DECRETO Nº 11 758/2023
Regulamenta, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Município de Piraquara, o artigo 141 da Lei nº 14 133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 30, inciso II da Constituição Federal, o artigo 17, inciso II da Constituição Estadual, o artigo 9º, inciso II e o artigo 40, inciso V da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14 133, de 1º de abril de 2021, DECRETA: CAPÍTULO I OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, o artigo 141 da Lei nº 14 133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras
Parágrafo único O Poder Legislativo Municipal poderá aderir, parcial ou totalmente, à regulamentação de que trata este Decreto CAPÍTULO II OPERACIONALIZAÇÃO E CONTROLE
Art 2º Considerando a possibilidade, prevista no
§2º do artigo 3º da Instrução Normativa Seges/ME nº 77/2022, de a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia ceder, por meio de termo de acesso, o uso do Sistema Compras gov br Contratos ao Município, a operacionalização e o controle da ordem cronológica de pagamento serão realizados pelos órgãos e entidades da Administração por meio do referido sistema
§ 1º O Sistema Compras gov br Contratos constitui a ferramenta informatizada, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que automatiza e instrumentaliza todo processo de gestão e execução contratual, incluindo aspectos orçamentários e financeiros, bem como aqueles relacionados à fiscalização técnica, administrativa e setorial
§ 2º Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizarem o Sistema Compras gov br Contratos responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas
§ 3º Os órgãos e entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e informações constantes do Sistema Compras gov br Contratos e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas
§ 4º As informações e os dados do Sistema Compras gov br Contratos não poderão ser comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o acesso, sem prejuízo das demais cominações legais
§ 5º Considerando a competência da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizarem o Sistema Compras gov br Contratos deverão observar as normas complementares e as informações adicionais que poderão ser expedidas e disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, para fins de operacionalização do sistema, bem como àquelas que eventualmente substituam ou alterem a instrução normativa citada CAPÍTULO III PROCEDIMENTOS
Art 3º O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços; e
IV - realização de obras
§ 1º As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade
§ 2º Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados à finalidade ou à despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação
Art 4º A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de despesa
§ 1º Considera-se liquidação de despesa o segundo estágio da despesa pública e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a execução do objeto ou de etapa do cronograma físico-financeiro do contrato, conforme o caso
§ 2º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade, podendo, nesse caso, a unidade administrativa contratante deduzir parte do pagamento devido à contratada, limitada a dedução ao valor inadimplido
§ 3º Na hipótese de que trata o
§2º, a Administração, mediante disposição em edital ou contrato, pode condicionar a inclusão do crédito na sequência de pagamentos à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas
§ 4º A despesa inscrita em restos a pagar não altera a posição da ordem cronológica de sua exigibilidade, não concorrendo com as liquidações do exercício corrente
§ 5º O pagamento das indenizações previstas no
§2º do art 138 e no art 149 da Lei nº 14 133, de 1º de abril de 2021, deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, ainda que o contrato já tenha sido encerrado
§ 6º A inobservância imotivada da ordem cronológica de que trata o caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a fiscalização
§ 7º Havendo preterição indevida da ordem cronológica de exigibilidade, o agente responsável pelo pagamento poderá incorrer nas penas do art 337-H do Decreto-Lei nº 2 848, de 7 de dezembro de 1940
Art 5º Os prazos para liquidação e pagamento são cláusulas necessárias nos instrumentos de contrato, nos termos do inciso VI do art 92 da Lei nº 14 133, de 2021
Parágrafo único Nas hipóteses de substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, conforme dispõe o art 95 da Lei nº 14 133, de 2021, os prazos para liquidação e pagamento constarão de instrumento convocatório, de aviso de contratação direta ou de outro documento negocial com o mercado
Art 6º Os prazos de que trata o art 5º serão limitados a:
I - 10 (dez dias) úteis para a liquidação da despesa, a contar do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pela Administração;
II - 10 (dez dias) úteis para pagamento, a contar da liquidação da despesa
§ 1º Para os fins de liquidação, deverá ser observado o disposto no art 63 da Lei nº 4 320, de 17 de março de 1964, certificando-se do adimplemento da obrigação do contratado nos prazos e forma previstos no contrato
§ 2º Para as contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art 75 da Lei nº 14 133, de 2021, os prazos de que dos incisos I e II do caput serão reduzidos pela metade
§ 3º O prazo de que trata o inciso I do caput e o
§2º deste artigo poderão ser excepcionalmente prorrogados, justificadamente, por igual período, quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais
§ 4º O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os fins de que trata o inciso I do caput e o
§2º deste artigo
§ 5º Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita
§ 6º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica
Art 7º Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar a manutenção das condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta
§ 1º A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de pagamento pela Administração
§ 2º Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Administração deverá notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação
§ 3º A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa
§ 4º É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos prejuízos causado à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art 139 da Lei nº 14 133, de 2021 CAPÍTULO IV ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGIA
Art 8º A alteração da ordem cronológica de pagamento somente ocorrerá mediante prévia justificativa da autoridade máxima municipal e posterior comunicação à
Controladoria-Geral do Município e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, exclusivamente nas seguintes situações:
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional
Parágrafo único O prazo para a comunicação às autoridades listadas no caput deste artigo não poderá exceder a 30 (dias) dias contados da ocorrência do evento que motivou a alteração da ordem cronológica de pagamento CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 9º O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem
Art 10 Ressalvada a exceção prevista no inciso I do
§ 3º do art 137 da Lei nº 14 133, de 2021, o contratado terá direito à extinção do contrato na hipótese de atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos CAPÍTULO VI VIGÊNCIA
Art 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art 12 Revogam-se as disposições em contrário
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 08 de novembro de 2023
Josimar Aparecido Knupp Fróes
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.