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LEI ORDINÁRIA Nº 27/1978, 27 DE DEZEMBRO DE 1978
Início da vigência: 27/12/1978
Assunto(s): Administração Municipal, Bem-Estar Animal, Códigos de Posturas, Fiscalização, Saúde Pública Regional
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Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
20/07/1979
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 19/1979
Regulamentada
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03/10/1981
Regulamentada pelo(a) Lei Ordinária 42/1981
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
11/12/1984
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 32/1984
Vinculada
VISUALIZAR VERSÃO
01/01/1991
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 104/1991
Regulamentada
VISUALIZAR VERSÃO
02/04/1991
Regulamentada pelo(a) Decreto 921/1991
Vinculada
VERSÃO VISUALIZADA
02/08/1991
Vinculada pelo(a) Decreto 988/1991

LEI Nº 27, de 27/12/78

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA.

(Regulamentado pelo(a) Lei Ordinária nº 42/1981)

A Câmara Municipal de PIRAQUARA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 921/1991)

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria da higiene, segurança, ordem pública, bem-estar público, localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e os Munícipes.

Art. 2º - Ao Prefeito e, em geral aos servidores municipais incumbe cumprir e velar pela observância dos preceitos deste Código.

CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

Art. 3º - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polícia.

Art. 4º - Será considerado o infrator todo aquele que cometer, mandar constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Art. 5º - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.

Art. 6º - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

§ 1º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrito em dívida ativa.

§ 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

Art. 7º - As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.

Parágrafo Único - Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

I - a maior ou menor gravidade da infração;

II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.

Art. 8º - Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.

Parágrafo Único - Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

Art. 9º - As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da lei.

Parágrafo Único - Aplicada a multa, não fica o infrator desabrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.

Art. 10 - Os débitos decorrentes de multa não pagas nos prazos regulamentares serão atualizadas, nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.

Parágrafo Único - Na atualização dos débitos de multas de que trata este artigo, aplicar-se-á os coeficientes de correção monetária de débitos fiscais, baixadas trimestralmente pela Secretaria de Planejamento do Governo Federal.

Art. 11 - Nos casos de apreensão, a coisa aprendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.

Parágrafo Único - A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e depósito.

Art. 12 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo a importância aplicada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

Art. 13 - Não são diretamente passíveis de aplicação das penas definidas neste Código:

I - os incapazes na forma da lei;

II - os que forem coagidos a cometer a infração.

Art. 14 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

I - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver menor;

II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;

III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.

CAPÍTULO III
DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 15 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade Municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos Municipais.

Art. 16 - Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de Serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer outra pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

Parágrafo Único - Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

Art. 17 - Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, a ser enviado à Prefeitura para fins de direito.

Parágrafo Único - São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.

Art. 18 - É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício.

Art. 19 - Os autos de infração, lavradas em modelos especiais, com precisão, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverão conter obrigatoriamente:

I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

II - o nome de quem lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante o agravante à ação;

III - o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;

IV - a disposição infringida, a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e prova nos prazos previstos;

V - a assinatura de quem lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.

§ 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade quando do processo constatarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

§ 2º - A assinatura não constitui formalidades essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.

Art. 20 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Art. 21 - O infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar defesa, contados da lavratura do auto de infração.

Parágrafo Único - A defesa far-se-á por petição ao Prefeito, facultada a anexação de documentos.

Art. 22 - Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de cinco dias.

TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23 - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente:

I - a higiene das vias públicas;

II - a higiene das habitações;

III - controle da água e do sistema de eliminação de dejetos;

IV - o controle da poluição ambiental;

V - a higiene da alimentação;

VI - a higiene dos estabelecimentos em geral;

VII - a higiene das piscinas de natação;

VIII - a limpeza e desobstrução dos cursos de água e das valas.

Art. 24 - Em cada inspeção em que for verificada e irregularidade, apresentará um funcionário competente o relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.

Parágrafo Único - A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais e estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.

CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

Art. 25 - O Serviço de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.

Art. 26 - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência.

Parágrafo Único - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza, para os ralos dos logradouros públicos.

Art. 27 - É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública e bem assim despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.

Parágrafo Único - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

Art. 28 - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido:

I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;

II - consentir o escoamento de águas servidas das residências para as ruas;

III - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

IV - aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;

V - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

VI - conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento;

VII - fazer a retirada de materiais ou entulhos provenientes de construção ou demolição de prédios sem o uso de instrumentos adequados, como canaletas ou outros que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros e vias públicas.

Art. 29 - É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificação, várzeas, valas, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa ocasionar incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade, bem como queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer substância que possa viciar ou corromper a atmosfera.

Art. 30 - É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade, de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo que possam prejudicar a saúde pública.

Art. 31 - Não é permitido, senão a distância de 800 (oitocentos) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado.

Art. 32 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente de 50% do valor de referência da região.

CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

Art. 33 - As residências urbanas deverão ser caiadas e pintadas quando for exigência especial das autoridades sanitárias.

Parágrafo Único - É proibida a colocação de vasos nas janelas ou demais lugares que possam cair e causar danos as pessoas.

Art. 34 - Os proprietários de terrenos não edificados são obrigados a mantê-los capinados, limpos e drenados.

Art. 34 - Os proprietários de terrenos não edificados são obrigados a mantê-los capinados, limpos e drenados. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 32/1984)

Parágrafo Único - No caso de inobservância do disposto no "caput" deste artigo, será o proprietário notificado a cumprir exigência prevista, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, sob pena do serviço ser executado pela Prefeitura mediante cobrança do infrator.

Parágrafo Único - No caso de inobservância do disposto no caput deste Artigo, será o proprietário notificado a cumprir a exigência nela contida, no prazo de 60 dias, sob pena de o serviço ser executado pela Prefeitura as expensas do infrator. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 32/1984)

Art. 35 - O lixo das habitações será recolhido em vasilhames apropriados, providos de tampa, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.

Parágrafo Único - não serão considerados como lixos os resíduos de fábricas e oficinas, ou restos de material de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.

Art. 36 - Os conjuntos de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de instalação coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.

Art. 37 - Nenhum prédio situado em via pública, dotado de rede de água e esgoto, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.

§ 1º - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e instalações sanitárias em número proporcional ao dos seus moradores.

§ 2º - Não serão permitidos nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento de água, a abertura ou manutenção de cisternas, salvo em casos especiais, mediante autorização do Prefeito Municipal, obedecidas as prescrições legais.

Art. 38 - Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletoras de esgoto, serão indicadas pela Administração Municipal as medidas a serem adotadas.

Art. 39 - Os reservatórios de água deverão obedecer as seguintes requisitos:

I - vedação total que evite o acesso de substâncias que possam contaminar a água;

II - facilite sua inspeção por parte da fiscalização sanitária;

III - tampa removível.

Art. 40 - As chaminés de qualquer espécie, de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis, e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomode os vizinhos.

Art. 41 - É proibido comprometer, por qualquer forma a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

Art. 42 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de 20% a 50% do valor de referência da região.

CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL

Art. 43 - É proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente: solo, água e ar, causadas por substância sólida, líquida, gasosa, ou em qualquer estado de matéria que direta ou indiretamente:

I - crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem-estar público;

II - prejudique a flora e fauna;

III - contenha óleo, graxa e lixo;

IV - prejudique o uso do meio-ambiente ??? fins domésticos, agropecuários, recreativos, de piscic??? outros fins úteis ou que afetem a sua estética.

Art. 44 - Os esgotos domésticos ou resíduos das indústrias, ou resíduos sólidos domésticos ou industriais só poderão ser lançados direta ou indiretamente nas águas interiores se estas não se tornarem poluídas, conforme o art. 41 deste Código.

Art. 45 - As proibições estabelecidas nos arts. 43 e 44 aplicam-se à água superficial ou de solo de propriedade pública, privada ou de uso comum.

Art. 46 - A Prefeitura desenvolverá ação no sentido de:

I - controlar as novas fontes de poluição ambiental;

II - controlar a poluição através de análise, estudos e levantamentos das características do solo das águas e do ar.

Art. 47 - As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle de poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas, capazes de poluir o meio-ambiente.

Art. 48 - Para instalação, construction, reconstrução, reforma, conversão, ampliação e adaptação de estabelecimentos industriais, agropecuários e de prestação de serviços, é obrigatória a consulta ao órgão competente da Prefeitura sobre a possibilidade de poluição do meio-ambiente.

Art. 49 - O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais ou estaduais para execução de tarefas que objetivem o controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção.

Art. 50 - Na infração de dispositivos deste capítulo, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - multa correspondente ao valor de 50% a 100% do valor de referência da região;

II - restrição de incentivos e benefícios fiscais, quando concedidos pela Administração Municipal.

DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

Art. 51 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

Parágrafo Único - Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.

Art. 52 - Não será permitida a produção, a exposição ou vendas de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados, ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelos funcionários encarregados pela fiscalização e removidos para locais destinados ???a inutilização das mesmas.

§ 1º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.

§ 2º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.

Art. 53 - Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observados as seguintes:

I - o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminação;

II - os alimentos que independam de cozimento deverão ser depositados em recipientes fechados que evitem o acesso de impureza e insetos;

III - as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente;

IV - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras e das portas externas.

Art. 54 - É proibido ter em depósito ou expostas à venda:

I - aves doentes;

II - frutas não sazonadas;

III - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.

Art. 55 - Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha de abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.

Art. 56 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.

Art. 57 - As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e de estabelecimentos congêneres deverão ter:

I - o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos alimentícios revestidos de ladrilhos até a altura de 02 (dois) metros;

II - as salas do preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e a prova de moscas.

Art. 58 - Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios além das prescrições deste Código que lhes são aplicáveis, deverão ainda observar os seguintes:

I - velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentar em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias, que serão utilizadas;

II - terem carrinhos de acordo com os modelos oficiais da Prefeitura;

III - terem os produtos expostas à venda conservados em recipientes apropriados para isolá-los de impureza e insetos;

IV - usarem vestuário adequado e limpo;

V - manterem-se rigorosamente asseados.

§ 1º - Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias.

§ 2º - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos, sob pena de multa, sendo a proibição extensiva à freguesia.

§ 3º - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que seja fácil à contaminação dos produtos expostos à venda, ou em pontos vedados pela Saúde Pública.

Art. 59 - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios, de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão de mercadorias.

§ 1º - É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e sempre, as partes das vasilhas destinadas à venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de modo a preservá-los de qualquer contaminação.

§ 2º - O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios, poderá ser feito em vasilhas abertas.

Art. 60 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente de 30% a 100% do valor de referência da região.

CAPÍTULO VI
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

SEÇÃO I
DA HIGIENE DOS HOTÉIS, RESTAURANTES, CASAS DE LANCHES, CAFÉS, PADARIAS, CONFEITARIAS E

ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES

Art. 61 - Os hotéis, pensões, restaurantes, bares, cafés, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres deverão observar as seguintes prescrições:

I - a lavagem de louças e talheres deverá fazer-se com água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;

II - a higienização da louça e talheres deverá ser feita com detergente ou sabão e água fervendo em seguida;

III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;

IV - os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada de açúcar, sem o levantamento da tampa;

V - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas e ventiladores, não podendo ficar expostos à poeira e às moscas;

VI - as mesas e balcões deverão possuir tampas impermeáveis;

VII - as cozinhas e copas terão revestimentos ou ladrilhos nos pisos e nas paredes até a altura de 02 (dois) metros no mínimo, e deverão ser conservadas em perfeitas condições de higiene;

VIII - os utensílios de cozinha, os copos, as louças, os talheres, xícaras e pratos devem estar sempre em perfeitas condições de uso. Serão apreendidos e inutilizados imediatamente, o material que estiver danificado, lascado ou trincado;

IX - haverá sanitários para ambos os sexos, não sendo permitida entrada comum;

X - nos salões de consumação não será permitido o depósito de caixas de qualquer material estranho às suas finalidades.

§ 1º - Não é permitido servir café em copos ou utensílios que não possam ser esterilizados em água fervente, executando-se desta proibição os copos confeccionados em material plástico ou papel, que devem ser destruídos após uma única utilização.

§ 2º - Os estabelecimentos a que se refere este artigo são obrigados a manter seus empregados e garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.

Art. 62 - Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente de 30% a 100% do valor de referência vigente na região.

SEÇÃO II
DOS SALÕES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES

Art. 63 - Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.

Parágrafo Único - Durante o trabalho os oficiais ou empregados deverão usar jaleco rigorosamente limpo.

Art. 64 - As toalhas ou panos que recobrem o encosto das cadeiras devem ser usados em uma só vez para cada atendimento.

Art. 65 - Os instrumentos de trabalho, logo após sua utilização, deverão ser mergulhados em solução antisséptica e lavados em água corrente.

Art. 66 - Os salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres deverão obedecer as seguintes prescrições:

I - os pisos deverão ser recobertos de borracha ou material similar;

II - as paredes deverão ser pintadas a óleo, ou material similar, até a altura mínima de 2 (dois) metros;

III - deverão possuir instalações sanitárias adequadas.

Art. 67 - Na infração de qualquer artigo desta secção, será imposta a multa de 30% do valor de referência vigente na região.

SEÇÃO III
DA HIGIENE DOS HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE, MATERNIDADES E NECROTÉRIOS

Art. 68 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatório:

I - a existência de depósitos de roupa servida;

II - a existência de uma lavanderia a água quente com instalação completa de esterilização;

III - a esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;

IV - deverão possuir incineradores próprios;

V - a instalação de cozinha, copas e despensa conforme as exigências do inciso VII, do art. 61 deste Código.

Art. 69 - A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias, será em prédio isolado, distante no mínimo 20 (vinte) metros das habitações vizinhas e situadas de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.

Art. 70 - Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa de 50% a 100% do valor de referência vigente na região.

SEÇÃO IV
DA HIGIENE DAS CASAS DE CARNE E PEIXARIAS

Art. 71 - As casas de carnes e peixarias deverão atender às seguintes condições:

I - serem instaladas em prédios de alvenaria;

II - serem dotados de torneiras e pias apropriadas;

III - terem balcões com tampo de aço inoxidável, mármore ou fórmica;

IV - terem câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade suficiente;

V - utilizar utensílios de manipulações, ferramentas e instrumentos de cortes feitos de material apropriado conservado em rigoroso estado de limpeza;

VI - não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na iluminação artificial;

VII - o piso deverá ser em cimento alisado, mosaico ou ladrilhos;

VIII - as paredes deverão ser revestidas com azulejo até a altura de 02 (dois) metros, no mínimo;

IX - deverão ter ralos ligando o local à rede de esgoto ou fossa absorvente;

X - possuir instalações sanitárias adequadas; XI - possuir portas gradeadas e ventiladas.

Art. 72 - Nas casas de carne e congêneres só poderão entrar carnes provenientes de abatedouros devidamente licenciados, regularmente inspecionadas e carimbadas, e quando conduzidas em veículo apropriado.

Parágrafo Único - As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas, livre tanto de plumagem como das vísceras e partes não comestíveis.

Art. 73 - Nas casas de carne e estabelecimentos congêneres é vedado o uso de cepo e machado.

Art. 74 - Nas casas de carnes e peixarias, não serão permitidos móveis de madeira sem revestimento impermeável.

Art. 75 - Nos estabelecimentos tratados nesta seção é obrigatório observar as seguintes prescrições de higiene:

I - manter o estabelecimento em completo estado de asseio e limpeza;

II - o uso de aventais e gorros brancos;

III - manter coletores de lixo e resíduos com tampa à prova de moscas e roedores.

Art. 76 - Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa de 50% a 100% do valor de referência vigente na região.

CAPÍTULO VII
DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO

Art. 77 - As piscinas de natação deverão obedecer as seguintes prescrições:

I - todo o freqüentador de piscina é obrigado a banho prévio de chuveiro;

II - no trajeto entre os chuveiros e a piscina será necessária a passagem do banhista por um lava-pés, situado de modo a reduzir ao mínimo, o espaço a ser percorrido pelo banhista para atingir a piscina após o trânsito pela lava-pés;

III - a limpeza da água deve ser tal que da borda possa ser vista com nitidez o seu fundo;

IV - o equipamento especial da piscina deverá assegurar perfeita e uniforme circulação, filtragem e purificação da água.

Art. 78 - A água das piscinas deverá ser tratada com cloro ou preparados de composição similar.

§ 1º - Quando o cloro ou seus componentes forem usados com amônia, o teor de cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso, não deve ser inferior a 0,6 parte por um milhão.

§ 2º - As piscinas que recebem continuamente água considerada de boa qualidade e cuja renovação total se realiza em tempo inferior a 12 (doze) horas poderão ser dispensadas das exigências de que trata este artigo.

Art. 79 - Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle.

Art. 80 - Os freqüentadores das piscinas de clubes desportivos deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos uma vez por ano.

§ 1º - Quando no intervalo entre exames médicos apresentarem afecções de pele, inflamação dos aparelhos visual, auditivo ou respiratório, poderão ter impedido o ingresso na piscina.

§ 2º - Os clubes e demais entidades que mantém piscinas públicas são obrigados a dispor de salva-vidas durante todo horário de funcionamento.

Art. 81 - Para uso dos banhistas, deverão existir vestiários para ambos os sexos, com chuveiro e instalações sanitárias adequadas.

Art. 82 - Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.

Art. 83 - Das exigências deste capítulo, excetuando o disposto no artigo anterior, ficam excluídas as piscinas das residências particulares, quando para uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações.

Art. 84 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de 50% a 100% do valor de referência vigente na região.

TÍTULO III
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

CAPÍTULO I
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO

Art. 85 - É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas, jornais pornográficos ou obscenos.

Parágrafo Único - A reincidência da infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento.

Art. 86 - Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.

Parágrafo Único - Os participantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.

Art. 87 - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos.

Parágrafo Único - As desordens, algazarras ou barulho, porventura verificadas nos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.

Art. 88 - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:

I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;

II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;

III - a propaganda realizada com alto-falantes, sem prévia autorização da Prefeitura;

IV - os produzidos por armas de fogo;

V - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;

VI - os de apitos ou silvos de sirene de fábrica, cinemas, ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 (vinte e duas) horas;

VII - batuques, congados e outros divertimentos congêneres sem licença das autoridades.

Parágrafo Único - Excetuam-se das proibições deste artigo:

I - os tímpanos, sinetas ou sirene dos veículos de Assistências, Corpo de Bombeiros e Polícia quando em serviço;

II - os apitos das rondas e guardas policiais.

Art. 89 - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 (cinco) e depois das 22 (vinte e duas) horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações.

Art. 90 - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7 (sete) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residências.

Art. 91 - As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção.

Parágrafo Único - As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentam diminuição sensíveis das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18 (dezoito) horas, nos dias úteis.

Art. 92 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de 50% a 100% do valor de referência vigente na região, sem prejuízo da ação penal cabível.

CAPÍTULO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

Art. 93 - Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

Art. 94 - Fica vedado toda a emissão de licença para divertimentos públicos, sem a anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbão - CMDU, conforme:

I - boates, danceterias, restaurantes dançantes ou com música ao vivo e outros congêneres.

Art. 95 - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:

I - tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas rigorosamente limpas;

II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;

III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", à distância e luminosa de forma suave, quando se pagarem as luzes da sala, e as portas se abrirão de dentro para fora;

IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

V - haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;

VI - serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;

VII - possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;

VIII - durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas com reposteiros ou cortinas;

IX - deverão possuir material de pulverização de inseticidas;

X - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.

Parágrafo Único - É proibido os espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local das sessões.

Art. 96 - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada os espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito da renovação do ar.

Art. 97 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos serão reservados quatro lugares destinados às autoridades policiais e municipais, encarregados da fiscalização.

Art. 98 - Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.

§ 1º - Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.

§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se no que couber às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.

Art. 99 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente a lotação do Teatro, Circo ou Sala de Espetáculos.

Art. 100 - Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades.

Art. 101 - Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes:

I - a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo, entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço;

II - a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada a permanência do público.

Art. 102 - Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:

I - os aparelhos de projeção, ficarão em cabines de fácil saída, construídos de materiais incombustíveis;

II - no interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e assim deverão estar elas depositadas em recipientes especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberta por mais tempo que o indispensável ao serviço.

Art. 103 - A armação de circos de panos ou parques de diversão só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura.

§ 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.

§ 2º - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

§ 3º - A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições para conceder-lhes a renovação pedida.

§ 4º - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas autoridades da Prefeitura.

Art. 104 - Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se julgar conveniente, um depósito até o máximo de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.

Parágrafo Único - O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos. Em caso contrário, serão deduzidos do mesmo as despesas feitas com tal serviço.

Art. 105 - Na localização de "dancings", ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego da população.

Art. 106 - Os espetáculos, bailes, ou festas de caráter público, dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.

Parágrafo Único - Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.

Art. 107 - É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância que possa molestar os transeuntes.

Parágrafo Único - Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitida apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades.

Art. 108 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de 50% a 100% do valor de referência vigente na região.

CAPÍTULO III
DOS LOCAIS DE CULTO

Art. 109 - As igrejas, os templos e as casas de culto, são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles colocar cartazes.

Art. 110 - Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público, deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

Art. 111 - As igrejas, templos e casas de culto não poderão contar maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.

Art. 112 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de 50% a 100% do valor de referência da região.

CAPÍTULO IV
DO TRÂNSITO PÚBLICO

Art. 113 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.

Art. 114 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.

Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.

Art. 115 - Compreende-se na proibição do artigo anterior depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

§ 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas.

§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente dos prejuízos causados ao livre trânsito.

Art. 116 - É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:

I - conduzir animais ou veículos em disparada;

II - conduzir animais bravios sem a devida precaução;

III - conduzir carros de bois sem guieiras;

IV - atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.

Art. 117 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, entradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou de impedimento do trânsito.

Parágrafo Único - Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas o rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.

Art. 118 - Assiste a Prefeitura o direito de impedir o Trânsito, de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

Art. 119 - É proibido embaraçar o Trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:

I - conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;

II - conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;

III - patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;

IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;

V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.

Parágrafo Único - Excetuam-se o disposto no item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

Art. 120 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa de 50% a 100% do valor de referência vigente na região.

CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

Art. 121 - É proibida a permanência de animais nas vias públicas.

Art. 122 - Os animais soltos encontrados nas ruas, praças, estradas, ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade.

Art. 123 - O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo será retirado dentro do prazo máximo de cinco (cinco) dias, mediante pagamento de multa e da taxa de manutenção respectiva.

Parágrafo Único - Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.

Art. 124 - É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede municipal.

Art. 125 - Nas cidades, vilas ou povoados do Município, é permitida a manutenção de estábulos e cachoeiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura, que indicará o local onde podem ser instalados.

Art. 126 - Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.

§ 1º - O animal não registrado será sacrificado ou levado a instituições de pesquisa, se não for retirado por seu dono, dentro de 10 (dez) dias, mediante o pagamento de multa e taxa de manutenção, respectiva.

§ 2º - Os proprietários de cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão igualmente sacrificados.

§ 3º - Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do artigo 123 deste Código.

Art. 127 - Haverá na Prefeitura, o registro de cães, que será feita anualmente, mediante o pagamento de taxa respectiva.

Art. 128 - Os proprietários de cães são obrigados a vaciná-los contra a raiva, na época determinada pela Prefeitura.

Art. 129 - Os cães hidrófobos ou atacado de moléstia transmissível, encontrados nas vias públicas ou recolhidos nas residências de seus proprietários serão imediatamente sacrificados e incinerados.

Art. 130 - É expressamente proibido:

I - criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;

II - criar pequenos animais (coelhos, perus, patos, galinhas, etc.) nos porões e no interior das habitações;

III - criar pombos nos forros das residências.

Art. 131 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como:

I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiro de peso superior às suas forças;

II - montar animais que já tenham a carga permitida;

III - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;

IV - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;

V - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;

VI - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;

VII - usar de instrumentos diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais;

VIII - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;

IX - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;

X - praticar toda e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.

Art. 132 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 30% a 100% do valor de referência vigente na região.

Parágrafo Único - Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para fins de direito.

CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS

Art. 133 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade.

Art. 134 - Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde o mesmo estiver localizado, marcando-se o prazo de 10 (dez) dias para se proceder ao seu extermínio.

Art. 135 - Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20% pelo trabalho de administração, além da multa de 20% a 50% do valor de referência vigente na região.

CAPÍTULO VII
DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS

Art. 136 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo igual à metade do passeio.

§ 1º - Quando os tapumes foram construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível.

§ 2º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de:

I - construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a 3 (três) metros;

II - pinturas ou pequenos reparos.

Art. 137 - Os andaimes deverão satisfazer o seguinte:

I - apresentarem perfeitas condições de segurança;

II - terem a largura do passeio, até o máximo de 2 (dois) metros;

III - não causarem dano às árvores, aparelhos, de iluminação e redes telefônicas e da distribuição de energia elétrica.

Parágrafo Único - O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais 60 (sessenta) dias.

Art. 138 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições:

I - serem aprovados pela Prefeitura, quanto à localização;

II - não perturbar o trânsito público;

III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificado;

IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.

Parágrafo Único - Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.

Art. 139 - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no § 1º art. 115 deste Código.

Art. 140 - O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.

Parágrafo Único - Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.

Art. 141 - É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.

Art. 142 - Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.

Art. 143 - Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.

Art. 144 - As colunas ou suportes de anúncios, as caixas coletoras de lixo, os bancos e os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.

Art. 145 - As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:

I - terem sua localização aprovada pela Prefeitura;

II - apresentarem bom aspecto quanto a sua construção;

III - não perturbar o trânsito público;

IV - serem de fácil remoção.

Art. 146 - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique para o trânsito público uma faixa do passeio de largura de 2 (dois) metros.

Art. 147 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura.

Parágrafo Único - Dependerá, ainda de aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos.

Art. 148 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 30% a 100% do valor de referência vigente na região.

CAPÍTULO VIII
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

Art. 149 - No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e emprego de inflamáveis e explosivos.

Art. 150 - São considerados inflamáveis:

I - fósforo e materiais fosforados;

II - gasolina e demais derivados de petróleo;

III - éteres, álcools, aguardente e óleos em geral;

IV - carboretos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas;

V - toda e qualquer outra substância cujo o ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135º).

Art. 151 - Consideram-se explosivos:

I - fogos de artifícios;

II - nitroglicerina, seus compostos e derivados;

III - pólvora e algodão-pólvora;

IV - espoletas e estopins;

V - fulminatos, cloratos forminatos e congêneres;

VI - cartuchos de guerra, caça e minas.

Art. 152 - É absolutamente proibido:

I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;

II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos legais, quanto à construção e segurança;

III - depositar ou conservar nas vias públicas mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

§ 1º - Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar à venda provável de vinte dias.

§ 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes do consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 metros da habitação mais próxima e a 150 metros das ruas ou estradas. Se a distância a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.

Art. 153 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.

§ 1º - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.

§ 2º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.

Art. 154 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

§ 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

§ 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além dos motoristas e dos ajudantes.

Art. 155 - É expressamente proibido:

I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;

II - soltar balões em toda a extensão do Município;

III - fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;

IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município;

V - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes.

§ 1º - A proibição de que tratam os itens I, II, III, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.

§ 2º - Os casos previstos no § 1º serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

Art. 156 - A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial da Prefeitura.

§ 1º - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.

§ 2º - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.

Art. 157 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 50% a 100% do valor de referência vigente na região.

CAPÍTULO IX
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS

Art. 158 - A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.

Art. 159 - Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas e necessárias.

Art. 160 - A ninguém é permitido atear fogo em roçadas, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:

I - preparar aceiros de no mínimo, sete metros de largura;

II - mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.

Art. 161 - A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.

Parágrafo Único - Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum.

Art. 162 - A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura.

§ 1º - A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar à construção ou plantio pelo proprietário.

§ 2º - A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública.

Art. 163 - Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município.

Art. 164 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 30% a 100% do valor de referência vigente na região.

CAPÍTULO X
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO

Art. 165 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código, e da Legislação Federal pertinente.

Art. 166 - A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.

§ 1º - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:

a) nome e residência do proprietário do terreno;

b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;

c) localização precisa da entrada do terreno;

d) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado se for o caso.

§ 2º - O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) prova de propriedade do terreno;

b) autorização para a exploração, passada pelo proprietário e, cartório, no caso de não ser ele o explorador;

c) planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos de água situados em toda a faixa de largura de 100 (cem) metros em torno da área a ser explorada;

d) perfis do terreno em três vias.

§ 3º - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas c e d do parágrafo anterior.

Art. 167 - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.

Parágrafo Único - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira embora licenciada, e explorada de acordo com este Código desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.

Art. 168 - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.

Art. 169 - Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida.

Art. 170 - O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.

Art. 171 - Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.

Art. 172 - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita as seguintes condições:

I - declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;

II - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões;

III - içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista a distância;

IV - toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.

Art. 173 - A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município deve obedecer as seguintes prescrições:

I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça de emanações nocivas;

II - quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.

Art. 174 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de água.

Art. 175 - É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município:

I - ajusante do local em que recebem contribuições de esgotos;

II - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;

III - quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas;

IV - quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.

Art. 176 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 50% a 100% do valor de referência vigente na região.

CAPÍTULO XI
DOS MUROS E CERCAS

Art. 177 - Os terrenos não construídos, com frente para logradouro público, serão obrigatoriamente dotados de passeio em toda a extensão da testada e fechados no alinhamento existente ou projetado.

§ 1º - As exigências do presente artigo são extensivas aos lotes situados em ruas dotadas de guias e sarjetas.

§ 2º - Compete ao proprietário do imóvel a construção e conservação dos muros e passeios, assim como do gramado dos passeios ajardinados.

Art. 178 - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação.

Art. 179 - Os muros na zona central e na zona especial de residência, quando constituírem fechos de terrenos não edificados terão a altura mínima de 1,80 (um metro e oitenta centímetros) e máximo de 2,50 (dois e cinqüenta centímetros).

Art. 180 - Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto de muros ou passeios afetados por alterações do nivelamento e das guias ou por estragos ocasionados pela arborização das vias públicas.

Parágrafo Único - Competirá também à Prefeitura o conserto necessário decorrente de modificação do alinhamento das guias ou das ruas.

Art. 181 - Ao serem intimados pela Prefeitura a executar o fechamento de terrenos e outras obras necessárias, os proprietários que não atenderem a intimação ficarão sujeitos, além da multa correspondente de 30% a 100% do valor de referência vigente na região acrescido de 20% como pagamento do custo dos serviços feitos pela Administração Municipal.

Art. 182 - A Prefeitura deverá exigir do proprietário do terreno, edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvios de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou danos ao logradouro público aos proprietários vizinhos.

Art. 183 - Os terrenos rurais salvo acordo expresso entre os proprietários serão fechados com:

I - cercas de arame farpado com três fios, no mínimo, e um metro e quarenta centímetros de altura;

II - cercas vivas, de espécies vegetais adequados e resistentes;

III - telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinqüenta centímetros.

Art. 184 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 30% a 100% do valor de referência vigente na região a todo aquele que:

I - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste Capítulo;

II - danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.

CAPÍTULO XII
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES

(Regulamentado pelo(a) Lei Ordinária nº 42/1981)

Art. 185 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.

§ 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.

§ 2º - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis nos lugares públicos.

Art. 186 - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

Art. 187 - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:

I - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

II - de alguma forma, prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos históricos e tradicionais;

III - sejam ofensivas à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;

IV - obstruam, interceptem ou reduzam o ??? das portas e janelas e respectivas bandeiras;

V - contenham incorreções de linguagem;

VI - façam uso da palavra em língua estrangeira salvo aquelas que, por insuficiência de nosso léxico, a ele se haja incorporados;

VII - pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.

Art. 188 - Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:

I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;

II - a natureza do material de confecção;

III - as dimensões;

IV - as inscrições e o texto;

V - as cores empregadas.

Art. 189 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser dotado.

Art. 190 - Os anúncios luminosos deverão ser colocados ??? uma altura mínima de 2,50 metros do passeio.

Art. 191 - Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensão menores de 0,10 (dez) centímetros por 0,15 (quinze) centímetros, nem maiores de 0,30 (trinta) centímetros por 0,45 (quarenta e cinco) centímetros.

Art. 192 - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.

Parágrafo Único - Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou reparações de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.

Art. 193 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.

Art. 194 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 20% a 80% do valor de referência vigente na região.

TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA

CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS E PRESTADORES DE

SERVIÇOS

SEÇÃO I
DAS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LOCALIZADO

Art. 195 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial, poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura, a qual só será concedida se observadas as disposições deste Código e as demais normas legais e regulamentares pertinentes.

Parágrafo Único - O requerimento deverá especificar com clareza:

I - o ramo do comércio ou da indústria, ou o tipo de serviço a ser prestado;

II - o local em que o requerente pretenda exercer sua atividade.

Art. 196 - Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.

Art. 197 - A licença para o funcionamento de açougues e padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame do local e da aprovação da autoridade sanitária competente.

Art. 198 - Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina.

Parágrafo Único - O alvará de licença só poderá ser concedido após informações, pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende as exigências estabelecidas neste Código.

Art. 199 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.

Art. 200 - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada à necessária permissão à Prefeitura que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.

Art. 201 - A licença de localização poderá ser cassada:

I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;

II - como medida preventiva, além da higiene, da moral ou sossego e segurança pública;

III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;

IV - por solicitação da autoridade competente, provados motivos que fundamentarem a solicitação.

§ 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

§ 2º - Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua esta seção.

SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 202 - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial da Prefeitura, mediante requerimento do interessado.

Parágrafo Único - A licença a que se refere o presente artigo será concedida em conformidade com as prescrições deste Código e da legislação fiscal do Município.

Art. 203 - Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:

I - número de inscrição;

II - residência do comerciante ou responsável;

III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.

§ 1º - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja desempenhando atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

§ 2º - A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser concedida a licença ao respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo mesmo, a multa a que estiver sujeito.

Art. 204 - A licença será renovada anualmente, por solicitação do interessado.

Art. 205 - Ao vendedor ambulante é vedado:

I - o comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença;

II - estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;

III - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;

IV - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.

Parágrafo Único - No caso do inciso I, além da multa, caberá a apreensão da mercadoria ou objeto.

Art. 206 - Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa de 50% a 100% no valor de referência vigente na região, e apreensão da mercadoria, quando for o caso.

CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 207 - A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais, e comerciais e de crédito, obedecerão aos horários estipulados neste Capítulo, observadas as normas da legislação Federal do Trabalho que regula a duração e condições.

Art. 208 - Os estabelecimentos comerciais obedecerão ao horário de funcionamento das 8 às 18 horas úteis, e aos sábados, das 8 às 12 horas, salvo as exceções desta Lei.

§ 1º - Aos mesmos horários estão sujeitos os escritórios comerciais em geral, as seções de venda dos estabelecimentos industriais, depósitos, e demais atividades em caráter de estabelecimento que tenham fins comerciais.

§ 2º - Poderão funcionar mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, até às 23:30 horas, nos dias úteis e sábados, os estabelecimentos comerciais.

Parágrafo Único - Fica facultado, aos supermercados, à abertura aos domingos e feriados, mediante prévia autorização da Prefeitura Municipal.

Art. 209 - Para a indústria, de modo geral, o horário é livre.

Art. 210 - Estão sujeitos a horários especiais:

I - de 0 a 24 horas, nos dias úteis, sábados, domingos e feriados:

a) Postos de Gasolina;

b) Hotéis e similares;

c) Hospitais e Similares;

d) Padarias e Mercearias

II - de 8 às 24 horas, de segunda a sábado:

a) Supermercados; b)

c) Lojas de Artesanato.

III - Funcionamento livre:

a) Restaurantes;

b) Sorveterias;

c) Confeitarias;

d) Bares;

e) Cafés e similares;

f) Cinemas e Teatros;

g) Bancas de Revistas;

h) Boates e Casas de Diversão Pública.

IV - nos sábados até às 22 horas:

a) Salões de Beleza;

b) Barbearias;

c) Engraxatarias.

V - das 8 às 22 horas: Farmácias.

§ 1º - As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.

§ 2º - Aos domingos e feriados funcionarão normalmente as farmácias que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura, devendo as demais afixar à porta uma placa com a indicação das plantonistas.

§ 3º - Os postos de gasolina estão sujeitos a horários especiais previstos por portaria do Ministério de Minas e Energia

Art. 211 - Outros ramos de comércio ou prestadores de serviços que exploram atividades não previstas neste Capítulo, que necessitam funcionar em horário especial deverão requerê-lo ao Prefeito.

Art. 212 - Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial de que dispõe a legislação tributária do Município.

Art. 213 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 50% a 100% do valor de referência vigente na região.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 214 - Este Código entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, em 27 de dezembro de 1978. LUIS CASSIANO DE CASTRO FERNANDES Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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