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LEI ORDINÁRIA Nº 928/2007, 19 DE DEZEMBRO DE 2007
Início da vigência: 19/12/2007
Assunto(s): Administração Municipal, Câmara Municipal, Controle Interno, Finanças, Legislativo
Revogada Totalmente

LEI Nº 928/2007

INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER LEGISLATIVO DE PIRAQUARA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 31, 70 E 74, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições legais, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo de Piraquara, em conformidade com a estrutura organizacional e administrativa da Câmara de Vereadores de Piraquara, definido pela Lei Municipal nº 755/2004.

Art. 2º É competência do Departamento de Controle Interno da Câmara de Vereadores de Piraquara o gerenciamento e organização do Sistema de Controle Interno e a fiscalização do cumprimento das atribuições de Controle estabelecidas, além de outras atribuições diretamente relacionadas ao seu âmbito de análise, conforme segue:

I - analisar, quando houver, a regularidade da programação orçamentária e financeira, verificando o cumprimento das metas programáticas e orçamentárias referentes a Câmara Municipal de Piraquara;

II - fiscalizar e comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia, eficiência e economicidade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial de seus órgãos;

III - fiscalizar e avaliar, em auxílio a missão institucional de controle externo da Câmara de Vereadores de Piraquara, as operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município, quando for o caso;

IV - apoiar a atividade de controle externo da Câmara Municipal de Piraquara no exercício de sua missão institucional;

V - analisar a escrituração contábil e a documentação correspondente;

VI - acompanhar a celebração de convênios e examinar as despesas correspondentes, quando houver;

VII - fiscalizar e acompanhar, para fins de colaborar com posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;

VIII - acompanhar, junto ao Tribunal de Contas, os processos de prestações de contas e demais processos administrativos referentes ao Legislativo Municipal de Piraquara;

IX - informar e encaminhar processos de denúncia ou requerimentos de competência do Poder Executivo ao Controle Interno do Poder Executivo do Município de Piraquara e/ou encaminhar cópia ao Chefe do Poder Executivo Municipal;

X - e outras atividades previstas em regulamento.

§ 1º Para o cumprimento das atribuições do Sistema de Controle Interno da Câmara de Piraquara, o Órgão de Controle Interno:

I - determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria para apurar eventuais irregularidades ou fatos postos ao seu conhecimento;

II - disporá sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais de controle interno nos demais órgãos da Câmara Municipal, ficando, todavia, a designação dos servidores a cargo dos responsáveis pelos respectivos órgãos e entidades;

III - utilizar-se-á de técnicas de controle interno e dos princípios de controle interno da INTOSAI - Organização Internacional de Instituições Superiores de Auditoria;

IV - regulamentará as atividades de controle através de instruções normativas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato, ao Departamento de Controle Interno da Câmara de Vereadores sobre irregularidades ou ilegalidades na gestão do Legislativo Municipal;

V - verificará as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Município, bem como o repasse constitucional determinado para a Câmara de Vereadores;

VI - opinará em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de legislação;

VII - deverá criar condições para o exercício do controle social;

VIII - concentrará as consultas formuladas ao Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo;

IX - responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e legislação aplicável ao controle interno da Câmara Municipal;

X - realizará treinamentos aos servidores integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal.

§ 2º As informações repassadas ao Poder Executivo Municipal ou outras informações necessárias para subsidiar o Relatório de Gestão Fiscal do Chefe do Poder Executivo e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, ambos previstos, respectivamente, nos arts. 52 e 54 da LC nº 101/2000, será assinado pelo Controlador Geral do da Câmara de Vereadores, quando for o caso.

§ 3º A documentação financeira e contábil imprescindível a comprovação de regularidade das contas do Poder Legislativo Municipal também deverá ser assinada pelo Diretor do Departamento de Controle Interno da Câmara de Vereadores, conjuntamente a assinatura do Presidente da Casa e do responsável técnico pelo órgão.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO CONTROLE INTERNO

Art. 3º Fica instituído e organizado o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, que abrange toda estrutura organizacional da Câmara de Vereadores, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74, todos da Constituição da República.

CAPÍTULO III

DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 4º O Sistema de Controle Interno do Legislativo Municipal, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação das ações administrativas e de gestão fiscal, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, e, em especial, tem as seguintes atribuições:

I - fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas da gestão e a eventual execução de programas do Poder Legislativo Municipal;

II - apoiar na fiscalização do atingimento das metas fiscais, físicas e de resultados da gestão, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal;

III - comprovar a legitimidade dos atos de gestão;

IV - apoiar a atividade de controle externo da Câmara Municipal de Piraquara no exercício de sua missão institucional;

V - supervisionar, em apoio ao controle externo e colaboração ao Poder Executivo, as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da LC nº 101/2000;

VI - efetuar o controle da destinação de recursos, tendo em vista as restrições constitucionais e da LC nº 101/2000;

VII - realizar o controle sobre o cumprimento regular das atividades da Câmara Municipal, nos termos da Constituição Federal e da LC nº 101/2000, informando sobre a necessidade de providências e, em caso de não atendimento, informar ao Tribunal de Contas do Estado;

VIII - cientificar a(s) autoridade(s) responsável(eis) quando constadas ilegalidades ou irregularidades na administração.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

SEÇÃO I

DA UNIDADE CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 5º Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal todos os órgãos e agentes públicos da estrutura administrativa e organizacional da Câmara de Vereadores do Município de Piraquara.

Art. 6º A ordenação e coordenação das atividades do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal será exercida pelo Diretor do Departamento de Controle Interno da Câmara Municipal de Piraquara, como órgão central, com o auxílio dos serviços seccionais de controle interno, quando solicitados, conforme Art. 2, § 1º, II desta Lei.

§ 1º Os serviços seccionais do Departamento de Controle Interno da Câmara Municipal de Piraquara são serviços de controle, sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação aos órgãos em cujas estruturas administrativas estiverem integrados.

§ 2º Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Diretor do Departamento de Controle Interno da Câmara de Vereadores poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória em toda estrutura do Poder Legislativo Municipal, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas sobre procedimentos de controle para proteger a gestão contra erros, fraudes e desperdícios.

Art. 7º O responsável pelo Controle Interno do Poder Legislativo, ocupará o cargo de Diretor do Departamento de Controle Interno - CI - 1, cuja remuneração e estrutura administrativa é definida pela Lei Municipal nº 755/2004, e as respectivas atribuições e requisitos supervenientes serão regulamentadas por ato do Presidente da Câmara Municipal de Piraquara.

§ 1º A designação do cargo de confiança de que trata este artigo caberá unicamente ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo ou comissionados que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, até que lei complementar federal disponha sobre as regras gerais de escolha, levando em consideração os recursos humanos da Câmara Municipal.

§ 2º Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput, os servidores que:

I - tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;

II - realizem atividade político-partidária;

III - exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional;

§ 3º A designação para o cargo de que trata este artigo recairá, preferencialmente, dentre os servidores estáveis e/ou comissionados, que tenham exercido ou comprovem atuação de no mínimo 03 (dois) anos de/no serviço público, contados da data da publicação de sua nomeação ou da efetiva comprovação do exercício.

§ 4º O indicado deverá possuir formação em grau superior, preferencialmente nas áreas do conhecimento do Direito, Contabilidade, Economia e/ou Administração, bem como qualificação compatível com a natureza e complexidade das funções de Diretor de Controle Interno.

Art. 8º Constituem-se garantias do Diretor de Controle Interno da Câmara Municipal:

I - independência profissional para o desempenho de suas atividades;

II - o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno;

III - liberdade para programar, executar e divulgar os resultados de seu trabalho.

§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Departamento de Controle Interno da Câmara de Vereadores do Piraquara no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial mediante manifestação e determinação expressa do Presidente da Câmara de Vereadores.

§ 3º O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

SEÇÃO II

DOS DEVERES DA CONTROLADORIA PERANTE IRREGULARIDADES NO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 9º A Controladoria cientificará bimestralmente, por meio de relatório fundamentado, o Presidente da Câmara de Vereadores, sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo:

I - as informações sobre a situação físico-financeira e contábil da Câmara de Vereadores;

II - apuração dos atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos do Poder Legislativo;

III - avaliação de suas atividades de controle interno.

§ 1º Constatada irregularidade ou ilegalidade pelo Departamento de Controle Interno da Câmara de Vereadores do Município de Piraquara, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.

§ 2º Não havendo a regularização relativa a irregularidades/ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento do Presidente da Câmara e arquivado no Departamento de Controle Interno do Poder Legislativo, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º No caso da não tomada de providências pelo Presidente da Câmara para a regularização da situação apontada, o Departamento de Controle Interno do Poder Legislativo comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilização solidária, consoante dispõe o artigo 74, § 1º da Constituição da República.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10 O Poder Legislativo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais da Câmara Municipal de Piraquara, relativos à sua gestão administrativa e financeira.

Art. 11 O Departamento de Controle Interno da Câmara de Vereadores do Município de Piraquara participará, obrigatoriamente e se houver:

I - dos processos de expansão da informatização do Poder Legislativo Municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos eventuais subsistemas de controle interno;

II - da eventual implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total na Câmara de Vereadores.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vinte e Nove de Janeiro, prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 19 de dezembro de 2007.

Gabriel Jorge Samaha
Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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