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LEI ORDINÁRIA Nº 1127/2011, 14 DE JUNHO DE 2011
Início da vigência: 14/06/2011
Assunto(s): Câmara Municipal, Cidadania, Homenagens, Honrarias, Legislativo
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24/07/2015
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1497/2015
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13/01/2016
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1556/2016
Revogada Parcialmente
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11/04/2018
Revogada Parcialmente pelo(a) Lei Ordinária 1809/2018
Alterada
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14/12/2023
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 2457/2023

LEI Nº 1127, DE 14 DE JUNHO DE 2011.

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE HONRARIAS NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Piraquara sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Estabelece critérios para prestar homenagem às pessoas físicas que tenham se destacado pela atuação na vida publica ou privada, ou que tenham prestado relevantes serviços ao Município de Piraquara.

Art. 2º - As homenagens serão prestadas através da concessão de:

I - Título de Cidadão Honorário;

II - Título de Cidadão Benemérito;

III - Comenda Destaque do Ano. (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1809/2018)

Art. 3º - O título de Cidadão Honorário de Piraquara, será concedido pela Câmara Municipal às pessoas nascidas fora do Município de Piraquara, mas que tenham se destacado em suas atividades pessoais e/ou profissionais, realizando atividades de relevante interesse social à comunidade Piraquarense.

Art. 4º - O Titulo de Cidadão Benemérito será concedido pela Câmara Municipal às pessoas nascidas no Município de Piraquara que tenham se destacado na prestação de relevantes serviços à comunidade.

Art. 5º - A concessão da Comenda Destaque do Ano será concedida através de proposição dos Vereadores às pessoas, empresas ou entidades que se destacarem nas suas atividades pessoais ou profissionais. (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1809/2018)

Art. 6º - A concessão das honrarias previstas nesta Lei será de iniciativa dos vereadores e dependerá de aprovação em plenário, na forma regimental.

Art. 7º - Cada Vereador poderá propor uma única concessão das honrarias previstas nesta Lei por período legislativo, limitada a duas na legislatura, vedada a indicação e a concessão em ano eleitoral municipal e indicação de Secretários Municipais em exercício.

Art. 7º - Os Vereadores poderão propor as concessões das honrarias previstas nesta Lei, da seguinte forma:

Art. 7º Ao Vereador é permitido propor a concessão de no máximo duas das honrarias por Legislatura; vedadas tanto a indicação, como a realização de Sessão Solene para entrega em ano eleitoral municipal, bem como indicação aos Secretários Municipais em efetivo exercício do cargo. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1809/2018)

Art. 7º Ao Vereador é permitido propor a concessão de no máximo 2 (duas) honrarias por Legislatura. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2457/2023)

I - Até 03 (três) Títulos de Cidadão Honorário;

I - até 04 (quatro) Títulos de Cidadão Honorário; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1556/2016) (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1809/2018)

II - 01 (um) Título de Cidadão Benemérito; (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1809/2018)

III - 01 (uma) Comenda Destaque do Ano. (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1809/2018)

Parágrafo único - É vedada a indicação, a concessão e a entrega das honrarias previstas nesta Lei em ano eleitoral municipal, bem como a indicação de Secretários Municipais em exercício. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1497/2015)

Parágrafo único - É vedada a indicação e a outorga das honrarias previstas nesta Lei, em ano de eleições municipais durante os 90 (noventa) dias que antecederem as eleições, bem como para Secretários Municipais em efetivo exercício do cargo. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1556/2016) (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1809/2018)

Art. 8º - A indicação deverá ser feita através de requerimento encaminhado ao presidente da Câmara Municipal de Piraquara, acompanhado de justificativa e "currículum vitae" do homenageado.

Art. 8º A indicação deverá ser feita através de requerimento encaminhado ao presidente da Câmara Municipal de Piraquara, acompanhado de justificativa e biografia do homenageado. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2457/2023)

Art. 9º - As honrarias concedidas serão outorgadas em sessão solene a ser convocada pelo Presidente da Mesa Executiva, devendo ser registradas em livros próprios e representadas por diplomas, placas ou medalhas.

Art. 10 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária do Poder Legislativo.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 14 de junho de 2011.

GABRIEL JORGE SAMAHA Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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