DECRETO Nº 4 953/2016
DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DO PARQUE DAS ÁGUAS JACOB SIMIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art 40, inciso X, e art 54, da Lei Orgânica do Município de Piraquara, e considerando, o disposto na Lei Municipal nº 889/2007: D E C R E T A:
Art 1º Fica aprovado o Regulamento do Parque das Águas Jacob Simião, constante do Anexo Único, parte integrante deste Decreto para todos os efeitos
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara,
Palácio Vinte e Nove de Janeiro,
Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 22 de março de 2016
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MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DO PARQUE DAS ÁGUAS JACOB SIMIÃO DAS ATRIBUIÇÕES
Art 1º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SMMAU), por meio da Superintendência de Parques Jardins e Serviços Funerários - a Administração do Parque das Águas Jacob Simião, bem como sua conservação e manutenção, fazendo cumprir as regras e atribuições deste Decreto DO HORÁRIO E FUNCIONAMENTO
Art 2º O ingresso ao Parque das Águas é franqueado ao público, diariamente, no horário das 06h00 às 20h00, durante o horário de verão, o horário de funcionamento se estenderá até as 21 horas DA SEGURANÇA
Art 3º A segurança ficará a cargo do Departamento de Segurança Pública e Patrimonial de Piraquara e, quando for o caso, será requisitada força policial DO PÚBLICO USUÁRIO E FREQUENTADOR DO PARQUE
Art 4º Todos os usuários do Parque ficam sujeitos a este Regulamento e às normas, instruções, orientações e determinações da Administração, devendo atender prontamente as solicitações dos funcionários representantes da Administração e da Segurança Pública e Patrimonial Art 5º É vedado, a qualquer tempo:
I - o ingresso ou permanência no Parque de vendedores, camelôs, ambulantes, ou qualquer pessoa que pretenda ingressar no Parque para praticar comércio;
II - o ingresso ou permanência no Parque de animais de estimação;
III - danificar, subir e escrever nas árvores do Parque;
IV - quebrar, danificar, subtrair ou praticar qualquer ato de vandalismo com os bens públicos e municipais;
V - sujar, jogar, lançar galhos, detritos ou qualquer objeto nos lagos e alamedas;
VI - montagem de barracas, acampamentos ou qualquer similar nas dependências do Parque;
VII - praticar esportes de qualquer modalidade fora das áreas especificadas e permitidas para tais atividades;
VIII - importunar de qualquer forma os usuários freqüentadores do Parque, devendo adotar postura de civilidade e educação para o adequado convívio social;
IX - fazer uso de buzinas, alto-falantes e outros aparelhos de amplificação de som, sob pena de serem apreendidos pela fiscalização do Parque, sendo permitida a utilização de aparelhos de som portáteis individuais, providos de fones de ouvido;
X - desenvolver atividades em grupo e que provoquem impactos e/ou perturbem o convívio no Parque sem comunicação e autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SMMAU);
XI - desrespeitar ou desacatar as determinações e orientações dos funcionários e fiscais da Administração ou da Segurança Pública e Patrimonial;
XII - entrar, banhar-se ou nadar nos lagos do Parque;
XIII - praticar a pesca ou caça de qualquer espécie no interior do Parque
Art 6º É dever de todos, usuários e prestadores de serviços, zelar pelo patrimônio arquitetônico e ambiental do Parque, havendo qualquer dano ocasionado ao bem público deverá ser prontamente recuperado pelo infrator, devendo a equipe de segurança acionar as autoridades competentes, cabendo aos autores o enquadramento nas sanções previstas em Lei
Art 7º É proibido abandonar animais domésticos e silvestres no Parque, bem como maltratá-los, conforme Lei Federal nº 9 605/98, ficando a segurança do Parque autorizada a acionar as autoridades competentes e a Polícia Militar
Art 8º Fica expressamente proibida a entrada ou permanência de pessoas portando armas de fogo, armas brancas ou similar
Art 9º Fica expressamente proibido filmar ou fotografar para fins publicitários ou comerciais, panfletar, colocar banners, faixas informativas, placas ou similares nas dependências do Parque, a não ser quando autorizado expressamente pela Administração, estando os funcionários e fiscais em serviço, autorizados a solicitar a conduta correta
Art 10 Ficam expressamente proibidas ações promocionais de qualquer natureza, sejam elas comerciais, políticas, religiosas, culturais e outras, devendo todo e qualquer evento dessa espécie ser submetido à apreciação da Administração do Parque DA UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS DO PARQUE
Art 11 É expressamente proibida qualquer atividade que impeça ou prejudique a livre e espontânea circulação do usuário com segurança ou em qualquer outra dependência do Parque, assegurando-se o convívio harmonioso e civilizado de seus freqüentadores
Art 12 A prática de atividades esportivas fica autorizada somente nas áreas demarcadas Parágrafo único É proibido praticar esportes de qualquer modalidade fora das áreas especificadas
Art 13 É proibido o uso de bicicletas, skates, patins e patinetes, salvo no estacionamento do Teatro, nos finais de semana e feriados que não estiverem acontecendo eventos específicos no mesmo
Art 14 É expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas no Parque
Parágrafo único Fica também proibida a entrada de pessoas que tragam consigo bebidas alcoólicas, bem como a distribuição, disponibilização, venda ou entrega a terceiros de qualquer tipo de bebida alcoólica nas dependências do Parque das Águas DA UTILIZAÇÃO DO PALCO
Art 15 O Parque das Águas por sua vocação e utilidade pública da comunidade que o freqüenta, dará prioridade para os eventos, atividades e ocorrências voltadas à Educação, Cultura, Lazer e Meio Ambiente É atribuição da SMMAU, através da Superintendência de Parques Jardins e Serviços Funerários, autorizar os eventos podendo interferir nas propostas sempre que julgar pertinente e útil para o Parque e sua população usuária
Art 16 Toda e qualquer alteração, modificação, inclusão ou exclusão das regras constantes desse regulamento serão realizadas mediante ato do Chefe do Poder Executivo
Art 17 Os casos especiais e os não previstos no presente Decreto serão resolvidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo
Art 18 As disposições constantes neste Decreto não excluem a aplicação da legislação municipal, estadual e federal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.