REGULAMENTA AS ATRIBUIÇÕES DA CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO PREVISTA NO ART. 22-A, § 3º, DA LEI Nº 1735/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 40, inciso X, da Lei Orgânica do Município de Piraquara, DECRETA:
Art. 1º - Fica regulamentada nos termos deste Decreto as atribuições da Corregedoria Geral do Município de que trata o Art. 22-A, § 3º, da Lei Municipal Nº 1.735/2017.
Art. 2º - A Corregedoria Geral tem por atribuição a apuração das infrações disciplinares cometidas pelos servidores públicos municipais do Poder Executivo, incluída a administração direta e indireta.
Parágrafo único - Nas apurações previstas no caput deste artigo serão assegurados aos servidores os princípios constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório,.
Art. 3º - A Corregedoria Geral do Município, unidade organizacional subordinada diretamente ao Prefeito Municipal, terá por fim a realização de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.
Parágrafo único - A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público é obrigada a encaminhá-la à Corregedoria Geral do Município para imediata apuração, sob pena de se tornar co-responsável, nos termos do art. 167 da Lei Municipal nº 863/2006.
Art. 4º - A Corregedoria Geral do Município compõe-se de 01 (um) cargo em comissão de Corregedor Geral, e de 04 (quatro) funções gratificadas de Corregedores Adjuntos cuja designação será feita pelo Prefeito Municipal dentre os servidores municipais efetivos e estáveis, levando em consideração as qualidades profissionais, pessoais, morais e intelectuais dos servidores.
Art. 5º - São deveres essenciais dos componentes da Corregedoria Geral:
I - manter perfeita conduta pública e privada;
II - abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou possam ser submetidos à sua apreciação;
III - despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas atribuições dentro dos prazos estabelecidos; e,
IV - zelar pela rápida tramitação de todos os procedimentos administrativos que lhe competirem.
Art. 6º - A Corregedoria Geral é composta de:
I - Um Corregedor Geral;
II - Quatro Corregedores Adjuntos; e,
III - Uma Comissão Processante composta por um rol de servidores efetivos e estáveis, designados por ato do Prefeito Municipal.
Art. 7º - Compete ao Corregedor Geral, dentre outras atribuições que decorram da sua jurisdição:
I - superintender todas as atividades da Corregedoria Geral do Município;
II - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;
III - distribuir os feitos, designando os Corregedores Adjuntos e/ou as Comissões Processantes que os devem sindicar, processar e apresentar solução final;
IV - exercer o controle dos procedimentos administrativos disciplinares instaurados e realizados pelos Corregedores Adjuntos e/ou pelas Comissões Processantes;
V - exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Corregedores Adjuntos e as Comissões Processantes;
VI - analisar o cabimento de denúncias relativas à atuação dos servidores públicos municipais;
VII - decidir reclamações contra atos atentatórios à boa ordem dos trabalhos praticados pelos Corregedores Adjuntos e/ou pelas Comissões Processantes;
VIII - sancionar nos procedimentos administrativos disciplinares, quando a penalidade proposta for de advertência ou de suspensão de até 15 (quinze) dias;
IX - fiscalizar a aplicação das penalidades impostas decorrentes dos procedimentos administrativos disciplinares;
X - planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades dos Corregedores Adjuntos e das Comissões Processantes nos procedimentos administrativos disciplinares; e,
XI - outras atribuições decorrentes do exercício do cargo.
Art. 8º - Compete aos Corregedores Adjuntos, dentre outras atribuições que decorram da sua jurisdição:
I - realizar as sindicâncias disciplinares;
II - processar e apresentar solução de sindicância;
III - formalizar, mediante protocolo, o recebimento das denúncias de irregularidades no serviço público, ainda que dirigidas ao Corregedor Geral;
IV - submeter a despacho e assinatura do Corregedor Geral o expediente e os papéis que devam ser por ele despachados e assinados;
V - fornecer certidões sobre o que constar dos autos de sindicância ou processo administrativo disciplinar, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
VI - presidir as audiências nos feitos sob sua regência;
VII - promover todas as diligências que julgar necessárias à sindicância ou ao processo;
VIII - cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Corregedor Geral;
IX - observar os demais procedimentos previstos na Lei nº 863/2006 e no Decreto Municipal nº 5.021/2016;
X - outras atribuições decorrentes do exercício do cargo.
Art. 9º - Compete a Comissão Processante, dentre outras atribuições que decorram da sua jurisdição:
I - processar e apresentar relatório final nos procedimentos administrativos disciplinares;
II - submeter a despacho e assinatura do Corregedor Geral o expediente e os papéis que devam ser por ele despachados e assinados;
III - fornecer certidões sobre o que constar dos autos de processo administrativo disciplinar ou procedimento de rito sumário, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
IV - promover todas as diligências que julgar necessárias aos procedimentos administrativos disciplinares;
V - cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Corregedor Geral;
VI - outras atribuições decorrentes do exercício do cargo.
Art. 10 - A Corregedoria Geral será acionada mediante denúncia escrita sobre irregularidades envolvendo servidor público municipal, que serão objeto de apuração.
§ 1º - A denúncia obrigatoriamente deverá partir da autoridade que tenha conhecimento do fato.
§ 2º - No caso de denúncia formulada por terceiros, esta deverá conter, obrigatoriamente, a identificação e o endereço do denunciante e ser formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
§ 3º - Qualquer dos Corregedores Adjuntos que receber a denúncia, antes de remetê-los ao Corregedor Geral, providenciará sua autuação, com as devidas informações, mencionando a natureza do feito, o número de seu registro, o nome do denunciado e do acusado se houver, a data do protocolo e a súmula de identificação da denúncia, numerando e rubricando todas as folhas dos autos.
Art. 11 - De posse dos autos da denúncia, o Corregedor Geral, após exame prévio, decidirá pela imediata instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, salvo se o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar, hipótese esta em que poderá, justificadamente, decidir pelo arquivamento do feito por falta de objeto.
Art. 12 - Depois de decidir pela instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, e não sendo o caso de arquivamento do feito, o Corregedor Geral procederá à sua distribuição, mediante nomeação, de acordo com o procedimento administrativo adequado ao caso.
§ 1º - A participação dos servidores constitui um dever funcional, devendo ser levado em conta suas qualidades pessoais, morais e intelectuais.
§ 2º - Dessa distribuição participarão também os autos de sindicância finda com proposta de instauração de processo disciplinar acolhida pelo Corregedor Geral.
§ 3º - É vedada a designação de quem sindicou para atuar no processo administrativo disciplinar.
Art. 13 - A sindicância se aterá a apuração da ocorrência de irregularidades no serviço público e da sua autoria, somente deverá ser instaurada quando não houver elementos de convicção suficientes para a imediata instauração do processo administrativo disciplinar.
Art. 14 - A instauração da sindicância se dará mediante portaria que contenha:
I - breve resumo dos fatos que lhe deram causa;
II - a designação de 01 Corregedor Adjunto, que presidirá a Sindicância;
III - a nomeação do auxiliar Escrivão, entre os demais Corregedores Adjuntos; e,
IV - os demais procedimentos previstos no art. 6º do Decreto Municipal nº 5021/216 que regulamentou o procedimento da sindicância, prevista no art. 175, da Lei Municipal nº 863/2006.
Art. 15 - O Corregedor Adjunto terá ampla liberdade na investigação até quanto à forma de praticar os atos relativos às diligências que promover.
Art. 16 - Quando houver indícios de crime de ação pública incondicionada, o Corregedor Geral dará imediato conhecimento dos fatos às autoridades competentes, para as providências cabíveis.
Art. 17 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor eventualmente indiciado não venha influir na apuração da irregularidade, o Corregedor Adjunto poderá solicitar a Superintendência de Gestão de Pessoas às providências necessárias para afastá-lo do exercício do cargo, emprego ou função pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, nos termos do art. 177 da Lei Municipal nº 863/2006.
Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, observado para tanto o mesmo procedimento, findo o qual cessarão os seus efeitos ainda que não concluída a sindicância.
Art. 18 - O Corregedor Adjunto fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e proporá, em conclusão, ao Corregedor Geral o arquivamento dos autos, aplicação de advertência, a suspensão ou a instauração de processo administrativo disciplinar.
Disposições Preliminares
Art. 19 - O Corregedor Geral, os Corregedores Adjuntos e a Comissão Processante terão ampla liberdade na condução do processo e não dependerão os atos e termos processuais de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Art. 20 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária das normas constantes deste Capítulo, exceto naquilo em que for incompatível.
Dos Atos, Termos e Prazos Processuais
Art. 21 - Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, no horário das 8 horas às 17 horas.
Parágrafo único - Serão, todavia, concluídos depois do horário os atos iniciados antes quando o adiamento prejudicar a diligência ou lhe causar grave dano.
Art. 22 - Os atos e termos processuais poderão ser digitados, datilografados, a carimbo ou escritos com tinta escura e indelével.
Art. 23 - Os atos e termos processuais que devam ser assinados pelo acusado ou testemunhas quando estes, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 02 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.
Art. 24 - As notificações serão feitas pessoalmente ou pelo Correio, com Aviso de Recebimento, ou, em último caso, por edital a ser publicado no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único - As notificações poderão ainda ser realizadas por meio eletrônico (email, sms, WhatsApp, etc), desde que autorizados pelo Noticiado e lavrado o respectivo termo de aceite.
Art. 25 - Os prazos previstos neste Decreto são contados em dias úteis e começam a correr a partir do primeiro dia útil após a notificação, prorrogando-se até o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.
§ 1º - Em virtude de força maior devidamente comprovada, poderão ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário, a juízo do responsável pela regência do feito.
§ 2º - O regente do feito certificará nos autos o vencimento dos prazos.
Art. 26 - Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as petições ou quaisquer outros papéis referentes aos feitos formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos regentes dos feitos.
Art. 27 - Os autos dos processos não poderão sair da Corregedoria Geral, salvo com autorização do responsável pela regência do feito, para a respectiva cópia, quando solicitada no interesse do acusado, a expensas deste, e mediante assinatura de termo de carga dos autos.
Art. 28 - Os acusados ou seus procuradores poderão consultar ou fotocopiar os processos na Corregedoria Geral do Município.
Parágrafo único - No caso de consulta ou pedido de fotocópias por parte dos procuradores, estes deverão apresentar procuração a ser juntada nos autos.
Art. 29 - Os documentos anexos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, desde que deles fique cópia a expensas do requerente.
Da Instauração do Processo
Art. 30 - A instauração do processo se dará mediante portaria que contenha a:
I - menção dos atos infringentes que estariam sendo imputados ao servidor, com a respectiva tipificação legal;
II - designação 03 (três) servidores estáveis e efetivos, constantes do rol da Comissão Processante em se tratando de processo administrativo disciplinar;
II - nomeação de 02 (dois) servidores estáveis e efetivos, constantes do rol da Comissão Processante, no caso de procedimento de rito sumário; e,
III - demais procedimentos, no que couber, previstos no art. 6º do Decreto Municipal nº 5.021/216 que regulamentou o procedimento da sindicância, prevista no art. 175, da Lei Municipal nº 863/2006.
Art. 31 - Como medida de cautela, poderão ser solicitada a Superintendência de Gestão de Pessoas, as providências necessárias para afastar o acusado do exercício do cargo, emprego ou função pelo prazo até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, nos termos do art. 177 da Lei Municipal nº 863/2006.
Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual período, observado para tanto o mesmo procedimento, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Das Nulidades
Art. 32 - Nos processos sujeitos à apreciação da Corregedoria Geral só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo ao acusado.
Art. 33 - As nulidades poderão ser declaradas de ofício ou mediante provocação do acusado, o qual deverá argui-lo à primeira vez em que tiver oportunidade de se manifestar nos autos.
Art. 34 - A nulidade não será pronunciada quando:
I - for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; e,
II - argüida por quem lhe tiver dado causa.
Art. 35 - O agente correcional que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Parágrafo único - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou seja consequência.
Do Impedimento e da Suspeição
Art. 36 - Os membros da Comissão Processante estarão impedidos ou serão declarados suspeitos, sob pena de nulidade, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa do acusado:
I - parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; ou,
II - interesse particular no feito.
Das Audiências
Art. 37 - As audiências processuais realizar-se-ão preferencialmente na Corregedoria Geral, em data previamente fixada, no horário normal de expediente.
§ 1º - As audiências e os atos processuais poderão ser realizados por recurso tecnológico de captação de sons e imagens, independente de autorização das partes.
§ 2º - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias.
Art. 38 - À hora marcada, o Corregedor Adjunto declarará aberta a audiência e providenciará a chamada do acusado, das testemunhas e das demais pessoas que devam comparecer na audiência.
Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o Corregedor Adjunto ou no caso a Comissão Processante não houverem comparecido, as pessoas presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido ser registrado em ata.
Art. 39 - O Corregedor Adjunto ou o Presidente da Comissão Processante manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto as pessoas que a perturbarem.
Art. 40 - Os acontecimentos das audiências, incluídos os depoimentos e protestos, deverão ser registrados em ata, devendo o mencionado documento ser assinado pelo todos os presentes.
Parágrafo único - Da ata de audiência poderão ser fornecidas cópias aos interessados.
Das Provas
Art. 41 - A prova das alegações incumbe a quem as fizer.
Art. 42 - O acusado e as testemunhas que comparecerem à audiência serão ouvidos pela Comissão Processante.
Parágrafo único - Nenhuma audiência será obrigatoriamente adiada para que possam ser ouvidas as testemunhas ausentes, exceto por falhas referentes à notificação ou motivo de força maior.
Art. 43 - O acusado, assim como a acusação, nos procedimentos administrativos disciplinares, não poderá indicar mais de 03 (três) testemunhas cada um.
Parágrafo único - Excedendo-se o limite supra estabelecido, e mediante justificativa acerca da pertinência de número maior de testemunhas ofertada pelas partes, caberá ao Presidente da Comissão Processante, de forma fundamentada, justificar o acolhimento ou recusa.
Art. 44 - O Corregedor Adjunto ou o Presidente da Comissão Processante diligenciará para que as testemunhas não sofram nenhum desconto pelas faltas ao serviço ocasionado pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
Art. 45 - Se a testemunha for servidor civil ou militar e tiver que depor em hora de serviço, será solicitado o seu comparecimento a sua chefia imediata, para ciência de sua convocação.
Art. 46 - As testemunhas comparecerão à audiência mediante notificação formal, ficando, no caso de não comparecimento, se servidores públicos municipais, sujeitas a processo disciplinar pela prática de infração prevista no art. 136, inciso IV, da Lei Municipal nº 863/2006, caso, sem motivo justificado, não atendam à notificação.
Art. 47 - Toda testemunha, antes de ser advertida e prestar o compromisso legal, deverá ser qualificada, com a indicação do nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando servidor público municipal, o tempo de serviço prestado à Administração e o local de lotação/trabalho.
Parágrafo único - A testemunha, ao início de seu depoimento, após ser advertida de que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta à verdade, prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.
Art. 48 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo do acusado não prestará compromisso legal, e seu depoimento valerá como simples informação.
Art. 49 - O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o Corregedor Adjunto.
Da Decisão e sua Eficácia
Art. 50 - Da decisão deverão constar o nome do acusado, o resumo da acusação e da defesa, a apreciação das provas, os respectivos fundamentos e a conclusão.
§ 1º - A decisão que concluir pela procedência da acusação determinará a penalidade, a autoridade que a aplicará e o prazo para a sua aplicação.
§ 2º - As penalidades de demissão de cargo, emprego ou função, ou de cassação de aposentadoria, disponibilidade e a suspensão superior a 15 (quinze) dias serão aplicadas pelo Prefeito, enquanto às demais serão aplicadas pelo Corregedor Geral.
§ 3º - O Corregedor Geral providenciará a notificação das decisões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis do seu trânsito em julgado à Superintendência de Gestão de Pessoas, acompanhada quando for o caso, de minuta do decreto ou da portaria que formalizará o ato de aplicação da penalidade.
§ 4º - A aplicação da penalidade deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco dias) úteis, contados de sua notificação pelo Corregedor Geral, devendo constar do assentamento funcional do servidor todas as penalidades que lhe forem impostas.
Art. 51 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão eles, antes da aplicação da penalidade, ser corrigidos de ofício ou a requerimento do acusado.
Art. 52 - Salvo nos casos previstos neste Decreto, a publicação das decisões e sua notificação ao acusado ou a quem lhe fizer às vezes consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem elas proferidas.
Art. 53 - É vedado aos agentes da Corregedoria Geral conhecer de questões já decididas, com exceção dos processos de mérito transitados em julgado em processo administrativo disciplinar.
Art. 54 - O prazo para conclusão de sindicância será de 15 (quinze) dias úteis e o de processo administrativo disciplinar será de 60 (sessenta) dias úteis, contados da instauração do feito, prorrogáveis, mediante a devida fundamentação, a partir de então, a cada 30 (trinta) dias, e não poderá, na sua totalidade, exceder a 180 (cento e oitenta) dias, salvo motivo devidamente justificado e fundamentado.
§ 1º - Transcorrido o prazo final sem o julgamento do feito, este será arquivado, sem prejuízo de nova instauração ainda que sobre os mesmos fatos.
§ 2º - Havendo mais de uma prorrogação, quem estiver na condução do feito deverá justificar por escrito, nos autos, cada uma das prorrogações seguintes à originária.
Art. 55 - A Corregedoria Geral terá os arquivos necessários à guarda, com segurança, dos autos de sindicância e processos, entre outros documentos atinentes às suas atribuições.
Art. 56 - As sindicâncias e os processos em andamento na data da publicação deste Decreto poderão ser avocados pela Corregedoria Geral do Município.
Art. 57 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio 29 de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 19 de abril de 2018. MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
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| PORTARIA Nº 11708/2026, 21 DE MAIO DE 2026 | Ficam nomeados os servidores titulares e suplentes responsáveis pela alimentação, atualização e manutenção das informações no site institucional da Prefeitura Municipal de Piraquara. | 21/05/2026 |
| DECRETO Nº 14509/2026, 10 DE MARÇO DE 2026 | Designa os membros que irão compor o Comitê Municipal do Transporte Escolar. | 10/03/2026 |
| DECRETO Nº 14483/2026, 03 DE MARÇO DE 2026 | DECRETO Nº 14.483/2026 | 03/03/2026 |
| DECRETO Nº 14448/2026, 18 DE FEVEREIRO DE 2026 | Libera servidor municipal para atuação no Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação CACS-FUNDEB. | 18/02/2026 |
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| LEI ORDINÁRIA Nº 2675/2026, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Quadro da Educação Escolar Pública do Município de Piraquara. | 20/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2674/2026, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a aplicação do piso salarial 2026 dos profissionais do magistério público municipal. | 20/05/2026 |