencionados no § 1º, do art. 7º., deste decreto. (Incluído pelo(a) Decreto nº 13970/2025)

Parágrafo único - Antes da apuração de que trata o caput do art. 18, admite-se o parcelamento do tributo devido, nos termos do art. 13 deste decreto, nos casos de denúncia espontânea ou de autorregularização, aplicando os abatimentos mencionados no § 1º, do art. 7º. deste decreto, para obras ainda em andamento. (Incluído pelo(a) Decreto nº 13970/2025)

Art. 20 - Quando a edificação for ocupado sem que a Administração Pública Municipal tenha fornecido o respectivo Certificado de Conclusão de Obra ("Habite-se"), é cabível a imposição de penalidade pecuniária nos termos do art. 703, da Lei nº 966/2008 (Código de Obras e Posturas). (Incluído pelo(a) Decreto nº 13970/2025)

DA ESTIMATIVA PRÉVIA DA BASE DE CÁLCULO DEDUZIDA

Art. 14 - Verificando-se presentes os requisitos do art. 11, a critério do fisco municipal poderá ser previamente mensurada com o contribuinte a estimativa da base de cálculo deduzida quando do início da obra.

Parágrafo único - O cálculo de que trata o caput do artigo consistirá requerimento devidamente protocolado pelo contribuinte ou responsável legal, o qual servirá de instrumento para a constituição definitiva do crédito tributário.

Art. 15 - A estimativa de que trata o art. 13, que servirá de base de cálculo para o ISS, levará em conta os últimos valores estimados e divulgados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Paraná, os quais serão automaticamente revistos e atualizados a cada nova publicação pelo SINDUSCON- PR.

Art. 16 - Obras ou serviços de construção civil em andamento, ou já concluídas, pendentes ou não do cvco/habite-se, porém sem o respectivo recolhimento do ISS, terão este tributo calculado e lançado na forma deste Decreto.

Art. 17 - Em respeito aos princípios da anterioridade e anterioridade nonagésimal este decreto entra em vigor a partir de 01/01/2019. Palácio 29 de janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 12 de setembro de 2018 MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI Prefeito Municipal

Art. 18. O Agente Fiscal poderá apurar o valor do serviço prestado pelo sujeito passivo por meio do arbitramento ou de outra modalidade que lhe permita buscar a verdade real dos fatos, nos casos em que as declarações, esclarecimentos, documentos fornecidos e/ou apresentados pelo sujeito passivo e/ou por terceiros, obrigados legalmente ou não, forem omissos ou não forem considerados verídicos. (Incluído pelo(a) Decreto nº 13970/2025)

Parágrafo único - Consequentemente, qualquer pronunciamento, esclarecimento ou documento advindo do sujeito passivo ou de terceiros legalmente compelidos poderá ser desconsiderado ou reputado inidôneo, caso configure alguma das situações elencadas nos dispositivos do art. 14, da Lei Municipal nº 930/2007, de maneira solitária ou concomitante. (Incluído pelo(a) Decreto nº 13970/2025)

Art. 19 - No processo de arbitramento de que trata o art. 18, a base de cálculo do ISSQN será estabelecida conforme o caput do art. 7º., excluindo-se os abatimentos mencionados no § 1º, do art. 7º., deste decreto. (Incluído pelo(a) Decreto nº 13970/2025)

Parágrafo único - Antes da apuração de que trata o caput do art. 18, admite-se o parcelamento do tributo devido, nos termos do art. 13 deste decreto, nos casos de denúncia espontânea ou de autorregularização, aplicando os abatimentos mencionados no § 1º, do art. 7º. deste decreto, para obras ainda em andamento. (Incluído pelo(a) Decreto nº 13970/2025)

Art. 20 - Quando a edificação for ocupado sem que a Administração Pública Municipal tenha fornecido o respectivo Certificado de Conclusão de Obra ("Habite-se"), é cabível a imposição de penalidade pecuniária nos termos do art. 703, da Lei nº 966/2008 (Código de Obras e Posturas). (Incluído pelo(a) Decreto nº 13970/2025)

ANEXO ÚNICO APURAÇÃO DO CUSTO GLOBAL DA OBRA - CGO ENQUADRAMENTO

Art. 1º - O enquadramento da obra ou serviço de construção civil, em se tratando de edificação, será realizado de ofício, de acordo com a destinação do imóvel, o número de pavimentos e o padrão da obra, e tem por finalidade definir o CUB aplicável à obra e o procedimento de cálculo a ser adotado.

§ 1º - O enquadramento será único por projeto.

§ 2º - O projeto que servir de base para o enquadramento será considerado integralmente, não podendo ser fracionado para alterar o resultado do enquadramento.

Art. 2º - O enquadramento da obra levará em conta as seguintes tabelas:

I - PROJETO RESIDENCIAL, para os imóveis que se destinam a:

a) residência unifamiliar;

b) edifício residencial;

c) hotel, motel, spa e hospital;

d) áreas comuns de conjunto habitacional horizontal;

II - PROJETO COMERCIAL - ANDAR LIVRE, para os imóveis cujo pavimento-tipo seja composto de hall de circulação, escada, elevador e andar corrido sem a existência de pilares ou qualquer elemento de sustentação no vão, com sanitários privativos por andar;

III - PROJETO COMERCIAL - SALAS E LOJAS, para os imóveis cujo pavimento-tipo seja composto de hall de circulação, escada, elevador, andar com pilares ou paredes divisórias de alvenaria e sanitários privativos por andar ou por sala;

IV - PROJETO GALPÃO INDUSTRIAL, para os imóveis compostos de galpão com ou sem área administrativa, banheiros, vestiário e depósito, tais como:

a) pavilhão industrial;

b) oficina mecânica;

c) posto de gasolina

d) pavilhão para feiras, eventos ou exposições;

e) depósito fechado;

f) telheiro;

g) silo, tanque ou reservatório;

h) barracão;

i) hangar;

j) ginásio de esportes e estádio de futebol;

k) estacionamento térreo;

l) estábulo;

V - PROJETO DE INTERESSE SOCIAL, para os imóveis que se destinam a:

a) casa popular, construída com mão de obra assalariada, com área total de até 70,00m² (setenta metros quadrados), classificada como econômica ou popular;

b) conjunto habitacional popular, o complexo constituído por unidades habitacionais com área de uso privativo não superior a 70,00m² (setenta metros quadrados), classificada como econômica, ou popular.

Parágrafo único - O enquadramento de obra não prevista nas tabelas dos incisos I a V do caput deste artigo deverá ser feito com aquela que mais se aproxime de suas características, seja pela destinação do imóvel ou por sua semelhança com as construções constantes do rol das mencionadas tabelas.

Art. 3º - O enquadramento conforme o número de pavimentos da edificação será efetuado de acordo com as seguintes faixas:

I - R1, para projeto residencial unifamiliar, independentemente do número de pavimentos;

II - R8, para projeto residencial multifamiliar até 10 (dez) pavimentos, incluídos os pavimentos de garagem e pilotis, se existirem;

III - R16, para projeto residencial multifamiliar acima de 10 (dez) pavimentos;

IV - CAL-8, para projeto comercial - andar livre, para edificações com mais de um pavimento superposto;

V - CSL-8, para projeto comercial - salas e lojas até 10 (dez) pavimentos, incluídos os pavimentos de garagem e pilotis, se existirem;

VI - CSL-16, para projeto comercial - salas e lojas acima de 10 (dez) pavimentos;

VII - GI, para projeto galpão industrial;

VIII - PIS, para casa popular e conjunto habitacional popular, independentemente do número de pavimentos.

Art. 4º - As edificações que contenham áreas com destinação residencial e comercial, serão enquadradas, quanto ao número de pavimentos, da seguinte forma:

I - quando edificadas em um mesmo bloco, o número de pavimentos será o resultante da soma de todos os pavimentos da obra;

II - quando edificadas em blocos distintos:

a) prevalecendo uma das tabelas do art. 2º desse Anexo, o número de pavimentos será o da edificação comercial ou residencial, conforme seja a prevalência;

b) no caso de coincidência de áreas e não coincidindo o número de pavimentos, corresponderá ao da edificação de maior número de pavimentos.

Parágrafo único - As edificações classificadas como áreas comuns do conjunto habitacional horizontal, serão enquadradas na forma do inciso I do art. 3º desse Anexo e as edificações classificadas como hotel, motel, spa e hospital serão enquadradas na forma dos incisos II ou III do art. 3º desse Anexo.

Art. 5º - O enquadramento no padrão da construção será efetuado da seguinte forma:

I - projetos residenciais:

a) padrão baixo, para unidades autônomas com até dois (02) banheiros e projetos residenciais multifamiliares com até dez (10) pavimentos,

b) padrão normal, para unidades autônomas com três (03) banheiros e projetos residenciais multifamiliares com mais de dez (10) pavimentos com dois (02) banheiros;

c) padrão alto, para unidades autônomas com quatro (04) banheiros ou mais.

II - projeto comercial - andar livre, padrão normal;

III - projeto comercial - salas e lojas, padrão normal.

§ 1º - O enquadramento, previsto neste artigo, será efetuado quando da apreciação dos projetos ou "in loco" após a conclusão da obra, unicamente em função do número de banheiros para os projetos residenciais e no padrão normal para os projetos comerciais, independentemente do material utilizado.

§ 2º - As edificações destinadas a hotel, motel, spa, hospital e áreas comuns do conjunto habitacional horizontal serão enquadradas como uma unidade autônoma nos padrões alto, normal e baixo, na forma do inciso I do caput deste artigo.

§ 3º - No caso de edificações que tenham áreas residenciais e comerciais, o enquadramento no padrão baixo, normal ou alto efetuar-se-á da seguinte forma:

I - prevalecendo área residencial, o enquadramento da edificação será pelo projeto residencial e o padrão será de acordo com o número de banheiros da maioria das unidades residenciais;

II - prevalecendo área comercial, o enquadramento será no padrão normal do projeto comercial considerado;

III - no caso de coincidência das áreas, o enquadramento da edificação será pelo projeto residencial e o padrão será de acordo com o número de banheiros das unidades residenciais prevalecente.

§ 4º - A casa popular e o conjunto habitacional, definidos no inciso V do art. 2º desse Anexo, terão enquadramento único no projeto de interesse social.

Art. 6º - Será aplicado redutor de cinqüenta por cento (50%) para áreas cobertas e de setenta e cinco por cento (75%) para áreas descobertas, desde que constatado que as mesmas integram a área total da edificação, constantes na planta ou projetos aprovados, nas obras listadas a seguir:

I - quintal;

II - playground;

III - quadra esportiva ou poliesportiva;

IV - garagem, abrigo para veículos e pilotis;

V - quiosque;

VI - área aberta destinada à churrasqueira;

VII - jardim;

VIII - piscinas;

IX - telheiro;

X - estacionamento térreo;

XI - terraços ou área descoberta sobre lajes;

XII - varanda ou sacada;

XIII - área coberta sobre as bombas e área descoberta destinada à circulação ou ao estacionamento de veículos nos postos de gasolina;

XIV - caixa d`água;

XV - casa de máquinas.

§ 1º - A aplicação de percentuais de redução e a verificação das áreas reais de construção, serão apuradas com base:

I - no projeto arquitetônico submetido à aprovação; ou

II - na verificação "in loco" quando da conclusão da obra.

§ 2º - A redução será aplicada também às obras que envolvam acréscimo de área já regularizada, reforma e demolição.

§ 3º - Não havendo discriminação das áreas passíveis de redução no projeto arquitetônico, o cálculo será efetuado pela área total, sem utilização de redutores.

§ 4º - Jardins, quintais e playgrounds sobre terreno natural não são considerados área construída e não deverão ser incluídos no cálculo do custo global da obra.

(Revogado pelo(a) Decreto nº 13970/2025)
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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