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LEI ORDINÁRIA Nº 2125/2021, 31 DE MARÇO DE 2021
Assunto(s): Assistência Social, Direitos da Pessoa com Deficiência, Educação, Inclusão, Saúde
LEI Nº 2 125/2021

Institui Política Municipal de Proteção aos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no que se compreende: Transtorno Autista, Síndrome de Asperger, Transtorno Desintegrativo da Infância, Transtorno Invasivo do Desenvolvimento Sem Outra Especificação e Síndrome de Rett; e estabelece diretrizes para sua consecução
§ 1º No mês de abril os prédios públicos, comerciais e particulares poderão receber iluminações e fitas como símbolo, na cor azul, ficando este mês denominado de "abril Azul"
§ 2º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela com anomalia qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS)
§ 3º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais

Art 2º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II - A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - A atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - O estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8 069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
V - A responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VI - O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis;
VII - O estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao Transtorno do Espectro Autista no país
VIII - Qualificar os profissionais de educação e saúde em terapia comportamental, aproveitando os Encontros Pedagógicos anuais dos profissionais da Educação e as Conferências de Educação e Saúde, para que tratem do tema com mais ênfase, a fim de conscientizar e instruir os profissionais
IX - Será assegurado nas políticas de educação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, de acordo com os preceitos da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência
X - Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar
XI - O cuidado integral no âmbito da atenção básica, especializada e hospitalar;
XII - A qualificação e o fortalecimento da rede de atenção psicossocial e da rede de cuidados de saúde da pessoa com deficiência no atendimento das pessoas com o transtorno do espectro autista, que envolva diagnóstico diferencial, estimulação precoce, habilitação, reabilitação e outros procedimentos definidos pelo projeto terapêutico singular;
XIII - Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado

Art 3º São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - A proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento
IV - A prioridade em filas de hospitais, unidades de saúde, agências bancárias e em comércios locais, devidamente sinalizados com o símbolo do TEA, o qual internacionalmente é reconhecido como um "laço colorido"
V - O acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à garantia das vagas em escolas da rede pública municipal
c) à moradia, inclusive à residência protegida (se for o caso);
d) ao mercado de trabalho;
e) à previdência social e à assistência social

Art 4º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência

Art 5º O Poder Executivo poderá adotar carteirinhas para cada pessoa com transtorno do espectro autista, a fim de melhorar a identificação dos mesmos em locais que exijam a comprovação do transtorno para a efetivação de prioridades
Parágrafo único O portador do Espectro Autista deverá comprovar através de laudos médicos, para obter a carteira de identificação

Art 6º Esta Lei entrará em vigor 120 dias após a data de sua publicação

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 31 de março de 2021
Josimar Aparecido Knupp Fróes
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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