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LEI ORDINÁRIA Nº 932/2007, 19 DE DEZEMBRO DE 2007
Início da vigência: 19/12/2007
Assunto(s): Doações Efetuadas , Imóveis , Interesse Social, Planejamento Urbano, Regularização Fundiária
Vinculada

LEI Nº 932/2007

DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ÁREAS DOMINICAIS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, NA UNIDADE TERRITORIAL DE PLANEJAMENTO - UTP DO GUARITUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, votou e aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Município de Piraquara, através do Poder Executivo Municipal, autorizado, a promover a doação de imóveis da categoria de bens dominicais do Município, localizados em área urbana que possuam construções edificadas na data da promulgação desta Lei e estejam sendo utilizadas para fins de moradia ou uso misto.

§ 1º - A doação será formalizada por instrumento particular e se realizará independentemente de avaliação ou concorrência, utilizando-se para base de cálculo o valor venal utilizado pelo Município para fins de lançamento tributário.

§ 2º - A aplicação do instrumento jurídico da doação de áreas dominicais pertencentes ao Município, nos termos definidos na presente Lei, visa a promoção da política urbana, o desenvolvimento das funções sociais da Cidade, a garantia do bem-estar de seus habitantes e a garantia do cumprimento da função social da propriedade urbana, sem prejuízo da aplicação à Região do Guarituba dos demais instrumentos de Regularização Fundiária previstos nas legislações incidentes.

§ 3º - Admitir-se-á o uso misto do imóvel, com comércio ou serviços de baixo grau de incomodidade, desde que garantida a finalidade precípua de moradia.

Art. 2º - Para que ocorra a transferência de domínio pela doação, deverá o beneficiário comprovar, através de expediente administrativo, o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - Utilização da área para sua moradia ou de sua família;

II - Não possuir outro imóvel urbano ou rural, na condição de proprietário ou na de posseiro.

§ 1º - A transferência de domínio pela doação de bens dominicais do Município, de que trata esta Lei, não será outorgada ao mesmo interessado mais de uma vez.

§ 2º - A outorga de domínio, mediante doação para fins de moradia, será conferida uma única vez, preferencialmente em nome da mulher.

§ 3º - Nas situações em que o lote ocupado pelo beneficiário se localizar sobre mais de um título de propriedade municipal, ser-lhe-á outorgado o contrato de doação proporcional a cada um dos títulos.

§ 4º - Quando o terreno ocupado se encontrar parte sobre terra pública e o remanescente sobre terreno particular, poderá o beneficiário interpor ação de usucapião para fins de integrar uma parte à outra, promovendo a futura unificação em um único imóvel.

Art. 3º - Ao beneficiário, adquirente do domínio do imóvel, fica vedado:

I - Ocupar o imóvel, objeto de doação, com finalidade exclusiva diversa da utilização para fins de sua moradia ou de sua família;

II - Alienar ou locar, o imóvel, dentro do período de 3 (três) anos, a contar da data da outorga do título de doação sem anuência expressa da Prefeitura.

§ 1º - O descumprimento das condicionantes estabelecidas nos incisos I e II implicará na aplicação da pena de reversão, sem direito a retenção ou a qualquer indenização pelas benfeitorias executadas no imóvel.

§ 2º - A sucessão "causa mortis" autorizará a transferência ao sucessor, independente de prazo.

Art. 4º - Cumpridas as condições dispostas nesta Lei, serão tomadas pelo Município as providências para a transferência do imóvel.

Art. 5º - Fica facultado ao Município assegurar o exercício da outorga de domínio do imóvel, de que tratam os arts. 1º e 2º, desta Lei, em outro local, na hipótese de área:

I - destinada a projeto de interesse na preservação ambiental;

II - destinada a projeto de urbanização;

III - reservada à implementação de obras públicas de interesse local.

Art. 6º - Visando prioritariamente a Regularização Fundiária, a recuperação urbanística e a ambiental, permitindo a flexibilização de parâmetros urbanísticos, fica autorizado o Poder Executivo Municipal, na UTP do Guarituba Unidade Territorial de Planejamento do Guarituba, a decretar como ZEIS - Zona Especial de Interesse Social, as áreas caracterizadas por:

I - assentamentos informais ocupados por moradores de baixa renda e parcelamentos do solo irregulares, de característica popular, aptos à urbanização;

II - empreendimentos habitacionais de interesse social;

III - áreas com predominância de lotes não edificados ou subutilizados, que sejam aptos à urbanização;

IV - glebas ou lotes não edificados e aptos à urbanização, localizados em áreas, passíveis de alocar empreendimentos habitacionais de interesse social.

Art. 7º - O decreto que declarar a área como ZEIS, sem prejuízo de outras disposições, deverá conter:

I - A delimitação da área com mapa anexo como integrante do decreto;

II - Os parâmetros urbanísticos especiais para aprovação do parcelamento do solo.

III - A coibição ao remembramento de mais de dois lotes.

§ 1º - Os parâmetros urbanísticos especiais deverão ser submetidos à análise do Conselho Gestor dos Mananciais da RMC e da COMEC para obtenção de sua anuência.

Art. 8º - Aprovada a Regularização Fundiária do parcelamento do solo, o cadastro fiscal individualizará a situação fiscal de cada novo lote, inclusive quanto às obrigações acessórias e tributos vencidos, desvinculando-se da área maior, da qual o lote foi originado, não respondendo solidariamente pelo débito anterior, tornando-se responsável apenas por sua parte ideal.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 19 de Dezembro de 2007. GABRIEL JORGE SAMAHA PREFEITO MUNICIPAL

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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