Regulamenta, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Município de Piraquara, o artigo 141 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 30, inciso II da Constituição Federal, o artigo 17, inciso II da Constituição Estadual, o artigo 9º, inciso II e o artigo 40, inciso V da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto regulamenta, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, o artigo 141 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras.
Parágrafo único - O Poder Legislativo Municipal poderá aderir, parcial ou totalmente, à regulamentação de que trata este Decreto.
Art. 2º - Considerando a possibilidade, prevista no §2º do artigo 3º da Instrução Normativa Seges/ME nº 77/2022, de a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia ceder, por meio de termo de acesso, o uso do Sistema Compras.gov.br Contratos ao Município, a operacionalização e o controle da ordem cronológica de pagamento serão realizados pelos órgãos e entidades da Administração por meio do referido sistema.
§ 1º - O Sistema Compras.gov.br Contratos constitui a ferramenta informatizada, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que automatiza e instrumentaliza todo processo de gestão e execução contratual, incluindo aspectos orçamentários e financeiros, bem como aqueles relacionados à fiscalização técnica, administrativa e setorial.
§ 2º - Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizarem o Sistema Compras.gov.br Contratos responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
§ 3º - Os órgãos e entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e informações constantes do Sistema Compras.gov.br Contratos e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.
§ 4º - As informações e os dados do Sistema Compras.gov.br Contratos não poderão ser comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o acesso, sem prejuízo das demais cominações legais.
§ 5º - Considerando a competência da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizarem o Sistema Compras.gov.br Contratos deverão observar as normas complementares e as informações adicionais que poderão ser expedidas e disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, para fins de operacionalização do sistema, bem como àquelas que eventualmente substituam ou alterem a instrução normativa citada.
Art. 3º - O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços; e
IV - realização de obras.
§ 1º - As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade.
§ 2º - Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados à finalidade ou à despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação.
Art. 4º - A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de despesa.
§ 1º - Considera-se liquidação de despesa o segundo estágio da despesa pública e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a execução do objeto ou de etapa do cronograma físico-financeiro do contrato, conforme o caso.
§ 2º - Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade, podendo, nesse caso, a unidade administrativa contratante deduzir parte do pagamento devido à contratada, limitada a dedução ao valor inadimplido.
§ 3º - Na hipótese de que trata o §2º, a Administração, mediante disposição em edital ou contrato, pode condicionar a inclusão do crédito na sequência de pagamentos à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas.
§ 4º - A despesa inscrita em restos a pagar não altera a posição da ordem cronológica de sua exigibilidade, não concorrendo com as liquidações do exercício corrente.
§ 5º - O pagamento das indenizações previstas no §2º do art. 138 e no art. 149 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, ainda que o contrato já tenha sido encerrado.
§ 6º - A inobservância imotivada da ordem cronológica de que trata o caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a fiscalização.
§ 7º - Havendo preterição indevida da ordem cronológica de exigibilidade, o agente responsável pelo pagamento poderá incorrer nas penas do art. 337-H do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Art. 5º - Os prazos para liquidação e pagamento são cláusulas necessárias nos instrumentos de contrato, nos termos do inciso VI do art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único - Nas hipóteses de substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, conforme dispõe o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021, os prazos para liquidação e pagamento constarão de instrumento convocatório, de aviso de contratação direta ou de outro documento negocial com o mercado.
Art. 6º - Os prazos de que trata o art. 5º serão limitados a:
I - 10 (dez dias) úteis para a liquidação da despesa, a contar do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pela Administração;
II - 10 (dez dias) úteis para pagamento, a contar da liquidação da despesa.
§ 1º - Para os fins de liquidação, deverá ser observado o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, certificando-se do adimplemento da obrigação do contratado nos prazos e forma previstos no contrato.
§ 2º - Para as contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, os prazos de que dos incisos I e II do caput serão reduzidos pela metade.
§ 3º - O prazo de que trata o inciso I do caput e o §2º deste artigo poderão ser excepcionalmente prorrogados, justificadamente, por igual período, quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais.
§ 4º - O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os fins de que trata o inciso I do caput e o §2º deste artigo.
§ 5º - Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita.
§ 6º - No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.
Art. 7º - Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar a manutenção das condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta.
§ 1º - A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de pagamento pela Administração.
§ 2º - Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Administração deverá notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação.
§ 3º - A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º - É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos prejuízos causado à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 8º - A alteração da ordem cronológica de pagamento somente ocorrerá mediante prévia justificativa da autoridade máxima municipal e posterior comunicação à Controladoria-Geral do Município e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, exclusivamente nas seguintes situações:
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
Parágrafo único - O prazo para a comunicação às autoridades listadas no caput deste artigo não poderá exceder a 30 (dias) dias contados da ocorrência do evento que motivou a alteração da ordem cronológica de pagamento.
Art. 9º - O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
Art. 10 - Ressalvada a exceção prevista no inciso I do § 3º do art. 137 da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado terá direito à extinção do contrato na hipótese de atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 08 de novembro de 2023. Josimar Aparecido Knupp Fróes Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 2662/2026, 08 DE MAIO DE 2026 | Autoriza o Poder Executivo a doar ou ceder bens móveis declarados inservíveis ou desnecessários ao serviço público. | 08/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2662/2026, 08 DE MAIO DE 2026 | Autoriza o Poder Executivo a doar ou ceder bens móveis declarados inservíveis ou desnecessários ao serviço público. | 08/05/2026 |
| DECRETO Nº 14636/2026, 24 DE ABRIL DE 2026 | Fica instituído o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas -CGPPP, que desempenhará as competências de órgão gestor de que trata o artigo 19 da Lei Municipal nº 2.194, de 23 de setembro de 2021 nos programas de parcerias público-privadas. | 24/04/2026 |
| DECRETO Nº 14620/2026, 15 DE ABRIL DE 2026 | DECRETO Nº 14.620/2026 | 15/04/2026 |
| DECRETO Nº 14619/2026, 14 DE ABRIL DE 2026 | DECRETO Nº 14.619/2026 | 14/04/2026 |
| PORTARIA Nº 11513/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | Dispõe sobre a nomeação de servidores para atuarem como Gestores e Fiscais de Contrato no âmbito da Secretaria Municipal de Comunicação, de acordo com as regras previstas na Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 11.001/2023. | 16/12/2025 |
| PORTARIA Nº 11511/2025, 04 DE DEZEMBRO DE 2025 | Dispõe sobre a nomeação de servidores para atuarem como Gestores e Fiscais de Contrato no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as regras previstas na Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 11.001/2023. | 04/12/2025 |
| PORTARIA Nº 11502/2025, 06 DE NOVEMBRO DE 2025 | Dispõe sobre a nomeação de servidores para atuarem como Gestores e Fiscais de Contrato no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde. | 06/11/2025 |
| PORTARIA Nº 11501/2025, 06 DE NOVEMBRO DE 2025 | Dispõe sobre a nomeação de servidores para atuarem como Gestores e Fiscais de Contrato no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com as regras previstas na Lei nº. 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº. 11.001/2023. | 06/11/2025 |
| PORTARIA Nº 11500/2025, 06 DE NOVEMBRO DE 2025 | Dispõe sobre a nomeação de servidores para atuarem como Gestores e Fiscais de Contrato no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, de acordo com as regras previstas na Lei nº. 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº. 11.001/2023. | 06/11/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2659/2026, 27 DE ABRIL DE 2026 | Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal e dá outras providências. | 27/04/2026 |
| DECRETO Nº 14269/2025, 03 DE DEZEMBRO DE 2025 | AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, NO VALOR DE R$ 63 807 424,86 (SESSENTA E TRÊS MILHÕES, OITOCENTOS E SETE MIL, QUATROCENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 03/12/2025 |
| DECRETO Nº 14067/2025, 16 DE SETEMBRO DE 2025 | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO, O IMÓVEL QUE ESPECIFICA | 16/09/2025 |
| DECRETO Nº 14047/2025, 10 DE SETEMBRO DE 2025 | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE EXECUÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO DAS ALÇAS DE ACESSO, A ÁREA LOCALIZADA SOB AS COORDENADAS 25º29`33" S E 49º05`34"O, ENTRE A BR-116 (CONTORNO LESTE DE CURITIBA) E A RUA ISÍDIO ALVES RIBEIRO, NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA - PR | 10/09/2025 |
| DECRETO Nº 13871/2025, 23 DE JULHO DE 2025 | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO, OS IMÓVEIS ABAIXO IDENTIFICADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 23/07/2025 |
| DECRETO Nº 11985/2024, 01 DE JANEIRO DE 2024 | REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, O ARTIGO 141 DA LEI Nº 14 133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE A ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO FORNECIMENTO DE BENS, LOCAÇÕES, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E REALIZAÇÃO DE OBRAS | 01/01/2024 |
| DECRETO Nº 11835/2023, 18 DE DEZEMBRO DE 2023 | DISPÕE ASSINATURA ELETRÔNICA DE NOTA DE EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO | 18/12/2023 |
| DECRETO Nº 7883/2019, 22 DE OUTUBRO DE 2019 | ATRIBUIÇÕES LEGAIS, COM FUNDAMENTO NO INCISO X DO ART 40 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, CONSIDERANDO AS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 131/2009, | 22/10/2019 |
| DECRETO Nº 5939/2017, 04 DE JULHO DE 2017 | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 2º, DO DECRETO Nº 4748/2015 DE 23/11/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 04/07/2017 |
| DECRETO Nº 4069/2013, 01 DE JANEIRO DE 2013 | REGULAMENTA OS RESPONSÁVEIS PELAS MOVIMENTAÇÕES DAS CONTAS DA PREFEITURA JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E DE CRÉDITO, DEFINE AS ASSINATURAS PARA CONSTAR NESSAS CONTAS E QUAIS PODERES SÃO INERENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 01/01/2013 |
| DECRETO Nº 14251/2025, 24 DE NOVEMBRO DE 2025 | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO, O IMÓVEL ABAIXO IDENTIFICADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 24/11/2025 |
| DECRETO Nº 14226/2025, 11 DE NOVEMBRO DE 2025 | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ÁREA DE TERRA PARA FINS DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA AMIGÁVEL OU JUDICIAL E DÁ PROVIDÊNCIAS | 11/11/2025 |
| DECRETO Nº 13873/2025, 24 DE JULHO DE 2025 | REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 13 460, DE 26 DE JUNHO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE PARTICIPAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO USUÁRIO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL | 24/07/2025 |
| DECRETO Nº 13871/2025, 23 DE JULHO DE 2025 | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO, OS IMÓVEIS ABAIXO IDENTIFICADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 23/07/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2580/2025, 03 DE JUNHO DE 2025 | PROÍBE A CONTRATAÇÃO DE SHOWS, ARTISTAS E EVENTOS ABERTOS AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL QUE ENVOLVAM, NO DECORRER DA APRESENTAÇÃO, APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE DROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 03/06/2025 |