Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Siga-nos
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
Atualizado em: 17/04/2026 às 16h58
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Texto Compilado sem alterações
Texto Compilado
Texto Original
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 3114/2008, 15 DE JANEIRO DE 2008
Assunto(s): Administração Municipal, Dação em Pagamento , Finanças, Imóveis , Tributos
Clique e arraste para ver mais
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
25/04/2019
Alterada pelo(a) Decreto 7502/2019
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
18/12/2020
Alterada pelo(a) Decreto 8760/2020
DECRETO Nº 3 114, DE 15 DE JANEIRO DE 2008 REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 915/2007, QUE DISCIPLINA A DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS COMO FORMA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, PREVISTA NO INCISO XI, DO ARTIGO 156, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ACRESCIDO PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 104, DE 10 DE JANEIRO DE 2001

Art 1º O interessado em obter a extinção do débito tributário por dação em pagamento nos termos da Lei Municipal nº 915/2007, deverá formular requerimento dirigido ao Secretário de Finanças, com as seguintes informações:
I - qualificação do devedor;
II - qualificação do proprietário do imóvel, quando se tratar de pessoa diversa do devedor;
III - anuência do devedor com a forma de extinção do débito tributário através de dação em pagamento, quando se tratar de imóvel de terceiro;
IV - comprovação da inscrição do débito em dívida ativa do Município;
V - descrição pormenorizada do imóvel oferecido em pagamento;
VI - declaração do proprietário de que o imóvel está livre e desembaraçado
§ 1º O requerimento será também instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:
I - cópia do título de propriedade do imóvel oferecido em pagamento;
II - certidão vintenária, contendo ônus e alienações referentes ao imóvel, expedida pelos Cartórios de Registro de Imóveis de Piraquara, e dos Cartórios da 6º, 3º e 9º Circunscrição da Capital Cartório de Registro de Imóveis;
III - certidão do Cartório Distribuidor de Protesto de Títulos e Documentos de Piraquara e dos municípios onde o proprietário do imóvel objeto da dação em pagamento, tenha tido sede ou domicílio nos últimos 05 (cinco) anos;
IV - certidões do Cartório Distribuidor Cível da Comarca de Piraquara e dos municípios onde o proprietário do imóvel, quando for o caso, tenha tido sede ou domicílio nos últimos 5 (cinco) anos, inclusive relativas a execuções fiscais;
V - certidões da Justiça Federal, inclusive relativas a execuções fiscais, e da Justiça do Trabalho;
VI - certidões de breve relato das ações eventualmente apontadas nas certidões previstas nos incisos anteriores, inclusive embargos à execução
§ 2º No caso do devedor tratar-se de pessoa jurídica, a critério da comissão instituída pelo presente Decreto, poderão também ser exigidas as certidões previstas nos incisos I, II III, IV e V deste artigo dos municípios onde a empresa tenha exercido atividades, nos últimos 5 (cinco) anos
§ 3º Verificada a ausência de quaisquer desses documentos, o Secretário de Finanças extinguirá de plano o requerimento, notificando-se o interessado

Art 2º Verificado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo anterior, o Secretário de Finanças encaminhará o pedido à
Secretaria Municipal de Urbanismo, para avaliação prévia do imóvel que deverá conter
I - relato de vistoria atual e fotografias do imóvel;
II - relatório técnico sobre eventuais riscos aparentes de inundação, desmoronamento, perecimento ou deterioração;
III - descrição detalhada da área do imóvel;
IV - relatório sobre eventual risco de degradação ambiental do imóvel ou seu entorno, decorrente de intervenção humana anterior;
V - existência de ocupação no imóvel apta a provocar aquisição por prescrição aquisitiva;
VI - quaisquer outras ocorrências que possam comprometer o aproveitamento do imóvel;
VII - valor final apurado;
VIII - tipo de zoneamento e uso
Parágrafo único A avaliação prevista nesse artigo será realizada no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-se, após o procedimento à comissão instituída pelo presente Decreto

Art 3º A comissão instituída neste Decreto, será composta por:
I - dois membros da
Secretaria Municipal de Finanças, sendo um o coordenador e o outro seu respectivo suplente;
II - dois membros da
Procuradoria Geral do Município - titular e suplente;
III - dois membros da
Secretaria Municipal de Urbanismo - titular e suplente;
IV - dois membros da
Secretaria Municipal de Governo - titular e suplente;
V - dois membros da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - titular e suplente

Parágrafo único Compete a comissão composta nos termos do "caput" desse artigo, deliberar, nos termos deste decreto, sobre o procedimento administrativo para a efetivação da dação em pagamento
Art 3º A Comissão instituída neste Decreto, será composta por:
I - dois membros da
Secretaria Municipal de Finanças, sendo um coordenador e o outro suplente;
II - dois membros da
Procuradoria Geral do Município - titular e suplente;
III - dois membros da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - titular e suplente;
IV - dois membros do
Secretaria Municipal de Administração - titular e suplente;
V - dois membros da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - titular e suplente;(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 8760/2020, 18 DE DEZEMBRO DE 2020)

Art 4º Recebido o requerimento instruído com a avaliação prevista no artigo 2º deste decreto, a comissão deverá emitir parecer preliminar no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela existência ou inexistência de interesse do Município em receber o imóvel
§ 1º Do parecer referido no "caput" deste artigo deverão constar, necessariamente, as seguintes informações:
I - as possíveis destinações do imóvel em caso de aceitação;
II - a viabilidade econômica da aceitação do imóvel, em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público;
III - a compatibilidade entre o valor do imóvel e o montante do crédito tributário que se pretenda extinguir
§ 2º Deliberando a Comissão pela inexistência de interesse na aceitação do imóvel, deverá proceder à notificação do interessado no prazo de cinco (05) dias, remetendo o procedimento ao arquivo Havendo a conclusão de existência de interesse na aceitação do imóvel, o procedimento seguirá os trâmites previstos neste decreto

Art 5º Concluído o parecer preliminar previsto no artigo anterior, o procedimento deverá ser encaminhado à
Procuradoria, a fim de que se proceda, quando for o caso, conjuntamente com o requerente, suspensão de processos judiciais porventura existentes, pelo prazo de noventa dias, podendo haver requerimento de prorrogação por igual período
Parágrafo único Caberá à
Procuradoria a avaliação da conveniência de se requerer a suspensão prevista no "caput" deste artigo, levando-se em conta o momento processual, bem como eventuais prejuízos ao Município caso em que informará, no procedimento, a impossibilidade de suspensão do processo, requerendo-se urgência na tramitação interna

Art 6º Concluída a avaliação a que se refere o artigo anterior, o procedimento administrativo será encaminhado ao Secretário de Finanças que estabelecerá a proporcionalidade entre o valor apurado e o crédito que se pretenda extinguir, notificando-se o requerente para que, desejando, manifeste-se no prazo de cinco (05) dias
§ 1º O silêncio do requerente será interpretado como concordância tácita e irrevogável, com o valor constante da avaliação prevista no artigo anterior, bem como com a proporcionalidade estabelecida pela comissão entre esse valor e o montante do crédito a ser extinto
§ 2º Caso o requerente apresente impugnação ao valor apurado, o procedimento será encaminhado à comissão que decidirá no prazo de cinco (05) dias, prorrogáveis por igual período
§ 3º Havendo, na impugnação ofertada pelo requerente, o levantamento de dúvidas sobre critérios técnicos utilizados na avaliação e, julgando, a comissão serem insuficientes os esclarecimentos constantes do procedimento, poderá requisitar informações de qualquer órgão da Administração, as quais deverão ser prestadas no prazo de quarenta e oito horas

Art 7º Após a decisão da comissão, o procedimento será encaminhado ao Secretário de Finanças que, notificará ao devedor, para que, no prazo de quarenta e oito horas, se manifeste sobre a persistência do interesse em dar em pagamento o imóvel indicado
§ 1º O silêncio do requerente será interpretado como concordância tácita e irrevogável
§ 2º Havendo discordância do devedor, o procedimento será declarado extinto
§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o Secretário de Finanças determinará o arquivamento do procedimento, comunicando-se a
Procuradoria, a fim de que seja retomado o andamento processual no estado em que se encontrava, quando for o caso

Art 8º Verificando-se a manutenção do interesse do requerente em dar continuidade à dação em pagamento, será elaborado termo final no procedimento contendo:
I - o montante do débito a ser extinto;
II - o montante do débito remanescente, quando for o caso;
III - o montante de crédito em favor do requerente, quando o valor do imóvel superar o montante do débito a ser extinto;
IV - a situação do imóvel e seu proprietário;
V - qualificação do devedor e do terceiro, quando for o caso;
§ 1º Nos casos previstos no Inciso li desse artigo, a
Secretaria Municipal de Finanças comunicará a
Procuradoria, para que se proceda, quando possível, a execução fiscal, quando for o caso, ou ingresse nos autos de execução preexistente, retificando o valor do débito
§ 2º Nos casos previstos no inciso III deste artigo, a Secretaria de Finanças providenciará a anotação da existência de crédito em favor do proprietário do imóvel para futura compensação tributária

Art 9º Concluídos os trabalhos, nos termos constantes do artigo 8º deste decreto, o Secretário de Finanças encaminhará o procedimento à
Procuradoria, para a lavratura e registro da escritura de dação em pagamento
§ 1º O requerente deverá providenciar todos os documentos necessários à lavratura e registro a escritura de dação em pagamento
§ 2º Todas as despesas com a lavratura e registro da escritura de dação em pagamento correrão exclusivamente por conta do requerente, não integrando, sob qualquer título, o valor do imóvel

Art 10 Após o registro da escritura de dação em pagamento, será providenciada a extinção da obrigação tributária e a respectiva baixa na dívida ativa nos limites do valor do imóvel dado em pagamento

Art 11 Havendo procedimento administrativo em andamento, o interessado deverá requerer expressamente a aplicação da Lei Municipal nº 915/2007, instruindo o requerimento com os documentos exigidos neste decreto

Art 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 15 de Janeiro de 2008
GABRIEL JORGE SAMAHA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 11691/2026, 25 DE MARÇO DE 2026 Designar a senhora Carla Juliane dos Santos Vilar para representá-lo junto a instituição de ensino UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR ANHANGUERA mantida pela, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A 25/03/2026
PORTARIA Nº 11690/2026, 23 DE MARÇO DE 2026 Nomear o professor Luciano Ribas de Andrade, para exercer a função de diretor da Escola Rural Municipal Idília Alves de Farias 23/03/2026
PORTARIA Nº 11689/2026, 20 DE MARÇO DE 2026 Revogar a Portaria nº 11.316/2025, que nomeou a professora Rozelia Silva Florentino de Oliveira, para exercer a função de diretora da Escola Rural Municipal Idília Alves de Farias. 20/03/2026
LEIS Nº 2654/2026, 18 DE MARÇO DE 2026 Denomina como “Mártin Mazon de Souza Tesserolli” a Pista de Skate, localizada na Rua Vitório Scarante, nº 376, centro, Piraquara-PR, Lote 2, conforme especificações. 18/03/2026
PORTARIA Nº 11685/2026, 09 DE MARÇO DE 2026 Nomear a professora Camila de Oliveira Zanoni para exercer a função de coordenadora pedagógica da Escola Rural Municipal Heinrich de Souza. 09/03/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 2145/2021, 26 DE MAIO DE 2021 ALIMENTOS DISPONIBILIZEM PRODUTOS CONSIDERADOS FORA DOS PADRÕES DE COMERCIALIZAÇÃO, PARA ALIMENTAÇÃO, BIODIGESTÃO OU COMPOSTAGEM 26/05/2021
DECRETO Nº 8760/2020, 18 DE DEZEMBRO DE 2020 ALTERA O ARTIGO 3º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 3 114/2008 18/12/2020
DECRETO Nº 7502/2019, 25 DE ABRIL DE 2019 ALTERA O ARTIGO 3º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 3 114/2008 25/04/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 915/2007, 23 DE OUTUBRO DE 2007 DISCIPLINA A DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS COMO FORMA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, PREVISTA NO INCISO XI DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ACRESCIDO PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 104, DE 10 DE JANEIRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 23/10/2007
LEI ORDINÁRIA Nº 565/2001, 07 DE NOVEMBRO DE 2001 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A RECEBER IMÓVEIS EM DAÇÃO EM PAGAMENTO PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE IPTU, COMO ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 07/11/2001
DECRETO Nº 14321/2025, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 REGULAMENTA O PARCELAMENTO E O REPARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 19/12/2025
DECRETO Nº 14299/2025, 12 DE DEZEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE SALDO EM EMPENHO 12/12/2025
DECRETO Nº 14289/2025, 10 DE DEZEMBRO DE 2025 AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, NO VALOR DE R$ 2 054 217,53 (DOIS MILHÕES, CINQUENTA E QUATRO MIL DUZENTOS E DEZESSETE REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 10/12/2025
DECRETO Nº 14267/2025, 02 DE DEZEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE SALDO EM EMPENHO 02/12/2025
DECRETO Nº 14188/2025, 28 DE OUTUBRO DE 2025 AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 315 000,00 (TREZENTOS E QUINZE MIL REAIS) 28/10/2025
DECRETO Nº 14251/2025, 24 DE NOVEMBRO DE 2025 DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO, O IMÓVEL ABAIXO IDENTIFICADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 24/11/2025
DECRETO Nº 14247/2025, 19 DE NOVEMBRO DE 2025 DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO, O IMÓVEL ABAIXO IDENTIFICADO E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS 19/11/2025
DECRETO Nº 14226/2025, 11 DE NOVEMBRO DE 2025 DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ÁREA DE TERRA PARA FINS DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA AMIGÁVEL OU JUDICIAL E DÁ PROVIDÊNCIAS 11/11/2025
DECRETO Nº 14067/2025, 16 DE SETEMBRO DE 2025 DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO, O IMÓVEL QUE ESPECIFICA 16/09/2025
DECRETO Nº 13871/2025, 23 DE JULHO DE 2025 DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO, OS IMÓVEIS ABAIXO IDENTIFICADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 23/07/2025
DECRETO Nº 14321/2025, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 REGULAMENTA O PARCELAMENTO E O REPARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 19/12/2025
DECRETO Nº 14301/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATUAR COMO AGENTE DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 16/12/2025
DECRETO Nº 14265/2025, 01 DE DEZEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A ANÁLISE E O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) INCIDENTE SOBRE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 01/12/2025
DECRETO Nº 14155/2025, 14 DE OUTUBRO DE 2025 "ACRESCENTA § 8º AO ART 3º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 13 726/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 14/10/2025
DECRETO Nº 14144/2025, 08 DE OUTUBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE O PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 08/10/2025
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 3114/2008, 15 DE JANEIRO DE 2008
Código QR
DECRETO Nº 3114/2008, 15 DE JANEIRO DE 2008
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta