Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal — REFIS, dispõe sobre condições especiais para regularização de débitos perante o Município de Piraquara e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Piraquara o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2026, destinado a promover a recuperação de tributos municipais oriundos de créditos tributários e não tributários, juros e multas moratórias, alusivos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não ajuizados, e com a exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º O requerimento de adesão ao REFIS poderá ser protocolado no período de 01/09/2026 até às 17 horas do 18/12/2026, instruído com os seguintes documentos:
I - se pessoa física:
a) cópia de documento de identidade e CPF;
b) comprovante de residência atualizado;
II - se pessoa jurídica:
a) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social consolidado e suas alterações;
b) cópia do Cartão CNPJ;
c) comprovante de endereço (localização e funcionamento da PJ);
d) cópia do documento de identidade e CPF do representante legal ou procurador;
Parágrafo único. Em caso de representação por procuração, por instrumento público ou particular, esta deverá conferir poderes específicos de opção e manutenção no REFIS.
Art. 3º Poderão ser parcelados ou reparcelados e pagos nas condições estabelecidas nesta Lei créditos municipais decorrentes de créditos tributários e não tributários, juros e multas moratórias, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não ajuizados, e com a exigibilidade suspensa ou não, listados a seguir:
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nas modalidades ISSQN Fixo, ISSQN Sociedade Civil e ISSQN Estimado, Renovação de Alvará e Taxa de Saúde;
IV - multas lançadas originárias de:
a) danos ao patrimônio público;
b) auto de ação fiscal
c) auto de infração emitido pela vigilância sanitária;
d) falta de alvará de funcionamento;
e) infrações ao meio ambiente;
f) falta de limpeza de terreno;
V - Taxas de:
a) localização e licenciamento;
b) coleta de lixo;
c) limpeza pública;
d) conservação de calçamento;
e) iluminação pública;
f) contribuição;
g) manutenção dos cemitérios;
h) demais taxas cobradas constantes no ANEXO I do Código Tributário do Município de Piraquara.
VI - créditos de natureza não tributária;
VII - Condenações aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), cujos percentuais de desconto sobre juros e multa moratórios incidirão somente sobre os valores lançados a este título após a data de expedição da respectiva certidão de débito;
VIII - créditos não tributários referentes às multas de processos administrativos sancionatórios oriundos de inexecução contratual.
Art. 4º O montante dos créditos tributários e não tributários, juros e multas moratórias a serem parcelados será aquele apurado na data de assinatura do Termo de Responsabilidade de Parcelamento (REFIS).
Art. 5º A adesão do REFIS Municipal far-se-á com a assinatura do Termo de Responsabilidade de Parcelamento (REFIS) entre o contribuinte ou seu representante legal e o Município de Piraquara.
§ 1º A opção pelos parcelamentos de que trata a presente lei importa na confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte responsável, nos termos dos artigos 389 e 395 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 2º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força dos incisos III e IV do Art. 151, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a adesão ao REFIS Municipal implicará no encerramento do feito, por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, de recurso administrativo e de qualquer outra, bem como a renúncia do direito sobre o crédito em que funda a ação ou o pleito administrativo.
§ 3º A adesão ao REFIS nas situações previstas no art. 3º acarretam a suspensão da ação executiva correspondente, desde que o acordo esteja sendo rigorosamente cumprido.
§ 4º O sujeito passivo que possuir ação judicial ou recurso administrativo em curso, pretendendo ingresso no REFIS Municipal, deverá desistir da respectiva ação judicial e/ou recurso administrativo, renunciando a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil.
§ 5º A adesão ao REFIS Municipal implicará na atualização dos dados cadastrais pelo contribuinte ou responsável legal, indicando nome completo, número de RG, CPF, endereço e meio de contato válido (telefone e/ou e-mail).
Art. 6º Caso haja execução fiscal em tramitação, o contribuinte deverá comparecer na Vara da Fazenda Pública para realizar a sua citação espontânea nos autos, devendo comprovar tal ato para adesão ao programa.
Art. 7º Os créditos descritos no art. 3º poderão ser pagos à vista ou em parcelas mensais e sucessivas, com os seguintes percentuais de desconto sobre juros e multa moratórios:
I - com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros e multa moratórios, para pagamento à vista;
II - com redução de 90% (noventa por cento) do valor dos juros e multa moratórios, para pagamento em até 3 (três) parcelas;
III - com redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros e multa moratórios, para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
IV - com redução de 70% (setenta por cento) do valor dos juros e multa moratórios, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
V - com redução de 30% (trinta por cento) do valor dos juros e multa moratórios, para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
VI - com redução de 20% (vinte por cento) do valor dos juros e multa moratórios, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
VII - com redução de 10% (dez por cento) do valor dos juros e multa moratórios, para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas.
§ 1º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única ("à vista") ocorrerá no ato da formalização do parcelamento, e as demais a cada 30 (trinta) dias subsequentes.
§ 2º O valor mínimo das parcelas será de R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas e de R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas jurídicas.
§ 3º A emissão de certidão positiva com efeitos negativos de débitos fica condicionada à baixa da primeira parcela.
Art. 8º Em caso de inadimplência da parcela do REFIS serão aplicados multa de mora de 2% (dois por cento) sobre a parcela não recolhida no vencimento, mais juros moratório de 1% (um por cento) ao mês, sendo considerado mês de atraso o mês completo ou qualquer fração deste.
Art. 9º Será facultado ao contribuinte antecipar o pagamento das parcelas vincendas de seu Termo de Parcelamento.
Art. 10 O contribuinte deverá efetuar o pagamento das parcelas rigorosamente até a data de vencimento especificada no documento de arrecadação, ensejando o atraso a aplicação de juros especificados no art. 8º, e a vedação da emissão da Certidão Positiva com efeitos de Negativa.
Art. 11 Não poderão ser parcelados ou reparcelados e recolhidos nas condições estabelecidas nesta Lei os créditos tributários em processo de execução fiscal (ajuizados) sem o recolhimento prévio das custas processuais e honorários advocatícios.
Parágrafo único. Os créditos em execução fiscal que estejam garantidos por penhora ou arresto poderão aderir ao REFIS 2026, entretanto, fica consignado que a baixa da restrição ou levantamento de bens ou valores penhorados apenas ocorrerá após a quitação integral dos débitos, dos honorários advocatícios e das custas processuais.
Art. 12 Constituem causas de exclusão do REFIS 2026 e consequente revogação dos benefícios concedidos por esta Lei:
I - atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, relativas aos créditos abrangidos pelo REFIS 2026;
II - o não pagamento até a data do vencimento, quando a opção de pagamento for à vista;
III - atraso superior a 60 (sessenta) dias do prazo de pagamento da última parcela ou do saldo residual.
Art. 13. O cancelamento do REFIS 2026 acarretará a retomada da cobrança dos créditos, deduzindo os valores recolhidos, perdendo o contribuinte o direito ao desconto previsto no art. 7º desta lei.
§ 1º No caso de ocorrer à hipótese prevista no caput deste artigo, dar-se-á continuidade ao procedimento de cobrança executiva do débito.
§ 2º O cancelamento do parcelamento implica também na imediata retomada da ação executiva suspensa em virtude da adesão ao presente Programa.
§ 3º O cancelamento do parcelamento impede o regresso do contribuinte ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2026, mesmo que ainda dentro do prazo de adesão.
Art. 14. A certidão negativa a que se referem os artigos 377 a 383 do Código Tributário Municipal somente será concedida após o pagamento da última parcela pactuada.
§ 1º Quando solicitada a prova de quitação de créditos parcelados, a Fazenda Pública expedirá Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, se o interessado estiver adimplente com o pagamento do parcelamento na forma pactuada.
§ 2º A certidão positiva com efeitos de negativa somente poderá ser emitida se o contribuinte estiver rigorosamente adimplente com o parcelamento.
Art. 15. A adesão ao REFIS 2026 não enseja restituição ou compensação de valores já recolhidos anteriormente ao início da vigência desta Lei.
Art. 16. Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente lei por meio de decreto, no que se fizer necessário, inclusive para eventualmente ampliar o prazo em até 3 (três) meses, desde que o resultado a ser oportunamente aferido pela Administração assim o recomendar.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 08 de setembro de 2026.
Marcus Mauricio De Souza Tesserolli
Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEIS Nº 2683/2026, 09 DE JUNHO DE 2026 | Altera dispositivo da Lei nº 2554/2025, alterada pela Lei n° 2587/2025, conforme específica. | 09/06/2026 |
| LEIS Nº 2681/2026, 08 DE JUNHO DE 2026 | Altera o Artigo 1º da Lei Municipal N° 2.605/2025, que dispõe sobre a criação do Dia Municipal Do Antigomobilismo e da Cultura Automotiva e dá outras providências | 08/06/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2677/2026, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a reposição salarial dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Piraquara. | 20/05/2026 |
| LEIS Nº 2668/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Altera a redação da Lei Municipal nº 1.565/2016 e dá outras providências. | 12/05/2026 |
| LEIS Nº 2661/2026, 08 DE MAIO DE 2026 | LEI N° 2.661/2026. | 08/05/2026 |