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DECRETO Nº 3674/2011, 01 DE JANEIRO DE 2011
Início da vigência: 01/02/2011
Assunto(s): Estatuto dos Servidores Públicos, Indenizações , Pagamento, Recursos Humanos, Servidores Municipais
Revogada Parcialmente

DECRETO Nº 3674/2011.

REGULAMENTA A CONCESSÃO E O PAGAMENTO DE AUXÍLIO-FUNERAL PREVISTO NA LEI Nº 863, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais previstas e tendo em vista o disposto no artigo 40, inciso V, da Lei Orgânica Municipal e nos art. 128 e 129 da Lei Municipal nº 863, de 20 de dezembro de 2006, DECRETA:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - A tramitação dos processos administrativos para concessão de auxílio funeral previsto na Lei Municipal nº 863, de 20 de dezembro de 2006, é definida por este Decreto.

Art. 2º - O auxílio funeral será pago em pecúnia mediante requerimento do cônjuge com o objetivo de subsidiar as despesas com o respectivo funeral.

Art. 2º O auxílio funeral será pago em pecúnia mediante requerimento da pessoa que comprovar ter realizado o pagamento das despesas em virtude do falecimento do servidor. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 4926/2016)

Parágrafo Único - Excepcionalmente, o auxílio funeral poderá ser concedido a terceiro que comprove ter efetuado despesas com o funeral, conforme os termos deste Decreto. (Revogado pelo(a) Decreto nº 4926/2016)

TÍTULO II
DO VALOR DO AUXÍLIO FUNERAL

Art. 3º - O valor do auxílio funeral corresponderá a 2 (dois) salários mínimos nacional.

Art. 3º O valor do auxílio funeral corresponderá a 2 (duas) vezes a referência na Tabela Salarial para o Nível Elementar, classe - I, nível - I, constante na Lei Municipal nº 941/2007, vigente à época do óbito do servidor. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 4926/2016)

§ 1º - O valor será isento de Imposto de Renda, nos termos da Lei Federal nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.

§ 2º - No caso de acumulação legal de cargos públicos, o auxílio funeral será pago somente em razão de um cargo.

Art. 4º - O terceiro que efetuar despesas com o funeral poderá requerer a restituição dos valores gastos, desde que devidamente comprovados, nos termos deste Decreto e respeitado o limite de valor especificado no caput do artigo anterior. (Revogado pelo(a) Decreto nº 4926/2016)

TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO FUNERAL

CAPÍTULO I
DO REQUERIMENTO

Art. 5º - O requerimento do auxílio funeral deverá ser dirigido à Secretaria de Recursos Humanos.

Art. 5º O requerimento do auxílio funeral deverá ser dirigido à Superintendência de Gestão de Pessoas. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 4926/2016)

Art. 6º - O requerimento do auxílio funeral dirigido à Secretaria de Recursos Humanos deverá vir acompanhado dos seguintes documentos e informações:

Art. 6º O requerimento do auxílio funeral dirigido à Superintendência de Gestão de Pessoas deverá vir acompanhado dos seguintes documentos e informações: (Redação dada pelo(a) Decreto nº 4926/2016)

I - Do requerente, quando se tratar de cônjuge ou companheiro:

a) fotocópias autenticadas do documento de identidade do requerente;

b) fotocópias autenticadas do cadastro de pessoas físicas (CPF);

c) fotocópia autenticada da certidão de óbito do servidor

d) comprovante de residência;

e) fotocópia autenticada certidão de casamento, se cônjuge, ou declaração de convivência e prova de coabitação, se companheiro(a) do segurado;

f) fotocópias autenticadas de documento(s) e/ou nota(s) fiscal(is), em nome do requerente e onde conste o nome do servidor falecido, comprovando as despesas efetuadas com o funeral;

g) cópia de documento com dados de conta bancária individual do requerente.

II - Do requerente, quando se tratar de terceiro interessado ou sucessor civil:

a) documento de Identidade;

b) cadastro de pessoas físicas (CPF);

c) fotocópia autenticada da certidão de óbito do servidor

d) comprovante de residência;

e) fotocópias autenticadas de documento(s) e/ou nota(s) fiscal(is), em nome do requerente, comprovando as despesas efetuadas com o funeral;

f) cópia de documento com dados de conta bancária individual do requerente.

§ 1º - O familiar do servidor falecido deverá apresentar também fotocópia autenticada de documento que comprove a relação de parentesco.

§ 2º - Caso o requerimento seja protocolado por representante legal do requerente, este deverá apresentar fotocópias autenticadas de CPF e documento de identidade e procuração específica com firma reconhecida.

§ 3º - Fica dispensada a autenticação em cartório das fotocópias dos documentos que sejam apresentados com seus respectivos originais para conferência e autenticação de servidor da Secretaria de Recursos Humanos.

§ 3º - Fica dispensada a autenticação em cartório das fotocópias dos documentos que sejam apresentados com seus respectivos originais para conferência e autenticação de servidor da Superintendência de Gestão de Pessoas. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 4926/2016)

§ 4º - Caso o benefício seja requerido ao mesmo tempo pelo cônjuge e pelo (a) companheiro (a) do aposentado(a) falecido(a), e comprovada a condição destes como beneficiários, o valor correspondente ao citado benefício será rateado entre os requerentes em partes iguais. (Revogado pelo(a) Decreto nº 4926/2016)

§ 5º - Caso o benefício seja requerido ao mesmo tempo pelo cônjuge e por terceiro interessado, o valor correspondente ao citado benefício será devido ao cônjuge. (Revogado pelo(a) Decreto nº 4926/2016)

§ 6º - Uma vez concedido o benefício ao cônjuge ou a terceiro interessado, não poderá o benefício ser pleiteado novamente a qualquer tempo por qualquer das pessoas previstas neste artigo. (Revogado pelo(a) Decreto nº 4926/2016)

Art. 7º - O direito de requerer auxílio-funeral na esfera administrativa decai em 05 (cinco) anos.

CAPÍTULO II
DA ANÁLISE

Art. 8º - O requerimento deverá ser autuado na forma de procedimento administrativo pela Secretaria de Recursos Humanos, que certificará se o mesmo está devidamente instruído e informará a situação funcional do magistrado ou servidor falecido.

Art. 8º A análise da documentação comprobatória para concessão do auxílio funeral será de competência da Superintendência de Gestão de Pessoas. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 4926/2016)

Parágrafo Único - Caso seja identificada alguma pendência na documentação apresentada, o requerente deverá ser cientificado. (Revogado pelo(a) Decreto nº 4926/2016)

Art. 9º - A Secretaria de Recursos Humanos deverá elaborar planilha de cálculo para estipular o valor do auxílio funeral devido.

CAPÍTULO III
DO DEFERIMENTO E PAGAMENTO

Art. 10 - O deferimento da concessão do auxílio-funeral dar-se-á por meio de despacho do Secretário de Recursos Humanos.

Art. 10 O deferimento da concessão do auxílio funeral dar-se-á por meio de despacho da Superintendente de Gestão de Pessoas. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 4926/2016)

§ 1º - Quando o deferimento tiver relação com processo judicial, deverá informada a Procuradoria-Geral para ser oficiado ao Juízo competente, cientificando-o da ocorrência.

§ 1º - Quando o deferimento tiver relação com processo judicial, a Procuradoria Geral do Município deverá ser informada para que oficie ao juízo competente, cientificando-o da ocorrência. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 4926/2016)

§ 2º - Caso o deferimento seja condicionado à apresentação de alvará judicial, a Secretaria de Recursos Humanos deverá emitir certidão com o valor do auxílio funeral a ser concedido, notificando o(s) interessado(s).

§ 2º - Caso o deferimento seja condicionado à apresentação de alvará judicial, a Superintendência de Gestão de Pessoas deverá emitir certidão com o valor do auxílio funeral a ser concedido, notificando o interessado. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 4926/2016)

§ 3º - Caso o requerimento seja indeferido, a Secretaria de Recursos Humanos deverá cientificar o interessado, que terá o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso administrativo.

§ 3º - Caso o requerimento seja indeferido, a Superintendência de Gestão de Pessoas deverá cientificar o interessado, que terá o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso administrativo. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 4926/2016)

Art. 11 - A Secretaria de Finanças efetuará o pagamento do auxílio-funeral por meio de depósito em conta corrente indicada no requerimento.

Parágrafo Único - Na hipótese prevista no § 2º do artigo anterior, o pagamento deverá ser efetuado conforme determinação judicial.

Art. 12 - O processo será arquivado pela Secretaria de Recursos Humanos, após a inclusão das informações relativas ao pagamento do auxílio-funeral no assentamento funcional do servidor falecido.

Art. 12 O processo será arquivado pela Superintendência de Gestão de Pessoas, após a inclusão das informações relativas ao pagamento do auxílio funeral no assentamento funcional do servidor falecido. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 4926/2016)

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13 - Caso o requerimento fique paralisado por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias por inércia do requerente em cumprir alguma solicitação ou exigência, será arquivado pela Secretaria de Recursos Humanos, sem prejuízo de nova manifestação do interessado nos mesmos autos, o que se dará com pedido de desarquivamento do processo administrativo.

Art. 13 Caso o requerimento fique paralisado por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias por inércia do requerente em cumprir alguma solicitação ou exigência, será arquivado pela Superintendência de Gestão de Pessoas, sem prejuízo de nova manifestação do interessado nos mesmos autos, o que se dará com pedido de desarquivamento do processo administrativo. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 4926/2016)

Art. 14 - Em caso de falecimento do servidor fora do local de trabalho, a serviço, as despesas de transporte do corpo ocorrerão à conta dos recursos do Tesouro do Município.

Art. 15 - A despesa com o auxílio funeral correrá à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 1º de fevereiro de 2011. GABRIEL JORGE SAMAHA Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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