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LEI ORDINÁRIA Nº 829/2006, 08 DE JUNHO DE 2006
Início da vigência: 08/06/2006
Assunto(s): Conselhos Municipais , Meio Ambiente, Multa, Patrim. Histórico e Cultural , Tombamento
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21/11/2008
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 981/2008
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26/10/2017
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 1774/2017

LEI Nº 829/2006

DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL, NATURAL E HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

"DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 829/2006 QUE DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL, NATURAL E HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 981/2008)

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA PRESERVAÇÃO

Art. 1º - A preservação do patrimônio cultural, natural e histórico do Município de Piraquara é dever de todos os seus cidadãos.

Art. 1º - A preservação do patrimônio cultural, natural e histórico do Município de Piraquara é dever de todos os seus cidadãos. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 981/2008)

Parágrafo Único - O Poder Público Municipalo dispensará proteção especial ao patrimônio cultural do Município, segundo os preceitos desta Lei e subsequentes regulamentos publicados.

Parágrafo Único - O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio cultural do Município, segundo os preceitos desta Lei e subseqüentes regulamentos publicados. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 981/2008)

Art. 2º - O Patrimônio Natural, Cultural e Histórico do Município de PIRAQUARA é constituído por bens móveis ou imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público, dado o seu valor histórico, documental, artístico, ecológico, bibliográfico, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico, turístico e/ou científico.

Art. 2º - O patrimônio Natural, Cultural e Histórico do Município de Piraquara é constituído por bens móveis ou imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público, dado o seu valor histórico, documental, artístico, ecológico, bibliográfico, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico, turístico e ou cientifico. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 981/2008)

Art. 3º - O Município procederá ao tombamento dos bens que constituem o seu patrimônio natural, cultural e histórico segundo os procedimento e regulamentos desta Lei, através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, Natural e Histórico.

Art. 3º - O Município procederá ao tombamento dos bens que constituem o seu patrimônio natural, cultural e histórico segundo os procedimentos e regulamentos desta lei, através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, Natural e Histórico. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 981/2008)

Art. 4º - Fica instituído o Livro do Tombo Municipal destinado à inscrição dos bens que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, Natural e Histórico considerar de interesse de preservação para o Município, ficando os bens nele inscritos e seus proprietários sujeitos aos artigos desta Lei.

Art. 4º - Fica constituído o Livro do Tombo Municipal destinado à inscrição dos bens que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, Natural e Histórico considerados de interesse de preservação para o Município, ficando os bens nele inscritos e seus proprietários sujeitos aos artigos desta lei. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 981/2008)

CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL

Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, Natural e Histórico de caráter deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Urbanismo.

Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal do patrimônio Cultural, Natural e Histórico de caráter deliberativo e consultivo, vinculado a Secretaria Municipal de Cultura e Esporte. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 981/2008)

§ 1º - O Conselho será composto pelo Secretário Municipal de Urbanismo na condição de Presidente, pelo Chefe da Divisão de Urbanismo, na condição de Secretário, por um representante de cada Secretaria Municipal, ligada diretamente à questão, um Vereador a ser indicado pela Câmara Municipal e mais seis (06) membros nomeados pelo Prefeito Municipal por indicação do Secretário Municipal de Urbanismo.

§ 1º - O Conselho será composto pelo Secretário Municipal de Cultura e Esporte na condição de Presidente, pelo Secretario de Urbanismo na condição de secretário, por um representante de cada secretaria municipal, ligada diretamente à questão, um vereador a ser indicado pela Câmara Municipal, e mais 06 (seis) membros nomeados pelo Prefeito Municipal, por indicação do Secretário de Cultura e Esporte. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 981/2008)

§ 2º - Entre os membros nomeados pelo Prefeito Municipal, deverão ser escolhidos cidãdãos representantes das diversas profissões ligadas às áreas de cultura e meio ambiente e da sociedade em geral.

§ 2º - Entre os membros nomeados pelo Prefeito Municipal, deverão ser escolhidos cidadãos representantes das diversas profissões ligadas as áreas de cultura e meio ambiente e da sociedade em geral. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 981/2008)

§ 3º - Em cada processo, a critério de qualquer conselheiro, o Conselho poderá ouvir a opinião de especialistas, que poderão ser técnicos e profissionais da área de conhecimento específico ou representantes da comunidade de interesse do bem em análise.

§ 3º - Em cada processo, a critério de qualquer conselheiro, o Conselho poderá ouvir a opinião de especialistas, que poderão ser técnicos e profissionais da área de conhecimento específico ou representantes da comunidade de interesse do bem em análise. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 981/2008)

§ 4º - O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e não poderá ser remunerado.

§ 4º - O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e não poderá ser remunerado. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 981/2008)

§ 5º - O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 60(sessenta) dias a contar da posse de seus Conselheiros.

§ 5º - O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da posse de seus Conselheiros. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 981/2008)

§ 6º - O Conselho contará com três (03) suplentes. Os poderes e os requisitos dos suplentes serão regulamentados pelo Regimento Interno do Conselho.

§ 6º - O Conselho contará com três suplentes. Os poderes e os requisitos dos suplentes serão regulamentados pelo Regimento Interno do Conselho. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 981/2008)

CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO

Art. 6º - Para inscrição no Livro do Tombo será instaurado procsso por iniciativa:

Art. 6º - Para inscrição no Livro do Tombo será instaurado processo por iniciativa: (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 981/2008)

a) do poder público municipal;

b) do proprietário;

c) de qualquer cidadão.

§ 1º - Caberá à Secretaria de Urbanismo, a tarefa de elaborar as pesquisas que se fizerem necessárias para instruir e fundamentar o processo de tombamento, a fim de que seja apreciado e votado o parecer do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, Natural e Histórico.

§ 1º - Caberá à Secretaria de Cultura e Esporte, a tarefa de elaborar as pesquisas que se fizerem necessárias para instruir e fundamentar o processo de tombamento, a fim de que seja apreciado e votado o parecer do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, Natural e Histórico. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 981/2008)

§ 2º - Nos casos das alíneas "b" e "c" deste artigo, o requerimento será dirigido à Secretaria de Urbanismo, cujos processos serão protocolados no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal.

§ 2º - Nos casos das alíneas "b" e "c" deste artigo, o requerimento será dirigido à Secretaria de Cultura e Esporte, cujos processos serão protocolados no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 981/2008)

Art. 7º - O Conselho poderá propor o tombamento de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado ou pela União.

Art. 7º - O Conselho poderá propor o tombamento de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado ou União. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 981/2008)

Art. 8º - Os requerimentos dos proprietários, ou de quaisquer cidadãos, poderão ser indeferidos pelo Conselho com fundamento em parecer técnico, caso em que caberá recurso ao Secretário Municipal de Urbanismo.

Art. 8º - Os requerimentos dos proprietários ou de quaisquer cidadãos, poderão se indeferidos pelo Conselho com fundamento em parecer técnico, caso em que caberá recurso ao Secretário de Cultura e Esporte. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 981/2008)

Art. 9º - Se a iniciativa for da Secretaria de Urbanismo ou se o requerimento para tombamento for deferido, o proprietário será notificado pelo Correio, através de Aviso de Recebimento (AR) para, no prazo de 20(vinte) dias, oferecer impugnação.

Art. 9º - Se a iniciativa for da Secretaria de Cultura e Esporte ou se o requerimento para tombamento for deferido, o proprietário será notificado pelo Correio, através de Aviso de Recebimento (AR), para no prazo de 20(vinte) dias, oferecer impugnação. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 981/2008)

Parágrafo Único - Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o proprietário, a notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Município e pelo menos duas vezes em jornal de circulação no Município.

Art. 10 - Nos casos em que o tombamento implicar em restrições aos bens do entorno e paisagem do bem tombado, será usado o mesmo procedimento dos artigos 8º e 9º aos respectivos proprietários.

Art. 11 - Instaurado o processo de tombamento, passam a incidir sobre os bens, as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de conservação de bem tombado, até decisão final.

Art. 12 - Decorrido o prazo, havendo ou não impugnação do proprietário ou do possuidor, o processo será encaminhado ao Conselho para julgamento.

Art. 13 - O Conselho poderá solicitar à Secretaria Municipal de Urbanismo, novos estudos, pareceres, vistorias ou quaisquer outras medidas que se fizerem necessárias para orientar a análise e o julgamento do processo, a fim de que seja definida, se a solicitação de tombamento tem fundamento nos interesses patrimoniais culturais, naturais ou históricos do Município.

Art. 13 - O Conselho poderá solicitar à Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, novos estudos, pareceres, vistorias ou quaisquer outras medidas que se fizerem necessárias para orientar a análise e o julgamento do processo, a fim de que seja definida, se a solicitação de tombamento tem fundamento nos interesses Patrimoniais, Culturais, Naturais ou Históricos para o Município. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 981/2008)

Parágrafo Único - O prazo final para julgamento, a partir da data de entrada do processo no Conselho, será de 60(sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60(sessenta), se necessárias medidas externas.

Art. 14 - A sessão de julgamento do processo de tombamento será pública.

Art. 15 - Na decisão do Conselho que determinar o tombamento deverá constar:

I - a descrição pormenorizada e a documentação do bem;

II - a fundamentação das características e motivos que justificaram a inclusão do bem no Livro do Tombo;

III - a definição e a delimitação dos parâmetros de preservação para futuras instalações e utilizações possíveis;

III - A definição dos parâmetros de preservação para futuras instalações e utilizações possíveis; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 981/2008)

IV - a delimitação da área circunvizinha, influenciada pelo tombamento, as limitações impostas ao entorno e paisagem do bem tombado, quando necessário e o comunicado destas limitações aos proprietários das respectivas áreas;

V - no caso de bens móveis, as condições e os procedimentos que deverão ser obedecidos para a saída do bem do Município;

VI - no caso de tombamento de coleção de bens móveis, será necessária a relação das peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade, autenticidade e devolução.

Art. 16 - A aprovação do processo de tombamento pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, Natural e Histórico, obriga a inscrição definitiva do bem tombado no Livro do Tombo que será publicada no Diário Oficial.

§ 1º - Para os bens imóveis será extraída uma cópia do registro no Livro do Tombo, assinada de próprio punho pelo Presidente do Conselho, devidamente autenticada, a qual anotada e averbada na Matrícula do Imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.

§ 2º - Para os bens móveis, será observado o mesmo procedimento do parágrafo primeiro, com o registro do documento no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, visando tornar público o tombamento do bem, a fim de impor obrigações e conceder direitos a eventuais compradores do bem.

§ 2º - Para os móveis, será observado o mesmo procedimento do parágrafo primeiro, com o registro do documento no cartório de Registro de Títulos e Documentos, visando tornar público o tombamento do bem, a fim de impor obrigações e conceder direitos e eventuais compradores do bem. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 981/2008)

§ 3º - Havendo restrições impostas aos bens do entorno será oficiado o registro de imóveis para as devidas averbações às margens das respectivas matrículas.

Art. 17 - Se a decisão do Conselho for contrári ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo artigo 11 da presente Lei.

Art. 17 - Se a decisão do Conselho for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo Artigo 11 da presente lei. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 981/2008)

CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS

Art. 18 - Cabe ao proprietário do bem tombado, a sua conservação e proteção, segundo os preceitos e determinações desta Lei e recomendações do Conselho.

Art. 19 - O bem tombado não poderá ser descaracterizado.

§ 1º - A restauração, reparação ou alteração do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do Conselho, cabendo à Secretaria Municipal de Urbanismo, a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução.

§ 1º - A restauração, reparação ou alteração do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do Conselho, cabendo à Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 981/2008)

§ 2º - Havendo dúvidas em relação às prescrições do Conselho, nova consulta deverá ser formulada, para provocar novo pronunciamento, que em caso de urgência, poderá ser feito, ad referendum, pela Secretaria Municipal de Urbanismo.

§ 2º - Havendo dúvidas em relação às prescrições do Conselho, nova consulta deverá ser formulada, para provocar novo pronunciamento, que em caso de urgência, poderá ser feito, ad referendum, pela Secretaria Municipal de Cultura e Esporte. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 981/2008)

Art. 20 - As construções, demolições, paisagismo no entorno ou paisagem do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. Em caso de dúvida ou omissão, deverá ser ouvido o Conselho.

Art. 21 - Ouvido o Conselho, a Secretaria Municipal de Urbanismo poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação e preservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término.

Art. 21 - Ouvido o Conselho, a Secretaria Municipal de Cultura e Esportes poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação e preservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 981/2008)

§ 1º - Este ato da Secretaria Municipal de Urbanismo será realizado através de ofício ou por solicitação de qualquer cidadão.

§ 1º - Este ato da Secretaria Municipal de Cultura e Esporte será realizado através de ofício ou por solicitação de qualquer cidadão. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 981/2008)

§ 2º - Se o órgão municipal não determinar as obras solicitadas por qualquer cidadão, no prazo de 30(trinta) dias, caberá recurso ao Conselho que decidirá sobre a determinação, no prazo de 15(quinze) dias.

Art. 22 - Se o proprietário do bem tombado não cumprir com as determinações do Conselho no prazo fixado para início ou reparação das obras, a Prefeitura Municipal executará os serviços, lançando o montante dispendido a débito do proprietário ou do possuidor a qualquer título do bem, que se não for pago no prazo fixado, será lançado em dívida ativa e cobrado judicialmente, se for o caso.

Art. 23 - As obraas de que trata o artigo anterior poderão ter seus custos dispensados de pagamento, se o proprietário comprovar perante o Conselho, que não tem condições de arcar com tais despesas sem comprometer o próprio sustento e não tiver outro imóvel além do tombado.

Art. 23 - As obras de que trata o artigo anterior, poderão ter seus custos dispensados de pagamento, se o proprietário comprovar perante o Conselho, que não tem condições financeiras de arcar com tais despesas sem comprometer o próprio sustento, e não for proprietário de outro imóvel além do tombado. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 981/2008)

Parágrafo Único - Comprovado o fato, caberá ao poder público as providências necessárias para a execução das obras, utilizando-se para isto o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Natural.

Art. 24 - O Poder Público Municipal pode limitar o uso do bem tombado, de sua vizinhança e paisagem, quando houver riscos de danos, ainda que importe em cassação de alvarás ou desapropriações.

Art. 25 - Os bens tombados, de propriedade do Municípío, podem ser entregues com permissão de uso a particulares através de comodato ou aluguel, mediante autorização legislativa, desde que haja normas precisas e bem definidas para a preservação do bem, por parte do Conselho.

Art. 25 - Os bens tombados, de propriedade do Município, podem ser entregues com permissão de uso à particulares através de contrato ou aluguel, mediante autorização legislativa, desde que hajam normas precisas e bem definidas para a preservação do bem, por parte do Conselho. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 981/2008)

Art. 26 - No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Conselho, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, apresentando cópia autenticada do Boletim de Ocorrência, elaborado pela autoridade competente.

Art. 26 - No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Conselho, no prazo de 24horas, apresentando cópia autenticada do Boletim de Ocorrência, elaborado pela autoridade competente. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 981/2008)

Art. 27 - A transferência de propriedade do bem móvel tombado ou a sua alienação a qualquer título, deverá ser comunicado ao Conselho pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado, no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas a contar da data da efetiva transferência.

Art. 27 - A transferência de propriedade do bem tombado ou sua alienação a qualquer título, deverá ser comunicado ao Conselho pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado, no prazo máximo de 24 horas a contar da data da efetiva transferência. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 981/2008)

§ 1º - O bem móvel tombado, somente poderá sair do Município, com a devida autorização do Conselho, mediante as recomendações e providências necessárias.

§ 2º - Qualquer venda judicial de bem tombado, deverá ser autorizada pelo Conselho Municipal, cabendo ao Município o direito de preferência.

Art. 28 - O Poder Público Municipal, poderá reduzir o valor do IPTU e de outros impostos municipais incidentes sobre os bens tombados, sempre que tal procedimento seja indispensável à manutenção dos bens, de acordo com parecer fundamentado do Conselho.

§ 1º - Em nenhum caso a redução poderá ultrapassar 80% do valor do imposto.

§ 2º - A redação de impostos ficará condicionada a efetiva preservação dos bens tombados.

§ 2º - A redução de impostos ficará condicionada a efetiva preservação dos bens tombados. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 981/2008)

§ 3º - No caso em que o tombamento vier a limitar o potencial construtivo sobre o imóvel tombado, este poderá ser transferido para outras áreas, a critério da Secretaria Municipal de Urbanismo, após parecer fundamentado do Conselho.

§ 3º - No caso em que o tombamento vier a limitar o potencial construtivo sobre o imóvel tombado, este poderá ser transferido para outras áreas, a critério da Secretaria de Cultura e Esporte, após parecer fundamentado do Conselho. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 981/2008)

Art. 29 - As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais, deverão consultar previamente o Conselho do Patrimônio Cultural, Natural e Histórico, antes de qualquer deliberação, que envolvam os bens tombados ou suas áreas circunvizinhas.

CAPÍTULO V
PENALIDADES
DAS PENALIDADES (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 981/2008)

Art. 30 - A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará em multa de até 100(cem) vezes o valor da UFM (Unidade Fiscal Municipal) e se houver como consequencia a demolição, destruição ou mutilação do bem tombado, de até 1.000(mil) vezes o valor da UFM (Unidade Fiscal Municipal), devendo tal penalidade ser duplicada a cada reincidência, independentemente da obrigatoriedade da reconstrução ou restauração do bem tombado.

Art. 30 - A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará em multa de até 100 (cem) vezes o valor da UFM (Unidade Fiscal Municipal), e se houver como conseqüência, a demolição, destruição ou mutilação do bem tombado, de até 1.000 (mil) vezes o valor da UFM, devendo tal penalidade ser duplicada a cada reincidência, independentemente da obrigatoriedade da reconstrução ou restauração do bem tombado. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 981/2008)

Art. 31 - As multas terão seus valores fixados através de Decreto Municipal e serão fiscalizadas pelo Conselho, conforme a gravidade da infração, devendo o montante ser recolhido à Fazenda Municipal, no prazo de 05(cinco) dias da notificação, ou no mesmo prazo, ser interposto recurso ao Conselho.

Art. 31 - As multas terão seus valores fixados através de Decreto Municipal e serão fiscalizadas pelo Conselho, conforme a gravidade da infração, devendo o montante ser recolhido à Fazenda Municipal no prazo de 05(cinco) dias da notificação, ou no mesmo prazo, caso de interposição de recurso ao Conselho. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 981/2008)

Parágrafo Único - Os valores arrecadados a título de penalidades referentes a esta Lei, deverão ser contabilizados em conta própria, a disposição do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Natural, que deverá ser instituído por Decreto Municipal no prazo de 60(sessenta) dias após a publicação da presente Lei e gerido pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, Natural e Histórico.

Art. 32 - Todas as obras e anexos construídos ou agregados em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observância das determinações do Conselho, que prejudiquem a conservação, manutenção ou a visualização do bem tombado, deverão ser demolidas ou retiradas, pelo detentor do bem, ou em caso de descumprimento da ordem, no prazo determinado pelo Conselho, pelo Poder Público, que o fará e lançará suas custas a débito do responsável pelo bem.

Art. 33 - Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem tombado ficará sujeito as multas do art. 30 e responderá pelos custos de sua reconstrução ou restauração, independentemente da indenização por perdas e danos e da imputação pela responsabilidade criminal.

Art. 33 - Todo aquele que por ação ou omissão, causar dano ao bem tombado ficará sujeito as multas do art. 30 e responderá pelos custos de sua reconstrução ou restauração, independentemente da indenização por perdas e danos e da imputação pela responsabilidade criminal. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 981/2008)

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34 - O Poder Público Municipal elaborará regulamento da presente Lei, naquilo que for necessário, no prazo de 60(sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Antônio Alceu Zielonka, em 08 de junho de 2006. GABRIEL JORGE SAMAHA Prefeito Municipal

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da publicação. Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Antônio Alceu Zielonka, em 21 de novembro de 2008. GABRIEL JORGE SAMAHA Prefeito Municipal (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 981/2008)

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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LEI ORDINÁRIA Nº 2584/2025, 11 DE JUNHO DE 2025 ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 1 889/2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 11/06/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 2473/2024, 01 DE MARÇO DE 2024 INSTITUI O CAMINHO TRENTINO DOS MANANCIAIS DA SERRA COMO ROTA TURÍSTICA NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA VOLTADA PARA OS SEGMENTOS DE TURISMO CULTURAL, RURAL, HISTÓRICO, RELIGIOSO, GASTRONÔMICO E ENOTURISMO 01/03/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 2341/2023, 24 DE JANEIRO DE 2023 DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA A "FESTA DE SÃO JOÃO BATISTA NA LOCALIDADE DE ROÇA NOVA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 24/01/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 2331/2022, 15 DE DEZEMBRO DE 2022 INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 15/12/2022
DECRETO Nº 10379/2022, 19 DE AGOSTO DE 2022 DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS CONSELHEIROS REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO E DA SOCIEDADE CIVIL DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE PIRAQUARA/PR - COMPAC 19/08/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 981/2008, 21 DE NOVEMBRO DE 2008 DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 829/2006 QUE DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL, NATURAL E HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 21/11/2008
LEI ORDINÁRIA Nº 345/1997, 03 DE DEZEMBRO DE 1997 DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO NATURAL E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E INSTITUI O FUNDO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE PIRAQUARA. 03/12/1997
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LEI ORDINÁRIA Nº 829/2006, 08 DE JUNHO DE 2006
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