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LEI ORDINÁRIA Nº 853/2006, 04 DE OUTUBRO DE 2006
Assunto(s): Cooperativas, Desenvolvimento Sustentável, Geração de Empregos, Meio Ambiente, Resíduos
LEI Nº 853/2006

"INSTITUI INCENTIVO ÀS COOPERATIVAS E/ OU ASSOCIAÇÃO DE CATADORES DE MATERIAL RECICLÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS " A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, aprovou, e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei

Art 1º - Fica instituída a campanha permanente de incentivo às Cooperativas e/ou Associação de Catadores de Material Reciclável, a ser desenvolvido em parceria com a sociedade civil e iniciativa privada, no âmbito do município de Piraquara Parágrafo Único - As cooperativas que coletarem materiais inorgânicos passíveis de reciclagem contarão com auxílio do poder público, que se dará nas formas de financiamento, subvenção social ou convênio para sua constituição e funcionamento, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Conselho Municipal de Turismo, Agricultura e Meio Ambiente

Art 2º - Os incentivos de que trata o artigo primeiro desta lei, terá os seguintes objetivos:
I - estimular a geração de emprego e renda;
II - fomentar a formação de cooperativas e/ou associações de trabalho;
III - resgatar a cidadania através do direito básico ao trabalho;
IV - promover a educação ambiental;
V - propiciar a defesa do meio ambiente através da coleta seletiva e reciclagem de lixo

Art 3º - As ações da campanha permanente de incentivo às Cooperativas e/ou Associações de Catadores de Material Reciclável incluirão:
I - apoio à formação de cooperativas e formas associadas de trabalho, visando a implementação progressiva de coleta seletiva de lixo por meio dos participantes dessas cooperativas;
II - estimular a triagem e reciclagem do material coletado através de unidades a serem operadas pelas próprias cooperativas de trabalho;
III - fomentar o desenvolvimento de atividades de educação ambiental
IV - incentivar a criação e o desenvolvimento de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis que realizam a coleta e a separação, beneficiamento e reaproveitamento de resíduos sólidos reutilizáveis ou recicláveis;

Art 4º - As cooperativas e/ou associações terão como objetivo intermediar a comercialização de materiais recicláveis junto as empresas interessadas

Art 5º - As cooperativas de catadores de material reciclável deverão ser formadas por pessoas que exerçam atividades de recolhimento de lixo inorgânico anterior a esta Lei e com a finalidade de sustento próprio e familiar, bem como aqueles que se encontram desempregados

Art 6º - As Cooperativas e/ou Associações dos catadores de material reciclável serão instaladas em galpões de armazenamento, em áreas licenciadas pela administração Municipal, em todas as regiões da cidade, prioritariamente naquelas com maior concentração de pessoas coletoras de materiais
I - Mediante lei específica, o Executivo Municipal poderá destinar e conceder o direito real de uso, a título gratuito pelo período não superior a 02 (dois) anos, de área de domínio público, para construção de barracões destinados ao manuseio e armazenamento de produtos reciclados Após o segundo ano, a concessão deverá ser a título oneroso, a preço de mercado
II - O armazenamento de que trata o Caput deste Artigo será destinado aos fardos dos produtos recicláveis arrecadados, equipamento de pesagem, escritório de controle de arrecadação e venda
III - Uma vez destinado o imóvel de que trata o caput deste artigo, fica proibido o armazenamento de matérias recicláveis em locais residenciais sem o devido licenciamento ambiental Parágrafo Único - As cooperativas e/ou associações para seu devido funcionamento deverão estar legalmente registradas na junta comercial do município de Piraquara, e demais instituições previstas em lei, e integrar a câmara técnica de reciclagem do Conselho Municipal de Meio Ambiente

Art 7º - As cooperativas e/ou associações poderão colocar pontos de arrecadação junto às instituições públicas e privadas, revertendo parte de seu faturamento em benefícios educacionais Parágrafo Único - A coleta feita por empresas privadas poderá ser destinada às Associações e/ou Cooperativas, mediante estabelecimento de critérios para partilha, estabelecidos pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente

Art 8º - Não haverá vinculo empregatício entre a cooperativa/ associação e seus cooperados e/ou associados, o rendimento mensal será na proporção do produto de seu trabalho

Art 9º - Caberá a Prefeitura Municipal de Piraquara apoiar as cooperativas, para aquisição dos maquinários de prensagem e outros equipamentos considerados indispensáveis para o funcionamento da cooperativa, bem como carrinhos padronizados de coleta, sinalizadores de segurança, uniformes e crachás de identificação

Art 10 - Ficam as cooperativas e/ou associações obrigadas a constituir fundo de reserva, de pelo menos 10% (dez por cento) do líquido arrecadado que será destinado à prestação da Assistência Educacional, habitacional e social do associado e de seus familiares

Art 11 - Os catadores autônomos cooperados e/ou associados, poderão fazer coleta residencial com carrinhos que contenha o nome da cooperativa e/ou associação e a fim de que sejam valorizados pela comunidade, deverão estar devidamente uniformizados e identificados como membro da cooperativa Parágrafo Único - Os catadores cooperados e/ou associados, poderão fazer coleta domiciliar, devendo portar crachás com identificação e com o nome da entidade que representam; bem como, estarem os carrinhos devidamente identificados como nome da cooperativa e/ou associação

Art 12 - A Secretaria de Meio Ambiente, junto com a equipe técnica da
Secretaria Municipal de Urbanismo e Ação Social, atuará nas atividades de identificação do catador, promovendo treinamento para triagem e classificação do lixo, bem como em Gestão de empreendimentos solidários
I - As propostas de treinamento para triagem e classificação de resíduos recicláveis e de gestão de empreendimentos solidários, devem ser amplamente discutidas e aprovadas pelo Conselho Municipal de Turismo, Agricultura e Meio Ambiente; e pelo Conselho Municipal do Trabalho
II - Para fins de identificação de que trata o caput deste artigo, será necessário o cadastro na
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Turismo, com designação específica da área onde o associado e/ou cooperado irá trabalhar

Art 13 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação

Art 14 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário

Art 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 04 de outubro de 2006
Gabriel Jorge Samaha
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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