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LEI ORDINÁRIA Nº 1153/2011, 28 DE SETEMBRO DE 2011
Início da vigência: 28/09/2011
Assunto(s): Conselhos Municipais , Educação, Estrutura Administrativa, Magistério, Rede Municipal de Ensino

LEI Nº 1153, DE 28 DE SETEMBRO DE 2011.

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Piraquara sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Para a consecução dos fins propostos pela Educação e em atenção às Leis Federais: Constituição Federal - Art. 205 a 214, Emenda Constitucional nº 053/2006, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei Federal nº 9.394/96, Leis Estaduais, Constituição do Estado do Paraná - Art. 177 a 189, Deliberação nº 09/95 do Conselho Estadual de Educação, Lei Orgânica do Município de Piraquara, fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

Art. 2º - Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, responsável pela política municipal de educação, o Conselho Municipal de Educação, de caráter permanente, consultivo, deliberativo, propositivo e fiscalizador com a finalidade de estabelecer as políticas de educação no Município de Piraquara.

CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Educação cabe:

I - Elaborar seu calendário de reuniões e divulgá-lo no início de cada ano;

II - Elaborar seu regimento e modificá-lo, quando necessário;

III - Promover a discussão das políticas educacionais municipais, acompanhando sua implementação e avaliação;

IV - Participar da elaboração, aprovação e avaliação do Plano Municipal de Educação, acompanhando sua execução;

V - Acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do Município, propondo medidas que visem a sua expansão e aperfeiçoamento;

VI - Promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, propondo políticas e metas para sua organização e melhoria;

VII - Exigir o cumprimento do dever do Poder Público para com o ensino, em conformidade com os artigos 208 e 179, respectivamente, das Constituições Federal e Estadual e Emenda Constitucional Federal 53/2006, Lei Orgânica do Município de Piraquara - artigo 81 a 83;

VIII - Acompanhar e avaliar a chamada anual da matrícula, o recenseamento escolar, o acesso a educação, as taxas de aprovação/reprovação e de evasão escolar;

IX - Acompanhar, analisar e avaliar a situação dos integrantes do magistério municipal, oferecendo sugestões para políticas visando a melhoria das condições de trabalho, formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos;

X - Analisar e, quando for o caso, propor alternativas para a destinação e aplicação de recursos relacionados ao espaço físico, equipamentos, material didático, e quanto mais se refira ao desempenho do orçamento municipal para ao ensino e a educação;

XI - Analisar projetos ou planos para contrapartida do Município em convênios com a União, Estado, Universidades ou outros órgãos, de interesse de educação;

XII - Manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza educativa e pedagógica propostos pelo Poder Executivo Municipal, Conselho Estadual de Educação ou outras instâncias administrativas municipais;

XIII - Exarar parecer sobre pedido de autorização de funcionamento de estabelecimento de educação infantil e de ensino fundamental, no âmbito do Município, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação;

XIV - Manifestar-se sobre a criação e expansão, no âmbito do Município, de cursos de qualquer nível, grau ou modalidade de ensino;

XV - Opinar e acompanhar o processo de cessação, a pedido, de atividades escolares de estabelecimentos ligados à rede municipal;

XVI - Opinar sobre o calendário escolar dos estabelecimentos da rede municipal, antes de seu encaminhamento para aprovação do órgão competente;

XVII - Sugerir normas especiais para que o ensino fundamental atenda as características regionais e sociais locais, tendo em vista o aperfeiçoamento educativo e respeitando o caráter nacional da educação;

XVIII - Pronunciar sobre a regularidade de funcionamento dos estabelecimentos de ensino de qualquer nível, grau ou modalidade, no âmbito do município;

XIX - Acolher denúncia de irregularidade no âmbito da educação no município, constituindo Comissão Especial para apuração dos fatos e encaminhamento às conclusões, quando for o caso, às instâncias competentes;

XX - Deliberar sobre recursos interpostos de atos das instituições de ensino da rede municipal;

XXI - Acompanhar efetivamente o investimento dos recursos destinados (25% do orçamento) à Educação pública no âmbito do Município.

XXII - Acompanhar o cumprimento da Lei Municipal nº 947/08, regulamentações complementares, bem como o regimento do magistério público municipal.

XXIII - Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e demais colegiados municipais;

XXIV - Promover a divulgação dos atos do conselho Estadual de Educação, no âmbito do município;

XXV - Elaborar relatório semestral de suas atividades, com caráter avaliativo, encaminhando-o para apreciação do conselho Estadual de Educação.

CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO E MANDATO

Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação será composto por 32 (trinta e dois) membros, sendo 16 (dezesseis) titulares e 16 (dezesseis) suplentes.

§ 1º - A suplência será ocupada sempre pelo último membro indicado pelo seu segmento na seguinte composição:

I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação sendo 01 (um) titular e 01(um) suplente, indicados pelo Chefe do Executivo Municipal;

II - 02 (dois) representantes da categoria de professores da Educação Infantil sendo 01 titular e 01(um) suplente;

III - 02 (dois) representantes da categoria de professores do Ensino Fundamental sendo 01 titular e 01(um) suplente;

IV - 02 (dois) representantes da categoria de professores da Educação Especial sendo 01 titular e 01(um) suplente;

V - 02 (dois) representantes da categoria de professores da Educação de Jovens e Adultos sendo 01 titular e 01(um) suplente;

VI - 02 (dois) representantes das Escolas Estaduais sendo 01 titular e 01(um) suplente;

VII - 02 (dois) representantes dos funcionários de escola (administrativo e/ou agente operacional) sendo 01 titular e 01(um) suplente;

VIII - 02 (dois) representantes do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (CACS-FUNDEB),sendo 01 titular e 01(um) suplente;

IX - 02 (dois) representantes de alunos pertencentes ao grêmio estudantil sendo 01 titular e 01(um) suplente;

X - 02 (dois) representantes do Conselho da Criança e do Adolescente sendo 01 titular e 01(um) suplente;

XI - 02 (dois) representantes das escolas particulares, sendo 01 titular e 01(um) suplente;

XII - 02 (dois) representantes da Associação dos Professores Municipais de Piraquara (APMP), sendo 01 titular e 01(um) suplente;

XIII - 04 (quatro) representantes de pais de alunos, sendo 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes;

XIV - 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada, sendo 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes.

§ 2º - O Conselho Municipal da Educação é um órgão consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador não podendo ser ocupado por pessoas alheias ou despreparadas para discutir assuntos específicos da Educação.

Art. 5º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Educação serão eleitos por seus respectivos segmentos em Conferência Municipal de Educação ou assembleia e nomeados por ato do Prefeito Municipal.

Art. 6º - O mandato será de 03 (três) anos, com direito a reeleição.

Art. 7º - A função do Conselho será considerada serviço público relevante, onde os membros não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios, sendo seu exercício prioritário e justificam-se as ausências nas atividades profissionais de seus membros para as sessões do Conselho ou participação em diligências autorizada por este.

Parágrafo Único - Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e impedimentos dos Conselheiros Titulares, sendo recomendada sua presença em todas as reuniões de plenária, nas quais poderão participar dos assuntos e matérias discutidas, porém só votarão quando substituindo os titulares.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 8º - O Conselho Municipal de Educação, terá a seguinte estrutura:

I - o Plenário;

II - a Presidência;

III - a Secretaria Geral;

IV - as Câmaras Setoriais.

SEÇÃO I
DO PLENÁRIO E DAS SESSÕES

Art. 9º - O Plenário compõe-se dos Conselheiros no exercício pleno de seus mandatos, e é órgão soberano de deliberações do Conselho Municipal.

Art. 10 - O Plenário só poderá funcionar com a maioria absoluta dos conselheiros e as definições tomadas por maioria absoluta de votos dos conselheiros.

Art. 11 - As sessões Plenárias serão:

I - ordinárias, que deverão ocorrer no mínimo uma vez por mês;

II - extraordinárias, quando convocadas pela Presidência ou a requerimento subscrito por um membro do Conselho.

Parágrafo Único - As sessões terão início, sempre com a leitura da ata da sessão anterior.

Art. 12 - A cada sessão plenárias do Conselho Municipal será lavrada uma ata pela Secretaria geral, assinada pelo Presidente e demais Conselheiros presentes, contendo em resumo, todos os assuntos tratados e as decisões que foram tomadas.

Art. 13 - As decisões do Conselho Municipal serão proclamadas pelo Presidente, com base nos votos da maioria vencedora, terão natureza propositiva e deverão ser encaminhadas aos segmentos representados pelo conselho e publicadas, quando necessário.

SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA

Art. 14 - O Conselho Municipal de Educação elegerá o seu presidente e vice-presidente entre seus pares para mandato de 03 (três) anos.

Art. 15 - O Presidente é o representante do Conselho Municipal de Educação, tem como função coordenar os trabalhos em conformidade com o regimento.

§ 1º - Nas ausências ou afastamento do presidente, assumirá suas funções o vice-presidente.

§ 2º - Em caso de vacância será eleito um novo presidente até o término do mandato.

SEÇÃO III
DA SECRETARIA GERAL

Art. 16 - A Secretaria Geral do Conselho Municipal será exercida por um Conselheiro, eleito por seus pares.

Parágrafo Único - No seu impedimento, o Secretário Geral será substituído por um Secretário ad hoc, designado pela Presidência.

Art. 17 - O exercício das funções de Secretário Geral não eximirá o Conselheiro de participar nas Câmaras Setoriais.

Art. 18 - A Secretaria Geral manterá:

I - livro de atas das Sessões Plenárias;

II - livro de presença.

III - cadastro atualizado dos conselheiros e dos segmentos que estes representam.

SEÇÃO IV
DAS CÂMARAS SETORIAIS

Art. 19 - Ante a aprovação do Plenário, o Conselho instituirá Câmaras Setoriais paritárias permanentes e/ou temporárias formadas por Conselheiros efetivos e suplentes.

Art. 20 - As Câmaras Setoriais terão a competência de apresentar propostas, analisar questões e elaborar parecer sobre sua área de abrangência.

Art. 21 - As Câmaras poderão dentro de suas atribuições, se valer de consultorias com pessoas ou entidades de reconhecida competência.

Parágrafo Único - A área de abrangência, a estrutura organizacional e o funcionamento das Câmaras serão estabelecidos em resolução aprovada pelo Plenário.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 22 - O Conselho Municipal de Educação poderá pleitear concessão de competências, em caráter excepcional, além das previstas, devendo encaminhar seu pleito ao Conselho Estadual de Educação (CEE), acompanhado dos respectivos argumentos e justificativas.

Art. 23 - Nenhuma proposição do Conselho Municipal de Educação pode contrariar ou regulamentar, de forma diversa, matéria normativa do Conselho Estadual de Educação e de Legislação Estadual e Federal.

Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei Municipal nº 338, de 30 de outubro de 1997. Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 28 de setembro de 2011. GABRIEL JORGE SAMAHA Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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