DECRETO Nº 12 684/2024
Regulamenta a Lei Municipal nº 2 191, de 20 de setembro de 2021, que dispõe sobre o funcionamento do Centro de Triagem e Recuperação de Animais em Risco Rosiane do Nascimento Grás e dá outras providências Considerando a necessidade de regulamentar o funcionamento do Centro de Triagem e Recuperação de Animais em Risco Rosiane do Nascimento Grás, criado por meio da Lei Municipal nº 2 191, de 20 de setembro de 2021, no Município de Piraquara-PR; e; Considerando que a emissão do presente Decreto servirá para estabelecer os critérios para solicitação, recolhimento, atendimento e destinação final de cães comunitários no Município de Piraquara-PR O Prefeito de Piraquara, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica em seu
Art 40, DECRETA: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º Este Decreto dispõe sobre a regulamentação do funcionamento do Centro de Triagem e Recuperação de Animais em Risco Rosiane do Nascimento Grás - CENTRO DE TRIAGEM E RECUPERAÇÃO DE ANIMAIS EM RISCO ROSIANE DO NASCIMENTO GRÁS - CTRAR-RNG, criado por meio da Lei Municipal nº 2 191, de 20 de setembro de 2021, no Município de Piraquara-PR; estabelece critérios para atendimento das solicitações dos requerentes, por meio de medidas de recolhimento, atendimento clínico e destinação final de cães comunitários e cães oriundos de maus-tratos recolhidos pelo Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal - DPBEA; e dá outras providências CAPÍTULO II ÂMBITO DE ATUAÇÃO
Art 2º Os serviços prestados pelo CENTRO DE TRIAGEM E RECUPERAÇÃO DE ANIMAIS EM RISCO ROSIANE DO NASCIMENTO GRÁS - CTRAR-RNG são aplicáveis única e exclusivamente para cães comunitários e cães oriundos de maus-tratos recolhidos pelo DPBEA que estejam dentro dos limites geográficos do Município de Piraquara-PR e que se enquadrem nos critérios previstos no
Art 22 disposto neste Decreto TÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Art 3º Para efeito deste Decreto, entende-se por:
I - Acomodações de permanência temporária: Dependências apropriadas do CENTRO DE TRIAGEM E RECUPERAÇÃO DE ANIMAIS EM RISCO ROSIANE DO NASCIMENTO GRÁS - CTRAR-RNG para o alojamento temporário e manutenção dos cães apreendidos até sua completa recuperação e destinação final;
II - Adoção responsável: Ato de entrega de cães recolhidos pelo CENTRO DE TRIAGEM E RECUPERAÇÃO DE ANIMAIS EM RISCO ROSIANE DO NASCIMENTO GRÁS - CTRAR-RNG a pessoas físicas ou jurídicas, por entidades cadastradas ou protetores independentes, os quais se comprometem a cuidar do cão de forma ética, segura e adequada durante toda a sua vida, incluindo o fornecimento de abrigo, alimentação, cuidados veterinários, carinho, socialização e atenção às necessidades físicas e emocionais do cão adotado;
III - Adotante: é a pessoa física que se responsabiliza legalmente pela adoção de um cão, comprometendo-se a proporcionar ao animal um lar adequado, garantindo suas necessidades básicas, como alimentação, cuidados veterinários, bem-estar e proteção O adotante deve seguir as normas e critérios estabelecidos pela entidade ou programa de adoção, assumindo o papel de responsável legal do cão adotado, o que inclui a responsabilidade contínua por sua saúde e segurança;
IV - Bem-estar animal: Estado de completa saúde física e mental, em que o animal está em harmonia com o ambiente que o rodeia;
V - Cães agressivos: Cães comunitários com potencial agressivo que, mesmo não estando sob ameaça, oferecem risco à integridade física de pessoas ou de outros animais;
VI - Cães comunitários: Aqueles que, apesar de não terem responsável legal e único e não ter habitação determinada, estabeleceram, com membros da população do local em que vivem, vínculos de afeto, identificação, dependência, manutenção, tratamento e alimentação;
VII - Cães de raças potencialmente perigosas: Dobermann, Dogo Argentino, Fila Brasileiro, Pit Bull Terrier e suas derivações, Rottweiler ou outras a critério da equipe do CENTRO DE TRIAGEM E RECUPERAÇÃO DE ANIMAIS EM RISCO ROSIANE DO NASCIMENTO GRÁS - CTRAR-RNG;
VIII - Cães mordedores viciosos: Cães comunitários causadores de mordeduras a pessoas e/ou outros animais em logradouros públicos;
IX - Centro de Triagem de Recuperação de Animais em Risco Rosiane do Nascimento Grás (CENTRO DE TRIAGEM E RECUPERAÇÃO DE ANIMAIS EM RISCO ROSIANE DO NASCIMENTO GRÁS - CTRAR-RNG): Local destinado ao recolhimento seletivo de cães comunitários do Município de Piraquara-PR, mediante abertura de protocolo, que se enquadrem nos critérios previstos no
Art 22 do presente Decreto;
X - Clínica veterinária: Estabelecimento destinado ao atendimento de animais para consultas, tratamentos clínico-ambulatoriais, podendo ou não realizar cirurgia e internação, sob a responsabilidade técnica, supervisão e presença de médico veterinário durante todo o período previsto para o atendimento ou internação;
XI - Destinação final: Refere-se às possíveis ações tomadas após a completa recuperação da saúde dos cães recolhidos pelo CENTRO DE TRIAGEM E RECUPERAÇÃO DE ANIMAIS EM RISCO ROSIANE DO NASCIMENTO GRÁS - CTRAR-RNG, visando o bem-estar e a segurança tanto dos cães quanto da comunidade;
XII - Classificação de risco: refere-se ao nível de emergência/urgência e gravidade associado ao estado de saúde, comportamento e situação ambiental dos cães recolhidos, que determina a prioridade no atendimento A avaliação do grau de risco pode ser feita com base nos seguintes critérios: estado de saúde, comportamento, situação ambiental, vulnerabilidade e histórico de maus-tratos;
XIII - Esterilizar: É o ato de esterilizar, castrar, tornar estéril, prevenir a multiplicação pela reprodução sexual, utilizando-se de técnica médico-cirúrgica adequada à natureza do cão;
XIV - Eutanásia: Indução da cessação da vida animal, por meio de método tecnicamente aceitável e cientificamente comprovado, observando sempre os princípios éticos;
XV - Local de referência:
a) Com referência: Refere-se ao local onde um cão foi recolhido e que possui características específicas, como nome de rua, bairro ou outra forma de identificação geográfica;
b) Sem referência: Refere-se a situações em que o cão é recolhido de um ambiente que não possui características identificáveis ou que não faz parte de uma área habitada conhecida
XVI - Local ermo: Geralmente, são afastados de centros urbanos, com pouca ou nenhuma infraestrutura e, às vezes, difíceis de acessar;
XVII - Maus-tratos: Qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24 645, de 10 de julho de 1934, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, de 27 de janeiro de 1978, a Lei de Crimes Ambientais nº 9 605 de 12 de fevereiro de 1998 e o
Art 225 do Capítulo VI de Meio Ambiente da Constituição Federal de 1988;
XVIII - Médico Veterinário: Profissional inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná (CRMV-PR) e que esteja com todas as obrigações em dia;
XIX - Microchipagem: Ato de inserir no cão, por via subcutânea, dispositivo eletrônico de transmissão de dados, constituído de um código exclusivo e inalterável, gravado a laser, encapsulado em vidro cirúrgico, microrrevestido em material biocompatível e antimigratório, contendo informações do animal e tutor, não sendo rastreável;
XX - Recolhimento: Retirada do cão de local ou da guarda de outrem com a finalidade de conservação ou recuperação de sua vida, saúde, segurança e bem-estar;
XXI - Requerente da solicitação: Refere-se à pessoa física ou jurídica que formaliza uma solicitação por meio do registro de um protocolo, visando o atendimento ou o recolhimento de cães comunitários no Município de Piraquara-PR;
XXII - Responsável legal: Toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, e entidade sem fins lucrativos, que assume de forma temporária ou definitiva, demonstrada a capacidade para tanto, a responsabilidade legal pela guarda de um cão, seja ele advindo de ninhada, transferência, adoção, compra, apreensão com destituição da tutela, ou recolhimento;
XXIII - Tutela temporária: situação em que um cão é colocado sob os cuidados de uma pessoa física ou jurídica por um período limitado, enquanto aguarda destinação final para sua situação, como por exemplo o lar temporário ou a adoção responsável;
XXIV - Tutores comunitários: São indivíduos ou grupos de pessoas dentro de uma comunidade que, embora não sejam responsáveis legais de um cão, assumem coletivamente a responsabilidade por seu bem-estar Esses tutores comunitários fornecem alimentação, cuidados e proteção ao cão, permitindo que ele viva na comunidade sem um lar específico;
XXV - Utensílios adequados para o manejo dos cães: Aqueles indicados para realizar o recolhimento, contenção e/ ou manejo dos cães, como guia ou corda, mordaça, cambão, puçá, rede com aro, rede sem aro, zarabatana, mão mecânica, luvas e demais Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), armadilha, caixa de transporte, caixa de contenção, focinheira, gaiola, entre outros para a mesma finalidade TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS, OBJETIVOS E DIRETRIZES CAPÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS
Art 4º A
Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, por meio do DPBEA, é a responsável, em âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas no
Art 1º do presente Decreto
Art 5º Exclui-se da competência da SMMA o atendimento de animais com suspeita de zoonoses e que estejam elencados dentro dos critérios da Portaria do Ministério da Saúde nº 1 138, de 23 de maio de 2014
Parágrafo único Após constatação por médico veterinário da SMMA do enquadramento do animal na situação descrita no caput deste artigo, esta Secretaria encaminhará o caso à
Secretaria Municipal de Saúde para que esta proceda avaliação, bem como realize a aplicação das medidas necessárias ao bem-estar humano sem prejuízo do bem-estar animal CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
Art 6º Constituem objetivos básicos das ações do CENTRO DE TRIAGEM E RECUPERAÇÃO DE ANIMAIS EM RISCO ROSIANE DO NASCIMENTO GRÁS - CTRAR-RNG:
I - Prevenir, reduzir e eliminar a morbimortalidade e as causas de sofrimento de cães comunitários no Município de Piraquara-PR;
II - Preservar a saúde e o bem-estar humano;
III - Garantir o bem-estar animal dos cães comunitários sob a tutela temporária do Poder Público, proporcionando assistência médica, controle populacional e estímulo à adoção responsável durante sua permanência em todas as etapas do processo;
IV - Elaborar políticas públicas para o resgate, recuperação, reabilitação e reintegração de cães comunitários que estejam em situação de risco CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES
Art 7º Constituem diretrizes básicas das ações do CENTRO DE TRIAGEM E RECUPERAÇÃO DE ANIMAIS EM RISCO ROSIANE DO NASCIMENTO GRÁS - CTRAR-RNG:
I - Prestar atendimento clínico veterinário até a recuperação do bem-estar animal no Município de Piraquara;
II - Fomentar ações para a adoção responsável;
III - Incentivar o cadastro de tutores comunitários;
IV - Elaborar e desenvolver projetos ou programas em parceria com instituições de ensino, pesquisa, proteção animal e ambientais, com o objetivo de implementar ações voltadas ao controle populacional de cães e gatos no Município de Piraquara-PR TÍTULO IV CENTRO DE TRIAGEM E RESGATE DE ANIMAIS EM RISCO ROSIANE DO NASCIMENTO GRÁS - CENTRO DE TRIAGEM E RECUPERAÇÃO DE ANIMAIS EM RISCO ROSIANE DO NASCIMENTO GRÁS - CTRAR-RNG CAPÍTULO I DO FUNCIONAMENTO, DA LOTAÇÃO MÁXIMA, DA ESTRUTURA FÍSICA E DA HIGIENIZAÇÃO Seção I DO FUNCIONAMENTO
Art 8º O CENTRO DE TRIAGEM E RECUPERAÇÃO DE ANIMAIS EM RISCO ROSIANE DO NASCIMENTO GRÁS - CTRAR-RNG funcionará conforme as seguintes disposições:
I - O atendimento será realizado mediante a abertura de protocolo no site da Prefeitura Municipal de Piraquara, na seção "Ouvidoria", pelos telefones (41) 3590-3505 | (41) 3590-3508 ou presencialmente na SMMA, no endereço Rua Barão do Cerro Azul, nº 361 - Centro, Piraquara-PR;
II - O horário de funcionamento será de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00;
III - Nos finais de semana e feriados e fora do horário de funcionamento semanal, além da equipe de segurança patrimonial, será mantida uma equipe para manejo dos recintos, incluindo a limpeza dos canis e a alimentação dos cães;
IV - Fica expressamente proibida a entrada de pessoas não autorizadas ou que estejam desacompanhadas de servidores da SMMA;
V - O acesso de veículos particulares e terceirizados prestadores de serviços será permitido, desde que autorizados pela SMMA, mediante anotação da placa e dos dados pessoais do condutor Apenas veículos oficiais da SMMA têm acesso irrestrito nas dependências do CENTRO DE TRIAGEM E RECUPERAÇÃO DE ANIMAIS EM RISCO ROSIANE DO NASCIMENTO GRÁS - CTRAR-RNG
Parágrafo único O atendimento aos protocolos só poderá ser realizado durante o horário de funcionamento do CENTRO DE TRIAGEM E RECUPERAÇÃO DE ANIMAIS EM RISCO ROSIANE DO NASCIMENTO GRÁS - CTRAR-RNG
Art 9º Fica proibido o recebimento de cães encaminhados por indivíduos que não sejam servidores da SMMA Seção II DA LOTAÇÃO MÁXIMA E ESTRUTURA FÍSICA
Art 10 O CENTRO DE TRIAGEM E RECUPERAÇÃO DE ANIMAIS EM RISCO ROSIANE DO NASCIMENTO GRÁS - CTRAR-RNG poderá acomodar temporariamente cães em baias individuais e coletivas respeitando-se os limites estabelecidos no
Art 11 deste Decreto
Art 11 As acomodações de permanência temporária do CENTRO DE TRIAGEM E RECUPERAÇÃO DE ANIMAIS EM RISCO ROSIANE DO NASCIMENTO GRÁS - CTRAR-RNG atenderão às seguintes exigências:
I - Área mínima de:
a) 1 m² (um metro quadrado), por cão de até 10 kg (dez quilogramas);
b) 2,5 m² (dois vírgulas cinco metros quadrados), por cão com peso superior a 10 kg (dez quilogramas) e de até 20 kg (vinte quilogramas);
c) 5 m² (cinco metros quadrados), por cão com peso superior a 20 kg (vinte quilogramas)
II - Espaço coberto e ventilado adequado para abrigo dos cães;
III - Área para exercício e para exposição ao sol, em caso de confinamento dos cães;
IV - Recintos destinados aos cães com piso composto de material liso, lavável e impermeável que propicie adequado escoamento dos dejetos, de forma a não comprometer as condições sanitárias e ambientais do solo e dos corpos de águas naturais e artificiais;
V - Alimentação e água em quantidade adequada ao tamanho do cão, com recolhimento das sobras de alimentação após cada refeição;
VI - Boas condições de higiene, mantidas por meio de higienização periódica;
VII - Devem ser seguras, a fim de evitar a circulação dos cães nas áreas vizinhas;
VIII - Área para isolamento dos cães com suspeita de doenças infectocontagiosas
Parágrafo único Caberá ao órgão público competente a montagem de toda a infraestrutura e o fornecimento dos insumos necessários para a realização dos serviços mencionados nos incisos deste artigo
Art 12 A grama das áreas externas do CENTRO DE TRIAGEM E RECUPERAÇÃO DE ANIMAIS EM RISCO ROSIANE DO NASCIMENTO GRÁS - CTRAR-RNG deverão ser mantidas aparadas
Art 13 É proibido manter água parada nas dependências do CENTRO DE TRIAGEM E RECUPERAÇÃO DE ANIMAIS EM RISCO ROSIANE DO NASCIMENTO GRÁS - CTRAR-RNG Seção III DA HIGIENIZAÇÃO
Art 14 A higienização deverá sempre ocorrer:
I - Após a acomodação de cães no veículo de transporte;
II - Após a utilização de utensílios adequados para o manejo dos cães;
III - Nas acomodações de permanência temporária dos cães;
IV - Nos refrigeradores de armazenamento de fármacos e vacinas;
V - Em outras áreas do CENTRO DE TRIAGEM E RECUPERAÇÃO DE ANIMAIS EM RISCO ROSIANE DO NASCIMENTO GRÁS - CTRAR-RNG, quando necessário
§ 1º Em casos de doenças infectocontagiosas, poderá ser realizado o vazio sanitário e/ou utilizada a vassoura de fogo nas áreas contaminadas, com os devidos cuidados durante a aplicação O CENTRO DE TRIAGEM E RECUPERAÇÃO DE ANIMAIS EM RISCO ROSIANE DO NASCIMENTO GRÁS - CTRAR-RNG definirá em regimento interno os procedimentos adequados conforme o patógeno envolvido
§ 2º Em hipótese alguma os cães poderão ser expostos a produtos de higienização, nem tampouco atingidos por eles
§ 3º Todos os produtos utilizados para limpeza e desinfecção deverão ser registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e deverão seguir as recomendações de uso do fabricante
Art 15 O gerenciamento de resíduos sólidos e de resíduos de serviços de saúde será definido pelo regimento interno do CENTRO DE TRIAGEM, em conformidade com as diretrizes da Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC nº 222, de 28 de março de 2018, e da Lei Federal nº 12 305, de 2 de agosto de 2010 CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS DE ENTRADA DOS CÃES: REGISTRO DA SOLICITAÇÃO, RECOLHIMENTO SELETIVO E TRATAMENTO VETERINÁRIO
Art 16 A Prefeitura Municipal de Piraquara será responsável pela tutela temporária dos cães comunitários recolhidos pelo CENTRO DE TRIAGEM enquanto esses animais estiverem sob sua custódia Durante esse período, os cães poderão ser disponibilizados para adoção responsável
§ 1º A Prefeitura Municipal de Piraquara não será obrigada a devolver cão recolhido pelo CENTRO DE TRIAGEM para indivíduo que se identifique como responsável legal do animal
§ 2º A Prefeitura Municipal de Piraquara não será responsabilizada em caso de dano ou óbito do cão recolhido, bem como de eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo cão durante o ato de sua captura
Art 17 A operacionalização dos serviços do CENTRO DE TRIAGEM observará a seguinte sequência:
I - Recebimento da solicitação, conforme instruído no inciso I do
Art 8º do presente Decreto, via plataforma 1Doc da Prefeitura Municipal de Piraquara;
II - Verificação do protocolo/ouvidoria "in loco", por uma equipe designada pela SMMA, que organizará as rotas de atendimento conforme a Classificação de Risco para Triagem de Cães (ANEXO I) Os protocolos serão atendidos em até 5 (cinco) dias úteis, ou, em casos excepcionais, a data será especificada pela equipe e comunicada ao requerente da solicitação mediante resposta do protocolo/ouvidoria;
III - Em caso de recolhimento, o cão será encaminhado para o CENTRO DE TRIAGEM, onde será submetido ao leitor de microchip para identificação de procedência, bem como avaliado por equipe de médicos veterinários, responsáveis por instituir o tratamento adequado;
IV - A destinação final do cão será estabelecida pela equipe de médicos veterinários do CENTRO DE TRIAGEM, conforme critérios estabelecidos no
Art 31 do presente Decreto
§ 1º O cão não será recolhido caso seja constatado pela equipe que ele não atende aos critérios exigidos conforme
Art 22 do presente Decreto
§ 2º Nos casos de lotação máxima das acomodações de permanência temporária do CENTRO DE TRIAGEM, o recolhimento de cães será apenas em casos emergentes, de acordo com a classificação de risco prevista neste Decreto
§ 3º Se o cão não for encontrado durante a inspeção, o requerente da solicitação será informado e a equipe poderá agendar uma nova data para a inspeção, limitando-se a três tentativas
Art 18 O desrespeito ou desacato aos servidores do CENTRO DE TRIAGEM, em qualquer etapa de operacionalização, ou ainda, a obstrução ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator a penalidades cabíveis na lei Seção I DO REGISTRO DA SOLICITAÇÃO
Art 19 O Poder Executivo, por meio da SMMA, deverá divulgar e fornecer número de telefone ou plataforma digital para atendimento, conforme descrito no inciso I do
Art 8º do presente Decreto
Art 20 Para formalização da solicitação, o requerente deverá informar, no mínimo:
I - Identificação completa do requerente - nome, CPF, telefone, endereço residencial e eletrônico;
II - Endereço onde o cão se encontra e, sempre que possível, indicar pontos de referência para a localização;
III - Breve relato do motivo da solicitação;
IV - Fotos e características do cão
Art 21 A equipe designada, conforme inciso II do
Art 17 do presente Decreto, ficará responsável pela avaliação da solicitação
Parágrafo único O requerente da solicitação, ou outro indivíduo presente no momento da inspeção, deverá ler e assinar o Termo de Ciência de Recolhimento Animal (ANEXO II) Seção II DO RECOLHIMENTO SELETIVO
Art 22 Os cães serão recolhidos pelo CENTRO DE TRIAGEM com base nos seguintes critérios:
I - Cães encontrados em vias e logradouros públicos que precisem de atendimento clínico para restabelecimento de sua condição física, assegurando sua sobrevivência e bem-estar animal;
II - Cães em situações de maus-tratos, abuso ou situações de sofrimento extremo que demandem necessidade de atendimento, com constatação "in loco" do médico veterinário da SMMA, mediante emissão de parecer técnico que indique a perda da integridade física (risco de morte) ou de lesão irreversível do cão
§ 1º Os critérios especificados nos incisos deste artigo serão aplicáveis única e exclusivamente para cães comunitários, sendo expressamente proibido o recolhimento de cães tutorados, salvo nos casos de apreensão por maus-tratos, conforme Lei Federal nº 9 605, de 12 de fevereiro de 1998
§ 2º Cães mordedores viciosos serão recolhidos apenas para esterilização e microchipagem, ou em caso de necessidade de atendimento clínico, com posterior devolução ao seu local de referência Havendo necessidade, a equipe avaliará a possibilidade de realocação do cão
§ 3º Cães de raças potencialmente perigosas que estejam soltos em vias e logradouros públicos só serão recolhidos após avaliação "in loco" da equipe da SMMA e decisão de recolhimento por, pelo menos, dois Médicos Veterinários do CENTRO DE TRIAGEM
Art 23 Durante o recolhimento, a captura dos cães deverá ser realizada sem sofrimento e com o mínimo estresse, atendendo às normas de bem-estar animal previstas em Lei, a fim de preservar a integridade física dos cães e dos membros das equipes de trabalho
Art 24 O recolhimento dos cães será feito por meio de veículo oficial do Município de Piraquara-PR, observando proibição imposta no
Art 9º do presente Decreto
Art 25 Nos procedimentos de recolhimento, manejo e transporte dos cães, a equipe responsável deve utilizar utensílios adequados para o manejo dos cães
Parágrafo único A utilização de cambão, mordaça ou focinheira para a contenção de cães somente se justifica no caso de cães agressivos ou com comportamento alterado que possam afetar a integridade física da equipe
Art 26 O recolhimento dos cães deve atender às seguintes determinações:
I - Não poderá ser excedida a capacidade máxima do veículo de transporte;
II - O itinerário deve ser planejado considerando o horário e a temperatura ambiente, além da distância para reduzir o tempo de permanência dos cães no veículo;
III - No local, a equipe do CENTRO DE TRIAGEM deverá averiguar a existência de um responsável legal antes do recolhimento do cão;
IV - Os cães devem ser transportados em caixas de transporte, gaiolas ou baias individuais;
V - A identificação do órgão a que pertence e número de telefone devem estar em local legível no veículo;
VI - Todas as etapas do recolhimento devem respeitar os princípios de bem-estar animal
Parágrafo único Caso o cão tenha microchip e seja constatada a existência de um responsável legal no momento do recolhimento, o CENTRO DE TRIAGEM encaminhará o caso para o Setor de Fiscalização Ambiental da SMMA para providências cabíveis, e o destino do cão ficará a critério da equipe, a depender de cada caso Seção III DO TRATAMENTO VETERINÁRIO
Art 27 Os cães comunitários recolhidos devem ser avaliados por médico veterinário do CENTRO DE TRIAGEM para definição do tratamento necessário, bem como mantidos nas acomodações de permanência temporária do CTRAR-RNG para receberem cuidados básicos até a finalização do tratamento
Parágrafo único O requerente da solicitação poderá realizar o tratamento e/ou o pós-operatório no seu domicílio ou no próprio local de referência do cão, mediante comunicação prévia à equipe e assinatura do Termo de Consentimento de Tratamento (ANEXO III) ou Termo de Responsabilidade de Pós-operatório (ANEXO IV), ficando ao encargo do CENTRO DE TRIAGEM o fornecimento das medicações disponíveis e informações necessárias durante o tratamento do cão
Art 28 O CENTRO DE TRIAGEM E RECUPERAÇÃO DE ANIMAIS EM RISCO ROSIANE DO NASCIMENTO GRÁS - CTRAR-RNG funcionará como clínica veterinária, que disporá de instalações adequadas para tratamento veterinário Além disso, proverá aos cães assistidos, alimentação, higiene, saúde e bem-estar animal
§ 1º Os procedimentos clínicos e cirúrgicos serão executados de acordo com literatura disponível e serão definidos de acordo com cada caso, conforme regimentos internos definidos pela equipe de médicos veterinários do CENTRO DE TRIAGEM
§ 2º Nos casos de doenças infectocontagiosas, os cães deverão permanecer em espaço adequado para isolamento
§ 3º O CENTRO DE TRIAGEM não se responsabilizará pelos casos que culminarem em complicações e óbitos
Art 29 Os procedimentos cirúrgicos deverão obedecer às seguintes condições:
I - Realização das cirurgias por médicos veterinários do CTRAR-RNG, devidamente licenciados pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná (CRMV-PR);
II - Utilização de procedimento anestésico adequado, por meio de anestesia geral, podendo ser ela inalatória ou injetável
Parágrafo único Será expressamente proibida a realização do ato cirúrgico antes de o cão ter atingido estágio de absoluta insensibilidade a qualquer tipo de estímulo doloroso
Art 30 Os cães poderão ser eutanasiados, após avaliação da equipe de médicos veterinários do CTRAR-RNG, nas seguintes condições:
I - Ser portador de enfermidade em que não houve responsividade à terapia ou sem possibilidade de tratamento, em razão do comprometimento do bem-estar animal do cão, integridade física ou da vida;
II - Ser portador de enfermidade infectocontagiosa que ofereça risco à saúde coletiva;
III - Oferecer perigo comprovado à integridade física de pessoas ou de outros animais, dado a comprovação mediante parecer técnico da equipe de médicos veterinários do CENTRO DE TRIAGEM atestando a impossibilidade da ressocialização do cão, após tentativa de castração e realocação disposto no
§2º do
Art 22 deste Decreto;
IV - Demais alterações que justifiquem a necessidade do procedimento, sendo de caráter discricionário da equipe de médicos veterinários do CENTRO DE TRIAGEM, preconizando diretrizes e métodos estabelecidas pela Resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV nº 1 000, de 11 de maio de 2012, ou sucedânea
Parágrafo único É vedada a eliminação de cães e gatos como método de controle populacional, conforme Lei Estadual nº 17 422, de 18 de dezembro de 2012 CAPÍTULO III DA DESTINAÇÃO FINAL DOS CÃES
Art 31 A critério do CENTRO DE TRIAGEM, os cães recolhidos, quando estiverem aptos, poderão ter as seguintes destinações finais:
I - Devolução ao seu local de referência;
II - Devolução monitorada, quando se tratar de cão sem local de referência, caso não sejam adotados;
III - Devolução monitorada, decorrido o tempo de 06 (seis) meses, quando se tratar de cães oriundos de maus-tratos, caso não sejam adotados;
IV - Lar temporário, conforme Decreto Municipal nº 11 625, de 31 de agosto de 2023;
V - Adoção responsável;
VI - Encaminhamento para Entidade de Proteção Animal ou outras Organizações Não Governamentais (ONGs) conveniadas e/ou parceiras;
VII - Eutanásia, nos termos do
Art 30 do presente Decreto
Art 32 Todos os cães atendidos pelo CENTRO DE TRIAGEM E RECUPERAÇÃO DE ANIMAIS EM RISCO ROSIANE DO NASCIMENTO GRÁS - CTRAR-RNG deverão ser vacinados, desverminados, esterilizados, microchipados e registrados antes da sua destinação final, a depender da capacidade e disponibilidade de materiais e insumos do CTRAR-RNG
Art 33 Cães encontrados em locais ermos e em vias e logradouros públicos serão considerados cães sem local de referência
Art 34 O adotante deverá ler, assinar e cumprir o disposto no Termo de Adoção Responsável (ANEXO V) Além disso, deverá receber orientações sobre comportamento e bem-estar animal
Art 35 Sobre os procedimentos de microchipagem dos cães:
I - O número do microchip será cadastrado no Sistema de Identificação e Registro de Animais da América Latina (SIRAA);
II - O CENTRO DE TRIAGEM deverá possuir cadastro de cada cão, constando no mínimo:
a) Do responsável legal: Nome; Endereço completo; Número de telefone; e Número da Carteira de Identidade ou Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
b) Do cão: Origem do cão e, se for o caso, o nome do responsável legal anterior; Raça; Data de nascimento, exata ou presumida; Características físicas; Registro de vacinação; e Número de microchip aplicado no cão
Art 36 A alteração nos dados cadastrais do microchip dos cães registrados deverá ocorrer nas seguintes condições:
I - Quando houver transferência de responsável legal do cão Até que a atualização do cadastro seja efetivada, o responsável legal anterior continuará como responsável pelo cão;
II - Quando houver alteração do endereço ou demais dados do responsável legal do cão;
III - Em caso de óbito do cão
Art 37 Poderão ser realizados convênios e/ou parcerias com Entidades de Proteção Animal ou outras ONGs para abrigar temporariamente os cães recolhidos pelo CENTRO DE TRIAGEM para auxiliá-los no processo de adoção responsável
Parágrafo único Cães agressivos ou cães de raças potencialmente perigosas recolhidos pelo CTRAR-RNG passarão por avaliação comportamental e de ressocialização, a fim de verificar a viabilidade do encaminhamento para adoção responsável ou devolução monitorada ao local de referência TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 38 O CENTRO DE TRIAGEM E RECUPERAÇÃO DE ANIMAIS EM RISCO ROSIANE DO NASCIMENTO GRÁS - CTRAR-RNG ficará responsável por emitir relatórios semestrais sobre o fluxo de cães comunitários atendidos, incluindo informações sobre quantidade de cães esterilizados, microchipados, devolvidos, adotados, eutanasiados e que vierem a óbito
Art 39 Para a execução dos serviços previstos neste Decreto, serão alocadas verbas suficientes para seu custeio, conforme disponibilidade orçamentária, com a devida prestação de contas dos serviços realizados
Art 40 Compete à SMMA a edição dos atos e normas complementares, se necessário
Art 41 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 26 de setembro de 2024
Josimar Aparecido Knupp Fróes
Prefeito Municipal ANEXO I CLASSIFICAÇÃO DE RISCO PARA TRIAGEM DE CÃES Emergência Resposta em até 1 dia útil Risco de morte imediata ou cio Urgência Resposta em até 2 dias úteis Não existe risco de morte imediata Pouco urgente Resposta em até 4 dias úteis Baixo risco de agravo imediato à saúde Não urgente Resposta em até 5 dias úteis Sem risco imediato de agravo à saúde ANEXO II TERMO DE CIÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANIMAL DATA:____/____/_____ PROTOCOLO / OUVIDORIA Nº :
_____________________________________
NOME:_________________________________________________________
ENDEREÇO:____________________________________________________
TELEFONE:____________________ CELULAR:_____________________
É O MESMO MUNÍCIPE DE ABERTURA DO PROTOCOLO? () SIM ()NÃO
CARACTERÍSTICAS DO ANIMAL: __________________________________
______________________________________________________________________
Declaro que acompanhei o recolhimento de um animal de rua em situação de risco que será encaminhado ao
Centro de Triagem de Animais do município de Piraquara para tratamento, realizado pela equipe do
Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal (DPBEA) Estou ciente de que o animal será DEVOLVIDO ao local
de recolhimento após o término do tratamento, de acordo com a Lei Estadual nº 17 422 de 18/12/
2012 - que
dispõe sobre o controle ético da população de cães e gatos no estado do Paraná - bem como de acordo com a
Lei Municipal nº 1 914 de 25/04/
2019 - que dispõe sobre animais comunitários no município de Piraquara Declaro que NÃO sou o tutor (a) do animal em questão e que estou CIENTE de que ele poderá ser encaminhado
aos eventos de adoção promovidos pelo DPBEA e, portanto, NÃO RETORNAR à comunidade de origem Estou CIENTE de que, a depender do quadro clínico do animal, ele PODERÁ ser encaminhado à eutanásia após
a avaliação médico-veterinária Por fim, declaro CIÊNCIA de que informações referentes ao estado clínico do animal recolhido serão
encaminhadas após completa ALTA veterinária, por meio do protocolo/ouvidoria relacionada ASSINATURA SERVIDOR DPBEA: __________________________________
ASSINATURA MUNÍCIPE: ______________________________________
ANEXO III
TERMO DE CONSENTIMENTO DE TRATAMENTO
DATA: ___/____/___
NOME COMPLETO MUNÍCIPE: _____________________________________
ENDEREÇO: ____________________________________________________
TELEFONE:_____________________________________________________
Atesto, para os devidos fins, que estou ciente de que o caso clínico em questão não requer recolhimento para
tratamento no Centro de Triagem e Recuperação de Animais em Risco Rosiane do Nascimento Grás - CENTRO
DE TRIAGEM E RECUPERAÇÃO DE ANIMAIS EM RISCO ROSIANE DO NASCIMENTO GRÁS - CTRAR-RNG do
município de Piraquara-PR, visto que é um local para atendimento de animais em EXTREMO risco e sofrimento Confirmo que:
O animal foi avaliado por médico veterinário;
O animal recebeu medicação necessária (tópica e de via oral, por exemplo);
Recebi receituário devidamente preenchido e carimbado por médico veterinário Estou ciente de que os animais serão acompanhados e, CASO haja necessidade, serão recolhidos para o
CENTRO DE TRIAGEM E RECUPERAÇÃO DE ANIMAIS EM RISCO ROSIANE DO NASCIMENTO GRÁS -
CTRAR-RNG e, posteriormente, devolvidos ao seu local de referência - conforme Termo de Ciência de
Recolhimento Animal devidamente preenchido e assinado ASSINATURA SERVIDOR DPBEA: __________________________________
ASSINATURA MUNÍCIPE: _________________________________________
ANEXO IV
TERMO DE RESPONSABILIDADE DE PÓS-OPERATÓRIO
Nome: _________________________________________________________
RG: _______________________ CPF: ____________________________
Endereço residencial: ____________________________________________
Bairro: ________________________ Cidade/UF: ______________________
Profissão: _____________________ Telefone: _______________________
Nome do animal: ___________________
Sexo: () Fêmea () Macho
Idade: ____________________________
Raça: ____________________________ () SRD () Puro () Mestiço Pelagem: __________________________
Porte: () Pequeno () Médio () Grande () Gigante
Declaro para os fins legais que estou ciente dos cuidados pós-operatórios que o animal necessitará, em função
de sua cirurgia Comprometo-me a realizar a medicação fornecida pela Prefeitura e seguir todas as orientações
dos médicos veterinários, bem como retornar ao Centro de Triagem e Recuperação de Animais em Risco
Rosiane do Nascimento Grás - CENTRO DE TRIAGEM E RECUPERAÇÃO DE ANIMAIS EM RISCO ROSIANE DO
NASCIMENTO GRÁS - CTRAR-RNG para a retirada dos pontos Piraquara, _______ de _____________________ de 202_
_______________________________________
Munícipe responsável
ANEXO V
TERMO DE ADOÇÃO E GUARDA RESPONSÁVEL
DADOS ADOTANTE
Nome:__________________________________________________________
Identidade (RG): CPF: _____
Data nasc : / / Profissão:
Endereço residencial:_____________________________________________
Bairro: CEP: Cidade:
Estado: _______ Celular: __________
E-mail:
DADOS ANIMAL DOADO
Nome:________________ Espécie: () Cão () Gato () Outra: _____
Sexo: ()Macho ()Fêmea
Raça: ()SRD - Sem raça definida () Outra: __________________________
Cor(es) da pelagem:___________________ Idade estimada:____________
Origem:__________________________________ Castrado? () sim () não
Vacinado? () sim () não Temperamento:____________________________
Porte: () mini () pequeno () médio () grande () gigante
Vermifugado nos últimos 3 meses? () sim () não
Nome da ração: ________________________________________________
Utiliza medicação? () Sim () Não Se sim, qual medicamento e posologia?
_______________________________________________________________
NÚMERO DE MICROCHIP:
COMPROMISSO
Pelo presente termo de adoção, comprometo-me a:
a) Manter o animal adotado em boas condições de abrigo, higiene, alimentação, saúde e em espaço físico que o
possibilite exercitar-se e que tenha liberdade para expressar comportamento natural;
b) Levar o animal periodicamente ao Médico veterinário para vacinação, vermifugação e sempre que se fizer
necessário;
c) Não manter o animal isolado, preso em corrente ou confinado em espaço pequeno e sem luz e aeração
adequada;
d) Dar alimentação adequada e balanceada diariamente e manter os recipientes de água e comida sempre
limpos e frescos;
e) Em hipótese alguma tratar o animal com violência física e psicológica ou abandoná-lo;
f) A adoção deve ser PENSADA A CURTO E A LONGO PRAZO, pois o animal se torna responsabilidade até o fim
da vida, se por algum motivo de força maior não puder mais ficar com o animal deve procurar um lar seguro para
ele, afim de garantir ao novo tutor a assistência necessária;
g) O período de adaptação é variável de acordo com a espécie, raça e ambiente em que esse animal será
inserido Para melhor adaptação, é necessário ter paciência, apresentar os ambientes, os outros animais e as
crianças de forma gradual, respeitando os limites de cada um Criar uma rotina é de grande valia para tornar o
novo ambiente mais previsível e auxiliar na adaptação de seu amigo Estipule horários para passeios diários, no
caso dos cães, e não se esqueça de cumpri-los sempre Também defina horários para alimentação,
brincadeiras e descanso, isso promoverá sensação de segurança e confiança;
h) Caso ocorram PROBLEMAS GRAVES de adaptação entre o ADOTANTE e o animal adotado, como por exemplo,
agressões comprovadas por vídeos e fotos, o ADOTANTE deverá entrar em contato imediatamente com o
DOADOR para agendamento de visita técnica de averiguação do pedido de cancelamento da adoção
I - Caso o animal seja doado a terceiros, o PRESENTE ADOTANTE deverá entrar em contato IMEDIATAMENTE
com o Departamento para mudança dos dados de tutela;
j) Concordar em receber visita de pós-adoção, sem aviso prévio, para a verificação das condições de criação do
animal;
k) Caso ocorra qualquer hipótese de MAUS-TRATOS, como a prática de agressão com o animal, em qualquer
circunstância, abandoná-lo voluntariamente, deixar de alimentá-lo corretamente, expor o animal a qualquer
circunstância que traga risco a sua sobrevivência, além das causas, anteriormente citadas, o ADOTANTE,
PODERÁ VIR A RESPONDER CRIMINALMENTE, supostamente, em tese, pela prática delituosa tipificada pelo
artigo 32, da Lei dos Crimes Ambientais nº 9 605/98 Além de perder a guarda do animal, que retornará
imediatamente para a posse do DOADOR;
l) O ADOTANTE declara estar ciente de que todos os animais têm características inerentes a sua espécie, eles
latem/miam e têm necessidade de urinar e defecar (muitas vezes em locais inapropriados) Se o animal vai viver
em apartamento ou casa sem quintal, é obrigatório levá-lo à rua para fazer suas necessidades, pelo menos 2
(duas) vezes ao dia No caso de gatos, é obrigatório manter a caixa de areia sempre limpa O animal pode
também contrair doenças, ou ainda manifestar doenças que estavam em período de incubação, as quais devem
ser tratadas por um médico veterinário;
m) Em caso de adoção de animal não castrado, como filhotes, o ADOTANTE se compromete a levar o animal à
clínica veterinária vinculada à Prefeitura de Piraquara para realizar a esterilização, mediante agendamento prévio,
e em hipótese alguma, deve permitir que o animal se reproduza;
n) Declaro-me assim ciente das normas acima, as quais aceito, assinando o presente Termo de
Responsabilidade, assumindo plenamente os deveres que nele constam, bem como os outros relacionados à
adoção responsável e que não estejam incluídos neste Termo () Autorizo o uso de minha imagem para fins de divulgação da feira de adoção no site e nas mídias oficiais da
Prefeitura Municipal de Piraquara e do Centro de Triagem () Declaro que li, estou ciente e de acordo com todas as cláusulas deste termo de adoção e guarda responsável ABANDONAR OU MALTRATAR ANIMAIS É CRIME PENA DE DOIS A CINCO ANOS DE RECLUSÃO, MULTA E
PROIBIÇÃO DA GUARDA (LEI FEDERAL 9605/98 E DECRETO FEDERAL 6 514/2008) Piraquara, de de 202__ _____________________________ _______________________
RESPONSAVEL PELA ADOÇÃO ADOTANTE
Secretaria Municipal de Meio Ambiente