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LEI ORDINÁRIA Nº 338/1997, 30 DE OUTUBRO DE 1997
Início da vigência: 30/10/1997
Assunto(s): Conselhos Municipais , Educação, Estrutura Administrativa, Gestão Escolar, Rede Municipal de Ensino
Revogada Totalmente

LEI Nº 338/97

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, RESPONSÁVEL PELA POLÍTICA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO.

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu Gil Lorusso do Nascimento, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e com a colaboração da Sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, sem preparo para o exercício da cidadania.

Art. 2º - Para a consecução dos fins propostos pela Educação e em atenção às Leis Federais, Constituição Federal - Art. 205 e 214, Emenda Constitucional nº 14/96, Lei 9.424, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394, Leis Estaduais, Constituição do Estado do Paraná - Art. 177 a 189, Deliberação 09/95 do Conselho Estadual de Educação, Lei Orgânica do Município de Piraquara, Estado do Paraná, fica criado o Conselho Municipal de Educação.

Art. 3º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, responsável pela política municipal de educação, o Conselho Municipal de Educação, de caráter permanente, consultivo e deliberativo, com a finalidade de estabelecer as políticas de educação no Município de Piraquara.

CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

Art. 4º - Ao Conselho Municipal de Educação, cabe:

I - Elaborar seu regimento e modificá-lo, quando necessário;

II - Promover a discussão das políticas educacionais municipais, acompanhando sua implementação e avaliação;

III - Participar da elaboração, aprovar e avaliar o Plano Municipal de Educação, acompanhando sua execução;

IV - Acompanhar e avaliar a qualidade do ensino do âmbito do Município, propondo medidas que visem a sua expansão e aperfeiçoamento;

V - Promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, propondo políticas e metas para a sua organização e melhorias;

VI - Exigir o cumprimento do dever do Poder Público para com o ensino, em conformidade com os artigos 208 e 179, respectivamente, das Constituições Federal e Estadual e Emenda Constitucional Federal 14/96, Lei Orgânica do Município de Piraquara - Artigos 81 a 83;

VII - Acompanhar e avaliar a chamada anual de matrícula, o recenseamento escolar, o acesso à educação, as taxas de aprovação/aproveitamento e de evasão escolar;

VIII - Acompanhar, analisar e avaliar a atuação dos integrantes do magistério municipal, oferecendo subsídios para políticas visando a melhoria das condições de trabalho, formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos;

IX - Analisar e, quando for o caso, propor alternativas para a destinação e aplicação de recursos relacionados ao espaço físico, equipamentos, material didático, e quanto mais se refira ao desempenho e orçamento municipal para o ensino e a educação;

X - Analisar projetos e planos para a contrapartida do Município em convênios com a União, Estado, Universidades e outros órgãos, de interesse da educação;

XI - Manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza educativa e pedagógica propostas pelo Poder Executivo Municipal, Conselho Estadual de Educação ou outras instâncias administrativas municipais;

XII - Exarar parecer sobre pedido de autorização de funcionamento de estabelecimento de educação infantil e de ensino fundamental, no âmbito do Município, observado as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação;

XIII - Manifestar-se sobre a criação e expansão, no âmbito do Município, de cursos de qualquer nível, grau ou modalidade de ensino;

XIV - Opinar e acompanhar o processo de cessação, a pedido, de atividades escolares de estabelecimentos ligados à rede municipal;

XV - Opinar sobre o calendário escolar dos estabelecimentos da rede municipal, antes de seu encaminhamento para aprovação do órgão competente;

XVI - Sugerir normas especiais para que o ensino fundamental atenda as características regionais e sociais locais, tendo em vista o aperfeiçoamento educativo e respeitando o caráter nacional da Educação;

XVII - Pronunciar-se sobre a regularidade de funcionamento dos estabelecimentos de ensino de qualquer nível, grau ou modalidade, no âmbito do município;

XVIII - Acolher denúncia de irregularidade no âmbito de educação no Município, constituindo Comissão Especial para apuração dos fatos e encaminhamento às conclusões, quando for o caso, as instâncias competentes;

XIX - Opinar sobre recursos interpostos de atos de escolas da rede municipal;

XX - Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação, e demais colegiados municipais;

XXI - Promover a divulgação dos atos do Conselho Estadual de Educação, no âmbito do Município;

XXII - Elaborar relatório trienal de suas atividades, com caráter avaliativo, encaminhando-o para apreciação do Conselho Estadual de Educação.

CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO E MANDATO

Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação será composto por 13 membros, sendo 09 efetivos e 04 suplentes, que será ocupado sempre pelo último membro indicando pelo seu seguimento na seguinte composição:

I - O Secretário Municipal de Educação;

II - 03 representantes do Poder Público Municipal, sendo 02 titulares e 01 suplente;

III - 03 representantes dos professores e Diretores da Rede Municipal de Educação, sendo 02 titulares e 01 suplente, indicando pela organização representativa de classe;

IV - 03 representantes de pais de alunos da Rede Municipal de Educação, sendo 02 titulares e 01 suplente, indicado pela organização representativa de classe;

V - 03 representantes dos servidores das escolas públicas da Rede Municipal de Educação, sendo 02 titulares e 01 suplente, indicando pela organização representativa de classe.

Art. 6º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Educação serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 03 anos.

Art. 7º - O mandato será de 03 anos com substituição de 1/3 dos representantes de cada ano.

Art. 8º - Nos 02 primeiros anos de vigência desta Lei, seus membros titulares terão mandato de 01 e 02 anos respectivos, já indicados pelas organizações representativas.

Art. 9º - Será permitida a recondução sem limites de vezes, porém a vaga no momento da recondução será como membro suplente, no 1º ano de mandato.

Art. 10 - A função do Conselho será considerada serviço público relevante, onde os membros não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens e benefícios, sendo seu exercício prioritário e justificam as ausências às sessões do Conselho ou participação em diligências autorizada por este.

Parágrafo Único - Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e impedimentos dos conselheiros titulares, sendo recomendada sua presença em todas as reuniões plenárias nas quais poderão participar dos assuntos e matérias discutidas, porém só votarão quando substituindo os titulares.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 11 - O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte estrutura:

I - O Plenário;

II - A Presidência;

III - A Secretário Geral;

IV - As Câmaras Setoriais.

SEÇÃO I
DO PLENÁRIO E DAS SEÇÕES

Art. 12 - O Plenário compõe-se dos conselheiros no exercício pleno de seus mandatos e é órgão soberano de deliberação do Conselho Municipal.

Art. 13 - O Plenário só poderá funcionar com o número mínimo de maioria simples e as deliberações tomadas por maioria de votos dos conselheiros presentes na sessão.

Art. 14 - As sessões plenárias serão:

I - Ordinárias, quando realizadas na primeira semana de cada mês;

II - Extraordinárias, quando convocadas pela Presidência, ou a requerimento subscrito pela maioria simples dos Conselheiros.

Parágrafo Único - As sessões terão início, sempre com a leitura da ata da sessão anterior, quando após aprovada será assinada por todos os presentes.

Art. 15 - A cada Sessão Plenária do Conselho Municipal será lavrada uma ata pela secretária geral, assinada, pelo Presidente e demais conselheiros presentes, contendo em resumo, todos os assuntos tratados e as deliberações que foram tomadas.

Art. 16 - As deliberações do Conselho Municipal serão proclamadas pelo Presidente, com bases nos votos de maioria vencedora, e terão a forma de resolução, de natureza decisória ou opinativa conforme o caso e deverão ser publicadas em Diário Oficial.

SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA

Art. 17 - A Presidência é a representação máxima do Conselho Municipal de Educação, a reguladora de seus trabalhos e a fiscal de sua ordem, tendo de conformidade com o regimento.

§ 1º - A Presidência será ocupada pelo Secretário Municipal de Educação.

§ 2º - Em sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente;

§ 3º - Ocorrendo a ausência também do Vice Presidente, a Presidência será exercida pelo Secretário Geral.

SEÇÃO III
DA SECRETARIA GERAL

Art. 18 - Secretária Geral do Conselho Municipal de Educação será exercida por um conselheiro escolhido em eleição pelos Conselheiros.

Parágrafo Único - As necessidades de local, pessoal técnico e administrativo será suprida pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 19 - O exercício das funções de Secretário Geral não eximirá o Conselheiro de participar nas Câmaras Setoriais.

Parágrafo Único - No seu impedimento, o Secretário Geral será substituído por um Secretário ad hoc, designado pela Presidência.

Art. 20 - O Secretário Geral manterá:

I - livro de correspondências recebidas e emitidas com os nomes dos remetentes ou destinatários e respectivas das;

II - o livro de atas das sessões plenárias;

III - o livro de presença.

SEÇÃO IV
DAS CÂMARAS SETORIAIS

Art. 21 - Ante aprovação do Plenário, o Conselho instituirá Câmaras Setoriais paritárias e temporárias formadas por conselhos efetivos e suplentes.

Art. 22 - As Câmaras Setoriais terão a competência de apresentar propostas, analisar questões a elaborar parecer sobre sua área de abrangência.

Art. 23 - As Câmaras terão sua área de desenvolvimento no Conselho e poderão se valer do concurso de pessoas ou entidades de reconhecida competência.

Parágrafo Único - A área de abrangência, a estrutura organizacional e o funcionamento das Câmaras serão estabelecidos em resolução aprovada pelo Plenário.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 24 - O Conselho Municipal de Educação poderá pleitear concessão de competências, em caráter excepcional, além das previstas, devendo encaminhar seu pleito ao Conselho Municipal de Educação (CEE), acompanhado dos respectivos argumentos e justificativas.

Art. 25 - Nenhuma deliberação do Conselho Municipal de Educação pode contrariar ou regulamentar de forma diversa, matéria normativa do Conselho Estadual de Educação e de Legislação Estadual e Federal.

Art. 26 - Das decisões do Conselho Municipal de Educação, caberá recurso ao Secretário Municipal de Educação e ao Prefeito Municipal, sucessivamente, dentro do prazo de 30 dias, a contar da publicação de decisão.

Parágrafo Único - Parte legítima para interposição de recurso, o Chefe do Poder Executivo Municipal, o Poder Legislativo Municipal, um membro do Conselho Municipal de Educação ou qualquer outro interessado direto na questão.

Art. 27 - Esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio Vinte de Nove de Janeiro, em 30 de outubro de 1997. GIL LORUSSO DO NASCIMENTO Prefeito Municipal

(Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1153/2011)

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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PORTARIA Nº 11700/2026, 27 DE ABRIL DE 2026 Nomear a professora Jéssica Gonçalves Dias, matrículas 1001685 e 822791, para exercer a função de coordenadora pedagógica da Escola Municipal Manoel Eufrásio, ficando concedida gratificação de acordo com a Lei Municipal nº 1192/2012, art. 35, inciso III. 27/04/2026
PORTARIA Nº 11534/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 Revogar a Portaria nº 11.000/2023 que nomeou a professora Daniele Batista Salgueiro Vergílio, matrículas 565611 e 629951, para atuar como Coordenadora Pedagógica do Centro Municipal de Educação Infantil Ivone Martha Vilar Defert. 05/01/2026
PORTARIA Nº 11520/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 Revoga a Portaria que nomeou servidora para a função de Coordenadora Pedagógica. 05/01/2026
PORTARIA Nº 11518/2025, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Revogar a Portaria nº 11.300/2025, que nomeou a professora Jaqueline de Camargo, matrículas 462211 e 536861, para exercer a função de diretora da Escola Rural Municipal Heinrich de Souza. 19/12/2025
PORTARIA Nº 11517/2025, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Revogar a Portaria nº 11.282/2025, que nomeou a professora Andréia de Miranda Fernandes Carrasco, matrículas 522481 e 544021, para exercer a função de vice-diretora da Escola Rural Municipal Heinrich de Souza. 19/12/2025
PORTARIA Nº 11705/2026, 30 DE ABRIL DE 2026 Nomear a professora Jéssica Gonçales Dias para exercer a função de coordenadora pedagógica da Escola Municipal Manoel Eufrásio, com concessão de gratificação. 30/04/2026
PORTARIA Nº 11548/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 Revogar a Portaria nº 10.987/2023 que nomeou a professora Juliana Ferreira Barbosa de Almeida, matrículas 708821 e 763091, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Rural Municipal Idília Alves de Farias. 05/01/2026
PORTARIA Nº 11546/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 Revogar a Portaria nº 11.102/2023 que nomeou a professora Joana Aparecida dos Santos, matrículas 997613 e 992485, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Rural Municipal Heinrich de Souza. 05/01/2026
PORTARIA Nº 11542/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 Revogar a Portaria nº 11.172/2024 que nomeou a professora Gleicy Miranda Senter, matrículas 707771 e 633801, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Municipal Geraldo Rodolfo Stefen Casagrande. 05/01/2026
PORTARIA Nº 11541/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 Revogar a Portaria nº 10.992/2023 que nomeou a professora Gisele Cristina Scrobot, matrícula 828561, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Municipal Hermínio de Azevedo Costa. 05/01/2026
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