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LEI ORDINÁRIA Nº 345/1997, 03 DE DEZEMBRO DE 1997
Início da vigência: 03/12/1997
Assunto(s): Conselhos Municipais , Fundos Municipais , Meio Ambiente, Patrim. Histórico e Cultural , Tombamento

LEI Nº 345/1997

DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO NATURAL E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E INSTITUI O FUNDO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE PIRAQUARA.

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gil Lorusso do Nascimento, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A preservação do Patrimônio Natural e Cultural do Município de Piraquara é dever de todos os seus cidadãos.

Parágrafo Único - O Poder Público Municipal dispensará a proteção especial ao Patrimônio Natural e Cultural do Município, segundo os preceitos desta Lei e de regulamentos para tal fim editados.

Art. 2º - O Patrimônio Natural e Cultural do Município de Piraquara é constituído por bens móveis e imóveis, de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público, dado o seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico, turístico e/ou científico.

Art. 3º - O Município procederá ao tombamento dos bens que constituem o seu patrimônio natural e cultural segundo os procedimentos e regulamentos desta Lei, através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural COMPAC.

Art. 4º - Fica instituído o Livro do Tombo Municipal destinado à inscrição dos bens que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural considerar de interesse de preservação para o Município.

CAPÍTULO II
CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL

Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, de caráter deliberativo e consultivo, integrante da Secretaria Municipal de Cultural.

§ 1º - O Conselho será composto pelo Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, na condição de Secretário, pelo Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, por representantes das Curadorias do Patrimônio Histórico e Artístico e do Patrimônio Natural da Secretaria de Estado da Cultura, da 10ª CR do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, da Regional do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente no Paraná IBAMA- e mais 9 (nove) membros nomeados pelo Prefeito Municipal por indicação do Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Turismo.

§ 2º - Ente os nove membros nomeados pelo Prefeito Municipal, deverá haver um historiador, um arquiteto e um antropólogo, devidamente inscritos em suas entidades representativas e os demais serão escolhidos nas diversas profissões ligadas às áreas cultural e meio ambiente.

§ 3º - Em cada processo o Conselho poderá ouvir a opinião de especialistas que poderão ser técnico-profissionais da área de conhecimento específico ou representantes da comunidade de interesse do bem em análise.

§ 4º - O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e não poderá ser remunerado.

§ 5º - O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da posse de seus Conselheiros.

CAPÍTULO III
PROCESSO DE TOMBAMENTO

Art. 6º - Para inscrição no Livro do Tombo será instaurado processo que se inicia por iniciativa:

a) Da Secretaria Municipal de Cultura através da Divisão Municipal de Cultura, através da Divisão de Patrimônio Histórico e Artístico;

b) Do proprietário; e

c) De qualquer do povo.

Parágrafo Único - Nos casos das alíneas "b" e "c" deste artigo, o requerimento será dirigido ao Chefe da divisão da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 7º - O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural - COMPAC, poderá propor o tombamento "ex-ofício" de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado e/ou pela União.

Art. 8º - Os requerimentos do proprietário, ou qualquer do povo, poderão ser indeferidos pela Divisão do Patrimônio Histórico e Artístico com fundamento em parecer técnico, caso em que caberá recurso ao COMPAC.

Parágrafo Único - O pedido de tombamento será instruído com documentação e descrição bastante para individualização do bem.

Art. 9º - Se a iniciativa for da Divisão do Patrimônio Histórico e Artístico do Município ou se o requerimento para tombamento for deferido, o proprietário será notificado pelo Correio, através de Aviso de Recebimento (AR), para, no prazo de 20 (vinte) dias, oferecer impugnação.

Parágrafo Único - Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o proprietário, a notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial e pelo menos duas vezes em jornal de circulação diária no Município.

Art. 10 - Nos casos em que o tombamento implicar em restrições aos bens do entorno e ambiência do bem tombado será usado o mesmo procedimento dos artigos 8º e 9º aos respectivos proprietários.

Art. 11 - Instaurado o processo de tombamento, passam a incidir sobre os bens as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, até a decisão final.

Art. 12 - Decorrido o prazo, havendo ou não impugnação, o processo será encaminhado ao COMPAC para julgamento.

Art. 13 - O COMPAC poderá solicitar à Divisão da Secretaria Municipal de Cultura, novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que oriente o julgamento.

Parágrafo Único - O prazo final para julgamento, a partir da data de entrada do processo no Conselho, será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), se necessárias mediadas externas.

Art. 14 - A sessão de julgamento será pública e será concedida a palavra para que seus membros, o proprietário e os particulares que tiverem proposto ou impugnado o tombamento exponham suas razões.

Art. 15 - Na decisão do COMPAC que determinar o tombamento deverá constar:

I - Descrição e documentação do bem.

II - Fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro do Tombo.

III - Definição e delimitações da preservação e os parâmetros de futuras instalações e utilizações.

IV - As limitações impostas ao entorno e ambiência do bem tombado, quando necessário.

V - No caso de bens imóveis, o procedimento para sua saída no Município, e

VI - No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade.

Art. 16 - A decisão do COMPAC que determina a inscrição definida do bem no Livro do Tombo será publicada no Diário Oficial, oficiada ao registro de imóveis para os bens imóveis e ao Registro de Títulos e Documentos para os bens móveis.

Parágrafo Único - Havendo restrições impostas aos bens do entorno será oficiado o Registro de Imóveis para as averbações das matérias respectivas.

Art. 17 - Se a decisão do Conselho for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo artigo 11 da presente Lei.

CAPÍTULO IV
PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS

Art. 18 - Cabe ao proprietário do bem tombado a sua proteção e conservação, segundo os preceitos e determinações desta Lei e do COMPAC.

Art. 19 - O bem tombado não poderá ser descaracterizado.

§ 1º - A restauração, reparação ou alteração do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMPAC, cabendo à Divisão da Secretaria Municipal de Cultura a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução.

§ 2º - Havendo dúvida em relação às prescrições do COMPAC, haverá novo pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito, ad referendum, pela Divisão da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 20 - As construções, demolições, paisagismo no entorno ou ambiência do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. Em caso de dúvida ou omissão deverá ser ouvido o COMPAC.

Art. 21 - Ouvido o COMPAC, a Divisão da Secretaria Municipal de Cultura, poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para seu início e término.

§ 1º - Este ato da Divisão da Secretaria Municipal de Cultura, será de ofício ou por solicitação de qualquer do povo.

§ 2º - Se o órgão municipal não determinar as obras solicitadas por qualquer do povo, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recursos ao COMPAC que decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 22 - Se o proprietário do bem tombado não cumprir o prazo fixado para início da obra, a Prefeitura Municipal a executará, lançando-se em dívida ativa o montante expedido.

Art. 23 - As obras de que trata o artigo anterior poderão ser dispensadas de pagamentos se o proprietário não puder fazê-lo sem comprometer o próprio sustento e não tiver outro imóvel além do tombado.

Art. 24 - O Poder Público Municipal pode limitar o uso do bem tombado, se sua vizinhança e ambiência, quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação de alvarás.

Art. 25 - Os bens tombados de propriedade do Município podem ser entregues com permissão de uso a particulares, sendo estabelecidas normas precisas para a preservação pelo COMPAC.

Art. 26 - No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao COMPAC, no prazo de 48 horas.

Art. 27 - O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado, deverá ser comunicado à Divisão da Secretaria Municipal de Cultura pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado.

Parágrafo Único - Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autorizada pelo Município, cabendo a este o direito de Preferência.

Art. 28 - O Poder Público Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, poderá reduzir o IPTU e outros impostos municipais dos bens tombados, sempre que seja indispensável à manutenção do bem, de acordo com regulamento que para insto expedirá.

§ 1º - Em nenhum caso a redução poderá ultrapassar 80% do valor do imposto.

§ 2º - A redução de impostos será condicionada à preservação do bem tombado.

§ 3º - A redução que trata este artigo poderá ser renova à critério da Administração Municipal.

Art. 29 - As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública direta ou indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramentos de terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais, deverão consultar previamente a Divisão da Secretaria Municipal de Cultura, antes de qualquer deliberação, em se tratando de bens tombados, respeitando as respectivas áreas envoltórias.

CAPÍTULO V
PENALIDADES

Art. 30 - A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará em multa de até 100 (cem) VRM (Valor de Referência Municipal) e se houver como conseqüência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado de até 1.000 (mil) VRM (Valor de Referência Municipal).

Parágrafo Único - A aplicação da multa não desobriga a conservação, restauração ou reconstrução do bem tombado.

Art. 31 - As multas terão seus valores fixados através de decreto regulamentar e serão fiscalizados pela Divisão de Secretaria Municipal de Cultura, conforme a gravidade da infração, devendo o montante ser recolhido, à Fazenda Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recurso ao COMPAC.

Art. 32 - Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observância da ambiência ou visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas. Se o responsável não o fizer no prazo determinado pela Divisão da Secretaria Municipal de Cultura, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável.

Art. 33 - Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos sem prejuízo da responsabilidade criminal.

CAPÍTULO VI
FUNDO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE PIRAQUARA

Art. 34 - Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural de Piraquara, gerido e representado ativa e passivamente pelo COMPAC, cujos recursos serão destinados à execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens tombados, a fundo perdido ou não, assim como a sua aquisição na forma a ser estipulada em regulamento.

Art. 35 - Constituirão receita do FUNCAM de Piraquara:

I - Dotações Orçamentárias;

II - Doações e legados de terceiros;

III - O produto das multas aplicadas com base nesta Lei;

IV - Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; e

V - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.

Art. 36 - O FUNCAM poderá justar contrato de financiamento ativo ou passivo, bem como celebrar convênios e acordos, com pessoas físicas ou jurídicas tendo por objetivo as finalidades do fundo.

Art. 37 - O FUNCAM funcionará junto à Secretaria Municipal de Cultura, sob a orientação do COMPAC, valendo-se de pessoal daquela unidade administrativa.

Art. 38 - Aplicar-se-ão ao FUNCAM as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas geral, sem prejuízo de competência específica do Tribula de Contas.

Art. 39 - Os relatórios de atividades, receitas e despesas do FUNCAM serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Finanças.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40 - O Poder Público Municipal elaborará regulamento da presente Lei, naquilo que for necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 41 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio 29 de Janeiro, em 03 de dezembro de 1997. GIL LORUSSO DO NASCIMENTO Prefeito

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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LEI ORDINÁRIA Nº 345/1997, 03 DE DEZEMBRO DE 1997
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