Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Siga-nos
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
Atualizado em: 03/05/2026 às 11h22
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 4092/2013, 28 DE JULHO DE 2013
Início da vigência: 28/07/2013
Assunto(s): Administração Municipal, Controladoria, Estrutura Administrativa, Regulamentações, Servidores Municipais
Clique e arraste para ver mais
Revogada Parcialmente
22/12/2014
Revogada Parcialmente pelo(a) Decreto 4408/2014
Alterada
01/01/2016
Alterada pelo(a) Decreto 4876/2016

DECRETO Nº 4092/2013

DISPÕE SOBRE REGIMENTO INTERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Lei 1252/2013, de 22/07/2013, que dispõe sobre a Reorganização Administrativa da Prefeitura, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Piraquara, conforme anexo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de Julho de 2013, ficando revogado do Decreto 1586/1997.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrários.

Palácio Vinte e Nove de janeiro, Edifício Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 28 de Julho de 2013.

Marcus Mauricio de Souza Tesserolli
Prefeito Municipal

REGIMENTO INTERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA/PR

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Regimento Interno trata da reorganização e das atribuições gerais das unidades administrativas da Prefeitura Municipal de Piraquara, define a estrutura de autoridade, caracterizando as relações de subordinação, descreve as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos em cargos ou supervisão e fixa normas gerais de trabalho.

Art. 2º A competência prevista neste Regimento Interno, para o exercício das atribuições especificadas, denota a efetiva responsabilidade pela sua execução, sob pena de destituição do cargo de direção ou assessoramento superior, nos casos de omissão.

Art. 3º O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, chamar para si, segundo seu único critério, as competências delegadas neste Regimento Interno, sendo indelegáveis as competências decisórias das constantes do artigo 40, combinado com o artigo 41 da Lei Orgânica do Município de Piraquara/PR.

TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES AOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA

CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS E DEMAIS DIRIGENTES DE ÓRGÃOS DIRETAMENTE SUBORDINADOS AO PREFEITO

Art. 4º Além das atribuições que lhes são próprias, especificadas neste Regimento, são atribuições comuns a cada Secretário:

I - exercer a supervisão técnica e normativa das unidades que integram o órgão que dirige;

II - assessorar o Prefeito na tomada de decisões sobre assuntos inseridos no campo de competência do órgão que dirige;

III - despachar pessoalmente com o Prefeito, nos dias determinados, e participar de reuniões coletivas, quando convocado;

IV - apresentar ao Prefeito, na época própria, o programa anual de trabalho das unidades sob sua direção;

V - promover os registros das atividades do órgão, como subsídio à elaboração do relatório anual da Prefeitura;

VI - representar o Prefeito, quando por ele solicitado, em eventos relacionados ao órgão que dirige;

VII - resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste Regimento, expedindo para esse fim as instruções necessárias;

VIII - autorizar os servidores lotados no órgão a deixar de comparecer ao serviço para frequentarem cursos, seminários ou outras atividades que visem o aperfeiçoamento do seu desempenho profissional e sejam de interesse para a Administração;

IX - propor a nomeação de servidores para o órgão que dirige, nos termos da legislação vigente;

X - propor a abertura de Inquérito ou Sindicância para aplicação de medidas disciplinares que exijam tal formalidade e aplicar as de sua alçada, nos termos da legislação, aos servidores que lhe forem subordinados;

XI - assistir ao Prefeito em eventos político-administrativos;

XII - executar outras tarefas afins.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONTROLADOR GERAL, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO GUARITUBA, SUPERINTENDENTE, SUBPROCURADOR, COORDENADOR DE PROJETO ESPECIAL E ASSESSOR PARA ASSUNTOS LEGISLATIVOS.

Art. 5º Além das atribuições que lhes são próprias, especificadas neste Regimento, são atribuições comuns aos ocupantes de cargos de Controlador Geral, Superintendente do Guarituba, Superintendente, Subprocurador, Coordenador de Projeto Especial e Assessor para Assuntos Legislativos:

I - CONTROLADOR GERAL:

a) verificar e analisar a regularidade da programação orçamentária e financeira, mormente o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento municipal;

b) analisar e comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades municipais da administração direta e indireta, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito público e privado;

c) gerir o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município, quando for o caso;

d) servir de apoio ao controle externo no exercício de sua missão Institucional;

e) verificar e analisar a escrituração contábil e sua documentação correspondente;

f) fiscalizar e examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

g) acompanhar e avaliar a evolução da arrecadação municipal;

h) verificar os créditos adicionais bem como os "restos a pagar" e as "despesas de exercícios anteriores";

i) analisar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e verificar as despesas correspondentes;

j) fiscalizar e acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado do Paraná, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração municipal direta e indireta, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;

k) analisar e verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas do Estado do Paraná;

l) verificar e acompanhar, junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, os processos de prestações de contas e demais processos administrativos referentes ao Município de Piraquara e seus agentes quando no exercício da função pública;

m) realizar outras atividades previstas em regulamentação especifica.

II - SUPERINTENDENTE REGIONAL DO GUARITUBA:

a) efetuar o diagnóstico de problemas em locais carentes de infraestrutura no Bairro do Guarituba, oferecendo solução para os problemas mais urgentes;

b) executar a administração e operacionalização de caráter administrativo das atividades funcionais;

c) acompanhar as políticas intersetoriais que proporcionem ao bairro do Guarituba o crescimento urbano ordenado;

d) acompanhar a execução de gastos, privilegiando a boa aplicação dos recursos;

e) acompanhar políticas intersetoriais e gerenciais dos processos administrativos do órgão;

f) providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros das atividades do órgão;

g) executar a Administração e operacionalização de caráter administrativo das atividades do órgão;

h) executar outras tarefas afins.

III - SUPERINTENDENTE:

a) atuar, em apoio ao Secretário da Pasta, na gestão executiva, envolvendo atividades de planejamento financeiro, gestão de pessoas e processos;

b) implantar e monitorar ações estratégicas para o desenvolvimento das unidades vinculadas à Secretaria;

c) viabilizar condições para maximização dos resultados da Secretaria;

d) coordenar as questões administrativas e financeiras da Secretaria no âmbito das aquisições, licitações e contratação de serviços;

e) elaborar, em conjunto com as unidades sob sua supervisão, o plano de trabalho da Secretaria, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Secretário;

f) assessorar e representar o Secretário em todas as suas ações;

g) despachar, por delegação do Secretário, os processos de competência da Secretaria;

h) substituir o Secretário na sua ausência ou impedimento;

i) coordenar o desenvolvimento e a execução dos programas, planos e projetos da Secretaria;

j) promover a integração dos departamentos sob sua supervisão, visando garantir a adequada alocação dos recursos para o desenvolvimento dos programas e projetos;

k) avaliar os resultados alcançados pela Secretaria, com vistas ao aprimoramento ou correção das ações desenvolvidas;

l) realizar outras tarefas afins.

IV - SUBPROCURADORIA:

a) substituir o Procurador-Geral do Município em suas faltas ou impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais;

b) assistir o Procurador-Geral do Município no exercício de suas atribuições, especialmente na distribuição dos processos administrativos encaminhados à Procuradoria Geral do Municipal, na apreciação dos pareceres emitidos e na representação do Município em juízo ou fora dele;

c) determinar correição de natureza técnica nos órgãos da Administração Direta;

d) coordenar os trabalhos dos diversos órgãos, sugerindo as medidas necessárias à racionalização, à eficiência e ao aperfeiçoamento dos serviços próprios;

e) responder plenamente pelo expediente da Procuradoria Geral do Município durante a vacância do cargo superior;

f) aplicar as leis referentes a direitos e vantagens dos Procuradores do Município e dos servidores da Procuradoria Geral do Município;

g) adotar as providências necessárias ao pleno desempenho das atividades cometidas à Procuradoria Geral do Município;

h) realizar outras tarefas afins.

V - COORDENADORIA ESPECIAL DE PROJETO:

a) definir, elaborar, programar e coordenar as diretrizes básicas e metas relacionadas a área para qual foi designado;

b) coordenar atividades de promoção e divulgação relativas à atividade designada em nomeação, através de instrumento específico;

c) coordenar, no âmbito de sua competência e em articulação com os diversos órgãos do município, na elaboração de pesquisas, planos, programas e projetos com vistas à promoção, internalização e consolidação de investimentos, voltados para o desenvolvimento do município e das atividades de Gestão;

d) acompanhamento com os organismos nacionais e internacionais com vista à implantação de projetos estratégicos a serem desenvolvidos pelo município, bem como a avaliação de sua execução;

e) articulação com os órgãos e entidades do município, do estado e do governo federal, visando à promoção e a viabilização de investimentos no município, quando se fizer necessário;

f) demais atividades correlatas à sua área de atuação, definidas em decreto especifico.

VI - ASSESSOR PARA ASSUNTOS COMO LEGISLATIVO:

a) coordenar as relações do Poder Executivo com o Legislativo;

b) coordenar a elaboração de projetos de leis e respectivas mensagens, que lhe forem encaminhadas pelos órgãos da Administração Pública Municipal, e posterior acompanhamento de seu trâmite junto à Câmara Municipal;

c) coordenar as medidas relativas ao cumprimento de prazos de pronunciamento, pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações da Câmara Municipal;

d) acompanhar os projetos apresentados pelos vereadores até a sua aprovação em Plenário na Câmara Municipal;

e) receber os autógrafos da Câmara Municipal referentes aos projetos de lei aprovados em Plenário, proceder à elaboração da respectiva lei e levá-la à sanção prefeitoral;

f) elaborar e fundamentar as razões dos eventuais vetos prefeitorais aos projetos de leis aprovados na Câmara Municipal;

g) demais atividades correlatas à sua área de atuação.

VII - ASSESSOR TÉCNICO DE PROCURADORIA:

a) Cargo ocupado por profissionais na área do direito, devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, tendo como âmbito de ação o assessoramento jurídico administrativo, legislativo e judicial, especificamente:

a.1) acompanhar processos administrativos, legislativos e judiciais;

a.2) elaborar minutas de defesa e/ou ações, sob a orientação da procuradoria;

a.3) oferecer, mensalmente, relatório do andamento dos processos, quer administrativo ou judicial;

a.4) promover o atendimento a Administração Direta e, se for o caso, a Indireta do Município;

a.5) dar sustentação em procedimentos técnico-jurídicos em todas as áreas de administração municipal;

a.6) executar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES COMUNS DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTOS DOS CHEFES DE DIVISÃO DOS CHEFES DE SERVIÇO E CHEFES DE SEÇÃO

Art. 6º Além das atribuições que lhes são próprias, especificadas neste Regimento, são atribuições comuns aos ocupantes de cargos de Diretor de Departamento, de Chefe de Divisão, Chefe de Serviço e Chefe Seção:

I - DIRETOR DE DEPARTAMENTO:

a) promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção ou chefia;

b) apresentar ao superior imediato, na época própria, programa de trabalho da unidade sob sua direção ou chefia;

c) opinar sobre a concessão das gratificações decorrentes do exercício de funções de maior responsabilidade;

d) proferir despachos interlocutórios, em processo cuja decisão caiba ao nível de direção imediatamente superior, e, decisórios, em processos de sua competência;

e) despachar diretamente com o superior Imediato;

f) designar os locais de trabalho e os horários de serviços do pessoal na unidade e dispor sobre sua movimentação interna;

g) justificar faltas e atrasos dos servidores lotados no órgão sob sua direção ou chefia, nos termos da legislação vigente;

h) zelar pela fiel observância e execução do presente Regimento e das instruções para execução dos serviços a seu cargo.

II - CHEFE DE DIVISÃO:

a) gerenciar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Divisão e outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica;

b) acompanhar o desempenho da Divisão, no tocante aos servidores e fornecedores, e informar ao superior, os fatos que julgar relevantes;

c) monitorar o cumprimento das metas estabelecidas para sua área, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;

d) desenvolver e executar projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;

e) subsidiar os processos de criação e implementação dos sistemas da Divisão;

f) identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe;

g) supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;

h) elaborar e remeter ao Diretor do Departamento relatórios nos prazos e modelos estabelecidos;

i) executar demais atividades correlatas à sua área de atuação.

III - CHEFE DE SERVIÇO:

a) dirigir, orientar, planejar e controlar as atividades do setor e da equipe que dirige, acompanhando os trabalhos dos mesmos para assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos, sempre em consonância e sob as ordens do Superior Hierárquico;

b) planejar e mandar executar trabalhos; obedecer a ordens superiores;

c) cobrar execução de trabalhos;

d) zelar pelo cumprimento de horários pelos servidores sob sua responsabilidade;

e) manter controle e fazer relatórios;

f) zelar pelas ferramentas, carros, máquinas, equipamentos e implementos sob sua responsabilidade;

g) solicitar a aquisição de materiais, peças e demais itens necessários ao desenvolvimento do serviço para o qual foi designado;

h) demais atividades correlatas à sua área de atuação.

IV - CHEFE DE SEÇÃO:

a) assessorar o superior hierárquico nos assuntos de sua competência;

b) planejar, coordenar, executar e controlar as atividades que lhe forem designadas;

c) apresentar relatórios;

d) estabelecer rotinas internas e procedimentos relativos à sua área de atuação;

e) realizar estudos e inspeções de caráter setorial, propondo medidas para aprimorar a área de atuação;

f) Executar demais atividades correlatas à sua competência.

Parágrafo Único - Os cargos comissionados de simbologia DAS 4, DAS 3, DAS 2, DAS 1, Assistente Técnico, Assessor Técnico de Procuradoria, Chefe de Divisão, Chefe de Serviço e Chefe de Seção, respectivamente, terão suas funções e lotação designadas no Ato de Nomeação.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SETORES

Art. 7º Ato próprio do Prefeito Municipal disporá sobre as atribuições, competências regulamentares e respectivas simbologias inerentes ao vencimento base dos servidores efetivos, responsáveis pelas unidades denominadas de Setores, instituídos neste Regimento Interno, no prazo de noventa dias.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS SERVIDORES

Art. 8º Aos servidores cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento, cumpre observar as prescrições legais e regulamentares; executar com zelo, eficiência e presteza as tarefas que lhe forem cometidas; cumprir as ordens e determinações superiores e formular sugestões visando o aperfeiçoamento dos trabalhos.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA

Art. 9º A Prefeitura Municipal de Piraquara/PR, para a execução de obras e serviços de responsabilidade do Município, é constituída dos seguintes órgãos:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS DE CONSULTA, ACONSELHAMENTO E FISCALIZAÇÃO:

a) Conselhos Municipais
b) Fundos Municipais

II - ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA:

a) Chefia de Gabinete do Prefeito
b) Gabinete do Vice Prefeito

III - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO:

a) Procuradoria Geral do Município
b) Controladoria Geral do Município
c) Secretaria Municipal de Comunicação

IV - ÓRGÃO DE COORDENAÇÃO GERAL:

a) Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral

V - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL E ESPECÍFICA:

a) Secretaria Municipal de Administração
b) Secretaria Municipal de Finanças
c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
d) Secretaria Municipal de Educação
e) Secretaria Municipal de Saúde
f) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo
g) Secretaria Municipal de Assistência Social
h) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer
i) Secretaria Municipal de Infraestrutura

VI - ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:

Instituto de Previdência do Município de Piraquara - PIRAQUARAPREV

TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E SUAS CHEFIAS

CAPÍTULO I
DOS CONSELHOS E FUNDOS MUNICIPAIS

Art. 10 Os Conselhos Municipais e Fundos Municipais serão regidos por leis específicas.

CAPÍTULO II
DO GABINETE DO PREFEITO E VICE-PREFEITO

Art. 11 Ao Gabinete do Prefeito, chefiado pelo Chefe de Gabinete, compete à assistência imediata ao Prefeito nas seguintes atividades administrativas:

coordenação da agenda oficial; atendimento aos munícipes, autoridades, entidades e associações de classe, para solução das reivindicações; agendamento de reuniões; o registro e controle das audiências públicas; a elaboração e expedição das correspondências do Prefeito; a transmissão e controle das ordens dele emanadas; a coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamentos, pareceres e informações; assessoramento em suas relações políticas; funções sociais; cumprimento das tarefas que lhe forem cometidas pelo Prefeito e outras atividades afins.

Art. 12 O Gabinete do Prefeito será composto de um Chefe de Gabinete, um Assessor para Relações com o Legislativo, dois Departamentos e dois Setores, na forma que segue:

I - Chefe de Gabinete;
II - Assessor para Relações com o Legislativo;
III - Departamento de Relações com a Comunidade;
IV - Departamento de Apoio Administrativo;
V - Setor de Atendimento ao Público;
VI - Setor de Apoio ao Gabinete.

Art. 13 É de competência do Gabinete do Vice-Prefeito, assisti-lo no tocante à área de sua atuação, em especial nos seus compromissos oficiais, recepção, análise e triagem de documentação dirigida ao Vice-Prefeito.

Art. 14 O Gabinete do Vice Prefeito será composto de um Chefe de Serviço.

CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 15 Compete à Procuradoria Geral do Município assessorar o Prefeito e demais órgãos do município nos assuntos de natureza jurídica; promover a cobrança da dívida ativa, pelas vias judiciais e extrajudiciais, atuando em todos os processos em que haja interesse do Município; emitir parecer sobre assuntos jurídico-legais e legislativos de interesse do Município; propor medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio do município ou aperfeiçoar as práticas administrativas; representar em juízo ou fora dele, os direitos e os interesses do Município, junto a todos os órgãos jurisdicionais, em processos judiciais ou extrajudiciais, e em todos os atos que, pela sua natureza, requeira essa atuação; opinar e redigir projetos de Lei a serem encaminhados à Câmara Municipal, emitir parecer para embasar veto a lei, redigir decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica; participar dos inquéritos administrativos, quando solicitado, dando parecer jurídico; desempenhar outras atribuições definidas por decreto, determinado pelo Prefeito.

Art. 16 A Procuradoria Geral do Município será composta de um Procurador Geral, um Subprocurador, três Departamentos e três Setores, na forma que segue:

I - Procurador Geral do Município;
II - Subprocurador;
III - Departamento de Consultoria Jurídica;
IV - Departamento de Procuradoria Jurídica;
V - Departamento Administrativo-Jurídico;
VI - Setor de Executivo Fiscal;
VII - Setor de Atendimento Administrativo;
VIII - Setor de Atendimento ao Público.

CAPÍTULO IV
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 17 É de competência da Controladoria Geral do Município a avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias; bem como o acompanhamento da execução dos programas de governo e dos orçamentos anuais do Município; a orientação normativa, metodológica e sistemática aos demais órgãos da Administração; a comprovação da legalidade e a avaliação dos resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal e da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; exercer o controle de operações de crédito, de avais, de garantias e dos direitos e haveres do Município; o apoio e o controle externo no exercício de sua missão institucional; o exame das demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive as notas explicativas e relatórios, de órgãos e entidades das Administrações Direta, Indireta e Fundacional; o exame das prestações de contas dos agentes das Administrações Direta, Indireta e Fundacional responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal; o controle dos custos e preços dos serviços de qualquer natureza mantidos pelas Administrações Direta, Indireta e Fundacional; o exercício do controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial das entidades das Administrações Direta, Indireta e Fundacional quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade; aplicação das subvenções e renúncias de receitas; a orientação e expedição de atos normativos concernentes à ação do Sistema de Fiscalização Financeira, Contabilidade e Auditoria; a supervisão técnica e a fiscalização das atividades do Sistema; a programação, coordenação, acompanhamento e avaliação das ações setoriais; a determinação, o acompanhamento e a avaliação da execução de auditorias; a contratação de auditoria externa, quando necessário para análise das contas municipais; a promoção da apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou entidade da Administração, dando ciência ao titular do Poder Executivo e ao titular do órgão ou autoridade equivalente a quem se subordine o autor do ato objeto da denúncia, se for o caso, sob pena de responsabilidade solidária; conforme legislação vigente, aos gestores inadimplentes; a propositura ao Prefeito do bloqueio de transferência de recursos orçamentários de órgãos e entidades das Administrações Direta, Indireta e Fundacional quando detectada irregularidades; o acompanhamento e a avaliação dos resultados dos registros contábeis, dos atos e fatos relativos às despesas da Administração Pública, com vistas à elaboração da prestação de contas do Município; a fiscalização do Plano de Contas dos órgãos das Administrações Direta, Indireta e Fundacional; a execução orçamentária de sua área e outras atividades correlatas.

Art. 18 A Controladoria Geral do Município será composta de um Controlador Geral, três Departamentos e dois Setores, na forma que segue:

I - Controlador Geral;
II - Departamento de Controle Orçamentário, Financeiro e Contábil;
III - Departamento de Controle de Auditoria e Patrimônio;
IV - Departamento de Controle Jurídico e de Convênios e Transferências;
V - Setor de Auditoria, Convênios e Prestação de Contas;
VI - Setor de Serviços Administrativos.

CAPÍTULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO

Art. 19 Compete a Secretaria Municipal de Comunicação - SMC, Planejar e coordenar a distribuição de material institucional da Prefeitura nas unidades administrativas integradas à ação pretendida, bem como aos seus destinatários finais, se for o caso; gerenciar o conteúdo de informações no sítio da Internet e Intranet em articulação com os órgãos da Administração envolvidos; acompanhar o Chefe do Poder Executivo Junto aos diversos órgãos de comunicação, nos contatos e entrevistas com representantes da imprensa escrita, falada e televisada, planejando, promovendo e viabilizando tais contatos, sempre que solicitado, ou quando houver motivos e matérias a serem divulgadas nos meios de comunicação; articular e organizar entrevistas coletivas, individuais ou gravações a serem feitas pelo Chefe do Poder Executivo, Secretários e demais autoridades do Poder Executivo; redigir e editar matérias e noticias para os meios de divulgação; promover a criação de fluxos de comunicação entre o governo municipal e a sociedade; aprimorar a comunicação Interna, buscando a integração das Secretarias e demais órgãos da administração municipal; promover a troca de informações e a utilização dos meios de comunicação existentes e dar publicidade às ações implementadas; gerenciar as ações de cerimonial; coordenar as ações da Ouvidoria Municipal; supervisionar a comunicação e a divulgação oficial dos atos administrativos, conferindo-lhe caráter educativo, informativo ou de orientação social, nos termos do artigo 37, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil; promover campanhas publicitárias; orientar e fiscalizar as ações de "marketing" oficiais do Município; orientar e fiscalizar as identificações visuais de imóveis, máquinas, equipamentos e veículos do Município; desempenhar outras atribuições afins da secretaria.

Art. 20 A Secretaria Municipal de Comunicação será composta dois Departamentos e dois Setores, na forma que segue:

I - Departamento de Notícias;
II - Departamento de Imagem;
III - Setor de Serviços Administrativos;
IV - Setor de Apoio Jornalístico.

CAPÍTULO VI
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL (SMPCG)

Art. 21 É de competência da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral - SMPCG, planejar e articular a execução das ações de Governo visando à elaboração, a gestão e o gerenciamento de projetos, planos e programas globais ou setoriais; Realizar ou contratar estudos e pesquisas visando à concepção de programas e projetos compatíveis com o Plano de Governo; subsidiar a tomada de decisão do Chefe do Poder Executivo com apoio de estudos e relatórios gerenciais; informar ao Prefeito Municipal quanto à avaliação de desempenho e o cumprimento de metas de todos os órgãos da Administração Municipal; Promover a relação com as entidades, associações e os diversos setores organizados da sociedade; promover o planejamento municipal mediante a orientação normativa, metodológica o sistemática aos demais órgãos da Administração; a formulação e gestão estratégica da Administração; a coordenação e a elaboração da proposta do Plano Plurianual de Investimentos - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e do Orçamento Anual - LOA; bem como, do controle das respectivas execuções anuais dessas Leis e suas eventuais alterações; a programação de ações anuais e sua coordenação e registro dos resultados alcançados; o desenvolvimento e implementação de indicadores de desempenho; a programação de estudos e pesquisas socioeconômicas de interesse da Administração Pública; promover e/ou contratar pesquisa de dados e informações técnicas, consolidação, análise e divulgação no âmbito da Administração Municipal e outras esferas de governo; a realização de programas de ações modernizadoras da estrutura organizacional municipal; o acompanhamento metodológico com sistema de controle e avaliação de processos; a identificação de fontes alternativas de financiamentos objetivando viabilizar a implantação de projetos da Administração Municipal; o apoio e a orientação aos órgãos municipais na elaboração dos seus planos anuais de trabalho; o assessoramento e acompanhamento da execução dos convênios com programas de financiamento; a execução orçamentária de sua área, a supervisão e controle dos projetos espaciais.

Art. 22 A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral - SMPCG será composta de uma Superintendia, três Departamentos, na forma que segue:

I - Superintendia de Relações Institucionais e Captação de Recursos;
II - Departamento de Planejamento;
III - Departamento de Orçamento;
IV - Departamento de Gestão.

CAPÍTULO VII
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO (SMAD)

Art. 23 Compete à Secretaria Municipal de Administração - SMAD: exercer o acompanhamento, controle e supervisão das atividades administrativas do Município relacionadas a recursos humanos, material, patrimônio, licitação, compras, conservação e zeladoria; zelar pela execução dos procedimentos de compras e licitações; supervisionar e administrar a frota de veículos do Município; propor o aprimoramento dos procedimentos administrativos; realizar as atividades inerentes a Tecnologia da Informação; resguardar o patrimônio público e assegurar a organização dos serviços de protocolo e controle do expediente; assegurar a organização da documentação e arquivos do Município; assegurar o recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura; executar os serviços de recrutamento, seleção, qualificação, administração e controles funcionais e demais atividades do pessoal; executar os serviços de controle da frequência dos servidores no serviço público municipal; executar os serviços de elaboração da folha de pagamento dos servidores municipais; responsabilizar-se pela geração da prestação de contas dos atos de pessoal junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná e demais obrigações acessórias dos serviços de administração do pessoal; supervisionar e executar os serviços de licitação e contratação, padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo material utilizado na Prefeitura; executar o tombamento, registro, controle, inventário e proteção dos bens móveis e imóveis do Município, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade e nas instruções técnicas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná; zelar, fiscalizar e prover a manutenção dos equipamentos, móveis e instalações de uso geral da administração, bem como sua guarda, controle e conservação; responsabilizar-se pela prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos atos administrativos de sua responsabilidade; desempenhar outras atribuições correlatas.

Art. 24 A Secretaria Municipal de Administração - SMAD será composta de uma Superintendia, cinco Departamentos e vinte e seis Setores, na forma que segue:

I - Superintendência de Logística e Suprimento;
II - Departamento de Tecnologia da Informação;
III - Departamento de Gestão de Pessoas;
IV - Departamento de Segurança Pública e Patrimonial;
V - Departamento de Administração e Patrimônio;
VI - Departamento de Almoxarifado;
VII - Setor de Material e Patrimônio;
VIII - Setor de Serviços Gerais;
IX - Setor de Serviços Especiais;
X - Setor de Pregão;
XI - Setor de Serviços Administrativos;
XII - Setor de Licitação de Obras e Serviços de Engenharia;
XIII - Setor de Almoxarifado;
XIV - Setor de Gestão de Estoques;
XV - Setor de Apoio Técnico Organizacional;
XVI - Setor de Normas Técnicas;
XVII - Setor de Apoio Jurídico à Licitação;
XVIII - Setor de Vigilância Patrimonial;
XIX - Setor de Atendimento ao Público;
XX - Setor de Protocolo;
XXI - Setor de Informática;
XXII - Setor de Apoio e Suporte à Informática;
XXIII - Setor de Sistemas;
XXIV - Setor de Serviço de Rede;
XXV - Setor de Direitos e Deveres;
XXVI - Setor de Desenvolvimento e Capacitação Profissional;
XXVII - Setor de Programação da Folha de Pagamento;
XXVIII - Setor de Serviço Médico Pericial;
XXIX - Setor de Apoio Administrativo;
XXX - Setor de Recrutamento, Seleção e Admissão;
XXXI - Setor de Atendimento ao Público;
XXXII - Setor de Cadastro e Registro.

CAPÍTULO VIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS (SMFI)

Art. 25 É de competência da Secretaria Municipal de Finanças - SMFI:

a programação, elaboração e execução da política financeira e tributária do Município; bem como, as relações com os contribuintes; o assessoramento às unidades do Município em assuntos de finanças; a gestão da legislação tributária e financeira do Município; a Inscrição e cadastramento dos contribuintes; bem como, a orientação dos mesmos; o lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos devidos ao Município; a fiscalização das atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços irregulares no Município; a guarda e movimentação de valores; a programação de desembolso financeiro; o empenho, a liquidação e o pagamento das despesas; a elaboração de balancetes mensais, demonstrativos e balanço anual; bem como, a publicação dos Informativos financeiros determinados pela Constituição Federal e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná; a prestação anual de contas e o cumprimento das exigências do controle externo; os registros e controles contábeis; a análise, o controle e o acompanhamento dos custos dos programas e atividades dos órgãos da Administração Direta; a análise da conveniência da criação e extinção de fundos especiais; o controle e a fiscalização da sua gestão; a supervisão dos investimentos públicos; o controle dos Investimentos e da capacidade de endividamento do Município; a administração das dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias, relativas ao Sistema Central que representa; desenvolver ações na área fiscal do município, visando programar a racionalidade do sistema tributário; Elaborar respostas e contraditórios junto ao Tribunal de Contas do Estado, quando necessário; Levantar e encaminhar os débitos existentes para fins de inscrição em dívida ativa e respectiva execução fiscal; e desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 26 A Secretaria Municipal de Finanças - SMFI será composta de uma Superintendia, cinco Departamentos, nove Setores, na forma que segue:

I - Superintendência de Finanças;
II - Departamento de Rendas Imobiliárias;
III - Departamento de Rendas Mobiliárias;
IV - Departamento de Cadastro;
V - Departamento de Contabilidade;
VI - Departamento Financeiro;
VII - Setor de Contabilidade;
VIII - Setor de Tesouraria;
IX - Setor de Fiscalização Tributária;
X - Setor de Tributação e Cadastro Econômico;
XI - Setor de Controle Financeiro;
XII - Setor de Contratos, Convênios e Prestações de Contas;
XIII - Setor de Suporte Técnico dos Sistemas de Arrecadação;
XIV - Setor de Custo Financeiro;
XV - Setor de Planejamento Orçamentário e Financeiro.

CAPÍTULO IX
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - (SMDE)

Art. 27 Compete à Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico articular, coordenar e incrementar a política de integração social pelo trabalho; programar a política de emprego, trabalho e renda; conceber políticas locais de emprego trabalho e renda, em articulação com lideranças empresariais e sindicais; potencializar as políticas de apoio à indústria e ao comércio; apoiar o desenvolvimento das atividades voltadas ao turismo; conceber e programar políticas de apoio à agricultura, com especial atenção à pequena propriedade familiar; zelar pela política de abastecimento com prioridade às iniciativas comunitárias; e desempenhar outras atividades definidas por decreto.

Art. 28 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico será composta de quatro Departamentos e quatro Setores, na forma que segue:

I - Departamento de Indústria e Comércio;
II - Departamento de Geração de Empregos e Renda;
III - Departamento de Turismo e Eventos;
IV - Departamento de Agricultura;
V - Setor de Desenvolvimento Industrial;
VI - Setor de Promoção Comercial;
VII - Setor de Apoio ao Turismo;
VIII - Setor de Agricultura;
IX - Setor de Qualificação Profissional e Geração de Trabalho.

CAPÍTULO X
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - (SMED)

Art. 29 É de competência da Secretaria Municipal de Educação - SMED:

planejamento e coordenação da política municipal de educação, de acordo com as diretrizes e parâmetros estabelecidos na legislação municipal, estadual e federal; zelar pelo cumprimento de metas e elaborar relatórios de desempenho; propor e executar convênios de interesse do município; programar, elaborar, executar e administrar as atividades de Ensino Infantil, Fundamental e Especial, de acordo com a legislação vigente, desenvolvendo a pesquisa didático-pedagógica; o desenvolvimento de indicadores de desempenho profissional e do sistema educacional; elaboração e administração da documentação escolar; a assistência ao educando, estabelecendo articulações com outros órgãos municipais, com os demais níveis de governo, entidades não governamentais e da iniciativa privada, para o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem; a programação de atividades da Rede Municipal de Ensino, no que se refere à assistência social, saúde, cultura, esporte, lazer; a execução orçamentária de sua área e outras atividades correlatas.

Art. 30 A Secretaria Municipal de Educação será composta de duas Superintendências, um Departamento e Dezessete Setores, na forma que segue:

I - Superintendência Pedagógica;
II - Superintendência Técnico-Administrativo Pedagógico;
III - Departamento Financeiro;
IV - Setor de Coordenação Pedagógica;
V - Setor de Ouvidorias, Processos de Sindicância e Adm. Disciplinar;
VI - Setor de Administração da Biblioteca Municipal;
VII - Setor de Alimentação e Nutrição Escolar;
VIII - Setor de Estrutura e Funcionamento;
IX - Setor de Transporte Escolar;
X - Setor de Controle de Pessoal;
XI - Setor de Controle Financeiro;
XII - Setor de Manutenção Escolar;
XIII - Setor de Infraestrutura Escolar;
XIV - Setor de Atividades Administrativas;
XV - Setor de Secretaria Geral;
XVI - Setor de Apoio à Documentação Escolar;
XVII - Setor de Controle de Material;
XVIII - Setor de Ensino Fundamental;
XIX - Setor de Educação Especial;
XX - Setor de Educação Infantil.

CAPÍTULO XI
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - (SMSA)

Art. 31 É de competência da Secretaria Municipal da Saúde - SMSA:

a programação, elaboração e execução da política de saúde do Município de Piraquara, através da implementação do Sistema Municipal da Saúde e do desenvolvimento de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população com a realização integrada de atividades assistenciais e preventivos; gerir, no âmbito do Município, o Sistema Único de Saúde - SUS; responsabilizar-se pelo gerenciamento do Fundo Municipal de Saúde; promover a vigilância epidemiológica, sanitária e nutricional; promover a orientação alimentar e de saúde do trabalhador; a prestação de serviços médicos e ambulatoriais de urgência e de emergência; a promoção de campanhas de esclarecimento e prevenção de doenças no Município, objetivando a preservação da saúde da população; a implantação e fiscalização das posturas municipais relativas à higiene e à saúde pública; instalar, administrar e manter os estabelecimentos municipais de saúde; manter a articulação com outros órgãos municipais, estaduais e federais e entidades da iniciativa privada para o desenvolvimento de programas conjuntos; a execução orçamentária de sua área; executar os serviços de atenção básica à saúde e assistência médico-hospitalar na rede municipal de saúde; executar os serviços de assistência odontológica; executar atividades de assistência e reabilitação a portadores de necessidades especiais; executar os serviços de fiscalização, vigilância epidemiológica, controle de zoonoses e registro e controle de doenças infectas contagiosas; executar e fiscalizar o saneamento ambiental do Município; articular-se e colaborar com as demais Secretarias para a execução dos objetivos do Governo Municipal; outras atividades correlatas.

Art. 32 A Secretaria Municipal de Saúde será composta de uma Superintendência, quatro Departamentos e quarenta e oito Setores, na forma que segue:

I - Superintendência em Saúde Pública;
II - Departamento de Atenção à Saúde;
III - Departamento de Gestão em Saúde Pública;
IV - Departamento de Vigilância em Saúde;
V - Departamento do Fundo Municipal de Saúde;
VI - Setor de Serviços Odontológicos;
VII - Setor de Saúde Bucal;
VIII - Setor de Serviços SAMU;
IX - Setor de Média e Alta Complexidade;
X - Setor de Assistência Farmacêutica;
XI - Setor de Distribuição de Medicamentos;
XII - Setor de Saúde Mental;
XIII - Setor de Oficinas Terapêuticas;
XIV - Setor de Atenção Básica;
XV - Setor de Avaliação do PACS;
XVI - Setor de Programas Atenção Básica;
XVII - Setor de Alimentação e Nutrição;
XVIII - Setor de Programa Saúde da Mulher;
XIX - Setor de Programa de Avaliação Atenção Básica;
XX - Setor de Avaliação Serviços Unidades Básicas de Saúde;
XXI - Setor de Serviços e Produtos;
XXII - Setor de Avaliação e Projeto;
XXIII - Setor de Vetores;
XXIV - Setor de Zoonoses;
XXV - Setor de Vigilância Ambiental;
XXVI - Setores de Saneamento Ambiental;
XXVII - Setor de Saúde do Trabalhador;
XXVIII - Setor de Vigilância Epidemiológica;
XXIX - Setor de Imunização;
XXX - Setor de CTA/DST/AIDS;
XXXI - Setor de Agravos e Doenças Crônicas;
XXXII - Setor de Monitoramento Tuberculoso;
XXXIII - Setor de NUPREVI;
XXXIV - Setor de C.A.R.M;
XXXV - Setor de Controle e Regulação;
XXXVI - Setor de Sistema de Informação;
XXXVII - Setor de Marcação de Consultas;
XXXVIII - Setor de Treinamento e Capacitação Permanente;
XXXIX - Setor de Apoio Técnico Administrativo;
XL - Setor de Almoxarifado;
XLI - Setor de Manutenção Asseio e Conservação;
XLII - Setor de Controle de Frotas;
XLIII - Setor de Logística;
XLIV - Setor de Patrimônio;
XLV - Setor de Gestão Orçamentária;
XLVI - Setor de Financeiro Contábil;
XLVII - Setor de Contratos, Convênios e Projetos Especiais;
XLVIII - Setor de Apoio Gabinete Secretaria;
XLIX - Setor de Controle Social;
L - Setor de Ouvidoria;
LI - Setor de Auditoria;
LII - Setor de Administração e Controle;
LIII - Setor de Prevenção e Controle da Hanseníase;
LIV - Setor de Vigilância Sanitária.

CAPÍTULO XII
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO - (SMMU)

Art. 33 É de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMU a prática de políticas tendentes a apoiar a preservação do patrimônio ecológico do município; acompanhar a aplicação de recursos estaduais, federais e internacionais para a manutenção e desenvolvimento do Meio Ambiente; manter ações para minimizar os impactos negativos ao Meio Ambiente provenientes de fenômenos naturais ou provenientes de atividades antrópicas, dentro da esfera de competência do Município; Combater a poluição em todas as suas formas; examinar e decidir acerca dos processos concernentes à área ambiental; a programação, coordenação e execução da política municipal de meio ambiente; a manutenção e a operacionalização do fórum permanente da Agenda 21; o desenvolvimento de parcerias em pesquisas referentes à fauna, flora, qualidade do ar, da água, do solo, de educação ambiental e outros aspectos da gestão ambiental local; o planejamento, o gerenciamento, a execução e a fiscalização de projetos, programas e ações de sensibilização e da educação ambiental, formal e informal; a realização do levantamento, cadastro, manutenção, conservação e fiscalização de reservas florestais, áreas verdes e fundos de vale urbanos, rurais e demais áreas de interesse ecológico; o monitoramento e o combate permanente à poluição, aos crimes e as infrações ambientais; a apreensão e o encaminhamento de animais silvestres; a criação de novos parques, praças e áreas verdes; a administração, a manutenção, a conservação, a exploração e a fiscalização ambiental e da ocupação social nas áreas públicas, parques, praças, bosques e hortos municipais; roçadas e limpeza em geral, em especial junto aos estabelecimentos de ensino, de saúde, parques e praças públicas e próprios públicos; o gerenciamento, a execução e a fiscalização de projetos paisagísticos e serviços de jardinagens e arborização nas praças, parques e vias públicas urbanas; o gerenciamento, a execução e a fiscalização dos serviços de limpeza pública; desenvolver a educação ambiental; promover campanhas para conscientizar a preservação da limpeza nos espaços públicos; promover campanhas para incentivar a separação do lixo domiciliar; promover o levantamento de ocupações irregulares e estabelecer metas na solução de litígios ligados à posse e a propriedade de glebas destinadas à habitação; promover, incentivar e fiscalizar programas de urbanização e habitação de interesse local; a fiscalização dos serviços de saneamento (ar, água e esgoto); a administração e manutenção dos cemitérios e capelas funerárias públicas e fiscalização dos serviços funerários e capelas funerárias particulares; a execução orçamentária de sua área, e outras atividades correlatas.

Art. 34 A Secretaria Municipal de Melo Ambiente e Urbanismo, será composta de uma Superintendência, cinco Departamentos e doze Setores, na forma que segue:

I - Superintendência de Meio Ambiente e Urbanismo;
II - Departamento de Limpeza Pública e Paisagismo e Serviços Funerários;
III - Departamento de Regularização Fundiária e Habitação Social;
IV - Departamento de Fiscalização Urbana e Ambiental;
V - Departamento de Educação e Controle Ambiental;
VI - Departamento de Urbanismo;
VII - Setor de Apoio Técnico Administrativo;
VIII - Setor de Cemitérios;
IX - Setor de Paisagismo;
X - Setor de Limpeza Pública;
XII - Setor de Regularização Fundiária;
XIII - Setor de Habitação Social;
XIV - Setor de Fiscalização Urbana e Ambiental;
XV - Setor de Educação e Controle Ambiental;
XVI - Setor de Projetos e Informações;
XVII - Setor de Verificação e Aprovação de Projetos;
XIX - Setor de Estudos e Pesquisas;
XX - Setor de Controle e Fiscalização de Edificações.

CAPÍTULO XIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - (SMAS)

Art. 35 Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS:

Orientar a Política Municipal de Assistência à população em consonância com a Política Nacional de Assistência Social; elaborar, programar, avaliar e monitorar a Política Municipal de Assistência Social; elaborar, programar, gerir, avaliar e monitorar os Programas Municipais de Assistência Social; gerir, no âmbito do Município, o Sistema Único de Assistência Social - SUAS; instalar, administrar e manter estabelecimentos municipais destinados aos serviços sociais; CRAS, SISA, CREAS, abrigos institucionais, executar os serviços de promoção e assistência social; executar, em convênio com órgãos federais e/ou estaduais os programas de assistência aos necessitados que demandem a ajuda do Município; controlar e administrar a concessão de benefícios sociais dos programas governamentais; obter recursos da comunidade ou de órgãos públicos que possam ser utilizados no socorro e assistência aos necessitados; elaborar e executar a política de amparo à criança e ao adolescente, notadamente menores em situação de risco social eminente; executar, no âmbito do Município, as medidas e dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente e de tutela dos direitos da criança e do adolescente; elaborar e executar a política de amparo e promoção do idoso e programar, no âmbito do Município, as medidas e dispositivos do Estatuto do Idoso; Programar políticas de atendimento aos idosos e aos portadores de necessidades especiais; Promover ao levantamento de situações de emergência envolvendo pessoas e famílias em situação de risco; instituir e executar em convênio com entidades estaduais e/ou federais, programas de habitação popular de interesse do Município.

Art. 36 A Secretaria Municipal de Assistência Social será composta de três Departamentos e dezenove Setores, na forma que segue:

I - Departamento de Proteção Social Básica;
II - Departamento de Proteção Social Especial;
III - Departamento de Vigilância Sócio-Assistencial;
IV - Setor de Proteção Social Básica;
V - Setor de Administração CRAS Pirasol;
VI - Setor de Administração CRAS Guaritubinha;
VII - Setor de Administração CISA Betonex;
VIII - Setor de Administração CISA Vila Macedo;
IX - Setor de Administração Centro da Juventude;
X - Setor de Administração Praça dos Esportes e da Cultura;
XI - Setor de Administração de Programas de Transferência de Renda;
XII - Setor de Segurança Alimentar;
XIII - Setor de Proteção Social Especial;
XIV - Setor de Administração CREAS;
XV - Setor de Administração do Abrigo Institucional;
XVI - Setor de Administração do Programa Construindo a Liberdade;
XVII - Setor de Vigilância Sócio Assistencial;
XVIII - Setor de Gestão Administrativa e Financeira;
XIX - Setor de Convênios;
XX - Setor de Contratos, Compras e Licitações;
XXI - Setor de Gestão de Pessoal;
XXII - Setor de Controle Patrimonial.

CAPÍTULO XIV
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER - (SMCEL)

Art. 37 Compete à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer - SMCEL:

Promover o desenvolvimento cultural com a participação da comunidade; articular políticas de apoio e patrocínio as atividades de cultura, esporte e lazer no Município, como forma de integração econômica e social; valorizar e incentivar a preservação do patrimônio histórico-cultural e artístico; manter e preservar, com o apoio das secretarias afins, os espaços públicos destinados às atividades de cultura, esporte e lazer; elaborar e divulgar, com a participação dos segmentos sociais organizados o calendário municipal de eventos culturais, esportivos e de lazer; Elaborar, programar, gerir, avaliar e monitorar a Política Municipal para o Desenvolvimento da Cultura, do Esporte e do Lazer e Recreação no Município de Piraquara; elaborar, programar, gerir, avaliar e monitorar os Programas Municipais voltadas aos objetivos da secretaria através da instalação, administração e manutenção de bibliotecas, teatros, museus e outras instituições criadas pelo Município; estimular o desenvolvimento das ciências, das artes e das letras e assegurar a proteção do patrimônio cultural, histórico, artístico e natural; promover eventos culturais e artísticos; elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento do Desporto; instalar, administrar e manter estabelecimentos e equipamentos esportivos; fomentar e promover a prática do desporto educacional, do desporto amador e do desporto comunitário em todas as suas formas; fomentar e incentivar as práticas de lazer e entretenimento indispensáveis à qualidade da vida em comunidade; desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 38 A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, será composta de dois Departamentos e cinco Setores, na forma que segue:

I - Departamento de Esporte;
II - Departamento de Cultura;
III - Setor de Cultura;
IV - Setor de Educação Física e Desporto;
V - Setor de Apoio ao Patrimônio Histórico e Cultural;
VI - Setor de Projetos Voltados à Juventude;
VII - Setor de Ações voltadas à Terceira Idade.

CAPÍTULO XV
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - (SMIN)

Art. 39 Compete à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura - SMIN manter e conservar a iluminação pública, a sinalização do sistema viário, a pavimentação urbana e as estradas municipais; elaborar projetos de construção de obras públicas municipais; planejar, coordenar e fiscalizar a execução de obras Municipais; manter os prédios próprios e locados; produzir artefatos de cimento por seus próprios meios ou em parcerias; desempenhar outras atribuições definidas por decreto.

Art. 40 A Secretaria Municipal de Infraestutura será composta de duas Superintendências, dois Departamentos e doze Setores, na forma que segue:

I - Superintendência de Obras Viárias;
II - Superintendência de Edificações;
III - Departamento de Projetos e Obras;
IV - Departamento de Infraestrutura;
V - Setor de Serviços Rodoviários;
VI - Setor de Serviços Industriais;
VII - Setor de Máquinas Rodoviárias;
VIII - Setor de Controle de Frotas;
IX - Setor de Atendimento ao Público;
X - Setor de Fiscalização de Obras Públicas;
XI - Setor de Administração da Garagem;
XII - Setor de Oficina;
XIII - Setor de Vigilância Patrimonial;
XIV - Setor de Apoio Operacional;
XV - Setor de Manutenção Patrimonial.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41 Os casos não previstos neste Regimento e os omissos serão resolvidos pelo Prefeito, nos termos da legislação vigente.

Palácio Vinte e Nove de janeiro, Edifício Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 28 de Julho de 2013.

Marcus Maurício de Souza Tesserolli
Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 11691/2026, 25 DE MARÇO DE 2026 Designar a senhora Carla Juliane dos Santos Vilar para representá-lo junto a instituição de ensino UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR ANHANGUERA mantida pela, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A 25/03/2026
PORTARIA Nº 11690/2026, 23 DE MARÇO DE 2026 Nomear o professor Luciano Ribas de Andrade, para exercer a função de diretor da Escola Rural Municipal Idília Alves de Farias 23/03/2026
PORTARIA Nº 11689/2026, 20 DE MARÇO DE 2026 Revogar a Portaria nº 11.316/2025, que nomeou a professora Rozelia Silva Florentino de Oliveira, para exercer a função de diretora da Escola Rural Municipal Idília Alves de Farias. 20/03/2026
LEIS Nº 2654/2026, 18 DE MARÇO DE 2026 Denomina como “Mártin Mazon de Souza Tesserolli” a Pista de Skate, localizada na Rua Vitório Scarante, nº 376, centro, Piraquara-PR, Lote 2, conforme especificações. 18/03/2026
PORTARIA Nº 11685/2026, 09 DE MARÇO DE 2026 Nomear a professora Camila de Oliveira Zanoni para exercer a função de coordenadora pedagógica da Escola Rural Municipal Heinrich de Souza. 09/03/2026
DECRETO Nº 4100/2013, 02 DE AGOSTO DE 2013 NOMEIA SERVIDOR COMISSIONADO PARA ADEQUAÇÃO À LEI MUNICIPAL 1252/2013 - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 02/08/2013
DECRETO Nº 4099/2013, 02 DE AGOSTO DE 2013 EXONERA SERVIDORA COMISSIONADA PARA ADEQUAÇÃO À LEI MUNICIPAL 1252/2013 - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 02/08/2013
DECRETO Nº 4094/2013, 28 DE JULHO DE 2013 NOMEIA SERVIDORA COMISSIONADA PARA ADEQUAÇÃO À LEI MUNICIPAL 1252/2013 - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 28/07/2013
DECRETO Nº 4066/2013, 15 DE MAIO DE 2013 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ÓRGÃO INTEGRANTE DA ESTRUTURA BÁSICA DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 15/05/2013
DECRETO Nº 3111/2007, 19 DE DEZEMBRO DE 2007 NOMEA SERVIDOR PARA EXERCER CARGO EM COMISSÃO, CONFORME ESPECIFICA 19/12/2007
DECRETO Nº 14347/2026, 09 DE JANEIRO DE 2026 "REPUBLICADO POR INCORREÇÃO" INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - SISM-TI E O COMITÊ MUNICIPAL DE GOVERNANÇA E COMPRAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - CGCTIC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 09/01/2026
DECRETO Nº 14344/2026, 07 DE JANEIRO DE 2026 DECRETO N° 14344/2026 07/01/2026
DECRETO Nº 14341/2026, 07 DE JANEIRO DE 2026 DECRETO N° 14341/2026 07/01/2026
DECRETO Nº 14339/2026, 06 DE JANEIRO DE 2026 DECRETO N° 14339/2026 06/01/2026
DECRETO Nº 14335/2026, 06 DE JANEIRO DE 2026 DECRETO N° 14335/2026 06/01/2026
DECRETO Nº 14322/2025, 23 DE DEZEMBRO DE 2025 DECRETO N° 14322/2025 23/12/2025
DECRETO Nº 14321/2025, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 REGULAMENTA O PARCELAMENTO E O REPARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 19/12/2025
DECRETO Nº 14258/2025, 27 DE NOVEMBRO DE 2025 DECRETO N° 14258/2025 27/11/2025
DECRETO Nº 14084/2025, 22 DE SETEMBRO DE 2025 DECRETO N° 14084/2025 22/09/2025
DECRETO Nº 13958/2025, 14 DE AGOSTO DE 2025 REGULAMENTA OS RESTOS A PAGAR NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 14/08/2025
DECRETO Nº 14447/2026, 13 DE FEVEREIRO DE 2026 DECRETO Nº 14.447/2026 - “REPUBLICADO POR INCORREÇÃO” 13/02/2026
DECRETO Nº 14439/2026, 10 DE FEVEREIRO DE 2026 DECRETO Nº 14.439/2026 10/02/2026
DECRETO Nº 14354/2026, 09 DE JANEIRO DE 2026 DECRETO N° 14354/2026 09/01/2026
DECRETO Nº 14353/2026, 09 DE JANEIRO DE 2026 DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATUAREM COMO AGENTES DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 09/01/2026
DECRETO Nº 14351/2026, 08 DE JANEIRO DE 2026 DECRETO N° 14351/2026 08/01/2026
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 4092/2013, 28 DE JULHO DE 2013
Código QR
DECRETO Nº 4092/2013, 28 DE JULHO DE 2013
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta