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DECRETO Nº 4953/2016, 22 DE MARÇO DE 2016
Início da vigência: 22/03/2016
Assunto(s): Área de Lazer, Funcionamento, Meio Ambiente, Patrimônio , Segurança Pública Municipal
Alterada

DECRETO Nº 4.953/2016

DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DO PARQUE DAS ÁGUAS JACOB SIMIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 40, inciso X, e art. 54, da Lei Orgânica do Município de Piraquara, e considerando, o disposto na Lei Municipal nº 889/2007: D E C R E T A:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Parque das Águas Jacob Simião, constante do Anexo Único, parte integrante deste Decreto para todos os efeitos.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 22 de março de 2016.

___________________________________________

MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO REGULAMENTO DO PARQUE DAS ÁGUAS JACOB SIMIÃO DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 1º - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SMMAU), por meio da Superintendência de Parques Jardins e Serviços Funerários - a Administração do Parque das Águas Jacob Simião, bem como sua conservação e manutenção, fazendo cumprir as regras e atribuições deste Decreto. DO HORÁRIO E FUNCIONAMENTO

Art. 2º - O ingresso ao Parque das Águas é franqueado ao público, diariamente, no horário das 06h00 às 20h00, durante o horário de verão, o horário de funcionamento se estenderá até as 21 horas. DA SEGURANÇA

Art. 3º - A segurança ficará a cargo do Departamento de Segurança Pública e Patrimonial de Piraquara e, quando for o caso, será requisitada força policial. DO PÚBLICO USUÁRIO E FREQUENTADOR DO PARQUE

Art. 4º - Todos os usuários do Parque ficam sujeitos a este Regulamento e às normas, instruções, orientações e determinações da Administração, devendo atender prontamente as solicitações dos funcionários representantes da Administração e da Segurança Pública e Patrimonial.

Art. 5º - É vedado, a qualquer tempo:

I - o ingresso ou permanência no Parque de vendedores, camelôs, ambulantes, ou qualquer pessoa que pretenda ingressar no Parque para praticar comércio;

II - o ingresso ou permanência no Parque de animais de estimação;

III - danificar, subir e escrever nas árvores do Parque;

IV - quebrar, danificar, subtrair ou praticar qualquer ato de vandalismo com os bens públicos e municipais;

V - sujar, jogar, lançar galhos, detritos ou qualquer objeto nos lagos e alamedas;

VI - montagem de barracas, acampamentos ou qualquer similar nas dependências do Parque;

VII - praticar esportes de qualquer modalidade fora das áreas especificadas e permitidas para tais atividades;

VIII - importunar de qualquer forma os usuários freqüentadores do Parque, devendo adotar postura de civilidade e educação para o adequado convívio social;

IX - fazer uso de buzinas, alto-falantes e outros aparelhos de amplificação de som, sob pena de serem apreendidos pela fiscalização do Parque, sendo permitida a utilização de aparelhos de som portáteis individuais, providos de fones de ouvido;

X - desenvolver atividades em grupo e que provoquem impactos e/ou perturbem o convívio no Parque sem comunicação e autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SMMAU);

XI - desrespeitar ou desacatar as determinações e orientações dos funcionários e fiscais da Administração ou da Segurança Pública e Patrimonial;

XII - entrar, banhar-se ou nadar nos lagos do Parque;

XIII - praticar a pesca ou caça de qualquer espécie no interior do Parque.

Art. 6º - É dever de todos, usuários e prestadores de serviços, zelar pelo patrimônio arquitetônico e ambiental do Parque, havendo qualquer dano ocasionado ao bem público deverá ser prontamente recuperado pelo infrator, devendo a equipe de segurança acionar as autoridades competentes, cabendo aos autores o enquadramento nas sanções previstas em Lei.

Art. 7º - É proibido abandonar animais domésticos e silvestres no Parque, bem como maltratá-los, conforme Lei Federal nº 9.605/98, ficando a segurança do Parque autorizada a acionar as autoridades competentes e a Polícia Militar.

Art. 8º - Fica expressamente proibida a entrada ou permanência de pessoas portando armas de fogo, armas brancas ou similar.

Art. 9º - Fica expressamente proibido filmar ou fotografar para fins publicitários ou comerciais, panfletar, colocar banners, faixas informativas, placas ou similares nas dependências do Parque, a não ser quando autorizado expressamente pela Administração, estando os funcionários e fiscais em serviço, autorizados a solicitar a conduta correta.

Art. 10 - Ficam expressamente proibidas ações promocionais de qualquer natureza, sejam elas comerciais, políticas, religiosas, culturais e outras, devendo todo e qualquer evento dessa espécie ser submetido à apreciação da Administração do Parque. DA UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS DO PARQUE

Art. 11 - É expressamente proibida qualquer atividade que impeça ou prejudique a livre e espontânea circulação do usuário com segurança ou em qualquer outra dependência do Parque, assegurando-se o convívio harmonioso e civilizado de seus freqüentadores.

Art. 12 - A prática de atividades esportivas fica autorizada somente nas áreas demarcadas.

Parágrafo único - É proibido praticar esportes de qualquer modalidade fora das áreas especificadas.

Art. 13 - É proibido o uso de bicicletas, skates, patins e patinetes, salvo no estacionamento do Teatro, nos finais de semana e feriados que não estiverem acontecendo eventos específicos no mesmo.

Art. 14 - É expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas no Parque.

Parágrafo único - Fica também proibida a entrada de pessoas que tragam consigo bebidas alcoólicas, bem como a distribuição, disponibilização, venda ou entrega a terceiros de qualquer tipo de bebida alcoólica nas dependências do Parque das Águas. DA UTILIZAÇÃO DO PALCO

Art. 15 - O Parque das Águas por sua vocação e utilidade pública da comunidade que o freqüenta, dará prioridade para os eventos, atividades e ocorrências voltadas à Educação, Cultura, Lazer e Meio Ambiente. É atribuição da SMMAU, através da Superintendência de Parques Jardins e Serviços Funerários, autorizar os eventos podendo interferir nas propostas sempre que julgar pertinente e útil para o Parque e sua população usuária.

Art. 15 A Administração do Anfiteatro Municipal, será de responsabilidade da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 5064/2016)

Art. 16 - Toda e qualquer alteração, modificação, inclusão ou exclusão das regras constantes desse regulamento serão realizadas mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 17 - Os casos especiais e os não previstos no presente Decreto serão resolvidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo.

Art. 18 - As disposições constantes neste Decreto não excluem a aplicação da legislação municipal, estadual e federal.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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