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LEI ORDINÁRIA Nº 2145/2021, 26 DE MAIO DE 2021
Assunto(s): Assistência Social, Dação em Pagamento , Desperdício de Alimentos, Meio Ambiente, Segurança Alimentar e Nutricional

LEI Nº 2.145, DE 26 DE MAIO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE QUE ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM OU COMERCIALIZEM ALIMENTOS DISPONIBILIZEM PRODUTOS CONSIDERADOS FORA DOS PADRÕES DE COMERCIALIZAÇÃO, PARA ALIMENTAÇÃO, BIODIGESTÃO OU COMPOSTAGEM.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, Presidente, promulgo seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a permissão de que estabelecimentos que comercializem ou produzam alimentos disponibilizem produtos considerados fora dos padrões de comercialização, para alimentação, biodigestão ou compostagem.

Art. 2º - Para os fins desta lei definem-se:

I - Banco de alimentos: centro de recolhimento, beneficiamento, estocagem e distribuição de alimentos com infraestrutura que permita o prolongamento da conservação dos alimentos.

II - Colheita urbana: atividade de coleta de alimentos de alto grau de perecibilidade e posterior distribuição dos alimentos no mesmo dia da coleta.

III - Sobras limpas: alimentos produzidos e não distribuídos aos clientes no âmbito de restaurantes e outros estabelecimentos que servem refeições;

IV - Sobras sujas: alimentos produzidos e distribuídos aos clientes ou deixados à disposição deles no âmbito de restaurantes e outros estabelecimentos que servem refeições, mas que não foram consumidos pelos clientes.

Art. 3º - Os estabelecimentos que comercializam ou produzam alimentos, industrializados ou não, poderão disponibilizar os produtos considerados fora dos padrões de comercialização, mas, adequados ao consumo humano às entidades que distribuam estes alimentos diretamente às pessoas em situação de insegurança ou indiretamente, por meio de outras entidades assistenciais que também efetuem, o repasse de alimentos.

§ 1º - Será dada a seguinte ordem de prioridade para a entrega dos produtos previstos no caput deste artigo:

I - Bancos de alimentos que ofereçam ações educativas orientadas a melhorar aproveitamento nutritivo dos alimentos;

II - Bancos de alimentos não enquadrados no inciso I deste artigo;

III - Entidades que praticam colheita urbana.

§ 2º - Não havendo entidade que se proponha a recolher os produtos na forma do caput deste artigo, os produtos deverão ser disponibilizados para aproveitamento em outras atividades com a seguinte ordem de prioridade:

I - Alimentação animal, desde que observadas as exigências sanitárias para a adequação do produto à nutrição animal;

II - Fornecimento de material orgânico para biodigestores;

III - fornecimento de material orgânico para compostagem.

§ 3º - Em nenhuma hipótese poderão ser distribuídas sobras sujas para alimentação humana, sendo permitida apenas a distribuição de sobras limpas.

§ 4º - As sobras sujas e outros produtos não adequados ao consumo humano deverão ser disponibilizados para as atividades listadas no § 2º deste artigo.

§ 5º - Os custos para transporte e retirada do material doado são de exclusiva responsabilidade da entidade receptora, que deverá se adequar aos horários e condições estabelecidos pelo estabelecimento doador.

Art. 4º - As entidades receptoras dos alimentos obrigam-se a verificar se os alimentos recebidos se encontram em condições adequadas para o consumo de forma que nenhuma responsabilização por dano causado pela ingestão do alimento poderá recair sobre o estabelecimento doador dos alimentos.

§ 1º - A eficácia das cláusulas de não indenizar ou limitativas do dever de indenizar serão analisadas a luz dos princípios da boa-fé objetiva, da liberdade contratual, do equilíbrio contratual e da função social do contrato.

Art. 5º - As entidades receptoras de alimentos não poderão, em qualquer hipótese, exigir qualquer forma de pagamento por parte das pessoas que receberem os alimentos.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Câmara Municipal de Piraquara, em 26 de maio de 2021. VALMIR SOARES MACIEL (NANICO) Presidente

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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