DECRETO Nº 14/78
CLASSIFICA, DEFINE E RELACIONA OS USOS DO SOLO
O
Prefeito Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no art 3º, da Lei nº 39/77, e considerando, 1 - Quem com a implantação de Setores Especiais, é imperativo a definição das respectivas normas de uso do solo; 2 - Que devem ser sempre evitados os inconvenientes de vários decretos isolados gerando multiplicidade de informações para usos afins, Decreta:
Art 1º - Ficam classificados, definidos e relacionados os usos do solo, para implantação do Zoneamento do Município de Piraquara
§ 1º - Quanto às atividades:
I - Habitações:
a) Unifamiliares: "Construções destinadas a servir de moradia a uma só família"
b) Coletivas: "Construções destinadas a servir de moradia a mais de uma família"
II - Serviços e Comércio, respectivamente: "Atividade, remunerada ou não, pela qual ficam caracterizados o préstimo de mão-de-obra ou assistência de ordem intelectual ou espiritual" "Atividade pela qual fica definida uma relação de troca, visando um lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias" Sub-Classificação Hierárquica:
a) Vicinal: "Atividade de pequeno porte, disseminada no interior das zonas residenciais de utilização imediata e cotidiana como prolongamento de habitação, tais como: Mercearia Açougues Leiterias Quitandas Farmácias Revistarias Creches Estabelecimentos de ensino de 1º grau Escritórios de profissionais liberais, de prestação de serviços Sapatarias, chaveiros Alfaiatarias, barbearias, salão de beleza, saunas Endereços comerciais, referências fiscais, atividades profissionais não incômodas exercidas individualmente na própria residência
b) De Bairro: "Atividade de médio porte, de utilização intermitente e mediata, destinada a atender determinado bairro ou zona, tais como: Confeitarias, bombonieres, tabacarias Armarinhos, bijuterias, joalherias, butiques, ateliês, galerias de arte, loterias, livrarias, papelarias, antiquários Consultórios médicos, odontológicos e veterinários Laboratórios de análises clínicas, radiológicos e fotográficos Agências bancárias, de jornal, de turismo Postos de telefonia, de correios e telégrafos Manufaturas e artesanatos Oficinas de eletrodomésticos Loja de ferragens, materiais domésticos, calçados e roupas Restaurantes e cafés Panificadoras Postos assistenciais, sedes de entidades religiosas, ambulatórios e clínicas Tipografias, clicherias, malharias, lavanderias Venda de eletrodomésticos, móveis, materiais de construção, de veículos e acessórios Oficinas mecânicas e borracharias Lanchonetes, pastelarias, peixarias, mercados e boates Casas de espetáculo e de culto Estabelecimentos de ensino de 2º grau ou similar, pré-universitário, universitário
c) Setoriais: "Atividades de grande porte, destinada a atender a população em geral": Instituições: bancárias, entidades financeiras Hotéis Grandes escritórios Grandes lojas Restaurantes Centros comerciais, de jornalismo Cinemas, teatros, museus, auditórios de rádio e televisão Clubes, sociedades recreativas Super e hipermercados
d) Gerais: "Atividades destinadas à população em geral, as quais, por seu porte ou natureza, exigem confinamento em áreas próprias" Impressoras, editoras Grandes oficinas, oficinas de lataria Comércio atacadista Armazéns gerais, depósitos Entrepostos, cooperativas, silos Cerâmica, marmorarias
e) Específicos: Atividades peculiares cuja adequação à vizinhança depende de uma série de fatores a serem analisados, pelo órgão competente, para cada caso: Hospitais, casa de saúde, sanatórios Postos de gasolina, lava - rápido, postos de serviço (obedecido o decreto respectivo) Serviços públicos federal, estadual e municipal Campos desportivos, parques de diversões, circos Camping, postos de venda de gás Pedreiras, areais, extração de argila Depósito de inflamáveis Albergues Motéis Demais atividades não previstas na presente legislação
III - Indústria "Atividade pela qual resulta a produção de bens pela transformação de insumos":
a) Indústria de produtos minerais não-metálicos;
b) Indústrias metalúrgicas;
c) Indústria mecânica;
d) Indústria de material elétrico e de telecomunicações;
e) Indústria de material de transporte;
f) Indústria de madeira;
g) Indústria de mobiliário;
h) Indústria de papel e papelão, celulose, embalagens;
i) Indústria de borracha e de produtos plásticos;
j) Indústria e do vestuário;
k) Indústria de produtos alimentares;
l) Indústria de bebidas;
m) Indústria de fumo;
n) Indústria de construção;
o) Indústria de utilidade pública;
p) Indústria química, farmacêutica e de perfumaria
IV - Agricultura e Criação Animal "Atividade pela qual se utiliza a fertilidade do solo para a produção de planta e animais, para as necessidades do próprio agricultor ou com vistas ao mercado" Agricultura, criação animal, extração vegetal
§ 2º - Quanto à natureza
I - Perigosos: "Os que possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, poeiras, exaltações e detritos danosos à saúde ou que, eventualmente, possam por em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas"
II - Incômodos: "Os que possam produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras, exaltações ou conturbações no tráfego, que venham incomodar a vizinhança"
III - Nocivos: Os que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias-primas ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos líquidos ou gasosos possam poluir a atmosfera e os cursos d`água
§ 3º - Quanto ao grau de adequação à zona ou setor
I - Permitidos: Adequados à zona
II - Permissíveis: Grau de adequação à zona a critério da Prefeitura Municipal
III - Tolerados: Admitidos em zonas onde são permitidos usos que lhe são prejudiciais ou incômodos
IV - Proibidos: Inadequados à zona
§ 4º - Quanto à escala
I - Em se tratando de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços:
a) Pequeno Porte: construções com área não superior a 60m², pé-direito máximo de 3m;
b) Médio Porte: construções com área não superior a 200m²;
c) Grande Porte: construções com área superior a 200m²
II - em se tratando de estabelecimentos industriais;
a) Pequeno Porte: construções em terreno de até 4 000m²;
b) Médio Porte: construções em terrenos de até 20 000m²;
c) Grande Porte: construções em terrenos com mais de 20 000m²
Art 2º - Os alvarás de funcionamento comercial de prestação de serviços ou industrial serão concedidos, sempre em caráter experimental, ou no máximo, a título precário Parágrafo Único - Os alvarás de funcionamento a que se refere o presente artigo poderão ser cassados a qualquer título, desde que o uso demonstre inconvenientes, sem direito a nenhuma espécie de indenização por parte da Prefeitura
Art 3º - Revogam-se as as disposições em contrário Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, 16 de agosto de 1978
LUIZ CASSIANO DE CASTRO FERNANDES
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.